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quarta-feira, 24 de março de 2010

JURID - Ação de reparação de danos. Vício no aparelho celular. [24/03/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de reparação de danos. Vício no aparelho celular. Oxidação da placa-mãe. Defeito não coberto.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

publicado em 02/03/2010

Apelação Cível n. 2009.029032-1, de Camboriú

Relator: Des. Edson Ubaldo

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO NO APARELHO CELULAR. OXIDAÇÃO DA PLACA-MÃE. DEFEITO NÃO COBERTO PELA GARANTIA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO CONFIGURADA. ABALO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO À ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Configurado o abalo moral, cabe ao magistrado de primeira instância arbitrar o quantum indenizatório em valor razoável, devendo compensar a vítima pelo prejuízo sofrido, bem como advertir o lesante sobre o ato ilícito, evitando que o repita.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.029032-1, da comarca de Camboriú (1ª Vara), em que é apelante Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda, e apelada Ivete Aparecida Ferreira:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Ivete Aparecida Ferreira ajuizou ação de reparação de danos em face de Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil, perante a 1ª Vara da Comarca de Camboriú.

Informou ter adquirido um celular fabricado pela ré e, após dez meses de uso, o aparelho apresentou defeito. Encaminhado para a assistência técnica autorizada dentro do prazo de garantia, esta constatou a oxidação da placa-mãe e, para tal defeito, informou não possuir garantia. Disse ter sido ludibriada, pois um dos motivos que a fez comprar o aparelho celular foi o fornecimento de garantia de um ano pela empresa ré. Requereu a condenação desta à restituição da quantia dispendida para a aquisição do aparelho, bem como à indenização por danos morais no montante correspondente a R$ 7.091,00 (sete mil e noventa e um reais). Pediu a procedência dos pedidos. (fls. 02/04)

A ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a incompetência do juízo. No mérito, aduziu a impossibilidade de restituição do valor pago pelo aparelho e o mau uso deste. Sustentou a inocorrência de danos morais. Requereu a improcedência do pedido. (fls. 58/68)

Houve réplica às fls. 105/106.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito, Dr. Paulo Roberto Froes Toniazzo, julgou procedente o pedido, para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais) e ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (fls. 120/125)

Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda interpôs recurso de apelação. Replicou os argumentos trazidos na peça contestatória, acrescentando ser excessivo o quantum indenizatório fixado. Pugnou pelo provimento do apelo. (fls. 128/140)

Contrarrazões às fls. 146/148.

Os autos ascenderam a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação cível interposta por Sony Ericsson Communications do Brasil Ltda, contra a sentença proferida nos autos n. 113.06.004065-5, que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a restituir a autora na quantia de R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais) e ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

In casu, incontroversos são os fatos de a autora ter adquirido um aparelho celular da marca ré, bem como neste foi constatado defeito que, segundo alegações daquela, não estava coberto pela garantia, além de ter sido ocasionado por suposto mau uso da autora.

Ora, ao dirigir-se à Assistência Técnica Autorizada, a requerente tomou conhecimento de que o aparelho encontrava-se com a placa-mãe oxidada, após dez meses de uso. Sabemos que Camboriú - onde reside a autora - situa-se na região litorânea do Estado, extremamente exposta à maresia, o que, sem sombra de dúvidas, facilita a oxidação de bens metálicos, independente de mau uso. Desta feita, deveria a ré ter comprovado nos autos,a forma de uso da autora que teria levado a placa-mãe do aparelho à oxidação. Mas não, a empresa somente fez meras e genéricas alegações, sem especificar ou comprovar o que teria acontecido no caso concreto.

Assim, não há dúvidas quando à presença do vício no aparelho, o qual deve ser devidamente restituído à autora, nos valores já determinados no comando sentencial, sem adição de qualquer reparo.

Noutro ponto, evidenciado está o dano moral sofrido pela apelada, diante da insatisfação e aborrecimento suportados ao ver seu direito à garantia pelo aparelho não ser cumprido, bem como não poder usufruir do telefone celular por período considerável.

Portanto, configurado o abalo moral, cabe ao magistrado de primeira instância arbitrar o quantum indenizatório em valor razoável, devendo compensar a vítima pelo prejuízo sofrido, bem como advertir o lesante sobre o ato ilícito, evitando que o repita.

Na presente actio, a autora é diarista, percebendo a quantia média mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). De outro lado, a empresa ré é uma das maiores fabricantes de aparelhos eletrônicos do país. Diante deste contexto, o togado fixou a verba indenizatória em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor razoável e prudente para o ressarcimento do abalo moral sofrido.

Pelas razões expostas, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, a Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado no dia 9 de fevereiro de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Prudêncio, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Denise Volpato.

Florianópolis, 10 de fevereiro de 2010.

Edson Ubaldo
Relator





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