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quinta-feira, 17 de junho de 2010

JURID - Liminar. Bloqueio de bens [17/06/10] - Jurisprudência


Desembargadora mantém liminar que bloqueia bens de deputada distrital afastada


Órgão: 3ª Turma Cível
Agravo de Instrumento
Processo Número : 2010 00 2 007895-9
Agravante(s): Eurides Brito da Silva
Agravado(s) : MPDFT Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Relator: Desembargadora Nídia Corrêa Lima


DECISÃO


Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EURIDES BRITO DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da Ação Cautelar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.

O douto Juiz de primeiro grau deferiu o pedido liminar formulado pelo Ministério Público, consistente em determinar a indisponibilidade dos bens e direitos da Deputada Distrital Eurides Brito da Silva, a fim de garantir o pagamento das penalidades a serem aplicadas na Ação de Improbidade Administrativa, de modo a tornar efetivo o ressarcimento do prejuízo ao erário.

Inconformada, a requerida agravou da supramencionada decisão, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, a fim de sobrestar os efeitos da decisão a quo, revogando a liminar concedida. Em provimento definitivo, requereu a reforma do decisum, confirmando-se o pleito liminar.

Para tanto, a agravante arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial, por não vir instruída com elementos probantes dos fatos alegados. Arguiu também a incompetência do Juízo de primeiro grau, ao argumento de que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada pelo Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 61, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Alegou, ainda, que não está submetida à aplicação da Lei n. 8.429/92, configurando-se a ausência de interesse processual.

Ainda em preliminar, a agravante discorreu acerca da ausência de provas quanto aos fatos narrados na Ação Civil Pública, na Cautelar e no Inquérito do Superior Tribunal de Justiça, bem como da ilicitude de prova e da inexistência de ato de improbidade administrativa. Afirmou que não há dano moral coletivo a ensejar a condenação pugnada pelo Ministério Público.

No mérito, a agravante alegou que não foi preenchido o requisito do periculum in mora para o deferimento do provimento cautelar, não apresentando a r. decisão fundamentação a respeito.

Sustentou a agravante não ser possível a "indisponibilidade indiscriminada" de todo o seu patrimônio, devendo a constrição indicar "bens determinados, correlacionados com um dano ao erário ou com um ato de enriquecimento ilícito."

A agravante asseverou que o valor atribuído a título de reparação por danos morais, além de exorbitante, não é razoável. Afirmou que a indisponibilidade somente pode recair "sobre os bens adquiridos posteriormente aos atos supostamente de improbidade."

Ao final, a agravante destacou a presença dos requisitos para o deferimento do provimento liminar e a necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao recurso.

É a síntese do necessário.

Decido.

A agravante pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrida, de modo a revogar a decisão de primeiro grau que determinou a indisponibilidade de todos os seus bens e direitos.

Ao exercer o juízo de admissibilidade do presente recurso, constata-se que o agravo de instrumento é cabível, porquanto a decisão hostilizada diz respeito ao pedido de antecipação da tutela, cuja natureza é incompatível com a sistemática do agravo retido.

Não obstante o cabimento do agravo de instrumento, o pedido liminar formulado pela agravante não pode ser deferido, porquanto não se fazem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo vindicado.

O provimento liminar em sede de agravo de instrumento somente pode ser concedido nas hipóteses em que não só a fumaça do bom direito é manifesta como, principalmente, a urgência torna o fato inadiável, não podendo, pois, aguardar o julgamento colegiado do recurso.

Conquanto se vislumbre a possibilidade de ocorrência de uma lesão grave e de difícil reparação, uma vez que determinada a indisponibilidade dos bens e direitos da agravante, não há na fundamentação recursal a relevância exigida no art. 558 do Código de Processo Civil. Isto porque a tese ora apresentada não merece ser acolhida, ao menos neste juízo de cognição sumária.

Concernente às preliminares arguidas pela agravante, tais matérias não foram abordadas na decisão hostilizada, razão por que não podem ser apreciadas neste momento, por importar supressão de instância.

A agravante sustenta haver inépcia da petição inicial, por ausência de documentos, além de incompetência do Juízo de primeiro grau. Alegou, ainda, que não está submetida à aplicação da Lei n. 8.429/92, configurando-se a ausência de interesse processual.

Ainda em preliminar, a agravante discorreu acerca da ausência de provas quanto aos fatos narrados na Ação Civil Pública, na Cautelar e no Inquérito do Superior Tribunal de Justiça, bem como da ilicitude de prova e da inexistência de ato de improbidade administrativa. Afirmou que não há dano moral coletivo a ensejar a condenação pugnada pelo Ministério Público.

Todas as questões levantadas pela agravante a título de preliminares, além de não terem sido objeto da decisão ora recorrida, constituem o objeto da própria ação principal. Isto porque dizem respeito à inexistência e ilicitude de provas e ausência de dano moral coletivo.

Tais questões serão analisadas no momento oportuno, à luz do Princípio do Devido Processo Legal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A valer, o presente recurso deve circunscrever-se à matéria analisada na decisão impugnada, qual seja, a possibilidade de se decretar, in limine litis, a indisponibilidade de bens e direitos da ora agravante.

Nesse passo, constata-se que a decisão de primeiro grau deve ser prestigiada, uma vez que amparada na lei que rege a matéria.

Com efeito, a Lei n. 8.429/92 estabelece em seu art. 7º, parágrafo único, que a "indisponibilidade a que se refere o 'caput' deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resulttante do enriquecimento ilícito."

Note-se que o mencionado preceptivo legal estabelece a possibilidade de indisponibilidade dos bens ainda em fase de inquérito, no âmbito administrativo. Não há, pois, a exigência de que os fatos já tenham sido apurados.

Ora, se na esfera administrativa admite-se a constrição dos bens do indiciado, a fim de resguardar a ulterior aplicação da sanção legal, força concluir que a aludida indisponibilidade também é cabível no bojo de uma cautelar incidental na Ação Civil Pública.

A propósito, cumpre consignar que a lei de regência não exige a existência de um periculum in mora para a efetivação da constrição dos bens do indiciado. Nada obstante, é evidente que, uma vez configurado o ato de improbidade administrativa, promover-se-á o ressarcimento ao erário.

Para tanto, afigura-se necessário determinar a indisponibilidade dos bens e direitos da agravante, inclusive para viabilizar a apuração do que foi efetivamente adquirido licitamente daqueles que são fruto de eventual lesão ao patrimônio público e/ou que tenham dado causa a possível locupletamento indevido.

Por essa razão, aliás, não há como acolher a tese recursal de que a indisponibilidade deveria recair sobre bens determinados, porquanto ainda não foi possível apurar no acervo patrimonial da ora agravante o produto dos atos de improbidade administrativa, mesmo porque há notícia de que a conduta lesiva ao patrimônio público vinha ocorrendo desde a época em que o Distrito Federal era governado pelo Sr. Joaquim Roriz.

Revela-se, portanto, necessária a constrição, nos moldes determinados na decisão a quo, inclusive para que sejam depurados dos bens e direitos da agravante aqueles adquiridos com verbas oriundas do denominado esquema de "mensalão" ou, ainda, para apurar se no acervo patrimonial por ela constituído há algum bem ou direito de origem ilícita.

Ao apreciar a matéria, esta egrégia Corte de Justiça assim se pronunciou, verbis:

"PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDISPONIBILIDADE DE BENS - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - O elevado número de ações promovidas pelo Ministério Público contra a Agravante recomenda a manutenção da indisponibilidade de seus bens para garantir a liquidação do débito decorrente de eventual sentença condenatória na ação civil pública proposta por ato de improbidade administrativa. - A existência de patrimônio de elevado valor, a aparente solvabilidade e a inexistência de atos tendentes à dilapidação do patrimônio não são motivos suficientes para impedir a indisponibilidade ordenada na decisão agravada, pois não se sabe ao certo se os bens da Agravante bastam para ressarcir os prejuízos em caso de eventual condenação. - A prudência em ações de improbidade administrativa recomenda a indisponibilidade de bens da parte demandada, em razão do evidente interesse público na lide, sendo dispensável que se comprove, de plano, o enriquecimento ilícito da parte em decorrência do ato a ela imputado. - O deferimento do pedido de antecipação da tutela e de liminares, antes da oitiva da parte demandada, não constitui cerceamento de defesa. - Recurso conhecido e desprovido. Unânime." (20090020018102AGI, Relator MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, julgado em 22/07/2009, DJ 03/08/2009 p. 124).

No mesmo sentido, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal no Estado do Maranhão contra a ora recorrida e outros, em virtude de suposta improbidade administrativa em operações envolvendo recursos do Fundef e do Pnae. 2. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário (fumus boni iuris). 3. Tal medida não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Precedente do STJ. 4. Recurso Especial provido." (REsp 1115452/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010).

Não há, pois, que se falar em violação do artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92; do art. 798 do Código de Processo Civil, bem assim do art. 93, inciso X, da Constituição Federal.

Em verdade, a decisão a quo limitou-se a aplicar - de forma escorreita, diga-se - a disposição inserta no parágrafo único, do art. 7º, da Lei n. 8.429/92, de modo a garantir futuro ressarcimento ao erário, minimizando-se, assim, os efeitos da ação deletéria noticiada nos autos da ação originária.

Assim, considerando que a hipótese vertente subsume-se à disposição legal que determina a indisponibilidade dos bens da ora agravante, deve ser prestigiada a r. decisão de primeiro grau.

Pelas razões expostas, considerando a ausência de um dos requisitos inerentes ao provimento liminar, conforme preceitua o art. 558 do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.

Dispensadas as informações do Juízo a quo, por haver nos autos elementos suficientes para o julgamento do feito.

P.R.I.

Brasília-DF, 31/5/2010.


Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA
Relatora




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