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quinta-feira, 17 de junho de 2010

JURID - Assalto no local de trabalho. Indenização por dano moral. [17/06/10] - Jurisprudência


Assalto no local de trabalho. Indenização por dano moral.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT12ªR

Acórdão-1ª C RO 03733-2008-028-12-00- 1

ASSALTO NO LOCAL DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Ato ilícito praticado por terceiro, afasta o nexo causal, por ausência de culpa do empregador. A obrigatoriedade de reparação pelo empregador de danos causados a seus empregados em virtude da relação de trabalho está condicionada ao cumprimento dos requisitos inerentes à responsabilidade aquiliana, quais sejam, a ação ou omissão, a culpabilidade o dano e o nexo causal.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ÁLVARO LUIZ WALNIER e recorridas LOJAS SALFER S.A.

Inconformado com a sentença de primeiro grau, proferida às fls. 196-201, complementada decisão de embargos de fl. 207, que julgou parcialmente procedente a demanda o autor recorre ordinariamente.

Objetiva acrescer à condenação o pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada e as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal e indenização por dano moral.

A ré oferece contrarrazões, pugnado 01996/2010 pela manutenção do julgado revisando.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Horas extras

Objetiva o recorrente a reforma do julgado e a condenação da ré ao pagamento de horas extras assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal.

Assiste razão ao recorrente no que tange as horas extras, uma vez que o Juízo sentenciante reconheceu a existência de horas extras assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, mas ao fundamento de o trabalhador ser comissionista condenou a reclamada ao pagamento tão somente do adicional de 65% na forma estabelecida na Convenção Coletiva.

Entretanto, o decisum está em desconformidade com o estabelecido nas Convenção Coletiva da Categoria juntada para os autos de 2004/2005 de 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008, de fls. 24-48, que dispõe de forma expressa:

HORA EXTRAS DOS COMISSIONISTAS

O comissionista, vendedor ou cobrador, será remunerado pelas horas extras realizadas e estas serão calculadas tomando-se por base o valor total das comissões auferidas no mês, mais o salário fixo, se houver, dividindo-se por 220 horas, acrescido do adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) previsto na cláusula 12ª desta CCT, multiplicando-se pelo número de horas extras realizadas no mês.

Ante o exposto, reformo o julgado para condenar a reclamada ao pagamento ao pagamento de horas extras observados os parâmetros já fixados na sentença de primeiro grau.

Horas intervalares

Rebela-se o autor contra o indeferimento do pagamento do intervalo intrajornada, sustenta que restou devidamente comprovada a supressão parcial do intervalo em tela.

Procede a insurgência, restou devidamente comprovado através da prova testemunhal produzida às fls. 193-194, que o autor usufruia de trinta a quarenta minutos de intervalo intrajornada.

A supressão, ainda que parcial, não exime o empregador do pagamento de todo o período correspondente como hora extra. Isso tendo em vista a natureza da norma como sendo de medicina, higiene e segurança do trabalho, que tem por escopo assegurar ao trabalhador um meio ambiente laboral sadio, colocando-o a salvo de acidentes ou doenças que possam advir do cansaço físico e mental.

Por outro lado, a remuneração do período referente ao intervalo intrajornada não-concedido não é parcela indenizatória, e sim labor extra, portanto, de natureza eminentemente salarial. O seu valor, portanto, integra a remuneração do empregado, refletindo nas verbas que sobre ela são calculadas.

Dessa forma, dou provimento ao recurso, para acrescer a condenação ao pagamento de uma hora extras à título de intervalo intrajornada da admissão até a implantação do ponto eletrônico em 2008, nos dias nos dias efetivamente trabalhados.

Dano moral

Busca o recorrente a reforma do julgado com a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que houve dois assaltos no estabelecimento da ré, seu local de trabalho. Argumenta, que é inconteste e prescinde de prova a dor, a angústia e o pavor sentido por aquele que esteve nas mãos de assaltante.

Alega, ainda, que considerando que os riscos da atividade econômica devem ser integralmente suportados pela ré, não há como isentá-la do pagamento da indenização pelo abalo moral, a ser fixada em cem vezes remunerações por ele recebida.

A insurgência recursal não merece prosperar.

De acordo com a legislação Pátria para a caracterização idônea do dano extrapatrimonial sofrido, é necessária a demonstração da conduta imputável ao empregador, na modalidade culposa ou dolosa, e o nexo de causalidade. Ausentes esses pressupostos, não há cogitar de responsabilizar o empregador por suposto dano causado ao obreiro.

Ademais, no caso em tela, restou incontroverso o fato de ter ocorrido um assalto à mão armada no estabelecimento da ré, entretanto de acordo com os elementos comprobatórios carreados para os autos, mais precisamente o resumo da ocorrência policial o alegado assalto correu em 26-09-2005, enquanto que os atestados médicos por transtornos ansiosos ou depressão são de julho de 2007 e abril de 2008 ( fls. 13,14 e 15). Após o assalto também não existe registro de ausência da recorrente ao trabalho.

A meu ver, a ré não contribuiu com dolo ou culpa pelo evento que de acordo versão da autora teria lhe proporcionado sofrimentos.

A reclamada é uma empresa cujo objeto consiste na exploração de venda de artigos eletrodomésticos, móveis, louças ferragens, ferramentas, etc...(contrato social) fls. 63-79. Nessa qualidade, não tinha ela a obrigação de manter medidas de segurança para evitar eventuais assaltos.

De modo que o assalto ocorreu por fatores estranhos ao trabalho realizado em prol da reclamada.

O ato foi realizado por terceiros.

Esse fato, rompe o nexo causal entre o dano sofrido pela autora e as atividades desenvolvidas junto a reclamada.

Portanto, inexistindo, dolo ou culpa da ré no evento danoso, e ausente o nexo de causalidade entre o fato ensejador do dano e o trabalho desenvolvido pela autora, por tratar-se de ato praticado por terceiros, não vejo como responsabilizar a reclamada por eventual dano moral suportado pela vítima.

Nego provimento.

Ante o exposto, reformo o julgado para condenar a reclamada ao pagamento ao pagamento de horas extras observados os parâmetros já fixados na sentença de primeiro grau e para acrescer a condenação o pagamento de uma hora extra diária à título de intervalo intrajornada da admissão até a implantação do ponto eletrônico em 2008, nos dias efetivamente trabalhados. Face a reforma parcial do julgado fixo provisoriamente o valor da condenação em R$ 6.500,00.

Pelo que, ACORDAM os Juízes da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Exma. Juíza Águeda Maria L. Pereira, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras observados os parâmetros já fixados na sentença de primeiro grau e para acrescer à condenação o pagamento de uma hora extra diária à título de intervalo intrajornada da admissão até a implantação do ponto eletrônico em 2008, nos dias efetivamente trabalhados. Arbitrar o valor provisório à condenação em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de maio de 2010, sob a Presidência do Exmo. Juiz Jorge Luiz Volpato, as Exmas. Juízas Águeda Maria L. Pereira e Maria Aparecida Caitano. Presente o Exmo. Procurador do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.

Florianópolis, 10 de junho de 2010.

JORGE LUIZ VOLPATO
Relator

Documento assinado eletronicamente por JORGE LUIZ VOLPATO, Juiz Redator (Lei 11.419/2006).




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