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quinta-feira, 25 de março de 2010

JURID - Penhora sobre ativos financeiros via bacen-jud. [25/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Penhora sobre ativos financeiros via bacen-jud. Possibilidade. Dever fundamental de pagar tributos.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000048-58.2010.404.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRAVADO: ESQUADRIAS GAUER LTDA/

ADVOGADO: Maria Helena Favila Bohrer

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAR TRIBUTOS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.

1. Se o contribuinte não paga espontaneamente o tributo e, após, quando acionado judicialmente, não aproveita a oportunidade de pagar ou apresentar bens à penhora no prazo legal, não há motivo para exigir a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados, exigência que a experiência prática mostrou ser ineficaz. A cobrança do crédito tributário deriva do dever fundamental de pagar tributos plasmado na Constituição. Por essa razão, é necessário assegurar a efetividade da execução fiscal. A penhora on line sobre ativos financeiros, equiparados a dinheiro em espécie pela Lei nº 11.382/2006, cumpre esse objetivo. O sadio ativismo que se exigia do credor no sentido de tomar iniciativas próprias na busca de bens penhoráveis não foi capaz de superar as dificuldades encontradas para implementar essa busca, dificuldades muitas vezes decorrentes do comportamento intencional do devedor recalcitrante.

2. A consciência da necessidade de disponibilizar ao exequente mecanismo mais eficaz de satisfação do crédito fez surgir a Lei nº 11.382/2006. A partir de sua vigência, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora de ativos financeiros não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados.

3. Em virtude da regra prevista no 9º, III, da Lei nº 6.830/80, o devedor tem a oportunidade de fazer prevalecer o princípio da proporcionalidade na execução ou menor onerosidade de que trata o art. 620 do CPC, indicando bens aptos a garantir a execução de modo mais favorável aos seus interesses. Na medida em que deixa de aproveitar essa oportunidade, faz com que incida o princípio da finalidade insculpido no art. 612 do CPC, dando ensejo à aplicação do disposto no art. 655-A do CPC, introduzido pela Lei nº 11.382/2006.

4. Se indicar à penhora bens inidôneos, imprestáveis para segurar o juízo e garantir a satisfação do crédito, também será cabível aplicar o art. 655-A do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2010.

Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Relator

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3312811v4 e, se solicitado, do código CRC F579C225.

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Data e Hora: 17/03/2010 15:23:51

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AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000048-58.2010.404.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRAVADO: ESQUADRIAS GAUER LTDA/

ADVOGADO: Maria Helena Favila Bohrer

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de consulta através do sistema BACEN-JUD para fins de penhora de ativos financeiros.

A agravante sustenta a aplicabilidade do art. 185-A ao caso. Sustenta a desnecessidade de esgotar diligências no sentido da localização de bens do devedor.

O recurso teve seguimento negado.

A recorrente interpõe agravo, repisando os argumentos expendidos nas razões do agravo de instrumento.

VOTO

De acordo com os arts. 8º e 9º, III, da Lei nº 6.830/80, o executado pode, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou "nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11".

Se não for pago o débito, nem garantida a execução, procede-se à penhora compulsoriamente.

Nessa hipótese, deve-se conjugar o art. 185-A do CTN com o art. 11 da Lei nº 6.830/80 e arts. 655 e 655-A do CPC para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis.

Com efeito, se o contribuinte não paga espontaneamente o tributo e, após, quando acionado judicialmente, não aproveita a oportunidade de pagar ou apresentar bens à penhora no prazo legal, não há motivo para exigir a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados, exigência que a experiência prática mostrou ser ineficaz. A cobrança do crédito tributário deriva do dever fundamental de pagar tributos plasmado na Constituição. Por essa razão, é necessário assegurar a efetividade da execução fiscal. A penhora on line sobre ativos financeiros, equiparados a dinheiro em espécie pela Lei nº 11.382/2006, cumpre esse objetivo. O sadio ativismo que se exigia do credor no sentido de tomar iniciativas próprias na busca de bens penhoráveis não foi capaz de superar as dificuldades encontradas para implementar essa busca, dificuldades muitas vezes decorrentes do comportamento intencional do devedor recalcitrante.

A consciência da necessidade de disponibilizar ao exequente mecanismo mais eficaz de satisfação do crédito fez surgir a Lei nº 11.382/2006.

A partir de sua vigência, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora de ativos financeiros não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados. Nesse sentido: REsp 1101288/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20/4/2009.

Ressalte-se que, em virtude da regra prevista no 9º, III, da Lei nº 6.830/80, o devedor tem a oportunidade de fazer prevalecer o princípio da proporcionalidade na execução ou menor onerosidade de que trata o art. 620 do CPC, indicando bens aptos a garantir a execução de modo mais favorável aos seus interesses.

Na medida em que deixa de aproveitar essa oportunidade, faz com que incida o princípio da finalidade insculpido no art. 612 do CPC, dando ensejo à aplicação do disposto no art. 655-A do CPC, introduzido pela Lei nº 11.382/2006.

Por outro lado, se indicar à penhora bens inidôneos, imprestáveis para segurar o juízo e garantir a satisfação do crédito, também será cabível aplicar o dispositivo citado.

No caso, a parte agravada foi citada e nomeou bem imóvel à penhora, sem comprovar ser proprietária do bem.

Por essa razão, o imóvel não foi aceito pela exequente e a agravada não indicou outros bens à penhora.

Cabível, pois, a penhora de ativos financeiros via BACEN-JUD, conforme precedentes do STJ.

Caso seja encontrado numerário em contas-correntes da parte executada, o bloqueio será efetuado e caberá a ela demonstrar a impenhorabilidade.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar ao Juízo de origem que requisite à autoridade supervisora do sistema bancário informações sobre existência de ativos bancários em nome do executado, bloqueando a quantia necessária a cobertura do crédito e de todas as despesas acrescidas.

Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3312804v4 e, se solicitado, do código CRC 7F304C99.

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Data e Hora: 17/03/2010 15:23:54

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2010

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000048-58.2010.404.0000/RS

ORIGEM: RS 200771000157830

INCIDENTE: AGRAVO

RELATOR: Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR: Dra Andrea Falcaão de Moares

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRAVADO: ESQUADRIAS GAUER LTDA/

ADVOGADO: Maria Helena Favila Bohrer

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO: Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

VOTANTE(S): Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

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JURID - Penhora sobre ativos financeiros via bacen-jud. [25/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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