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quarta-feira, 24 de março de 2010

JURID - Responsabilidade civil. Laboratório. Erro de diagnóstico. [24/03/10] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Laboratório de análises clínicas. Erro de diagnóstico. Exame de sangue. Leucócitos baixos.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS

Publicado em 23/02/2010

RESPONSABILIDADE CIVIL.

LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. ERRO DE DIAGNÓSTICO.

EXAME DE SANGUE. LEUCÓCITOS BAIXOS. LEUCEMIA. Demonstrada falha na prestação do serviço realizado por laboratório de análises clínicas, que apontou resultado errado a exame de sangue, diagnosticando leucemia, resta presente o dever de indenizar, tendo em vista a responsabilidade objetiva do laboratório.

DANO MORAL. QUANTUM. De ser mantido o quantum estabelecido pela sentença quando bem sopesados as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, bem como atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Importância que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da vítima.

DANO MATERIAL. Descabido o pedido de indenização por danos materiais quando não demonstrado pela autora, efetivamente, que o alegado prejuízo material decorreu do erro de diagnóstico.

Primeira e segunda apelações desprovidas. Unânime.

Apelação Cível: Nº 70032683914

Nona Câmara Cível: Comarca de Porto Alegre

1ª apelante/apelada: POLICLÍNICA CENTRAL

2ª apelante/APELADA: PATRÍCIA GASPAR

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à primeira e à segunda apelações.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Paulo Roberto Lessa Franz (Presidente) e Des. Tasso Caubi Soares Delabary.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2010.

DES. MÁRIO CRESPO BRUM,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Mário Crespo Brum (RELATOR)

Cuida-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por Policlínica Central Ltda. e por Patrícia Gaspar da sentença que, examinando a ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada pela segunda contra a primeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos, para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos pelo IGP-M a contar da presente decisão e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação, forte, o magistrado, no entendimento de que indubitável o erro procedido pela ré, no sentido de, por equívoco causado pelo seu programa de computador, repetiu valores das plaquetas nos valores dos leucócitos e diagnosticou, no exame da autora, um quadro de leucemia, o que, por si só, causou um quadro de aflição e pavor na autora, gerando o dever de indenizar, inclusive à luz do CDC. De outro lado, entendeu descabido o pedido de indenização pelos danos materiais, com base no entendimento de que, por pior que tenha sido o susto pelo qual passou, não parece crível que tenha desencadeado na autora uma crise emocional tão grave a ponto de retirar-lhe a capacidade laborativa e de mantê-la em tratamento psicológico por dois anos após o fato. Sucumbentes ambas as partes, as custas processuais foram divididas na proporção de metade para cada, ao passo que os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, autorizada a compensação. Restou suspensa tal condenação imposta à autora pelo fato de litigar sob o pálio da AJG (fls. 93-99).

Em suas razões, a ré irresigna-se contra o reconhecimento do dano moral sofrido pela autora, uma vez que o equívoco constatado foi prontamente corrigido com a realização de novos exames, os quais afastaram peremptoriamente a hipótese de leucemia. Aduz que a todo o momento a demandante foi informada sobre a possibilidade de erro dos exames, de modo que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Ademais, afirma ser excessivo o quantum fixado a título de danos morais e pede, ao final, o provimento do recurso (fls. 101-108).

A autora, por sua vez, inconforma-se contra não ter sido reconhecido o direito à indenização pelos danos materiais que teve, os quais estão intimamente ligados, segundo alega, ao diagnóstico de leucemia, já que somente após deste diagnóstico é que foi levantada a hipótese de síndrome do pânico. Argumenta no sentido de que seja majorada a indenização pelos danos morais fixados pela sentença, e pugna pelo provimento de sua apelação (fls. 110-118).

Contra-arrazoado pelas pela autora (fls. 121-124), vêm-me os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Mário Crespo Brum (RELATOR)

Trata-se de recursos que visam à modificação da sentença que reconheceu o dano moral alegado pela autora, mas afastou, contudo, o pedido de indenização por dano material.

Compulsando os autos, extrai-se que a autora fez exames de sangue no laboratório réu em 27.09.2006, tendo sido constatado, pelos resultados (disponíveis em 04.10.2006), que estaria com leucemia, o que fez com que fosse encaminhada com urgência para um médico oncologista-hematologista, que pediu novos exames também com urgência. Quando estes foram entregues, os médicos constataram que se tratava de erro no resultado dos exames. Devido ao estresse que lhe acometeu naquele lapso temporal, foi dispensada do trabalho e passou a sofrer de síndrome do pânico, doença pela qual é tratada ainda hoje.

Daí o pedido de indenização, tanto pelos danos morais quanto pelos danos materiais.

Como sabido, a responsabilidade pelos prejuízos causados pelos laboratórios de análises clínicas é objetiva, e o laboratório só restará isento de responsabilidade se ficar provado que não houve defeito ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A propósito, é cediço que o laboratório (primeiro apelante), na qualidade de prestador de serviços, responde independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, responsabilidade, esta, objetiva, proclamada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Outrossim, impende ressaltar que a responsabilidade civil extracontratual do fornecedor dos serviços independe de culpa, em razão dos riscos advindos da exploração da atividade.

Com esse entendimento, lição do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil. 4. ed. rev., aum. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 400):

O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e se segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Nesse sentido, julgado deste Tribunal de Justiça:

Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Erro de diagnóstico. [...] 1. A responsabilidade do laboratório é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadra no conceito de fornecedora de serviços da área de saúde, nos termos do art. 14. CDC. Deste modo, responde o réu pelo fato do serviço, independentemente da averiguação de culpa, sendo necessária apenas a comprovação do dano e da relação de causalidade [...] (Apelação Cível N° 70015136989, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatar: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 19/10/2006)

Portanto, estabelecida a relação de consumo, cuja responsabilidade é objetiva, necessário apenas que a autora/segunda apelante demonstre o fato, o dano e o nexo causal entre um e outro.

E, a propósito, não resta dúvida, a meu juízo, do cabimento da indenização por dano moral.

E isso porque é inconteste que a demandante, por estar se sentindo mal, fez diversos exames de sangue no laboratório réu (fls. 23-28), os quais apontaram que estaria com leucemia, já que deu alteração nos leucócitos. Feita a constatação, a autora foi encaminhada ao hematologista (fl. 29), a fim de averiguar a alteração demonstrada pelo exame de sangue. A médica oncologista-hematologista solicitou que a autora repetisse os exames (fl. 31) e, ciente dos resultados (fls. 33-34), constatou o erro do laboratório (fl. 35).

Desde então a autora faz tratamento psiquiátrico (fls. 41-44), já que está acometida pela síndrome do pânico.

Demonstrados, portanto, o fato, o dano e o nexo causal entre eles, bem andou a sentença ao reconhecer o dever da primeira apelante em indenizar a segunda apelante.

No sentido da responsabilidade do laboratório diante de erro de diagnóstico, lembro os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME LABORATORIAL. HEPATITE 'C'. ERRO NO RESULTADO ENVIADO AO MÉDICO DA DEMANDANTE. A responsabilidade civil do laboratório é objetiva, de acordo com o disposto no art. 14 do CDC. Demonstrada a falha na prestação do serviço, presente o dever de indenizar. Hipótese em que o laboratório enviou ao médico resultado de exame em que apontava ser a autora portadora do vírus da hepatite 'C', conquanto o exame buscado pela paciente apresentava resultado negativo. Sentença reformada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70005343504, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 29/12/2004)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME DE SANGUE. LABORATÓRIO. ERRO DE DIGITAÇÃO QUE CULMINOU NA SUSPEITA DE DOENÇA GRAVE (LEUCEMIA). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO ANTE O CASO CONCRETO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70030574651, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/08/2009)

DANO MORAL. EXAME LABORATORIAL. RESULTADO ERRADO, INDICANDO PRESENÇA DE CARCINOMA. Posterior exame, em laboratório diverso, desmentindo o resultado anterior. Responsabilidade do laboratório e da profissional signatária do laudo equivocado. Inegável o dano moral, traduzido no sofrimento infligido à autora. Confirmação da sentença de procedência, por seus próprios fundamentos. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (laboratório), conforme o CDC. Ratificação do valor da indenização. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70008173346, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Lúcio Merg, Julgado em 17/06/2004)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. RESPONSABILIDADE MÉDICA AFASTADA. ERRO GROSSEIRO NÃO CARACTERIZADO. DEFEITO DO SERVIÇO DO LABORATÓRIO COMPROVADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR.

1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO LABORATÓRIO. Verificado que o exame que detectou o melanoma maligno foi realizado nas dependências e sob a esfera de vigilância do Laboratório Santa Helena, bem como que este, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente por eventual erro de diagnóstico e/ou falha do serviço prestado, evidente a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. Preliminar de ilegitimidade afastada. Julgamento do mérito com base no art. 515, § 3°, do CPC.

(…)

3. RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE INFORMAR NÃO OBSERVADO. É cediço que laboratório requerido, na qualidade de prestador de serviços, responde independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, responsabilidade objetiva proclamada no art. 14 do CDC. Verificado que o laboratório requerido não fez constar no exame que entregou à autora qualquer advertência quanto à necessidade de confirmação do diagnóstico, mesmo ciente de que em diagnóstico de tumores os exames podem apresentar resultados equivocados, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a obrigação de indenizar. Precedentes jurisprudenciais.

4. DANO MORAL CONFIGURADO. Indiscutível a angústia e o sofrimento suportado pela autora que até a realização do novo exame - o qual afastou a presença do tumor maligno, seis meses depois do primeiro diagnóstico - acreditou ser portadora de doença grave, submetendo-se, inclusive, à intervenção cirúrgica para retirada do tumor. Dano moral in re ipsa configurado.

5. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à fixação do montante indenizatório a ser pago pelo laboratório demandado à autora em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, a partir da data desta sessão até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros legais moratórios, desde a citação. Redimensionamento da sucumbência. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023446412, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/10/2008)

Estabelecida a responsabilidade da primeira apelante, tenho como indiscutível o dano moral suportado pela segunda apelante, já que evidente o estresse causado por informação a respeito de estar com câncer.

Portanto, caracterizado está o danum in re ipsa, o qual prescinde de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.

Novamente valho-me, a esse respeito, da lição de Sérgio Cavalieri Filho, que aponta a desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (ob. cit., p. 100):

...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.

Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.

Por fim, no atinente ao quantum fixado pela sentença a título de indenização pelo dano moral, igualmente não vejo razão para reduzi-lo, uma vez que bem sopesadas a capacidade financeira das partes, o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano e a repercussão do fato danoso na esfera da lesada, bem como a intensidade e duração do sofrimento, não se olvidando, entretanto, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.

Por tais razões, sem razão a primeira apelante.

De outro lado, quanto à segunda apelação, tenho que também há de ser desprovida.

O pedido de majoração da indenização pelos danos morais vai repelido, conforme fundamentação supramencionada.

Quanto ao pleito de reparação pelos danos materiais, entendo que descabido.

E isso porque, como bem mencionado pela sentença, não é possível afirmar que a crise emocional consubstanciada na síndrome do pânico que acometeu a autora tenha como causa o diagnóstico errado.

Mesmo em se reconhecendo a extrema gravidade da doença que foi diagnosticada à demandante, a verdade é que esta fez os exames de sangue justamente pelos sintomas da síndrome do pânico que estava sentindo. Tanto que, na inicial, assim relatou a autora (fls. 02-03):

2º) No dia 22 de setembro de 2006, a autora trabalhava como de costume, terminando seu expediente com uma reunião na sede da empresa em Canoas. Na madrugada do dia 23 acordou com uma forte taquicardia, câimbras, calor e falta de ar. Assustada foi levada às presas para o Hospital Dom João Becker, onde foi medicada com Diazepan (10mg) e liberada. A ficha de atendimento ambulatorial anexa (doc. . 10) comprova a ocorrência e o atendimento;

3º) Na segunda feira imediata, ou seja, dia 25, a Autora acordou bem disposta e foi trabalhar normalmente. Contudo, no meio do expediente sentiu-se mal e novamente foi levada a emergência de um hospital, mas desta em Cachoeirinha (RS), pois é o mais próximo do Big Cachoeirinha onde estava trabalhando naquele dia. Novamente com os mesmos sintomas, foi feito um eletrocardiograma (ECG) que nada constatou. Com o resultado normal do exame, a Autora foi medicada com Buscopam Composto e Plasil, sendo posteriormente liberada com recomendações para fazer exames investigatórios, conforme descreve a ficha de atendimento ambulatória n. 739223 (doc. n. 11);

4º) No dia 27 de setembro daquele ano, portanto dois dias depois do segundo episódio, a Autora foi até a Policlínica Central em Gravataí fazer a coleta para exames e consultar um médico. O Dr. Leonardo Müller Severo encaminhou a Autora para uma psicóloga, a Dra. Aramita P. Greff (doc. n. 11-A):

Ora, resta evidente, a meu juízo, que a demandante somente procurou atendimento médico porque já estava com alguns sintomas, tais quais taquicardia, câimbras, calor e falta de ar. Estes sintomas que a levaram a buscar atendimento médico foram sentidos antes mesmo de ter recebido a informação equivocada de que estaria com leucemia. Recebida a informação, continuou a ter os mesmos sintomas, somados a outros (ansiedade), claro, devido à gravidade da doença.
Portanto, diante de tais fatos, tenho que não há como atrelar a síndrome do pânico sofrida pela segunda apelante ao diagnóstico errado de leucemia, o que é admitido pela própria autora, quando refere, na inicial, que a doença, "mesmo que estivesse em curso" (fl. 05), teve agravamento com a notícia que lhe foi dada.

Com isso, descabido o pedido de indenização pelos danos materiais.

Nesses termos, voto no sentido de negar provimento a ambas as apelações.

Des. Tasso Caubi Soares Delabary (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Paulo Roberto Lessa Franz (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ - Presidente - Apelação Cível nº 70032683914, Comarca de Porto Alegre: "APELAÇÕES DESPROVIDAS. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD




JURID - Responsabilidade civil. Laboratório. Erro de diagnóstico. [24/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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