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sexta-feira, 18 de junho de 2010

JURID - Penal. Morte do agente. Extinção da punibilidade. [18/06/10] - Jurisprudência


Penal. Morte do agente. Extinção da punibilidade.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.71.13.001635-9/RS

RELATOR: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE: CEZAR AUGUSTO ENGELSING GARCEZ

ADVOGADO: Aloisio de Nardin e outros

APELADO: (Os mesmos)

EMENTA

PENAL. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Comprovada a morte do agente, impõe-se a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, formular questão de ordem para que se extinga a punibilidade de CEZAR AUGUSTO ENGELSING GARCEZ, com base no artigo 107, inciso I, do Código Penal, bem assim determinar a liberação do veículo e julgar prejudicados os recursos de apelação interpostos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de junho de 2010.

Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (fls. 345 e 363-369) e pelo Réu CEZAR AUGUSTO ENGELSING GARCEZ (fls. 347-348, 381 e 458-476) em face de sentença (fls. 334-343) que julgou procedente a denúncia para condenar este último nas sanções do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa a título de pena pecuniária, fixado o dia-multa no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos.

A decisão determinou que a pena corporal fosse cumprida, inicialmente, em regime aberto, reconhecendo, ainda, o cumprimento dos requisitos legais para a sua substituição por restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de 80 (oitenta) salários mínimos, com pagamento mensal de 2 (dois) salários mínimos em benefício de instituição social a ser fixada pelo juízo da execução pelo mesmo período previsto para a pena de prisão, devidamente atualizados pelos índices oficiais.

Por fim, reconheceu ao Réu o direito de recorrer em liberdade.

Em seu recurso, a acusação alegou, em síntese, que a pena-base e a pena de multa devem ser majoradas.

Já a defesa, além de ter suscitado preliminares de nulidade, pugnou pela absolvição do acusado, ou, na eventualidade de manutenção do decreto condenatório, pela diminuição das sanções impostas.

Com contrarrazões do Réu (fls. 372-379), subiram os autos a esta Corte.

Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo da defesa e pelo provimento parcial do apelo da acusação (fls. 439-456).

A seguir, Glamir Garcez de Garcez, esposa do Réu, noticiou o falecimento deste (fls. 511-512), ocorrido em 17-02-2010, e postulou, além da extinção da punibilidade do ex-marido, a liberação do veículo Mercedes-Benz/208 - SE, ano 1976, de cor amarela, chassi n.º 11602412057696, que teve constrição imposta ao seu registro junto ao DETRAN/RS em vista do procedimento em apenso, tombado sob o n.º 2003.71.13.002425-3. Na oportunidade, juntou documentos, dentre eles a certidão de óbito (fl. 514).

Dada vista dos autos ao Ministério Público Federal para os fins do artigo 62 do Código de Processo Penal, manifestou-se o agente ministerial pela extinção da punibilidade, não se opondo à liberação do retromencionado automóvel (fl. 520).

É o relatório. Em mesa.

Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator

QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.71.13.001635-9/RS

RELATOR: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE: CEZAR AUGUSTO ENGELSING GARCEZ

ADVOGADO: Aloisio de Nardin e outros

APELADO: (Os mesmos)

VOTO

A morte do agente acarreta a extinção da punibilidade, e, em sendo pessoal a responsabilidade penal, impedida está, conforme expressa previsão constitucional, a transmissão de qualquer obrigação dessa natureza aos herdeiros do condenado.

Assim sendo, tendo sido comprovado o falecimento do condenado CEZAR AUGUSTO ENGELSING GARCEZ mediante a juntada de certidão de óbito (fl. 514), impõe-se a extinção da sua punibilidade, na forma do artigo 107, inciso I, do Código Penal.

Em consequência, determino a liberação do veículo Mercedes-Benz/208 - SE, ano 1976, de cor amarela, chassi n.º 11602412057696, que teve constrição imposta ao seu registro junto ao DETRAN/RS em vista do procedimento n.º 2003.71.13.002425-3.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto no sentido de formular questão de ordem para que se extinga a punibilidade de CEZAR AUGUSTO ENGELSING GARCEZ, com base no artigo 107, inciso I, do Código Penal, bem assim determinar a liberação do veículo e julgar prejudicados os recursos de apelação interpostos.

Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2010

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.71.13.001635-9/RS

ORIGEM: RS 200371130016359

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Luiz Fernando Wowk Penteado

PROCURADOR: Dra. Ana Luísa Chiodelli Von Mengden

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE: CEZAR AUGUSTO ENGELSING GARCEZ

ADVOGADO: Aloisio de Nardin e outros

APELADO: (Os mesmos)

Certifico que o(a) 8ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DE CEZAR AUGUSTO ENGELSING GARCEZ, COM BASE NO ARTIGO 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, E DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO, JULGANDO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

VOTANTE(S): Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Lisélia Perrot Czarnobay
Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Lisélia Perrot Czarnobay, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3520992v1 e, se solicitado, do código CRC 2CF9006B.

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Signatário (a): LISELIA PERROT CZARNOBAY:10720

Nº de Série do Certificado: 44365C89

Data e Hora: 09/06/2010 19:03:22

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