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quarta-feira, 2 de junho de 2010

JURID - Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Réu. [02/06/10] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Réu que ao realizar retorno sem as devidas cautelas interrompe o trajeto.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Ap. Cív. n. 2010.016666-0

Publicado em 25.05.2010

Apelação Cível n. 2010.016666-0, de Brusque

Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU QUE AO REALIZAR RETORNO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS INTERROMPE O TRAJETO DE MOTOCICLETA QUE SEGUIA EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ESTAMPADAS NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. ALEGADA CULPA CONCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE EFETUOU MANOBRA DE RETORNO DESATENTAMENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. DEMAIS ARGUMENTOS VENTILADOS QUE NÃO SE PRESTAM A ALTERAR A CONCLUSÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE FUTUROS TRATAMENTOS MÉDICOS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER A MAIS COMPLETA POSSÍVEL NA TENTATIVA DE SE RECOMPOR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AUTOR. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. DANOS MORAIS INCLUSOS NESTA CATEGORIA. SEGURADORA QUE SOMENTE SE EXIMIRÁ DO PAGAMENTO EM CASO DE EXPRESSA ANUÊNCIA DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL E ESTÉTICO. AUTOR INTERNADO POR APROXIMADAMENTE 45 DIAS EM UTI, VINDO A SOFRER INÚMERAS SEQUELAS, DENTRE ELAS A PERDA DE VISÃO DO OLHO ESQUERDO E REDUÇÃO DA FORÇA MUSCULAR. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO DE R$ 10.000,00 E R$ 5.000,00 PARA R$ 30.000,00 E R$ 20.000,00, RESPECTIVAMENTE. JUROS MORATÓRIOS ESTIPULADOS EM 1% AO MÊS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA QUANTO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA INDEVIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DO AUTOR MAJORADOS PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, LIMITADO NO TOCANTE AO PENSIONAMENTO EM DOZE PRESTAÇÕES VINCENDAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Sempre haverá justificativa para a intervenção desta Corte com vista a revisão dos valores arbitrados a título de danos morais e danos estéticos, quando se revelarem exagerados, diminutos ou desproporcionais às peculiaridades do caso examinado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.016666-0, da comarca de Brusque (Vara Cível), em que são apelantes e apelados Rafael Gonçalves, Luiz Carlos Amorim e outro:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, dar provimento parcial aos recursos. Custas legais.

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado às fls. 372/374, por revelar com transparência o que existe nestes autos, e a ele acrescenta-se que o MM. Juiz de Direito, Doutor Orlando Luiz Zanon Junior, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal.

Contra esta decisão, Luiz Carlos Amorim (fls. 403/408) e Sul América Cia. Nacional de Seguros (fls. 412/415) interpuseram embargos de declaração, os quais foram acolhidos para acrescer à parte dispositiva o seguinte: "condeno a denunciada ao pagamento dos honorários em favor dos patronos do réu (...). Quanto à reparação dos danos morais (R$ 10.000,00 reais), quanto ao ressarcimento dos danos emergentes (R$ 4.933,02 reais), estes decaíram na cláusula garantia por dano moral. Quando aos danos estéticos (R$ 5.000,00 reais) e ao pagamento de pensão ao autor, decaíram na cláusula de garantia por dano pessoal" (fl. 428).

Irresignadas, as partes interpuseram recurso de apelação.

O autor requer a majoração das indenizações por danos morais, estéticos e dos honorários advocatícios arbitrados (fls. 421/426).

Os réus Luiz Carlos Amorim e Roselene Amorim reeditam os argumentos expendidos em sua tese de defesa, requerendo a redução dos valores indenizatórios arbitrados (fls. 441/457).

Sul América Cia. Nacional de Seguros assevera que a apólice contratada não prevê cobertura por danos morais, sendo portanto inviável sua condenação. Por fim, impugna a taxa de juros adotada, bem como os honorários advocatícios, pois aceitou a intervenção processual.

Contrarrazões às fls. 433/439, 506/509, 513/525

VOTO

1. Dispõe o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano."

A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, assim, a demonstração da culpa ou dolo do agente, do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, e o prejuízo "que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada" (Fernando Noronha, Direito das obrigações, Saraiva, 2003, 1ª ed., v. 1, p. 474).

Nas palavras de Maria Helena Diniz, "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral [...]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2003, 9ª ed., p. 180). Para Serpa Lopes, responsabilidade "significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva" (Curso de direito civil: fontes a contratuais das obrigações: responsabilidade civil, Freitas Bastos, 2001, 5ª ed., v. 5, p. 160).

No caso em apreço, alega o autor que na data de 29.8.2003, às 23h30m, trafegava de motocicleta pela rua Dorval Luz, sentido centro-bairro, quando, ao convergir à direita para ingressar na rua Alberto Muller, teve seu veículo abalroado pelo automóvel VW/Gol, placas MBC 0336, de propriedade do primeiro réu, o qual realizava indevidamente manobra de retorno em sua pista de rolamento.

Os réus, por sua vez, alegam que "após ter estacionado regularmente junto ao passeio de sua mão de direção, no lado direito da pista, para que o caroneiro desembarcasse, o primeiro requerido, com todas as cautelas de estilo exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, efetuou a manobra de retorno, objetivando à rua Dorval Luz. Contudo, após já ter concluído sua manobra e seguido em direção à junção das duas ruas, onde existe um canteiro dividindo as duas mãos de direção da Rua Alberto Muller, foi surpreendido por um motoqueiro em assustadora e elevada velocidade (o requerente), que, por não conseguir dominar seu veículo e fazer a curva com destreza para ingressar na mencionada via, acabou literalmente saltando sobre o citado canteiro, vindo a se chocar contra a lateral dianteira esquerda de seu veículo" (fl. 49).

Nesses termos, por restar incontroverso que o primeiro réu realizava manobra de retorno no local do sinistro, cinge-se o mérito recursal , tão somente, na análise do ponto de colisão entre os veículos e eventual excesso de velocidade desenvolvido pelo autor.

Acerca das circunstâncias fáticas que envolveram o ocorrido, colhe-se da prova testemunha:

Que não sabe dizer como o acidente aconteceu; que pode afirmar que antes do acidente o depoente veio com o réu de uma festa, tendo neste local sido ingerido bebida alcoólica, no entanto pode afirmar que ninguém estava alterado; que o réu parou no local da colisão para deixar o depoente (...) que quando chegou ao local o carro estava parado; que o carro do réu estava do lado esquerdo da pista, no sentido de quem vai para Aradefe, mais ou menos enviesado na pista; que em cima do canteiro existente no local havia marca de pneu de moto (Silvio Leonardo Cavichioli, fl. 233 - sem grifo no original).

Que após escutar a colisão saiu em disparada para o local, pois acreditava que seu filho estava envolvido no sinistro; que o veículo atingiu a moto, tendo pego o motoqueiro na roda traseira e arrastado por alguns metros; que não sabe dizer se o veículo do autor permaneceu ou não no local após a colisão; que só sabe informar que este estava efetuando uma manobra de conversão, tendo parado somente no lado oposto da rua; que o motoqueiro ficou caído do lado esquerdo da pista, um pouco mais a frente de sua motocicleta; que pode afirmar que o motoqueiro não atravessou o canteiro e que estava em velocidade baixa (Maria do Carmo Siqueira Lima, fl. 235 - sem grifo no original).

Que não presenciou o acidente, tendo aparecido no local porque ouviu o barulho; que quando chegou verificou que o autor estava caído no lado esquerdo da pista de rolamento, encostado no muro e que dona Maria estava berrando no local; que verificou também que o carro estava parado do lado esquerdo, próximo ao meio fio (José Domingues Linhares, fl. 237 - sem grifo no original).

À vista disso, pode-se concluir que o acidente ocorreu na mão de direção do autor, emergindo das provas produzidas a conduta imprudente do condutor réu que, ao arrepio das mais comezinhas regras de trânsito, realizou manobra de retornou sem as devidas cautelas, dando azo ao sinistro que ocasionou diversos danos ao autor.

Afasta-se a tese de excesso de velocidade do autor diante da inexistência de qualquer prova nesse sentido, ônus este que competia exclusivamente aos réus (art. 333, II, do CPC).

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA. MANOBRA DE RETORNO EM PISTA DE ROLAMENTO SEM A DEVIDA ATENÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO NO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. Constatada a culpa do condutor do caminhão de propriedade da ré, que realizou retorno na pista de rolamento - O que exigia atenção redobrada em razão do tipo de manobra intentada - E interceptou a moto do autor, que transitava regularmente na sua mão direcional, cabível a indenização pelos danos sofridos. É cabível a cumulação de danos morais e estéticos ainda que decorrentes do mesmo fato. "O valor do seguro obrigatório deve se deduzido da indenização judicialmente fixada" - Súmula nº. 246- STJ. (TJ-MG; APCV 1.0439.07.071605-5/0011; Muriaé; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Tiago Pinto; Julg. 06/08/2009; DJEMG 25/08/2009)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO. RETORNO. MANOBRA PARA ADENTRAR PISTA PREFERENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Age com culpa o motorista que efetua retorno, adentrando à pista sem as cautelas necessárias para a realização da manobra, vindo colidir com motorista que trafega pela pista principal. 2. Recurso improvido. (TJDF; Rec. 2008.07.1.000127-2; Ac. 381.849; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Arlindo Mares; DJDFTE 13/10/200)

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu artigo 28 que: "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Ou seja, diante da previsibilidade do sinistro, deveria o motorista ter redobrado sua atenção a fim de evitar o ocorrido, principalmente ao realizar curvas.

Sobre o tema, colhe-se da doutrina que:

Seja como consequência de fatores relacionados à pista de rolamento, seja por força da inabilidade do condutor ou por outro elemento estranho à vontade deste, a derrapagem e o deslizamento do veículo não ensejam a invocação, regra geral, de qualquer espécie de excludente da responsabilidade civil. Ao contrário, deixam entrever severo comprometimento do motorista com os resultados lesivos que porventura ocasionar, pois geralmente derivam, tais ocorrências, de excesso de velocidade ou de pura falta de aptidão para guiar automotores. Ainda que haja fator externo a provocar a reação do condutor, levando ao fenômeno perda de controle, a atitude daquela na quase totalidade das vezes é decisiva na produção do evento nefasto, eis que, mantivesse distância de segurança e velocidade adequada, dificilmente aconteceria o sinistro.

Efetivamente, mostra-se indesculpável sob o prisma civil o ingresso em curva com excesso de velocidade, contexto propício à verificação de derrapagens que levam à invasão da pista contrária. Idêntico raciocínio cabe no que pertine ao conhecido fenômeno da aquaplanagem, consistente na súbita cessação da aderência do veículo em relação à pista, causada por película de água situada no asfalto em função de chuvas abundantes. Qualquer condutor minimamente consciente deve saber da absoluta obrigatoriedade da redução da marcha quando houver água na pista, como prevenção contra fenômenos desse jaez. Deixando de transitar em velocidade adequada ao estado do leito carroçável, o motorista estará assumindo todos os riscos de produzir danos a outrem e agindo com culpa civil na sua forma mais grave. (MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. 2ª ed., Porto Alegre: Editora Sagra Luzaztto, 2001, p. 199 - sem grifo no original).

Por fim, não há que se falar na hipótese dos autos na culpa concorrente porquanto, como bem leciona José de Aguiar Dias, "O que se deve indagar é, pois, qual dos fatos, ou culpas, foi decisiva para o evento danoso, isto é, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não teria conseqüências, de si só, determinasse, completado por ele, o acidente. Pensamos que sempre que seja possível estabelecer inocuidade de um ato, ainda que imprudente, se não tivesse intervindo outro ato imprudente, não se deve falar de concorrência de culpa. Noutras palavras: a culpa grave necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpas, isto é, a culpa sem a qual o dano não teria se produzido" (Da responsabilidade civil, v. II, 7ª ed., Forense, 1983, p. 772 - sem grifo no original).

Assim, diante das provas carreadas aos autos e pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), conclui-se de maneira lógica e razoável pela responsabilidade exclusiva dos réus pelo evento danoso.

2. Dispõe o artigo art. 950 do Código Civil que: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".

A pensão tem por escopo propiciar à vítima uma forma de sustento ou de complemento em face da redução ou impossibilidade de auferir renda por meio de seu trabalho, encontrando-se condicionada à extensão da lesão e à demonstração da redução da capacidade laborativa

Acerca da redução da capacidade laborativa do autor, colhe-se da perícia médica realizada - prova técnica esta, destaca-se, não impugnada pelas partes -, que:

Ressonância Magnética de cranio realizada em 28.11.2003 evidenciou extensas áreas de encefalomalacia nos lobulos frontal e temporal esquerdo, seqüela de CONTUSÃO CEREBRAL (...)

3. O paciente evoluiu com diminuição da força muscular e coordenação motora do lado direito, associado à déficit visual severo em olho esquerdo (tratamento oftalmologia)

(...)

5. O paciente trabalhava como balconista (sic) e em função das alterações motoras juntamente com o deficit de atenção e memória, julgo difícil retornar ao antigo trabalho ou qualquer outro que necessite de tais aptidões.

6. Os danos são irreversíveis (fls. 325 - sem grifo no original).

Conclui-se, portanto, que o autor sofreu danos irreversíveis, apresentando "déficit visual severo em olho esquerdo" e perda de força muscular, sendo perfeitamente devido o pagamento de pensão mensal.

Os demais argumentos ventilados, a exemplo de o autor não possuir trabalho fixo à época do acidente ou que atualmente exerce atividade laborativa, além de incapazes de alterar a conclusão da lide, encontram-se destituídos de qualquer elemento probante, ônus este que competia aos réus (art. 333, II, do CPC).

Reza o art. 333 do Código de Processo Civil que "o ônus da prova incumbe: [...] ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (inciso II). Nas palavras do eminente Desembargador Trindade dos Santos, "é por demais claro o nosso CPC quando, em seu art. 333, inciso II, acomete ao réu o ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (AC n.º 2000.004611-6).

Em comentário ao dispositivo acima indicado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que "o réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as conseqüências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona em juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptione actor est)" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante, RT, 2003, 7ª ed., p. 724).

No mais, tendo em vista a falta de impugnação específica acerca dos parâmetros adotados pelo Magistrado a quo (termo inicial, valor e percentuais), deixa-se de analisar esta tema.

Destaca-se, por fim, que a alegação de falta de condições econômicas dos réus não se mostra passível de alterar o valor devido.

3. Com relação à condenação dos réus ao custeio de futuros tratamentos médicos, ainda que o perito tenha consignado que os danos são irreversíveis, igualmente declarou que o autor deveria "manter tratamento fisioterápico e acompanhamento com neurologia e oftalmologista" (fl. 325 - sem grifo no original).

Logo, tendo em vista a gravidade do sinistro, a realização dos referidos tratamentos médicos poderá reduzir ou amenizar o sofrimento experimentado pelo autor, devendo os réus, portanto, arcarem com a integralidade destas despesas.

Ademais, resta consabido que a indenização deve ser a mais completa possível, de modo a tentar recompor os prejuízos sofridos pelo autor.

4. Consoante documento acostado à fl. 67, mantinham os réus contrato de seguro com Sum América Cia Nacional de Seguros, estando abrangido neste pacto o veículo envolvido no sinistro. Previa ele a cobertura para danos materiais e corporais. Incontestável, pois, a responsabilidade contratual da seguradora, a qual deverá ressarcir a o autor até o limite previsto na apólice.

Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...) CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. DANOS MORAIS INCLUSOS NESTA CATEGORIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NA APÓLICE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$ 30.000,00) QUE NO CASO CONCRETO É INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO PARA R$ 100.000,00, PORQUANTO SE MOSTRA JUSTO E PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE SECUNDÁRIA. VERBA FIXADA EM DESFAVOR DA EMPRESA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA QUANTO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTESTAÇÃO QUE IMPUGNA TÃO SOMENTE O MÉRITO DA QUAESTIO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (AC n. 2007.055502-5, deste Relator).

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA RÉU QUE INVADE VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS DEVIDAS E INTERROMPE O TRAJETO DE MOTOCICLETA QUE SEGUIA EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. LESÕES NA PERNA DA AUTORA. OBSTRUÇÃO DO TRÁFEGO QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES PARCIALMENTE DEFERIDOS. DECLARAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVA A INAPTIDÃO PROFISSIONAL PELO PERÍODO DE DOIS ANOS. VÍTIMA QUE TRABALHAVA COMO BABÁ. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DOS VALORES MENSALMENTE PERCEBIDOS. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NA APÓLICE. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. DANOS MORAIS INCLUSOS NESTA CATEGORIA. ABALO COMPROVADO DIANTE DA DOR SOFRIDA POR OCASIÃO DO INFORTÚNIO E DAS SEQÜELAS DELE ADVINDAS (CICATRIZ). VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 30.000,00 QUE SE MOSTRA JUSTA, RAZOÁVEL E PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 159 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (CORRESPONDENTE AO ART. 186 DO CC/02) E 927 DO CÓDIGO CIVIL/02. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

2. Ainda que exista previsão nas condições gerais da apólice de seguro que os danos morais não serão indenizados, em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a empresa seguradora somente se eximirá do pagamento em caso de expressa anuência do segurado.

Mesmo porque, o normal quando alguém contrata um seguro é fazê-lo de forma abrangente, descurando-se de especificidades acerca das inúmeras hipóteses de exclusão da cobertura unilateralmente impostas pela seguradora e que, por vezes, contrariam a própria destinação maior do contrato aderido. [...] (AC n.º 2007.052552-7, deste relator, com votos vencedores dos eminentes

Se na apólice de seguro há previsão de indenização por danos corporais, implicitamente estará o segurado acobertado pelos danos morais, já que espécie daquela. (AC nº 2008.018117-7, Des. Fernando Carioni).

DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DA LITISDENUNCIADA/SEGURADORA - AGRAVAMENTO DO RISCO - PARTICIPAÇÃO EM RACHA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU - ALEGAÇÃO AFASTADA - DANOS MORAIS EXCLUÍDOS NA APÓLICE - PREVISÃO DE DANOS PESSOAIS - ALEGAÇÃO INACOLHIDA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SOLIDARIEDADE PATENTEADA - AFASTAMENTO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

[...]

Em matéria securitária, a previsão contratual de danos corporais abrange a indenização dos danos morais, por serem estes espécie daqueles. [...] (Ap. Cív. n. 2006.048498-1, de Lages, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 24-1-2008).

Por essa razão, ainda que exista previsão nas condições gerais da apólice de seguro que os danos morais e estéticos não serão indenizados, em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a empresa seguradora somente se eximirá do pagamento em caso de expressa anuência do segurado, haja vista que se trata de cláusula que implica em considerável restrição de direitos.

Mesmo porque, o normal quando alguém contrata um seguro é faze-lo de forma abrangente, descurando-se de especificidades acerca das inúmeras hipóteses de exclusão da cobertura unilateralmente impostas pela seguradora e que, por vezes, contrariam a própria destinação maior do contrato aderido.

Nestes termos, reconhece-se a responsabilidade contratual da seguradora sobre a indenização por danos morais e estéticos, naturalmente limitada à quantia prevista na apólice para danos corporais (fl. 67).

As demais verbas indenizatórias deverão ser computadas do valor contratado para danos materiais

5. O abalo moral e estético sofrido pelo autor em decorrência do infortúnio é presumível, seja em função da dor sofrida por ocasião do acidente, seja pelas conseqüências dele advindas, sendo perfeitamente cumuláveis em razão da natureza diversa dos dois institutos.

No que tange à quantificação da indenização por danos morais, não existem parâmetros legais objetivos para a sua fixação. Mas, é na doutrina e jurisprudência, que se colhe elementos para tanto, senão vejamos: "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais. RT, 1993, p. 220).

Sobre o tema, ensina José Raffaelli Santini:

Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [...] Melhor fora, evidentemente, que existisse em nossa legislação um sistema que concedesse ao juiz uma faixa de atuação, onde se pudesse graduar a reparação de acordo com o caso concreto. Entretanto, isso inexiste. O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática, Agá Júris, 2000, p. 45).

Neste sentido, decidiu-se:

Mas qual deve ser o fundamento da ação- Pagamento da dor sofrida, reduzindo-se a moeda os sentimentos- Não. Seria profundamente imoral dizer que aquele que foi atingido em seus sentimentos se consolaria graças à indenização que recebesse. A indenização não compensará, nem fará desaparecer a dor do ofendido; por isso mesmo não se trata de substituir por dinheiro o bem desaparecido; por isso mesmo não se cogita de avaliar a dor em dinheiro. O fundamento da ação é outro. O que, na realidade, se tem em vista não é avaliar a dor, para pagá-la em dinheiro numa equivalência exata, mas tutelar o direito violado. As perdas e danos não têm o caráter de indenização do sofrimento, mas caráter de reparação repressiva.

A indenização sob forma econômica é considerada como um bem sucedâneo, como um bem não equivalente a um outro, mas dado em substituição de um outro, como uma satisfação ou uma vantagem pela lesão do direito.

[...]

E como não há, nem pode haver, equivalência entre o dano sofrido e a importância a ser paga, o que daí se segue é que necessariamente haverá um poder discricionário, um prudente arbítrio, dos juizes na fixação do quantum da condenação, arbítrio esse que emana da natureza das coisas, pois como fizeram sentir Boistel, Laurent, Montel, Hudelot et Metman, e Giorgi e Minozzi, o fato de não

se poder estabelecer a equivalência não pode ser motivo de se deixar o direito sem sanção e sua tutela. Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às conseqüências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna dele responsável, a critério do poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte de enriquecimento (Amilcar de Castro, voto proferido na AC n.º 1.409, RF 93/528).

Não indenizar o dano moral é deixar sem sanção um direito, ou uma série de direitos. A indenização, por menor e mais insuficiente que seja, é a única sanção para os casos em que se perdem ou se têm lesados a honra, liberdade, a amizade, a afeição, e outros bens morais mais valiosos de que os econômicos (RE n.º 97.097, Min. Oscar Corrêa, RTJ 108/287).

Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, como a ruína ou a impunidade do outro (AC n.º 2005.021986-2, deste relator).

A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de enriquecer o lesado, nem irrisória, dando azo à reincidência (AC n.º 2006.032310-2, Des. Fernando Carioni).

No que concerne à fixação do quantum indenizatório, a paga pecuniária não há que representar um enriquecimento sem causa para quem pleiteia o ressarcimento, mas deve o valor imposto ser suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática danosa (AC n.º 2006.017178-5, Des.ª Salete Silva Sommariva).

No caso em exame, a MM.ª Juíza de Direito estabeleceu a indenização por danos morais e estéticos na importância total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais - data da sentença - 27.11.2008).

No caso em exame, tanto o abalo moral sofrido pelo autor, quanto os danos estéticos suportados são imensuráveis, inexistindo quantum indenizatório hábil a afastar o trauma sofrido por conta do sinistro ou mesmo a redução de sua capacidade laborativa.

Todavia, a presente indenização deve ter por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa, devendo harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste.

Logo, a tomar como parâmetro casos análogos decididos por esta Câmara, bem como em atenção às orientações que se colocam para o arbitramento do valor da indenização pelo dano suportado pelo autor, à vista do grau de lesividade e de culpa, e da situação econômico-financeira presumível das partes, com amparo no princípio da persuasão racional previsto no art. 131 do Código de Processo Civil, entende-se por bem majorar o valor para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais ) por danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos.

Tal quantia deverá ser atualizada pelo INPC a contar da data deste julgamento e acrescida de juros legais desde o evento (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento (ex vi dos arts. 406 da Lei n. 10.406/02 e 161, § 1º, do CTN, conforme entendimento sedimentado por este Órgão Julgador quando do julgamento da Apelação Cível n.º 2004.002086-4).

6. Com relação à taxa de juros aplicada na respeitável sentença, deve esta ser reformada, levando-se me considerações o valor de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento (ex vi dos arts. 406 da Lei n. 10.406/02 e 161, § 1º, do CTN, conforme entendimento sedimentado por este Órgão Julgador quando do julgamento da Apelação Cível n.º 2004.002086-4).

7. O ilustre sentenciante condenou os réus solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) em favor do autor.

Opostos embargos de declaração, o magistrado condenou a denunciada ao pagamento dos honorários em favor dos patronos dos réus.

Desta forma, a irresignação da seguradora apelante acerca de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária merece acolhimento, uma vez que da análise da resposta apresentada denota-se que foi aceita a relação jurídica de regresso existente, ainda que questionado os limites de sua responsabilidade contratual.

A respeito do tema, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça:

Processual civil. Honorários advocatícios. Denunciação da lide.

I. - Se não há 'resistência da denunciada, ou seja, vindo ela a aceitar a sua condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação' (Resp n.º 45.305-SP). Caso contrário, se a denunciada enfrenta a própria denunciação e é vencida, responde pela verba advocatícia (Resp n.º 142.796, Min. Antônio de Pádua Ribeiro).

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA. RECURSO PROVIDO.

Não havendo resistência da denunciada, ou seja, vindo ela a aceitar a sua condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação da lide, em relação à ré-denunciante" (Resp n.º 530.744, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. À vista da natureza condicional da denunciação da lide, a respectiva procedência só induz a condenação em honorários de advogado, quando for objeto de resistência; se aderiu, simplesmente, à defesa que o denunciante opôs ao autor da demanda, sem negar sua responsabilidade acaso procedente a ação, o denunciado não está sujeito ao pagamento de honorários de advogado. Recurso especial conhecido e provido (Resp n.º 285.723 Min. Nancy Andrighi).

De minha lavra:

RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DENUNCIADA QUANTO À LIDE SECUNDÁRIA - VERBA INDEVIDA - HONORÁRIOS NA LIDE PRINCIPAL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - VERBA CALCULADA SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO - EXEGESE DO ART. 20, §§ 3º E 5º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (AC n.º 2004.034105-6, sem grifo no original).

Destarte, por certo, em virtude de não ter havido resistência por parte da litisdenunciada, deve ser excluída a verba honorária relativa à lide secundária.

Com relação ao valor adotado, postula o autor pela sua majoração.

Sobre o tema, ensina Yussef Said Cahali, citando julgado do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, que "a verba advocatícia deve ser dosada com observância do critério fixado pelo art. 20, § 3º, do CPC, considerando que a natureza e importância da causa devem ser sopesadas como o trabalho dos advogados; e o tempo que lhes é exigido para o serviço não diz respeito apenas à duração do processo, mas também ao estudo e preparo das razões apresentadas em ambos os graus de apelação; por isso, não tem, nesse ponto, a relevância que a apelante quer dar, o fato do julgamento antecipado da lide; interessa mais a qualidade do trabalho realizado e o proveito obtido para os constituintes que o número de laudas apresentadas" (in Honorários Advocatícios, RT, 3ª ed., p. 469).

No caso em exame, considerando os trabalhos desenvolvidos pelo causídico ao longo do processo, em especial a ausência de recursos protelatórios, defesas ou requerimentos infundados, tempo de tramitação, número de peças processuais confeccionadas, instrução do feito, tomando-se a cautela para não se atentar contra a dignidade da nobre profissão, fixa-se os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, limitado no tocante ao pensionamento no valor de doze prestações vincendas.

8. Ante o exposto, vota-se pelo provimento parcial dos recursos para: a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por danos estéticos para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo estas quantias serem atualizada pelo INPC a contar da data deste julgamento e acrescida de juros legais desde o evento (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento (ex vi dos arts. 406 da Lei n. 10.406/02 e 161, § 1º, do CTN, conforme entendimento sedimentado por este Órgão Julgador quando do julgamento da Apelação Cível n.º 2004.002086-4); b) reconhecer a responsabilidade contratual da seguradora sobre a indenização por danos morais e estéticos limitada à quantia prevista na apólice para danos corporais (fl. 67), devendo as demais verbas indenizatórias serem computadas do valor contratado para danos materiais; c) afastar a taxa Selic, adotando-se como índice oficial para os juros moratórios o valor de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento; d) afastar a condenação da seguradora ré ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária; e) majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, limitado no tocante ao pensionamento no valor de doze prestações vincendas.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, à unanimidade, deram provimento parcial aos recursos.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Maria do Rocio Luz Santa Ritta e Henry Goy Petry Junior.

Florianópolis, 25 de maio de 2010.

Marcus Tulio Sartorato
PRESIDENTE E RELATOR

Gabinete Des. Marcus Tulio Sartorato




JURID - Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Réu. [02/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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