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terça-feira, 23 de março de 2010

JURID - JEC: Consumidor. Danos morais [23/03/10] - Jurisprudência


Danos morais à consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente em Órgãos de restrição creditícia.

4º - Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa - Pb.

Processo n.º 200.2009.931.819-4
Demandante: GLÓRIA DE FÁTIMA DA COSTA SILVA
Demandado: BANCO PANAMERICANO S.A.


SENTENÇA

EMENTA: CONSUMIDOR- DANOS MORAIS - FALSIFICAÇAO DE DOCUMENTOS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇAÕ CREDITÍCIA - AUSENCIA DE DEVER DE CUIDADO PELA EMPRESA - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVIDA PELA EMPRESA - INVERSAO DO ONUS DA PROVA - CONSUMIDOR HIPOSUFICIENTE - DANO INDUVIDOSO. PEDIDO INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AO CASO CONCRETO, OBSERVANDO-SE A REPERCUSSÃO DO FATO NA VIDA DO OFENDIDO E OUTRASCIRCUNSTÂNCIAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEFERIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Face o acúmulo de serviço e a implantação do novo sistema E-jus e sua concomitância com os processos físicos nos primeiros meses, bem como da necessidade de adaptação dos operadores do direito ao novo sistema, além da ordem de julgamento prioritário estabelecida pelo Estatuto do Idoso, cujo cabimento não se aplica ao autor, tenho por justificado o excesso de prazo, de forma que, nesta data, passo a proferir a seguinte decisão.

Vistos etc.


FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de indenização por alegados danos morais onde a promovente afirma que nunca realizou nenhuma compra junto a demandada que inseriu indevidamente seu nome nos órgãos de restrição creditícia. Relata que ao tentar realizar compra a crédito foi informada que havia restrição cadastral do seu nome inscrita pela promovida. Relata que vem sendo cobrada indevidamente por divida referente a financiamento que não efetuou. Afirma que tentou que a demandada retirasse a restrição, tendo sido negado. Requer a retirada da restrição cadastral e indenização por danos morais.

O promovido apresentou contestação escrita onde, no mérito, pugna pela improcedência da demanda, apontando a inexistência dos danos morais sob a argumentação de que a autora possui outras negativações em seu nome, apontando a responsabilidade de terceiros pela fraude no uso dos documentos da autora. Ausentes preliminares, passo a análise meritória:


ANÁLISE DO MÉRITO: Em que pesem os argumentos da ré, os mesmos não merecem prosperar. Não há nos autos qualquer comprovação que tenha a mesma sido diligente ao receber os documentos da autora, limitando-se genericamente a afirmar que imputa a responsabilidade a terceiros. Observe-se que a empresa promovida não apresentou nenhum documento comprobatório das suas alegações, limitando-se apenas a negar genericamente a obrigação de indenizar a e apontar a existência de uma divida hipotética sem apresentar a comprovação da veracidade de suas afirmações. Indubitavel a aplicação da inversão do ônus da prova no caso em apreço, sendo relevante que caberia ao demandado comprovar a existência e o valor da divida que imputa a autora, bem como a alegação de que esta já tinha outras restrições, ônus do qual não se desimcumbiu, tendo acostado aos autos apenas a peça contestatória desacompanhada de qualquer elemento comprobatório. Diante da ausência de comprovação documental da promovida impõe-se a condenação na mesma, já que não esta em momento algum justificada a negativação do nome da autora.

Neste sentido, julgado recente:

EMENTA: CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA. SERVIÇOS DE INTERNET. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO CADASTRAL INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO SUFICIENTE. Inocorreu qualquer cerceamento de defesa, sendo dispensável a oportunização à ré de prazo adicional para a produção de prova, porque a inversão do ônus da prova, em se tratando de fato do serviço, é automática, uma vez que a defesa do fornecedor está adstrita apenas às hipóteses do art. 14, § 3º, CDC. A cobrança pelos serviços de internet foi indevida e merece ser desconstituída na medida em que não foi comprovada a respectiva contratação. A negativação cadastral amparada no inadimplemento de dívida originada por cobrança abusiva configura dano moral in re ipsa, exsurgindo daí o dever de indenizar. O valor da indenização foi adequadamente arbitrado, suficiente para o cumprimento das funções compensatória e pedagógico-repressiva, não comportando, por isso, nenhuma redução. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (Recurso Cível Nº 71001600063, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 16/07/2008).

Ora, cabe a promovida quando do recebimento de documentos cruciais para a realização de venda a prazo, cercar- se de todos os meios de cautela, no sentido de evitar que fraudes desta natureza ocorram, e impeçam que consumidores de boa fé sofram qualquer tipo de dano, seja este patrimonial ou subjetivo.

Por outro turno, mesmo depois de devidamente informada da falsificação de documentos, a promovida não retirou a inscrição indevida nos órgãos de restrição creditícia, não havendo qualquer desculpa para a sua inércia diante de uma restrição indevida.

Desta forma, não há duvidas que a inserção da CPF autora nos órgãos restritivos de crédito não se deu em razão de sua culpa exclusiva, mas tão somente, por força da deficiência do réu em não se cercar das cautelas necessárias para evitar que fraudes dessa natureza atinjam consumidores que em nada contribuíram para o fato.

Vê-se, pois, que o dano moral sofrido pela parte autora é induvidoso. Inscrever seu nome junto ao SPC, a que não deu causa indiscutivelmente causa constrangimento, que ultrapassa a barreira do mero dissabor, principalmente quando se sabe que esse serviço de proteção é de livre acesso do comércio e outras instituições, pelo que o registro gera obstáculos ao crédito, depondo contra a imagem e o nome do ofendido.

Quanto ao valor indenizatório, o mesmo deve se adequar ao caso em concreto, além de se submeter a certos requisitos, como a situação econômica das partes, a extensão do dano e se este derivou de culpa ou dolo. Observe-se que outras negativações existiam em nome da autora, também objeto de demandas judiciais em face da fraude, entretanto, referidas inscrições, devido a inércia da promovida após tomar conhecimento da negativação indevida, não tem o condão de descaracterizar o erro da promovida e o conseqüente dano moral da parte autora, devendo ser consideradas quando da quantificação do valor da indenização.

De modo que analisados tais critérios, entendo ser medida de justiça, arbitrar como justo compensatório punitivo, a títulos de danos morais a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais).


DISPOSITIVO:

ISTO POSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GLORIA DE FATIMA DA COSTA SILVA para condenar o réu BANCO PANAMERICANO S.A. ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês contados da publicação desta decisão.

DETERMINO AINDA, CASO NÃO TENHA SIDO REALIZADA AINDA, A RETIRADA, NO PRAZO DE 48 HORAS DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGAOS DE RESTRIÇAO CREDITÍCIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 50,00 (cinqüenta reais), condicionada ao valor de alçada dos Juizados Especiais. Em não havendo cumprimento espontâneo do pagamento da quantia certa aqui imposta, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, fica desde já determinado a incidência de 10% sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 475 J do CPC.

Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).

Deixo de apreciar o pedido de Justiça gratuita em face da inexistência de custas e emolumentos no primeiro grau de jurisdição do micro sistema dos juizados especiais, resguardando o direito da parte pleitear referida gratuidade por ocasião do momento oportuno, quando da interposição de eventual recurso inominado.

Ao MM JUIZ TOGADO para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95.

João Pessoa, 03 de março de 2010


ANNA IZABELLA CHAVES ALVES
Juíza Instrutora



SENTENÇA

Vistos, etc.

Homologo, por sentença, a decisão proferida pelo juiz instrutor, nos termos da lei. Cumpra-se, expedindo-se alvará, ofício e outros, quando necessário. A eguir, certifique-se e arquive-se, com baixa.

CUMPRA-SE.

João Pessoa (PB), data do protocolo eletrônico.


Dr. RICARDO DA COSTA FREITAS
Juiz de Direito



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