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segunda-feira, 29 de março de 2010

JURID - Civil. Recurso especial. Direito autoral. Obra musical. [29/03/10] - Jurisprudência


Civil. Recurso especial. Direito autoral. Obra musical. Carnaval de rua. Violação de dispositivo constitucional.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

Publicado em 08/03/2010

Resp 736342

RECURSO ESPECIAL Nº 736.342 - RJ (2005/0046079-2)

RELATOR: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

RECORRENTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD

ADVOGADO: VERA LÚCIA TEIXEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMBUCI

ADVOGADO: ROSSINE DIAS LEAL E OUTRO

EMENTA

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. OBRA MUSICAL. CARNAVAL DE RUA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURADA.

1. Não se conhece de alegada violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. "A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à aferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor. II. Recurso especial conhecido e provido". (Resp 524.873/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 199).

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).

MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):

Trata-se de ação de cobrança de direitos autorais proposta por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, contra o MUNICÍPIO DE CAMBUCI, em decorrência de sonorização ambiental para o Carnaval de Rua e, também, para XXI Exposição Agropecuária e Industrial de Cambuci, ambos ocorridos em 2001 e promovidos pelo ora recorrido.

O recorrente sustenta que o recorrido ao utilizar-se de obras musicais, está obrigado ao recolhimento da retribuição autoral e por isso busca a condenação ao pagamento dos direitos autorais.

O douto magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Município de Cambuci ao pagamento de R$ 11.235,46(onze mil, duzentos e trinta e cinco reais, quarenta e seis centavos), acrescido da multa prevista no art. 109 da Lei nº 9.610/98, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (fls. 70/71)

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido, pela E. Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da seguinte ementa, verbis:

"CIVIL. DIREITO AUTORAL. ECAD. COBRANÇA. FESTEJOS CARNAVALESCOS E XXI EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL DE CAMBUCI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECRETO DE REVELIA. APELAÇÃO DO RÉU, MUNICÍPIO DE CAMBUCI. PROVA DA REALIZAÇÃO DOS FESTEJOS. DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS QUANTO AOS FESTEJOS DA XXI EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL DE CAMBUCI, EVENTO COM FINS LUCRATIVOS COMPROVADOS. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO". (fls. 103)

Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente (fls. 107/109), restaram rejeitados, conforme acórdão às fls. 116/117. Inconformado, ECAD interpôs o presente recurso especial (fls. 119/132), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, alegando, em suas razões, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, bem como violação dos arts. 458, II e 535, II, ambos do Código de Processo Civil, 28, 29 e 68, § § 2º e 3º da Lei nº 9.610/98, 11 e 11 bis da Convenção de Berna, bem como 5º, XXVII e XXVIII, alínea 'b', da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Cambuci, conforme certidão à fl. 154-verso.

Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 155/156) opinando pelo seguimento do apelo.

Em juízo de admissibilidade, o recurso recebeu crivo positivo (fls. 158/159), ascendendo a essa Corte Superior.

É o breve relatório.

EMENTA

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. OBRA MUSICAL. CARNAVAL DE RUA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURADA.

1. Não se conhece de alegada violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. "A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à aferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor. II. Recurso especial conhecido e provido". (Resp 524.873/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 199).

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):

Pretende a parte recorrente o provimento do Recurso Especial a fim de que o recorrido seja condenado ao pagamento de direitos autorais aos autores das obras de intelecto pela utilização de obras artístico-musicais como sonorização ambiental quando da promoção de Carnaval de 2001.

Inicialmente, cabe registrar que não prospera a alegação de violação ao art 5º, XXVII e XXVIII, alínea 'b' da Constituição Federal. Inviável a análise, por esta Corte, da violação do preceito constitucional, mesmo que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso, a quem cabe decidir acerca de matéria constitucional.

Confira-se o seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO".

I- É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta Magna, ao designar o Pretório Excelso como seu Guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no especial exorbita seus limites normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal.

(... omissis...)

VI-Agravo desprovido". (AGREsp nº 541.560/RS, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ de 20/10/2003, p. 295).

No que tange à alegada violação do disposto nos artigos 458, II e 535, II, do Código de Processo Civil, o especial não merece ser provido.

Os embargos de declaração servem para dirimir omissões, obscuridades, ou contradições, eventualmente existentes nas decisões proferidas pelos Magistrados.

Sabe-se que é pacífico o entendimento de que "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir. De outra forma, tornar-se-ia o juízo em exercício fatigante e estéril de alegações e contra-alegações, mesmo inanes: flatus voci inconseqüente, para suplício de todos e não prevalência de razões, isto é, capazes de convencimento e conduzindo à decisão ." (STF, RE 97.558-6/GO, Rel. Min. Oscar Correa).

Assim, as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Portanto, na presente hipótese não se verifica violação aos arts. 458, II e 535, II, ambos do CPC tendo em vista que o v. aresto analisou, de forma clara e fundamentada, todas as questões pertinentes ao julgamento da causa.

Com relação à suposta contrariedade do acórdão aos arts. 28, 29 e 68 da Lei nº 9.610/98, 11 e 11 bis da Convenção de Berna, nenhuma razão assiste ao Recorrente.

O e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento parcial à apelação do ora recorrido, sob os seguintes fundamentos:

"...

No que concerne ao mérito, procede em parte o inconformismo do réu, ora apelante, ao se considerar que os shows carnavalescos foram públicos e gratuitos, realizados em local aberto e logradouro público (mais precisamente em praça pública, folhas 38) e sem qualquer lucratividade. Sucede que a Jurisprudência predominante de nossos Tribunais é taxativa no tocante a não cobrança de direitos autorais no caso do poder público exibir o espetáculo gratuitamente.

Contudo, são suficientes para demonstrar a legitimidade da cobrança dos direitos autorais os Termos de Verificação e Utilização de Obras Musicais de fls. 45/49, bem como a notificação de fls. 50, em evento lucrativo mediante a participação de artistas quer remunerados ou não. Cabe salientar que apesar do show realizado no dia 05.09.2001 ter sido realizado com entrada franca, a execução musical contratada no todo faz com que esse show especificamente tenha sido também oneroso, não obstante a entrada franqueada, em uma data, em razão de tratar-se de um só evento contratado e realizado, pois o custo das apresentações está contido no valor integral do acertado; além de seu objetivo em que embutido o intento de lucro, como é de acontecer em exposição agropecuária e industrial." (fls. 104)

É de se registrar que da simples leitura do acórdão da apelação depreende-se que as matérias tratadas nos arts. Supra mencionados não foram discutidas pelo Tribunal estadual, verificando-se a ausência do pressuposto recursal específico de expresso prequestionamento a respeito das questões federais suscitadas, ensejando a aplicação do enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, q.v., verbi gratia:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO VOTO VENCIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 320 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1.

Para conhecimento de recurso especial com base em contrariedade a preceito de lei federal, é necessário que o acórdão recorrido tenha enfrentado as disposições tidas por violadas. Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 2. 'A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento' - Súmula n. 320 do STJ. 3. É incabível recurso especial fundado na alínea 'c' do permissivo constitucional quando não atendidos os requisitos indispensáveis à comprovação da divergência pretoriana, conforme prescrições dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. 4. Recurso especial não-conhecido" (REsp 596877/SC, Segunda Turma, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/03/2007) .

Ademais, em que pese a oposição de embargos declaratórios, os temas suscitados não atendem ao requisito do prequestionamento, indispensável para o trâmite nessa especial instância, atraindo a incidência do Enunciado nº 211 da Súmula desta Corte de Justiça.

Sendo assim, quanto às alegadas violações dos referidos dispositivos legais, não conheço do recurso por ausência de prequestionamento. Por outro lado, configurado o dissídio pretoriano suscitado e estando regularmente preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento parcial do apelo nobre.

Após a edição da Lei nº 9.610/98, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que ainda que os espetáculos musicais tenham sido realizados sem cobrança de ingressos, em caráter cultural popular, são devidos direitos autorais aos titulares das obras musicais.

No caso em análise, houve a execução de obras musicais durante o Carnaval de Rua de 2.001, de cunho gratuito, promovido pelo município recorrido.

Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente:

"CIVIL. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULOS CARNAVALESCOS GRATUITOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DEVIDO. UTILIZAÇÃO DA OBRA MUSICAL. LEI N. 9.610/98, ARTS. 28, 29 E 68. EXEGESE. I. A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à aferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor. II. Recurso especial conhecido e provido." (Resp 524.873/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 199) .

O pedido inicial há de ser julgado procedente na parte em que decaiu de sua pretensão, ou seja, o recebimento dos direitos autorais sobre as músicas executadas durante o tríduo momesco.

Com efeito, não há como se deixar de reconhecer a obrigação do pagamento buscado pelo ECAD como direitos autorais, ainda que as músicas tenham sido executadas em carnaval de rua pela municipalidade, sem cunho econômico, somando os dois eventos o importe de R$ 11.235,46 (onze mil, duzentos e trinta e cinco reais, quarenta e seis centavos), corrigidos monetariamente e juros moratórios até a data de vigência do novo Código Civil com fundamento no art. 1.062 do Código Beviláqua e, após, à taxa do art. 406 do Código Vigente.

Essa é a orientação que emerge da Lei n. 9.610/98, consolidada pela jurisprudência desta eg. Corte Superior.

No que tange à condenação do município réu ao pagamento da multa prevista no art. 109 da Lei 9.610/98, com a devida vênia, é de se lamentar as omissões perpetradas por seus procuradores, quais sejam, a ausência de contestação tempestiva, bem como a falta de qualquer irresignação quanto à condenação ao pagamento da multa, repete-se, pois, segundo entendimento desta Eg. Corte, somente deve ser aplicada a mesma quando manifesta a ocorrência de pirataria, o que não é o caso dos autos.

Ante os fundamentos expostos, CONHEÇO

PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DOU-LHE PROVIMENTO PARA RESTAURAR A SENTENÇA MONOCRÁTICA.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2005/0046079-2 REsp 736342 / RJ

Números Origem: 200300133003 330032003 47312002

PAUTA: 09/02/2010 JULGADO: 09/02/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD

ADVOGADO: VERA LÚCIA TEIXEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMBUCI

ADVOGADO: ROSSINE DIAS LEAL E OUTRO

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Direito Autoral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 09 de fevereiro de 2010

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 943798 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/03/2010 Página 12de 12




JURID - Civil. Recurso especial. Direito autoral. Obra musical. [29/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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