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segunda-feira, 29 de março de 2010

JURID - Recurso ordinário. Advogado, denunciado por corrupção ativa [29/03/10] - Jurisprudência


Recurso ordinário em HC. Recorrente, advogado, denunciado por corrupção ativa (art. 333, par. único do CPB).

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.164 - MG (2007/0236798-1)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE: CARLOS EDUARDO LEONARDO DE SIQUEIRA

ADVOGADO: LEONARDO COELHO DO AMARAL E OUTRO(S)

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE, ADVOGADO, DENUNCIADO POR CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, PAR. ÚNICO DO CPB), JUNTAMENTE COM OUTROS CO-ACUSADOS - SENDO DOIS DELES SERVIDORES PÚBLICOS (OFICIAIS DE JUSTIÇA), DENUNCIADOS POR CORRUPÇÃO PASSIVA. DEFESA PRELIMINAR. ART. 514 DO CPP. BENEFÍCIO NÃO EXTENSÍVEL A PARTICULARES. PROTEÇÃO EXCLUSIVA AOS SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES E, INDIRETAMENTE, À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O TIPO DESCRITO NO ART. 333, PAR. ÚNICO DO CPB (CORRUPÇÃO ATIVA) CONSUBSTANCIA CRIME COMETIDO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO SE SUBMETENDO AO RITO PREVISTO NOS ARTS. 513 E SEGUINTES DO CPP. PRECEDENTE DO STJ. PARECER DO MPF PELA DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1.Contrariamente ao alegado, firme é o entendimento doutrinário quanto à não extensão do benefício previsto no art. 514 do CPP àqueles que não detém o status de funcionário público.

2.A fase processual prevista no art. 514 do CPP diz respeito, tão-somente, ao acusado servidor público, e tem como finalidade resguardar os interesses da Administração Pública, no que diz respeito, especialmente, à segurança e ao decoro do serviço público.

3.O rito previsto para apuração de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos só é aplicável aos delitos previstos nos arts. 312 a 326 do CPB, não incidindo, portanto na espécie, que trata de crime cometido por particular cometido contra a administração pública (art. 333, par. único do CPB). Precedente do STJ.

4.Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.

5.Recurso Ordinário desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.164 - MG (2007/0236798-1)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE: CARLOS EDUARDO LEONARDO DE SIQUEIRA

ADVOGADO: LEONARDO COELHO DO AMARAL E OUTRO(S)

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RELATÓRIO

1.Cuida-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, interposto por CARLOS EDUARDO LEONARDO DE SIQUEIRA, contra acórdão denegatório proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que entendeu não ser extensível ao recorrente, advogado, a prerrogativa conferida pelo art. 514 do CPP aos servidores públicos.

2.Ficou o decisum assim ementado:

PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ART. 514 DO CPP - PRERROGATIVA PRIVATIVA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO - NÃO EXTENSIVA AOS PARTICULARES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

A notificação do acusado anterior ao recebimento da denúncia, para oferecer defesa prévia (art. 514 do CPP) é prerrogativa privativa do funcionário público, não se estendendo ao particular havendo concurso de pessoas (fls. 118).

3.Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado por suposta infração ao art. 333, parágrafo único do CPB.

4.Sustenta, todavia, que o recebimento da exordial acusatória se deu sem que fosse deferida a oportunidade para apresentação de defesa prévia, tal como previsto no art. 514 do CPP.

5.Opina o ilustre Subprocurador-Geral da República FRANCISCO DIAS TEIXEIRA pelo desprovimento do recurso (fls. 150/155).

6.Era o que havia para relatar.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.164 - MG (2007/0236798-1)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE: CARLOS EDUARDO LEONARDO DE SIQUEIRA

ADVOGADO: LEONARDO COELHO DO AMARAL E OUTRO(S)

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

VOTO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE, ADVOGADO, DENUNCIADO POR CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, PAR. ÚNICO DO CPB), JUNTAMENTE COM OUTROS CO-ACUSADOS - SENDO DOIS DELES SERVIDORES PÚBLICOS (OFICIAIS DE JUSTIÇA), DENUNCIADOS POR CORRUPÇÃO PASSIVA. DEFESA PRELIMINAR. ART. 514 DO CPP. BENEFÍCIO NÃO EXTENSÍVEL A PARTICULARES. PROTEÇÃO EXCLUSIVA AOS SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES E, INDIRETAMENTE, À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O TIPO DESCRITO NO ART. 333, PAR. ÚNICO DO CPB (CORRUPÇÃO ATIVA) CONSUBSTANCIA CRIME COMETIDO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO SE SUBMETENDO AO RITO PREVISTO NOS ARTS. 513 E SEGUINTES DO CPP. PRECEDENTE DO STJ. PARECER DO MPF PELA DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1.Contrariamente ao alegado, firme é o entendimento doutrinário quanto à não extensão do benefício previsto no art. 514 do CPP àqueles que não detém o status de funcionário público.

2.A fase processual prevista no art. 514 do CPP diz respeito, tão-somente, ao acusado servidor público, e tem como finalidade resguardar os interesses da Administração Pública, no que diz respeito, especialmente, à segurança e ao decoro do serviço público.

3.O rito previsto para apuração de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos só é aplicável aos delitos previstos nos arts. 312 a 326 do CPB, não incidindo, portanto na espécie, que trata de crime cometido por particular cometido contra a administração pública (art. 333, par. único do CPB). Precedente do STJ.

4.Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.

5.Recurso Ordinário desprovido.

1.Consta dos autos que o recorrente, advogado, foi denunciado por suposto crime de corrupção ativa, delito este que envolve a participação de dois servidores públicos (oficiais de justiça), denunciados, na mesma ação penal, por corrupção passiva.

2.Cumpre destacar, primeiramente, que firme é o entendimento doutrinário quanto à não extensão do benefício previsto no art. 514 do CPP àqueles que não detém o status de funcionário público.

3.Nesse sentido, observem-se as seguintes lições:

É se houver corréu que não seja funcionário público? O objetivo da lei, na espécie, é proteger o funcionário e, por via oblíqua, a própria Administração. O estranho não faz jus à contestação (Fernando da Costa Tourinho in Código de Processo Penal Comentado. Vol. 2. 4ª ed. São Paulo: 1999, p. 166).

Não se estende a notificação ao corréu que não ostenta a condição de funcionário público (Julio Fabbrini Mirabete in Código de Processo Penal Interpretado. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 1.106).

Particular, co-autor, não tem direito a resposta: a notificação do acusado para, previamente ao recebimento da denúncia, manifestar-se sobre o tema, apresentando sua defesa e evitando que seja a inicial recebida, é privativa do funcionário público, não se estendendo ao particular que seja co-autor ou partícipe (Guilherme de Souza Nucci in Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunal, 2008, p. 857).

4.Outro não foi o entendimento do ilustre representante ministerial, in ipsis verbis:

(...).

5. Realmente, a fase processual prevista no art. 514 do CPP diz respeito, tão-somente, ao acusado servidor público, e tem como finalidade resguardar os interesses da Administração Pública, no que diz respeito, especialmente, à segurança e ao decoro do serviço público, bens jurídicos essenciais a seu bom funcionamento. Outrossim, a prerrogativa visa a proteção da pessoa do servidor público, que, num regime democrático, se, de um lado está e deve estar sujeito á permanente vigilância da população, por outro lado, deve ser protegido contra a imputação infundada, muitas vezes motivada por interesse político. É certo que a denúncia pública formulada pelo representante da sociedade munido de garantias e vedações para exercer com isenção esse grave mister - o Ministério Público - já permite expungir delações levianas. Mas o legislador entendeu por bem criar mais um mecanismo de controle, através da defesa preliminar do servidor acusado, quando então poderá ele levar ao juiz não somente argumentos, mas também provas das quais o titular da ação penal pública não tivera acesso, e que, de plano, possa elidir a imputação, evitando assim a instauração da ação penal, inócua, mas, uma vez instaurada, em nosso sistema processual penal, há que prosseguir até o fim, trazendo apenas intranquilidade ao servidor público e insegurança aos cidadãos.

Não se vislumbra nessa prerrogativa ofensa ao princípio da isonomia, pois se cuida de tratamento processual diferente em função de situações pessoais diversas, e, sobretudo, em garantia da Administração Pública que, em princípio, o servidor representa, mas não o particular que com ela esteja envolvido em suposta prática jurídica (fls. 153/154).

5.Ademais, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o rito previsto para apuração de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos só é aplicável aos delitos previstos nos arts. 312 a 326 do CPB, não incidindo, portanto, na espécie, que trata de crime cometido por particular cometido contra a administração pública (art. 333, par. único do CPB):

HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CRIME COMUM. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 514 DO CPP. ORDEM DENEGADA.

1. Hipótese na qual não resta malferido o art. 514 do Código de Processo Penal, por não se tratar de crime cometido por funcionário público contra a Administração Pública, não gerando nulidade a ausência de notificação para defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia, sendo escorreito o procedimento adotado.

2. O rito previsto para apuração de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos só é aplicável aos delitos previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal, não incidindo, portanto, em relação aos crimes comuns, como na espécie, em que o paciente foi condenado pela prática de coação no curso do processo, na qual, embora o agente passivo seja, em primeiro plano, o Estado, e em segundo lugar, a pessoa que sofreu o constrangimento reputado ilegal, o agente ativo pode ser qualquer pessoa.

3. O simples fato de se tratar de réu que ostente a condição de funcionário público não atrai a incidência do art. 514 do Código de Processo Penal, pois, em verdade, faz-se necessário que o ilícito penal a ele atribuído seja próprio, funcional, na qual a condição de funcionário público é inerente à prática do crime.

4. Ordem denegada. (HC 91.228/RS, Rel(a). Min(a). JANE SILVA, DJU 10.12.07).

6.Isso posto, nega-se provimento ao presente Recurso Ordinário.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0236798-1 RHC 22164 / MG

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10000074583048 24074473307

EM MESA JULGADO: 23/02/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: CARLOS EDUARDO LEONARDO DE SIQUEIRA

ADVOGADO: LEONARDO COELHO DO AMARAL E OUTRO(S)

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Ge - Corrupção passiva

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 947281 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 15/03/2010




JURID - Recurso ordinário. Advogado, denunciado por corrupção ativa [29/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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