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quarta-feira, 24 de março de 2010

JURID - Tributário e processual. Execução fiscal. TDP. Penhora. [24/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário e processual. Execução fiscal. TDP. Penhora. Bem de difícil comercialização.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Superior Tribunal de Justiça - STJ

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.223.380 - SC

(2009/0166224-8)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE: UNIÃO SERVIÇOS COMERCIAIS S/A

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MUELLER E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - TDP - PENHORA - BEM DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a recusa dos bens oferecidos à penhora, in casu, títulos da dívida pública, revela-se legítima, sem que haja malferimento do art. 620 do CPC, máxime ante a iliquidez do título, e porque a penhora visa à expropriação de bens para satisfação integral do crédito exequendo.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de março de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS

(Relator):

Cuida-se de agravo regimental interposto por UNIÃO SERVIÇOS COMERCIAIS S/A em face de decisão monocrática assim ementada:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - TDP - PENHORA - BEM DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO."

Para melhor compreensão da demanda, eis o relatório elaborado no decisum agravado:

"Vistos.

Cuida-de de agravo de instrumento interposto por UNIÃO SERVIÇOS COMERCIAIS S/A de decisão que obstou a subida do recurso especial interposto com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:

'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA E NOTÓRIA DIFICULDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. As Apólices da Dívida Pública são impróprias à garantia do processo de execução fiscal. '

Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos em parte, tão-somente para fins de prequestionamento (fls.129/132e).

Em seu recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 165, 458, inciso II, 557 e 620, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 11 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 179/183e). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo."

O agravo regimental (fls. 235/255-e) pode ser assim resumido:

a) nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal e dos arts. 165 e 468, II do Código de Processo Civil, a decisão agravada deve ser declarada nula, pois não fora fundamenta;

b) quanto ao tema em debate, não há posicionamento uniforme do STJ para dar ensejo à aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil;

c) os títulos ofertados devem ser aceitos, porquanto, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, a execução deve ser promovida na forma menos gravosa ao devedor;

d) não há qualquer gravame sobre os títulos ofertados em garantia na presente execução, não sendo o caso de rever matéria fática, pois a questão é puramente de direito.

Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, para que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma.

É, no essencial, o relatório.

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - TDP - PENHORA - BEM DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a recusa dos bens oferecidos à penhora, in casu, títulos da dívida pública, revela-se legítima, sem que haja malferimento do art. 620 do CPC, máxime ante a iliquidez do título, e porque a penhora visa à expropriação de bens para satisfação integral do crédito exequendo.

Agravo regimental improvido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):

Não assiste razão ao agravante.

DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC

Sem êxito a alegação de violação do disposto no artigo 557, pois, inicialmente, a inovação por ele trazida instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses quando manifestamente improcedente ou contrário à Súmula, ou entendimento já pacificado pela jurisprudência daquele Tribunal ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. Entende-se pela aplicação do aludido artigo, quando a quaestio juris já foi iterativamente ventilada na jurisprudência e guarda sintonia com o entendimento desta Corte, bem como o do Supremo Tribunal Federal. Assim, se verifica em trecho do seguinte precedente, de relatoria do saudoso Min. Franciulli Netto, in verbis:

"A expressão 'jurisprudência dominante do respectivo tribunal' somente pode servir de base para negar seguimento a recurso, portanto, quando o entendimento adotado estiver de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do

Supremo Tribunal Federal, sob pena de negar às partes o direito constitucional de acesso às vias recursais extraordinárias.

É de se observar, outrossim, que o próprio § 1º, do artigo 557, do Código de Processo Civil, evidencia tal preocupação e dispõe que 'se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso'.

Dessarte, quando a pretensão do autor encontra amparo no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, não pode o relator negar seguimento ao recurso com base no artigo 557, do Código de Processo Civil." (REsp 193.189/CE, DJ 21.8.2000.)

Ademais, a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, como bem analisado no REsp 824.406/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006.

DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA OFERTADOS EM GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL

A respeito da difícil comercialização dos títulos da dívida pública, esta Corte possui entendimento pacificado, nos termos dos arestos abaixo transcritos:

"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO. ORDEM LEGAL. RECUSA DO BEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 11 DA LEI N. 6.830/80. ART. 620 CPC. NÃO VIOLAÇÃO.

1. A recusa de bens oferecidos à penhora, in casu, títulos da dívida pública - Letras Financeiras do Tesouro - LFT - revela-se legítima, sem que haja malferimento do art. 620 do CPC, máxime ante a iliquidez do título e porque a penhora visa à expropriação de bens para satisfação integral do crédito exeqüendo.

2. Em hipóteses como a dos presentes autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, não observada a ordem disposta no art. 11 da Lei n. 6.830/80, é permitida, ao credor e ao julgador, a inadmissão da nomeação à penhora, pois a execução é realizada em favor do exeqüente, e não do executado.

3. Recurso especial desprovido. "(REsp 951.543/GO, Rel. Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, julgado em 19.6.2008, DJe 7.8.2008.)

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXAME DO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO À PENHORA - TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA - BEM DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO - RECUSA DO CREDOR - POSSIBILIDADE.

1. Esta Corte admite a recusa de bem oferecido à penhora quando de difícil comercialização, não importando a medida ofensa ao art. 620 do CPC.

2. Agravo regimental não provido. " (AgRg no Ag 1.030.451/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.6.2008, DJe 6.8.2008.)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO À PENHORA - TÍTULOS DE DIVIDA EXTERNA ESTADUAL - INEFICÁCIA - POSSIBILIDADE DE RECUSA PELO MAGISTRADO - TÍTULOS DOTADOS DE ILIQUIDEZ E INCERTEZA.

1. A jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a recusa da nomeação à penhora de títulos da dívida pública destituídos de cotação na Bolsa de Valores (cf. AGREsp 476.560/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 2.6.2003).

2. Agravo regimental não provido ." (AgRg no Ag 1.118.232/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4.6.2009, DJe 23.6.2009.)

Dessarte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a recusa dos bens oferecidos à penhora, in casu, títulos da dívida pública, revela-se legítima, sem que haja malferimento do art. 620 do CPC, máxime ante a iliquidez do título, e porque a penhora visa à expropriação de bens para satisfação integral do crédito exequendo.

Com efeito, tendo o Tribunal de origem concluído, com base na prova dos autos, que as apólices da dívida pública não possuem liquidez e certeza e são de difícil comercialização, infirmar essa decisão implica o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é defeso em sede de recurso especial, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.

Por fim, importante salientar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior.

Isso não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2009/0166224-8 Ag 1223380 / SC

Números Origem: 200804000114960 200904000271722

PAUTA: 16/03/2010 JULGADO: 16/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE: UNIÃO SERVIÇOS COMERCIAIS S/A

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MUELLER E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: UNIÃO SERVIÇOS COMERCIAIS S/A

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MUELLER E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de março de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 952779 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/03/2010 Página 8 de 8




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