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terça-feira, 8 de junho de 2010

JURID - Tributário. Prescrição. LC 118/2005. Reserva de plenário. [08/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Prescrição. LC 118/2005. Reserva de plenário. Repercussão geral.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELACAO CÍVEL 384982 2004.51.01.017365-4

RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO THEOPHILO MIGUEL

APELANTE: LUIZ ALVARO DE SOUZA

ADVOGADO: DANIELLE POVOAS UMANI IGLESIAS E OUTROS

APELANTE: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

APELADO: OS MESMOS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA-RJ

ORIGEM: PRIMEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200451010173654)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. RESERVA DE PLENÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.

1.O acórdão não se manifestou sobre prescrição, inexistindo motivo para se alegar ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal de 1988 ante o afastamento dos artigos 3º e 4o da Lei Complementar nº 118/2005.

2.Ratificação do acórdão de fls. 372/373.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, ratificar o acórdão de fls. 372/373, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2010 (data do julgamento).

THEOPHILO MIGUEL
Juiz Federal Convocado

RELATÓRIO

A UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL interpôs recurso extraordinário contra acórdão, proferido por esta Terceira Turma Especializada, sob a alegação de que "o E. Colegiado Regional afastou a prescrição prevista no art. 168, I, do CTN c/c os artigos 3º e 4º, ambos da Lei Complementar nº 118/2005, tomando por base precedente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça", resultando em ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal de 1988, "na medida em que, tratando-se de declaração de inconstitucionalidade de lei, caberia ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, apreciar tal inconstitucionalidade, não bastando decisão do Eg. STJ".

Em razão do pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 580.108/SP, com reconhecimento da existência de repercussão geral do tema, a Vice-presidência deste tribunal determinou o retorno dos autos a esta Terceira Turma.

É o relatório.

Em mesa.

THEOPHILO MIGUEL
Juiz Federal Convocado

VOTO

Conforme relatado, a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL interpôs recurso extraordinário contra acórdão, proferido por esta Terceira Turma Especializada, sob a alegação de que "o E. Colegiado Regional afastou a prescrição prevista no art. 168, I, do CTN c/c os artigos 3º e 4º, ambos da Lei Complementar nº 118/2005, tomando por base precedente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça", resultando em ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal de 1988, "na medida em que, tratando-se de declaração de inconstitucionalidade de lei, caberia ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, apreciar tal inconstitucionalidade, não bastando decisão do Eg. STJ".

Em razão do pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 580.108/SP, com reconhecimento da existência de repercussão geral do tema, a Vice-presidência deste tribunal determinou o retorno dos autos a esta Terceira Turma.

Equivoca-se a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, pois esta turma não se manifestou sobre prescrição, vez que o juiz federal, ao sentenciar, rejeitou a sua alegação de prescrição quinquenal (fls. 234), tendo a recorrente interposto apelação, mas não quanto a este ponto (fls. 267/279).

Às fls. 391/397, a UNIÃO ofereceu embargos de declaração insurgindo-se em relação à prescrição, tendo esta 3ª Turma deixado de conhecer do recurso ante a impugnação de matéria estranha ao decidido (fls. 412).

Assim, não há motivo para exercer juízo de retratação.

Diante do exposto, voto no sentido de se manter o acórdão proferido às fls. 372/373.

Remeta-se o recurso extraordinário interposto às fls. 416/443 para exame de admissibilidade, na forma do artigo 543-B, § 4o, do Código de Processo Civil.

THEOPHILO MIGUEL
Juiz Federal Convocado




JURID - Tributário. Prescrição. LC 118/2005. Reserva de plenário. [08/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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