Anúncios


quinta-feira, 17 de junho de 2010

JURID - Indenização trabalhista [17/06/10] - Jurisprudência


TRT confirma indenização para trabalhador acidentado em cooperativa de Naviraí




TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO

VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ

Processo nº 00316/2008-086-24-00-2.
Reclamante: FABIO FIALEK SEVERO.
Reclamada: COOPERNAVI - COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CANA DE AÇÚCAR DE NAVIRAÍ.


SENTENÇA


I. RELATÓRIO


FABIO FIALEK SEVERO propôs a presente reclamação trabalhista em face de COOPERNAVI - COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CANA DE AÇÚCAR DE NAVIRAÍ, pelos fatos, fundamentos e pedidos expostos na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos.

O réu, regularmente citado, compareceu à audiência e apresentou defesa com e documentos. Conciliação rejeitada. Reclamante impugnou.

Audiência de instrução com depoimento das partes e oitiva de testemunhas.

Conciliação final recusada. Razões finais remissivas. Encerrada a instrução processual.


II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - CONTRATO DE TRABALHO


Não havendo controvérsia, prevalece o período apontado na inicial: admissão 02/06/2004, dispensa 01/10/2006, função: operador de filtro.


2 - ACIDENTE DO TRABALHO


2.1 - OCORRÊNCIA DO ACIDENTE


Não há controvérsia. O acidente ocorreu em 15/07/2004, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 23).


2.2 - ESTADO DE SAÚDE DO TRABALHADOR NA ADMISSÃO

Não foi apresentado o exame admissional do Autor. Presume-se que o Trabalhador estava apto para o trabalho.


2.3 - RISCOS DO AMBIENTE DE TRABALHO

Não houve apresentação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

O Juízo, na audiência de 21/06/2008, realizou inspeção judicial, conforme relatado às fls. 120 e 147/148. Constatou-se que o trabalho do autor era realizado de forma insegura (fls. 147/148). Como parte da dinâmica do trabalho, o Autor precisava verificar se os bicos que jogam água sobre o rolo (localizados na parte superior) estão funcionando corretamente. Como não existe plataforma ou escada de acesso para essa inspeção, o trabalhador sobe nas tubulações do local. O atual operador do equipamento informou que essa operação é feita geralmente com o equipamento em funcionamento.

As fotos de fls. 151/153 mostram como era o local do acidente quando de sua ocorrência. Note-se que na base do rolo do filtro existia uma abertura que permitiu, quando da queda do Reclamante, que seus pés e pernas entrassem no local onde fica o caldo com alta temperatura (2ª foto de fls. 152). Atualmente, a abertura é protegida por chapas (2ª foto de fls. 156, 2ª foto de fls. 157 e 1ª foto de fls. 158).


2.4 - DANOS À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR

As fotos de fls. 129/144 dão a exata dimensão das lesões sofridas pelo Autor como conseqüência do acidente. As fotos de fls. 177/181 demonstram o grau de recuperação.


2.5 - CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL

O Sr. perito concluiu que (fls. 174):

"Fábio Fialek Severo SOFREU TRAUMATISMO EM MEMBRO INFERIOR DIREITO, COM QUEIMADURA E PERDA DE PARTES MOLES, SENDO SUBMETIDO A TRATAMENTO CIRÚRGICO. AS LESÕES ESTÃO CONSOLIDADAS, E NÃO ESTÁ PREVISTO OUTRO TRATAMENTO SEQUENCIAL, POSTO QUE O AUTOR JÁ TEVE ALTA MÉDICA. RESULTOU DEBILIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO, EM GRAU LEVE (25%). RESULTOU DEFORMIDADE PERMANENTE E APARENTE (DANO ESTÉTICO), DE FORMA A CAUSAR CONSTRANGIMENTO AO AUTOR, E IMPRESSIONAR NEGATIVAMENTE O OBSERVADOR."


3 - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E GRAU DE CULPA

A empresa não cumpriu com as normas de higiene e segurança do trabalho, conforme verificou in loco o Juízo. A Reclamada expôs o trabalhador a uma situação de risco.

Conclusão quanto à responsabilidade do empregador: seja em razão de ação, seja em razão de omissão, deve a Reclamada responder pelo dano

Quanto ao grau da culpa da empresa, em razão da inobservância das normas de segurança e saúde do trabalhador, a culpa deve ser considerada grave.

Não há falar em culpa da vítima. As condições do local de trabalho não permitiam que este fosse realizado de maneira segura, mesmo com toda a diligência que se espera do homem comum.


4 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL

O que o Trabalhador efetivamente perdeu, sob o ponto de vista material, com a ocorrência do acidente de trabalho, foi a plenitude de sua saúde. Conforme conclusão do perito o Autor teve perda de 25% da capacidade laboral. Ou seja, a lesão incapacitou o Trabalhador de forma parcial.

O Autor encontra-se empregado, trabalhando na empresa sucessora da Reclamada na operação da Usina, desde outubro de 2006. Tal situação afasta a necessidade de pensão vitalícia no prazo e valor pedido, mas justifica indenização pela perda parcial da capacidade laboral.

Condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em relação ao pedido de custeio de despesas médicas e cirurgia reparadora, o Autor não especificou e mensurou sua pretensão. Rejeito.


5 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

O dano à integridade física de uma pessoa constitui, por si só, lesão de um interesse extrapatrimonial juridicamente protegido, capaz de gerar a reparação por dano moral.

Não há que se falar em prova do dano moral sofrido pelo Trabalhador. Essa modalidade de dano decorre da própria ofensa. É resultado da gravidade do ilícito.

O valor do dano moral deverá ser fixado levando em consideração as condições pessoais do Trabalhador e da Reclamada, a dimensão da ofensa, sua repercussão e outros elementos orientadores. Por outro lado, a indenização deve apresentar, para o ofensor, um caráter pedagógico, de forma a desestimular a repetição do comportamento danoso.

Ou seja, o valor não pode e nem deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para servir de desestímulo a novas agressões.

Considerando que a existência de seqüelas, dor e cicatrizes provoca abalos psicológicos e afeta as relações pessoais do trabalhador;

Considerando que a perda da capacidade laboral, como já examinado, foi parcial, e que o Autor encontra-se empregado;

Considerando que a inobservância, pela Reclamada, das normas de proteção e segurança do trabalho devem ser consideradas uma falta grave do empregador;

Considerando que o comportamento omissivo da empresa é um atentado aos direitos fundamentais do trabalhador, especialmente à sua integridade e segurança;

Considerando que, com sua omissão, a empresa concorreu para que o trabalhador viesse a sofrer o acidente, com perda parcial de sua capacidade laboral;

Considerando o caráter pedagógico que deve ter a indenização;

Condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).


6 - INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO


O autor pediu ainda o pagamento de indenização por dano estético.

O dano estético é a alteração morfológica do acidentado, como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. São Paulo: LTr, 2005, p. 127).

Prevalece no STJ o entendimento de que o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo ao sofrimento mental (dor da alma), aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade. O dano estético dá causa a uma indenização especial, na forma do § 1º do art. 1.538 do CC-1916 (RESp 65.393-RJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 123-124).

Diante disso, as indenizações pelos danos moral e estético podem ser cumuladas, se inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado (RSTJ, 105/332).

No caso dos autos, ficou demonstrado o dano estético (fls. 129/144 e 177/181). Considerando a extensão das cicatrizes, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por dano estético, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).


7 - HONORÁRIOS PERICIAIS


A teor do disposto no artigo art. 790-B da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.537/02, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, exceto se beneficiária da justiça gratuita. No caso dos autos, em relação às seqüelas decorrentes do acidente, é sucumbente a Reclamada quanto ao objeto da perícia.

Observando os parâmetros fixados no art. 3º da Resolução nº 35 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e em face da complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais, a cargo da Reclamada.


8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Ante os termos das Súmulas nºs 219 e 329 do TST e do art. 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST, rejeito o pleito de honorários advocatícios.


9 - PERDAS E DANOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Pede a parte Autora a condenação do Réu ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da necessidade de arcar com o pagamento de honorários advocatícios para a garantia de seus direitos.

Não foi juntado aos autos o contrato de honorários do Autor com seu advogado, prova da pactuado e do percentual contratado. Rejeito o pedido.


III. CONCLUSÃO

Pelo exposto, decide a Vara do Trabalho de Naviraí julgar procedentes, em parte, os pedidos contidos nesta ação proposta por FÁBIO FIALEK SEVERO, em face de COOPERNAVI - COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CANA DE AÇÚCAR DE NAVIRAÍ, para condenar a Reclamada a:

a) Pagar, no prazo legal, a indenização por danos materiais, no importe de R$ 20.000,00.

b) Pagar, no prazo legal, a indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

c) Pagar, no prazo legal, a indenização por danos estéticos, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

d) Pagar, no prazo legal, os honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo.

SENTENÇA LÍQUIDA. Anote a Secretaria.

Juros e correção monetária, na forma da Lei 8177/91 e Súmula 200 TST.

Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que declarou não possuir condições de arcar com os custos da demanda sem prejuízo próprio ou de sua família.

Custas pelo Reclamado no importe de R$ 2.830,00 calculadas sobre o valor líquido da condenação, de R$ 141.500,00. Natureza das parcelas deferidas: indenizatórias (art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c art. 832, § 3º, da CLT).

Oficie-se à Delegacia Regional do Ministério do Trabalho (art. 201 da CLT).

Intimem-se as partes.


ALCIR KENUPP CUNHA
Juiz do Trabalho




JURID - Indenização trabalhista [17/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário