Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Dívida de valor inferior a R$ 10.000,00. MP nº 449/08, convertida na lei nº 11.941/09.
Tribunal Regional Federal - TRF5ªR
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano
MC/cpm
APELAÇÃO CÍVEL Nº 490119-RN
(2004.84.01.003564-0)
APTE: FAZENDA NACIONAL
APDO: UMARI-AGRO COMERCIAL LTDA
ADV/PROC: JOSÉ GALDINO DA COSTA
RELATOR: DES. FED. MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/08, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/09. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS, EM NOME DO EXECUTADO, QUE SUPERAM A REFERIDA CIFRA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em dezembro de 2008, foi editada a Medida Provisória nº 449/08 (art. 14), convertida na Lei nº 11.941/09, autorizando a remissão de débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estivessem vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, naquela mesma data, fosse igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Sentença que considerou que a hipótese dos autos se subsumia ao disposto no art. 14, da MP 449/08, decretando, assim, a extinção do feito.
3. Informação coligida aos autos, pela Fazenda Nacional, revelando a existência de outros débitos, em nome do Executado, cujo valor consolidado supera a cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que desautoriza aplicar a remissão da dívida -Lei nº 11.941/09.
4. Apelação provida, para anular a sentença e determinar a baixa dos autos ao juízo de origem, para o regular seguimento da Execução.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Federal e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife (PE), 11 de março de 2010 (Data de Julgamento)
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
(Relator Convocado)
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (RELATOR CONVOCADO): Apelação interposta pela Fazenda Nacional, em face de sentença que extinguiu execução fiscal, por entender que o crédito em cobrança se subsume ao disposto no art. 14, da MP nº 449/2008, a qual estabelece a remissão de débitos inscritos na dívida ativa inferiores ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Recorrente alega, em suma, que o crédito em cobrança não se enquadraria na hipótese do art. 14, da MP nº 449/08, posto que o Executado possui outros débitos inscritos na Dívida Ativa que, somados ao da presente execução, ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que desautoriza a aplicação da MP em epígrafe.
Sem contrarrazões. Dispensada a revisão. É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (RELATOR CONVOCADO): No caso, a Fazenda Nacional informou que existem outros débitos, em nome da Executada, inscritos na Dívida Ativa da União cujo valor consolidado totaliza a cifra de R$ 11.906,56 (onze mil novecentos e seis reais e cinqüenta e seis centavos) -fl. 68. Sendo assim, não se poderia aplicar a remissão autorizada pelo referido dispositivo legal. Roborando esse entendimento, confira-se:
TRIBUTÁRIO. TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. VALOR CONSOLIDADO POR SUJEITO PASSIVO SUPERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A REMISSÃO PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/08.APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1 - A remissão de débitos inscritos em Dívida Ativa deverá observar os requisitos contidos no art. 14, da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008;
2 - In casu, pode ser verificado nos autos que o valor consolidado inscrito em Dívida Ativa, de responsabilidade do(a) executado(a), supera o limite previsto no artigo suso mencionado, motivo pelo qual não se mostra apropriada a extinção da execução fiscal perpetrada pelo magistrado a quo;
3 - Precedentes desta Corte;
4 - Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução fiscal possa ter regular prosseguimento. (TRF - 5ª Região, AC 471061, 2ª Turma Desembargador Federal Paulo Gadelha, DJE:01/07/2009, pág:203, nº:123)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/08, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/09. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS, EM NOME DO EXECUTADO, QUE SUPERAM A REFERIDA CIFRA. SENTENÇA ANULADA. 1. Execução Fiscal relativa à cobrança de dívida cujo vencimento mais recente é anterior a 2002, de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Em dezembro de 2008, foi editada a Medida Provisória nº 449/08 (art. 14), convertida na Lei nº 11.941/09, autorizando a remissão de débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estivessem vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, naquela mesma data, fosse igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Sentença que considerou que a hipótese dos autos se subsumia ao disposto no art. 14, da MP 449/08, decretando, assim, a extinção do feito. 4. Informação coligida aos autos, pela Fazenda Nacional, revelando a existência de outros débitos, em nome do Executado, cujo valor consolidado supera a cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que desautoriza aplicar a remissão da dívida -Lei nº 11.941/09. 5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar a baixa dos autos ao juízo de origem, para o regular seguimento da Execução. (TRF - 5ª Região, AC 485007, 2ª Turma Desembargador Federal Augustino Chaves, DJE:27/11/2009, pág: 392).
Forte no exposto dou provimento à Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular seguimento da Execução. É como voto.
JURID - Tributário. Dívida de valor inferior a R$ 10.000,00 [23/03/10] - Jurisprudência
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