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quarta-feira, 24 de março de 2010

JURID - Tentativa de homicício. Condenação [24/03/10] - Jurisprudência


Acusado de tentar matar adolescente é condenado pelo Júri do Gama.

Circunscrição: GAMA
Processo: 2007.04.1.003604-3
Vara: TRIBUNAL DO JURI E DEL. DE TRANS.

Autos nº: 2007.04.1.003604-3
AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU: José Danilo dos Santos Ferreira



SENTENÇA

Narra a denúncia que no dia 1º de março de 2007, por volta das 22h15, em frente ao lote 38 - Setor Leste do Gama/DF, os adolescentes Jhonatan Rodrigues dos Santos e Victor Henrique de Lima Freitas, com intenção de matar e de comum acordo com JOSÉ DANILO DOS SANTOS FERREIRA, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima Igor Pinto Lopes, lesionando-o.

Consta na inicial acusatória que o acusado deu ordem para os adolescentes cometerem o crime, bem como lhes forneceu a arma de fogo para executá-lo.

Ainda de acordo com a denúncia, o resultado morte, pretendido pelo réu, somente não ocorreu porque a vítima não foi atingida em local de letalidade imediata e recebeu pronto e eficaz atendimento médico.

Também aponta a denúncia que o delito foi cometido por motivo fútil, consistente no fato de o acusado não aceitar o namoro da vítima com sua irmã, Maria Daiane dos Santos Ferreira, bem como pelo fim do namoro entre o réu e a irmã da vítima Igor (Carol).

Narra ainda a peça vestibular que a dinâmica do crime dificultou a defesa da vítima, pois foi emboscada pelos adolescentes, que a seguiram até um local ermo e lá efetuaram os disparos.

Por fim, narra a denúncia que o acusado facilitou a corrupção dos menores ao praticar com eles a infração penal.

Em Plenário, o Ministério Público sustentou parcialmente a acusação admitida na pronúncia, pugnando pela exclusão das qualificadoras.

O réu, por ocasião de seu interrogatório, alegou que pretendia, tão-somente, dar um susto na vítima.

A Defesa técnica sustentou a tese de participação dolosamente distinta e afastamento das qualificadoras, em relação à tentativa de homicídio, pleiteando, também, a absolvição em relação ao crime de corrupção de menores, sob o argumento de que os executores do crime já eram corrompidos à época do fato.


DA VOTAÇÃO DOS QUESITOS - PRIMEIRA SÉRIE

O Conselho de Sentença, por maioria, admitiu a materialidade do delito e a autoria constantes do primeiro e segundo quesitos.

O Tribunal Popular, por maioria, no terceiro quesito, não absolveu o réu.

Os jurados, por maioria, no quarto quesito, não admitiram a desclassificação do delito para o crime de ameaça, restando prejudicado o quinto quesito desta série.

Os jurados, no sexto quesito, por maioria, admitiram a tentativa de homicídio contra a vítima Igor Pinto Lopes.

O Tribunal Popular, por maioria, no sétimo e oitavo quesitos, afastou a qualificadora do motivo fútil e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.


DA VOTAÇÃO DOS QUESITOS - SEGUNDA SÉRIE

O Conselho de Sentença, por maioria, no primeiro quesito, afastou o crime de corrupção de menores, restando prejudicado o quesito seguinte desta série.

Com tais considerações e respeitando a vontade soberana dos senhores membros do Conselho de Sentença, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva admitida na pronúncia, para condenar José Danilo dos Santos Ferreira, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, "caput", c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e atento às disposições dos artigos 59 e 68, do Estatuto Repressivo Penal, passo à individualização da pena.

Na análise da culpabilidade, como fator influenciador da pena, merece maior reprovação a conduta do réu, porquanto, usou para conseguir o seu intento da participação de menores, inclusive, fornecendo a eles a munição usada contra a vítima. Ademais, a conduta do réu de se valer de menores para alcançar o seu intento é típica daqueles que buscam se furtar à responsabilidade penal e se proteger atrás de menores inimputáveis.

Nessa hipótese, a meu ver, o partícipe merece pena superior àquela que seria aplicável aos executores do crime, caso fossem imputáveis.

O réu possui boa conduta social, uma vez que exerce atividade lícita, bem como nunca foi processado por outro crime, conforme atesta o seu relatório social e folha penal de fls. 355/358.

Não é possível a análise quanto a personalidade do réu, haja vista a ausência de informações neste sentido.

As circunstâncias do fato não prejudicam o réu, pois, a teor do conjunto probatório, muito embora os disparos tenham sido efetuados em via pública, não se sabe ao certo se terceiros correram riscos de serem também atingidos.

O motivo alegado pela acusação como móvel do crime não restou devidamente comprovada nos autos.

As conseqüências do crime foram graves, pois a vitima correu perigo de morte, ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perdeu dentes, constituindo-se esta última em debilidade permanente da função mastigatória e dano estético. Além do mais, consta do laudo de fls. 335/336 informação de que a vítima sofreu lesão de raízes e síndrome de calda equina, resultando em redução da força muscular do membro inferior esquerdo, associada a atrofia muscular de todo o membro.

A vítima em nada contribuiu para o evento.

O réu não apresenta antecedentes penais, conforme atesta o esclarecimento da FAP (fl. 355/358).

Assim, analisadas as circunstâncias judiciais que são, em parte, desfavoráveis ao réu, e, conforme decisão soberana do Júri, a pena-base para o crime em comento há de ser fixada em 10 (dez) anos de reclusão.

Em face da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, diminuo a pena em 01 (um) ano, e, à míngua de outras causas agravantes e atenuantes, causas especiais de diminuição e de aumento, previstas na parte Especial e Geral do Código Penal, fixo provisoriamente a pena em 09 (nove) anos de reclusão.

Em observância a causa geral de diminuição pela tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, verifico que a conduta do acusado quase levou à óbito a vítima, a teor do laudo de exame de corpo de delito - lesões corporais (fl. 335/336), nesse sentido, impõe-se a redução no mínimo, ou seja, em 1/3 (um terço), e, à míngua de outras causas agravantes e atenuantes, causas especiais de diminuição e de aumento, previstas na parte Especial e Geral do Código Penal, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão.

Fixo o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.

Faculto ao réu o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, mesmo porque o mesmo foi condenado pela tentativa de homicídio simples e o regime fixado para o cumprimento da pena foi o semi-aberto.

Custas, na forma da lei.

Lance-se o nome do réu no rol dos culpados assim que esta decisão transitar em julgado, devendo o cartório providenciar, também, a expedição de carta de sentença, provisória ou definitiva, independente de nova conclusão, fazendo-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se, inclusive, ao INI e à Distribuição.

Dou-a por publicada e intimados os presentes, nesta Sessão de Julgamento.

Registre-se. Cumpra-se.

Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, aos 18 de março de 2010, às 17h02.


Henaldo Silva Moreira
Juiz de Direito



JURID - Tentativa de homicício. Condenação [24/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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