Jurisprudência Tributária
Tributário. Mandado de segurança. Incompetência. Questão sub judice. Perda de objeto.
Tribunal Regional Federal - TRF2ªR
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 2000.51.01.015506-3
RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA
APELANTE: CIA/ MERCANTIL ITAIPAVA ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS
ADVOGADO: PAULO FONTENELLE E OUTROS
APELADO: UNIÃO FEDERAL
ORIGEM: 3 VARA JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO/RJ (200051010155063)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA. QUESTÃO SUB JUDICE. PERDA DE OBJETO.
I - Deferida a liminar, uma segunda decisão do Juízo recorrido tornou-a insubsistente e declinou da competência. Esta foi impugnada pelo agravo ora apensado, que foi recebido no efeito suspensivo, após o que a sentença terminativa ora recorrida, repetindo o fundamento de incompetência, extinguiu o mandamus.
II - Se a decisão objeto do agravo tinha por thema decidendum a questão da competência do Juízo, não se poderia reiterar o fundamento para extinguir o feito por sentença, pois o efeito suspensivo conferido ao agravo afetou o tema à Corte Revisora.
III - Todavia, a conclusão do julgamento deve ser mantida, pois a Administração Pública concedeu novo prazo ao administrado para cumprir a exigência que motivou a impetração (reconhecimento de firma do termo de opção), exteriorizando a perda de objeto do writ.
IV - Apelação não provida. Sentença mantida por outro fundamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de março de 2010.
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinto sem resolução de mérito mandado de segurança, face à incompetência absoluta do Juízo.
Em sua apelação, a impetrante suscita a nulidade da sentença, pois foi proferida na constância de efeito suspensivo de agravo que desafiava decisão anterior de idêntico teor e fundamento. Aduz ainda que a competência foi fixada em plena conformidade com os ditames do art.109, VIII e par.2o, da CF. Por fim, indica que, ainda que, ad argumentandum, existisse incompetência, esta seria relativa, diante do critério territorial utilizado.
Apresentadas contra-razões, o nobre MPF, apesar de superar a causa da extinção, manifestou-se, nos termos do art.515, par.3o, do CPC, pela denegação da segurança.
É o relatório.
VOTO
A primeira questão a ser examinada refere-se à nulidade da sentença, por haver desatendido comando do tribunal que emprestava efeito suspensivo a agravo que impugnava decisão anterior de idêntico teor.
Deferida a liminar em face da autoridade impetrada (fls.83), houve interposição de agravo de instrumento pela União (fls.167ss). No exercício do juízo de retratação, o Juízo a quo tornou insubsistente a decisão que deferiu a liminar e declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Distrito Federal, onde tem sede a autoridade coatora. Esta última decisão foi impugnada pelo agravo ora apensado (200102010407856), que foi recebido no efeito suspensivo (fls.195), após o que a sentença terminativa ora recorrida (fls.200-201), repetindo o fundamento de incompetência, extinguiu o mandamus.
Com razão a parte apelante ao invocar obstáculo ao julgamento do feito nos termos em que este se deu. Se o agravo de instrumento interposto pelo impetrante e a decisão objeto do recurso tinham por thema decidendum a questão da competência do Juízo a quo para conhecer do feito, não poderia a eminente julgadora, com a devida vênia, reiterar o fundamento para proferir sentença terminativa. Por óbvio que o efeito suspensivo conferido ao agravo não impediria a prolação de sentença, já que apenas sustou a declinação de competência para outro Juízo. Todavia, semelhante efeito impôs ao Juízo recorrido tomar como premissa, na eventual prolação de sentença, sua própria competência para conhecer do feito. Assim não o fazendo, incorreu a sentença em inegável nulidade.
Todavia, a conclusão do julgamento deve ser mantida pelos fundamentos bem destacados pelo eminente Procurador Regional da República, dr. NEWTON PENNA, no valioso parecer de fls.253-254, o qual adoto integralmente como razão de decidir:
"A Lei 9964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal, REFIS, remete ao Poder Executivo a edição de normas regulamentares, especialmente no que tange à homologação das opções (artigo 9o, inciso III).
"Dessa forma, editado o decreto 3431/2000, passou a ser requisito formal para o ingresso no referido programa, o reconhecimento de firma do termo de opção, exigência adequada a fim de evitar futuras alegações de sócios ou falsidades (...)
"Evidente que, caso este fosse o único requisito não atendido pela Empresa, seria absolutamente razoável a concessão de novo prazo para regularizar a formalidade. A própria Administração, conforme contra-razões à fl.239, informa que já teria sido estabelecido novo prazo para o reconhecimento de firma.
"Sucede que a Apelante não preencheu os demais pressupostos, como apresentação de garantias (art.3o, par.4o, da Lei 9964/2000), não cabendo ao Poder Judiciário violar o princípio da separação de poderes e da legalidade, mediante inclusão no REFIS de empresa que não se encontra na situação descrita para tal regime.
"Destarte, fica caracterizada a perda do objeto do presente mandamus, uma vez que a Administração já editou ato concedendo o máximo que a pretensão aqui deduzida poderia atingir."
Pelo exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a r. sentença recorrida, com fundamento na perda de objeto do presente writ.
JURID - Tributário. Mandado de segurança. Incompetência. [30/03/10] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário