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sexta-feira, 26 de março de 2010

JURID - Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público [26/03/10] - Jurisprudência


Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Tempo de serviço. Contagem.

Supremo Tribunal Federal - STF

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe nº 30 Divulgação 18/02/2010 Publicação 19/02/2010

Ementário nº 2390 - 9

15/12/2009 SEGUNDA TURMA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.866 RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR: MIN. EROS GRAU

AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

AGDO.(A/S): RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS

ADV.(A/S): JULIA JALES DE LIRA S SOUTO

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM.

O Supremo fixou jurisprudência no sentido de que o servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições penosas e insalubres, em período anterior à vigência da Lei nº 8.112/90. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 15 de dezembro de 2009.

EROS GRAU - RELATOR

15/12/2009 SEGUNDA TURMA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.$66 RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR: MIN. EROS GRAU

AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

AGDO. (A/S): RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS

ADV.(A/S): JULIA JALES DE LIRA S SOUTO

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO Eros Grau. A decisão agravada tem o seguinte teor:

"DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso.extraordinário.

2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendeu que 'o apelado tem direito à contagem do tempo de serviço de forma diferenciada, nos moldes da legislação anterior, sendo irrelevante o fato de o regime celetista ter sido substituído pelo estatutário, haja vista que não pode haver a perda do direito que já foi incorporado ao patrimônio do servidor' [fl. 15].

3. Deixo de apreciar a existência da repercussão geral, vez que o art. 323, § 1º, do RISTF dispõe que 'tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral'.

4. Este Tribunal tem reconhecido direito adquirido do servidor público celetista, transformado em estatutário, à contagem do tempo de serviço que prestou nessa condição, para todos os fins. A respeito do tema, o STF firmou o seguinte entendimento:

'SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE REGIME.'

O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico.

Não obstante, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º da Carta Magna.

Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido em parte e, nesta parte, provido.

[RE nº 352.322, Relatora. a Ministra Ellen Gracie, DJ de 19.9.03].

Nego seguimento ao agravo de instrumento com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

2. O agravante reitera as razões anteriormente expendidas e requer o provimento do agravo regimental para que o extraordinário tenha regular seguimento.

É o relatório.

15/12/2009 SEGUNDA TURMA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.866 RIO GRANDE DO NORTE

VOTO

O SENHOR MINISTRO Eras Grau (Relator): A argumentação deduzida pelo agravante não é suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

2. Tal e qual demonstrado na decisão que se pretende reformar, este Tribunal fixou jurisprudência no sentido de que o servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições penosas e insalubres, em período anterior à vigência da Lei nº 8.112/90.

3. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE nº 401.367, DJ de 6.2.04, Relatora a Ministra Ellen Gracie:

"SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE REGIME.

O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições penosas e insalubres pelo servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico.

Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e improvido."

Nego provimento ao agravo regimental.

SEGUNDA TURMA

EXTRATO DE ATA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.866

PROCED.: RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR: MIN. EROS GRAU

AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROC. (A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

AGDO.(A/S): RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS

ADV.(A/S): JULIA JALES DE LIRA S SOUTO

Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 15.12.2009.

Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Compareceu à Turma o Senhor Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Tribunal, a fim de julgar processos a ele vinculados, assumindo, nesta ocasião, a Presidência da Turma, de acordo com o art. 148, parágrafo única, RISTF.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi.

Carlos Alberto Cantanhede
Coordenador





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