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terça-feira, 15 de junho de 2010

JURID - Recurso em sentido estrito. Estelionato qualificado. [15/06/10] - Jurisprudência


Processual penal. Recurso em sentido estrito. Estelionato qualificado. Art. 171, § 3º, do CP.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 2009.51.01.814078-7

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MESSOD AZULAY NETO

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

RECORRIDO: CREUSA MARTELLO RODRIGUES

ADVOGADO: ALDER MACEDO DE OLIVEIRA E OUTRO

ORIGEM: TERCEIRA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (200951018140787)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ESTELIONATO QUALIFICADO - ART. 171, § 3º, DO CP - RETIRADA A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - SISTEMA ACUSATÓRIO - RESPOSTA JURISDICIONAL ADSTRITA AO PEDIDO DO TITULAR DA AÇÃO PENAL.

I - Em que pese ser possível considerar as causas de aumento e diminuição da pena para fins de aplicação ou não da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, no caso em tela, o titular da ação penal retirou a oferta de suspensão condicional do processo.

II - Em homenagem ao sistema acusatório vigente em nosso ordenamento jurídico, é de se adstringir as respostas jurisdicionais aos pedidos apresentados pelo MP em sua inicial acusatória.

III - A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em sessão realizada em 13/03/2010, firmou entendimento, pela impossibilidade em se reconhecer, antes da regular instrução processual penal, a participação de menor importância, e, consequentemente, pelo não cabimento da suspensão condicional do processo.

IV - Recurso provido para determinar a competência da 3ª Vara federal Criminal para processar e julgar o feito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e declarou a competência do Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2010.

DES. FED. MESSOD AZULAY NETO

Relator

2ª T. Especializada

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de decisão de fls. 07/18, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, que declinou da competência para admissão da inicial acusatória, em favor da 9ª Vara Federal Criminal, por vislumbrar a presença de uma causa de diminuição de pena prevista no art. 29 §1º do CP, a ensejar a propositura da suspensão condicional do processo prevista no art.89 da Lei nº 9.099/95.

Na fl. 02, o Ilustre Procurador da República Dr. Gino Augusto de O. Liccione, interpõe Recurso em Sentido Estrito, diante da decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Federal Criminal, indicando ao traslado cópia integral do feito, e pugnando por posterior apresentação das razões recursais.

O MM Juiz da 3ª Vara Federal Criminal fundamentou sua decisão concluindo que:

a) o réu, na condição de beneficiário-segurado é partícipe de menor importância no crime praticado pelo servidor público (peculato ou art. 313-A do CP);

b) sua conduta está corretamente capitulado no art. 171 §3º do CP, em razão do instituto da cooperação dolosamente distinta (art. 29 §2º primeira parte do CP);

c) a causa de diminuição da pena deve ser considerada já na fase de recebimento da denúncia, para avaliação da suspensão condicional do processo, independentemente de referência pelo MPF;

d) a pena mínima para o delito abstratamente considerada para fins de cabimento da proposta de suspensão condicional do processo, é inferior a um ano, incidindo-se a causa de diminuição em seu patamar máximo;

e) se a pena é inferior a um ano, é cabível a suspensão condicional do processo;

f) não há obrigatoriedade nem necessidade do julgamento em conjunto, no mesmo órgão, do feito em que é denunciado o segurado e o em que é denunciada a quadrilha;

g) de acordo com a Resolução nº 07 de 06/05/2008, a competência para o julgamento e processamento do feito é da 9ª Vara Federal Criminal.

Por fim, conclui pela sua incompetência absoluta para o processamento e julgamento do feito, e, caso o Juízo da 9ª Vara Federal Criminal se declare incompetente, pugna, desde já, pelo conhecimento do Conflito Negativo de Competência.

Ocorre que, nas fls. 25/28, o Ministério Público Federal representado pelo Ilustre Procurador da República Dr. Rodrigo Ramos Poerson, oferece as razões de Recurso em Sentido Estrito, sustentando o improvimento do mesmo, com a consequente manutenção da r. decisão. Para tanto, sustenta posicionamento oposto ao esposado pelo Membro do MPF que interpôs o presente recurso.

Contrarrazões da ré na fl. 32, pugnando pelo deslocamento da competência jurisdicional para o Juízo da 9ª Vara Federal Criminal.

Parecer do MPF, nas fls. 39/43, como custus legis, opinando pelo provimento do recurso em sentido estrito, pela manutenção da capitulação formulada na denúncia, mantendo-se, por consequência, o processamento da ação penal perante o Juízo da 3ª Vara Criminal Federal.

É o relatório.

Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO
Relator

2ª Turma Especializada

VOTO

Como dito, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, que declinou da competência para admissão da inicial acusatória, em favor da 9ª Vara Federal Criminal, por vislumbrar a presença de uma causa de diminuição de pena prevista no art. 29 §1º do CP, a ensejar a propositura da suspensão condicional do processo prevista no art.89 da Lei nº 9.099/95.

O Ilustre Procurador da República Dr. Gino Augusto de O. Liccione, interpôs Recurso em Sentido Estrito, diante da decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Federal Criminal, indicando ao traslado cópia integral do feito, e pugnando por posterior apresentação das razões recursais.

Preliminarmente, ignoro as razões expendidas pelo Ministério Público Federal, por entender que o mais importante seria a intenção de recorrer, pois, apesar das razões visivelmente dissociadas ou contraditórias do recurso, elas mantêm fiel congruência com a decisão que se pretende atacar.

Quanto ao mérito, a hipótese em exame traz situação afeta à controvérsia sobre a possibilidade de se compensar a qualificadora do § 3º do art. 171, do CP, com a causa de diminuição do art. 29, § 1º, também do CP, de forma a se antever para o crime de estelionato previdenciário, pena inferior a um ano.

Já havia me manifestando, de par com os membros desta Turma, pela impossibilidade do reconhecimento antecipado da referida atenuante ao fundamento de que para a apuração da participação de menos importância, necessário o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que se daria através da instrução criminal.

Ocorre, porém, que diante dos esclarecimentos que nos foram fornecidos, meu posicionamento se modificou passando ao entendimento segundo o qual, sendo o denunciado o beneficiário, isto é, não sendo o funcionário da autarquia que concedeu o benefício, o despachante e, logicamente, os políticos envolvidos nas fraudes do INSS, presume-se a sua participação de menor importância nos fatos criminosos.

Não se está aqui isentando estes beneficiários, que são réus nas ações penais, de sua responsabilidade. O que se pretende é a responsabilização do mesmo na medida de sua culpabilidade, cujo grau de reprovação deve ser menor em vista da sua ausência de vontade de participar de uma quadrilha criminosa orquestrada por servidores públicos e outros cujos dolos, estes sim, merecem a reprovabilidade máxima pelo resultado nefasto que estes crimes produzem.

Por outro lado, a assertiva de que se impende a manutenção da unidade de processamento e julgamento dos feitos não há como prosperar. Diante do número elevadíssimo de inquéritos policiais instaurados, com base no elevado número de partícipes e co-autores envolvidos, assim como, o número de benefícios concedidos, pode-se dizer ser praticamente impossível a unidade de processamento e julgamento destes feitos. Em vista desta impossibilidade, o Código Processual Penal prevê, em seu artigo 80, a separação dos processos e cita a exata situação dos autos que é o número excessivo de acusados. Além do que, conforme dispõe o mesmo dispositivo, poder-se-ia prolongar o tempo de prisão provisória, ou, ainda, legitima a separação por qualquer motivo relevante, a critério do juiz.

Por tudo isso e , atento às razões de política criminal, que na presente situação tem por escopo a celeridade processual na prestação jurisdicional e, com isso, evitar que a pretensão punitiva estatal pereça pela ocorrência da prescrição, além de propiciar a desistência, por parte dos beneficiários, das ações que visam o restabelecimento dos benefícios desativados, de vez que esta desistência é imposta como condição ao sursis processual, alterei minha posição quanto ao tema e passei a proferi-la pela possibilidade de consideração da atenuante do art. 29, § 1º, do CP, mesmo antes de concluída a instrução criminal, para fins de aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95.

Em outros feitos semelhantes o e. membro do Parquet retirou a proposta de sursis processual, usando de sua independência funcional, por entender, em apertada síntese, que a consideração da minorante no momento do oferecimento da denúncia é contrária à dogmática penal vigente.

E mais. O juízo da 9ª Vara Federal Criminal voltou atrás e declinou da competência, suscitando, conflito negativo de competência.

Diante desse contexto, na sessão de julgamento de 22/09/2009, foi proclamado resultado de julgamento no sentido de remeter os autos ao Ministério Público para que se assentasse minimamente um trâmite que permitisse julgamentos isonômicos, eis que ao que tudo indicava, tratava-se de um conflito de atribuição interno ao órgão ministerial, o que acabaria por acarretar decisões díspares sobre um mesmo fato ainda que cercados das mesmas circunstâncias.

Ocorre que assim não entendeu o e. membro do MP, que em diversos conflitos de jurisdição vem se manifestando no sentido de ratificar parecer anteriormente apresentado no sentido de que se reconhecer a incompetência do Juízo da 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

Dessa forma, sinto que as razões que respaldavam a tese da possibilidade de oferecer o sursis processual se enfraqueceram, de vez que o órgão titular da ação penal não se coaduna com o raciocínio desenvolvido e, por isso, retirou a proposta de suspensão condicional do processo.

Em homenagem ao sistema acusatório vigente em nosso ordenamento jurídico, é de se adstringir as decisões do órgão julgador aos pedidos apresentados pelo MP em sua inicial acusatória.

Frente ao exposto, e diante do entendimento esposado pelo Exmo. Coordenador Wagner Gonçalves no voto nº 1589, julgado na sessão 496ª, realizada em 13/03/2010, que vota pela impossibilidade em se reconhecer, antes da regular instrução processual penal, a participação de menor importância, e, consequentemente, pelo não cabimento da suspensão condicional do processo, dou provimento ao recurso em sentido estrito, para determinar a fixação da competência para processamento e julgamento do feito ao Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

É como voto.

Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO
Relator
2ª Turma Especializada




JURID - Recurso em sentido estrito. Estelionato qualificado. [15/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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