Anúncios


terça-feira, 30 de março de 2010

JURID - Tributário. Agravo regimental. Taxa CACEX. Compensação. [30/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Agravo regimental. Taxa CACEX. Compensação. Sucessivas modificações legislativas.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.062.076 - RJ (2008/0114868-8)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE: CROMOS S/A TINTAS GRÁFICAS

ADVOGADO: JOSÉ OSWALDO CORREA

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)

VALMER ALBUQUERQUE AREAS E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TAXA CACEX. COMPENSAÇÃO. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEIS N'S 8.383/91, 9.430/96 E 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER REQUERIMENTO DO CONTRIBUINTE PROTOCOLADO NA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.

1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base em dita malversação aos artigos 106, 165 e 170 do CTN, pois não houve o devido prequestionamento. Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

2. In casu, a demanda foi ajuizada em 31.3.1998, na qual pleiteia a recorrente a compensação de valores recolhidos indevidamente a título da "Taxa Cacex"com outros tributos. À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei n. 9.430/96, sem as alterações levadas a efeito pela Lei n. 10.637/02, sendo admitida a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que atendida a exigência de prévia autorização daquele órgão em resposta a requerimento do contribuinte, que não podia efetuar a compensação por conta própria.

3. Ao julgar a lide, a instância ordinária não aludiu a existência de qualquer requerimento do contribuinte protocolado na Secretaria da Receita Federal. Dessa forma, sem afetar o direito a repetição de indébito dos contribuintes, não é possível reconhecer a possibilidade da compensação da referida taxa com outros tributos, ressalvando-se o direito da parte autora de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos pertinentes.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília (DF), 18 de março de 2010.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Cuida-se de agravo regimental interposto por Cromos S/A Tintas Gráficas em face de decisão de minha lavra que foi assim ementada (fl. 1530):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA PARA A EXPEDIÇÃO DE GUIA DE IMPORTAÇÃO (TAXA CACEX). COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE SOMENTE COM A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEI Nº 9.430/96. AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

A parte agravante sustenta que houve o prequestionamento implícito dos artigos 106, 165 e 170 do CTN. Aduz a possibilidade da compensação da "Taxa Cacex"com outros tributos.

Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao crivo da egrégia Segunda Turma.

É o relatório.

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TAXA CACEX. COMPENSAÇÃO. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEIS N'S 8.383/91, 9.430/96 E 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER REQUERIMENTO DO CONTRIBUINTE PROTOCOLADO NA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.

1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base em dita malversação aos artigos 106, 165 e 170 do CTN, pois não houve o devido prequestionamento. Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

2. In casu, a demanda foi ajuizada em 31.3.1998, na qual pleiteia a recorrente a compensação de valores recolhidos indevidamente a título da "Taxa Cacex"com outros tributos. À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei n. 9.430/96, sem as alterações levadas a efeito pela Lei n. 10.637/02, sendo admitida a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que atendida a exigência de prévia autorização daquele órgão em resposta a requerimento do contribuinte, que não podia efetuar a compensação por conta própria.

3. Ao julgar a lide, a instância ordinária não aludiu a existência de qualquer requerimento do contribuinte protocolado na Secretaria da Receita Federal. Dessa forma, sem afetar o direito a repetição de indébito dos contribuintes, não é possível reconhecer a possibilidade da compensação da referida taxa com outros tributos, ressalvando-se o direito da parte autora de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos pertinentes.

4. Agravo regimental não provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): O pleito não alcança êxito.

Primeiramente, os artigos 106, 165 e 170 do CTN , apontados nas razões do especial, não estão prequestionados. Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal por analogia.

Ademais, mesmo que superado tal óbice, em relação à possibilidade de compensação da "Taxa Cacex" com outros tributos, observo que a questão encontra-se pacificada no âmbito desta Corte quando do julgamento do REsp 720.966/ES, de relatoria da e. Ministra Eliana Calmon, efetado à 1ª Seção pela 2ª Turma, no qual adotou-se a seguinte solução:

(a) até 30.12.91, não havia, em nosso sistema jurídico, a figura da compensação tributária;

(b) de 30.12.91 a 27.12.96, havia autorização legal apenas para a compensação entre tributos da mesma espécie, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91;

(c) de 27.12.96 a 30.12.02, era possível a compensação entre valores decorrentes de tributos

distintos, desde que todos fossem administrados pela Secretaria da Receita Federal e que esse órgão, a requerimento do contribuinte, autorizasse previamente a compensação, consoante o estabelecido no art. 74 da Lei n. 9.430/96;

(d) a partir de 30.12.02, com a nova redação do art. 74 da Lei 9.430/96, dada pela Lei n. 10.637/02, foi autorizada, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

No presente caso, a demanda foi proposta em 31.3.1998, razão pela qual deve ser aplicada a Lei 9.430/1996; que dispõe ser indispensável o requerimento da contribuinte à Secretaria da Receita Federal, para ver possibilitada a compensação dos valores pagos indevidamente a título da "Taxa Cacex" com tributos de espécies diversas.

Porém, como descrito no acórdão recorrido (fls. 1366/1367), não ficou comprovada nos autos a existência de requerimento administrativo realizado pelas contribuintes na Secretaria da Receita Federal para fins de compensação tributária, não estando demonstrado, dessa forma, o cumprimento do requisito exigido no art. 74 da Lei 9.430/96.

Assim, a compensação dos valores pagos indevidamente só pode ocorrer com tributos da mesma espécie tributária e mesma destinação constitucional.

A propósito:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS ERESPS 327.043/DF, 435.835/SC E 644.736/PE. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

2. A jurisprudência das Turmas da Primeira Seção desta Corte tem manifestado o entendimento de que o Finsocial só pode ser compensado com o próprio Finsocial ou a Cofins, em razão de possuírem a mesma natureza jurídico-tributária e destinarem-se ao custeio da Seguridade Social.

3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 862030/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, Dje 03/04/2008)

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL COM PARCELAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO E DO PIS. LEI N. 8.383/91. IMPOSSIBILIDADE.


1. A teor do disposto no art. 66 da Lei n. 8.383/91, apenas pode haver compensação entre tributos da mesma espécie que possuam a mesma destinação constitucional. Desse modo, afigura-se inviável a compensação do Finsocial com o PIS e com a CSLL, pois se trata de exações de natureza jurídica diversa com destinações orçamentárias próprias.

2. Recurso especial provido. (REsp 446041/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 14/06/2006 p. 199)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - FINSOCIAL - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO-CONFIGURADA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE APENAS COM A COFINS - LEI 9.430/96 - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO À RECEITA FEDERAL - PRECEDENTES. TAXA SELIC- INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO/96 - JUROS MORATÓRIOS - CTN ART. 167 - CUMULATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE. - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO IPC NOS MESES DE JAN. E FEV/89, MARÇO E ABRIL/90 - SÚMULA 252/STJ - INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES PREVISTOS LEGALMENTE NOS DEMAIS MESES.

[...]

- A eg. 1ª Seção firmou entendimento no sentido de que, no regime da Lei 8.383/91, não é possível a compensação das quantias pagas indevidamente a título de FINSOCIAL com outros tributos de espécies distintas (CSSL), mas apenas com tributos da mesma espécie (COFINS).

- Sob a égide da Lei n. 9.430/96, art. 74, só é possível a compensação de tributos de espécie e destinação diferentes, mediante requerimento administrativo do contribuinte à Receita Federal.

[...]

- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 777.114/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 12/12/2005 p. 361)

Dessa forma, sem afetar o direito a repetição de indébito dos contribuintes, não é possível reconhecer a possibilidade da compensação pretendida, ressalvando-se o direito da parte autora de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos pertinentes.

Diante dos argumentos acima delineados, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2008/0114868-8 REsp 1062076 / RJ

Números Origem: 199851010068728 9800068724

PAUTA: 18/03/2010 JULGADO: 18/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: CROMOS S/A TINTAS GRÁFICAS

ADVOGADO: JOSÉ OSWALDO CORREA

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
VALMER ALBUQUERQUE AREAS E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Taxas - Federais - Taxa de Guia de Importação

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: CROMOS S/A TINTAS GRÁFICAS

ADVOGADO: JOSÉ OSWALDO CORREA

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
VALMER ALBUQUERQUE AREAS E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de março de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 954239 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/03/2010




JURID - Tributário. Agravo regimental. Taxa CACEX. Compensação. [30/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário