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quinta-feira, 17 de junho de 2010

JURID - Recurso de apelação cível. Dpvat. Debilidade permanente. [17/06/10] - Jurisprudência


Recurso de apelação cível. Ação de cobrança de seguro obrigatório. Dpvat. Debilidade permanente.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

Apelação nº 2038/2010

Publicado dia 16.06.2010

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 2038/2010 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: ODAIR JOSE SIMÃO

APELADO: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A.

Número do Protocolo: 2038/2010

Data de Julgamento: 02-6-2010

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE QUE NÃO INCAPACITOU A VÍTIMA PARA O LABOR - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RECURSO IMPROVIDO

A constatação de debilidade permanente nem sempre resulta em incapacidade para o exercício de atividade laboral e, consequentemente em invalidez, não havendo como se acolher a pretensão para o recebimento de seguro DPVAT, previsto no artigo 3º, "b", da Lei 6.194/74, quando tal condição não restar comprovada.

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DRA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA

Egrégia Câmara:

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ODAIR JOSÉ SIMÃO objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO que move em desfavor de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORAS S/A, ao fundamento de que o acidente automobilístico sofrido pelo mesmo não resultou em incapacidade permanente para o trabalho.

O Apelante sustenta que provou sua invalidez com caráter permanente, ainda que parcial, sendo desnecessária sua gradação, bem como que ao contrário do que teria sido consignado na r. sentença verberada, não só a incapacidade total para o trabalho é indenizável, mas também limitação parcial ao labor.

Diz, ainda, que deve ser indenizado no valor máximo de 40 (quarenta) salários mínimos previstos na lei, com incidência de juros e correção monetária, pugnou pelo provimento do recurso, trazendo cópia de vários julgados que corroborariam com sua tese.

O apelado ofereceu contra-razões (fls. 293/320) opondo-se aos fundamentos lançados nas razões do apelo.

É o relatório.

À Douta revisão.

VOTO

EXMA. SRA. DRA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA

(RELATORA)

Egrégia Câmara:

Como mencionado no relatório, os autos originários constituem-se em Ação Sumária de Cobrança interposta pelo ora Apelante, objetivando o recebimento de valores relativos à indenização do seguro DPVAT diante de alegada invalidez decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 27.12.2006, tendo a r. sentença hostilizada julgado improcedente a pretensão formulada.

Da decisão hostilizada se extrai o seguinte trecho:

"Os autos revelam que o requerente sofreu debilidade permanente de membro superior esquerdo (fls. 25), o que configura, portanto, debilidade física permanente, sendo que esta não se confunde com a chamada invalidez permanente.

Infere-se, portanto, que a debilidade ocasionada ao apelado não ensejou a sua total incapacitação para o exercício da atividade laboral. Ademais a resposta do quesito número 05, restou demonstrado que o acidente automobilístico não resultou em incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função." (sic fl. 236)

De fato, como sustentado pelo Apelante, a Lei 6.194/74, que regulamente o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, não indeniza somente a invalidez total, sendo devida também nos casos invalidez parcial, tal como consta no caput do artigo 3º, com redação dada pela Lei nº 11.945/09, não deixando qualquer margem de dúvidas quanto à intenção do legislador, quando da criação do DPVAT.

Entretanto, a MM. Juíza sentenciante agiu com acerto ao deixar de acolher a pretensão formulada nos autos, sob o fundamento de que, apesar da constatada debilidade permanente, esta não resultou em incapacidade para o labor, seja ela total ou parcial.

Os termos invalidez e debilidade comumente são utilizados como sinônimos, embora nem sempre o equivalham, já que o sentido etimológico da palavra debilidade, utilizada nos laudos periciais, está mais associada à diminuição de forças ou funções que, nem sempre, conduz à incapacidade ao labor.

Ocorre que a intenção do legislador ao valer-se da expressão "invalidez permanente", contida no mencionado caput do artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, certamente foi a de abranger os casos em que as lesões decorrentes de acidente automobilístico tornem a vítima incapacitada para o trabalho ou lhe diminuam a força laboral.

Para os demais casos, em que as lesões não resultem em incapacidade para o labor, a lei prevê "o reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares", desde que devidamente comprovadas, conforme estabelecia a alínea "c", do citado artigo 3º, da Lei 6.294/74.

Destarte, cabe analisar, caso a caso, se a expressão "debilidade" contida no laudo implica tão somente em redução de força de membro sentido ou função, sem incapacitar a vítima para o trabalho, ou importa, de fato, em diminuição ou incapacidade para o exercício de atividade laboral.

Na hipótese dos autos não há pressuposto para a concessão da pretendida indenização por invalidez, uma vez que o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal de Rondonópolis-MT (fls. 24/25), embora declare a "debilidade permanente de membro superior esquerdo", em resposta ao quesito de nº 05, não reconhece a incapacidade permanente do ora Apelante para o trabalho.

É, pois, o que se infere pela resposta ao nº 05, cujo teor transcrito a seguir:

"QUINTO - Resultará incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda, ou inutilização de membros, sentido ou função, ou deformidade permanente? (fl. 24)

(…)

5. Não para todos os itens do quesito." (fl. 25)

A falta de comprovação da invalidez da vítima de acidente de trânsito inviabiliza o pagamento da indenização prevista no artigo, 3º, "b", da Lei 6.294/74, em vigor por ocasião do sinistro envolvendo o Apelante.

Nesse mesmo sentido trago a colação precedentes desta egrégia Corte:

"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA - LAUDO QUE AFIRMA EXISTÊNCIA DE DEFORMIDADE PERMANENTE CONCERNENTE EM CICATRIZ - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA DPVAT EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

Não há como acolher pretensão de indenização do seguro obrigatório DPVAT quando não está comprovada a invalidez permanente a que se reporta o artigo 3º, alínea "b", da Lei 6.194/74, mormente, se no Laudo Pericial consta taxativamente ter ocorrido deformidade permanente concernente em cicatriz, e o DPVAT não indeniza danos estéticos.

Devido a falta de comprovação de invalidez permanente da Apelante bem como da sua incapacidade seja total ou parcial para o trabalho, tem-se por indevida a indenização do DPVAT em (40 salários mínimos)." (TJ/MT, Apelação Nº 138581/2008, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desa. Maria Helena Gargaglione Povoas, Julgado em 27-5-2009)

"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - RECURSO PROVIDO.Não há que se falar em indenização do seguro obrigatório DPVAT se não restou comprovada a invalidez permanente a que se refere o artigo 3º, alínea "b", da Lei nº 6.194/74." (TJ/MT, Apelação Nº 83036/2008, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desa. Maria Helena Gargaglione Povoas, Julgado em 02-12-2009)

Assim, constatado que não houve a invalidez de caráter permanente do Apelado, permanecendo o mesmo capacitado para o exercício de atividade laboral, não faz jus à indenização prevista na Lei 6.294/74.

Pelo exposto nego provimento ao presente Recurso de Apelação Cível.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DRA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA (Relatora), DR. SÉRGIO VALÉRIO (1º Vogal convocado) e DES. A. BITAR FILHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NEGARAM

PROVIMENTO A APELAÇÃO.

Cuiabá, 02 de junho de 2010.

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DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL

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DOUTORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA - RELATORA




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