Alteração contratual lesiva. Princípio da condição mais benéfica.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR
Processo: 00515-2009-004-03-00-5 RO
Data de Publicação: 08/06/2010
Órgão Julgador: Setima Turma
Juiz Relator: Des. Paulo Roberto de Castro
Juiz Revisor: Des. Alice Monteiro de Barros
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Firmado por assinatura digital em 27/05/2010 por PAULO ROBERTO DE CASTRO (Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO
00515-2009-004-03-00-5-RO
Recorrentes: 1) Semper S.A. Serviço Medico Permanente
2) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Belo Horizonte -SINDEESS
Recorridos: os mesmos
EMENTA: ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA - A aplicação do princípio da condição mais benéfica veda a supressão de direitos que, uma vez concedidos ou praticados, passam a integrar o contrato individual de trabalho, embora não previstos em lei. A garantia da condição mais benéfica opera-se no âmbito da base puramente contratual: direitos que o empregador voluntariamente acresce ao patrimônio jurídico do trabalhador. Esses direitos não podem ser retirados, pois aderem ao contrato e passam a compor um patamar do qual o empregador não pode dispor.
RELATÓRIO
Ao de f. 2597/2598, acrescento que a MM. 4a Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou procedentes, em parte, os pedidos do Sindicato autor. Declarou a nulidade do ato empresarial que suprimiu o pagamento do cartão "Visa Vale" em junho de 2006. Determinou o restabelecimento imediato do benefício em relação aos empregados que pertenciam aos quadros da ré antes de junho de 2006. E condenou a reclamada ao pagamento dos vales devidos desde a supressão até o restabelecimento do benefício, com seus reflexos.
Às f. 2605/2608 e 2610/2611, embargos de declaração do autor e da ré, julgados improcedentes às f. 2621/2622.
Às f. 2624/2630, recurso ordinário da ré. Argúi a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato e, no mérito, nega a ocorrência de alteração contratual lesiva aos empregados. Reconhece que suprimiu o cartão "Visa Vale" em junho de 2006, mas afirma que tal medida foi negociada com os empregados. Afirma que os obreiros admitiram a supressão do cartão "Visa Vale" e, em contrapartida, foram beneficiados com a redução de sua participação no custeio da refeição fornecida pelo hospital e com a implantação dos planos de saúde e assistência odontológica. Ao final, para o caso de ser mantida a condenação, a ré nega a natureza salarial da prestação do vale-refeição.
Às f. 2633/2643, recurso ordinário do autor. Argúi a preliminar de nulidade da decisão dos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional. Insurge-se contra a decretação da prescrição bienal, ressaltando a imprescritibilidade do pedido declaratório. Aduz que, por ser nulo, o ato de supressão do benefício não gera quaisquer efeitos, razão pela qual o vale-refeição deve ser garantido a todos os empregados, inclusive os admitidos após junho de 2006.
Impugna a decisão que excluiu da concessão do benefício os empregados que fizeram acordo ou deram quitação pelo extinto contrato de trabalho. Afirma que os documentos de f. 2569/2585 foram juntados extemporaneamente e não podem ser considerados como meio de prova. Alega que muitas das ações ajuizadas pelos empregados foram extintas sem resolução do mérito ou não tinham o mesmo objeto da presente lide. Ao final, pede a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Às f. 2647/2653, contra-razões do autor.
Às f. 2657/2659, contra-razões da ré.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos, porquanto satisfeitos os pressupostos de suas admissibilidades. Às f. 2631/2632, custas processuais e depósito recursal regularmente recolhidos pela reclamada.
PRELIMINARES
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - ARGÜIDA PELA RECLAMADA
A reclamada afirma que o Sindicato autor não tem legitimidade para pleitear direito individual dos empregados, tampouco para discutir benefícios estabelecidos em normas internas do hospital. Em seguida, afirma não haver prova de que os substituídos são associados ao Sindicato.
Sem razão.
Segundo dispõe o artigo 6o do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Havendo autorização legal, a postulação de direito alheio em nome próprio configura hipótese de legitimidade extraordinária e denomina-se substituição processual.
Em conformidade com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, o artigo 8o, inciso III, da Constituição e o artigo 3o da Lei n. 8.073/90 conferem legitimidade extraordinária aos sindicatos, conferindo a esses entes o poder de atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria.
Cumpre notar que o STF, após interpretar o dispositivo constitucional acima citado, concluiu que os sindicatos podem atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, associados ou não.
Entende-se que a norma constitucional outorgou-lhes legitimidade extraordinária ampla e irrestrita, permitindo que substituam qualquer integrante da categoria que representam. Essa leitura acabou por afastar o entendimento restritivo do instituto da substituição processual, antes preconizado pela já cancelada Súmula 310 do TST.
Ainda que assim não fosse, é preciso considerar que os direitos pleiteados pelo Sindicato autor - pagamento e restabelecimento de benefício suprimido em suposta alteração contratual lesiva - são comuns a todos os empregados da ré, o que, de pronto, já configura o caráter coletivo do pleito, a teor do artigo 81 da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, confira-se a decisão do TST:
"SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLITUDE DEFESA DE QUALQUER DIREITO OU INTERESSE COLETIVO OU INDIVIDUAL HOMOGÊNEO (PRISMA OBJETIVO) ABRANGENDO TODA A CATEGORIA (PRISMA SUBJETIVO). A jurisprudência pacífica desta Corte, por seu órgão uniformizador "interna corporis", que é a SBDI-1, segue no sentido de reconhecer, após pronunciamento do STF interpretativo do art. 8o, III, da CF, a substituição processual ampla dos sindicatos, na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos (caráter objetivo) de todos os integrantes da categoria que representa (caráter subjetivo), incluindo, assim, o pleito de diferenças de horas extras, adicional noturno, feriados e domingos em dobro" (TST-RR-1017-2001-099-03-00, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 31.08.2007).
Rejeito a preliminar.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ARGÜIDA PELO AUTOR
O autor argúi a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, ao apreciar os embargos de declaração, o Juízo de origem não sanou as omissões e contradições da sentença. Alega que, embora tenha concluído que é imprescritível o pedido declaratório, a Magistrada a quo acolheu a prescrição eriçada pela ré e, embora tenha declarado nulo o ato de supressão do vale-refeição, a d. Juíza conservou determinados os efeitos desse ato.
Sem razão.
Por meio da petição de f. 2605/2608, o autor pretendia, na verdade, a reapreciação da matéria de direito já debatida e a reforma da decisão de origem, fins aos quais não poderiam servir os embargos de declaração. Com efeito, as questões suscitadas pelo embargante haviam sido suficientemente debatidas, sem qualquer omissão ou contradição que justificasse a oposição dos embargos do autor.
A Magistrada deixou claro seu entendimento sobre a imprescritibilidade do conteúdo declaratório do pleito, mas acolheu a prescrição bienal do conteúdo condenatório da demanda, em relação aos empregados cujos contratos se extinguiram até 24/04/2007.
Em seguida, tendo considerado nulo o ato de supressão do vale-refeição, a Magistrada determinou o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas vencidas até o efetivo restabelecimento, mas deixou claro quais empregados poderiam ser beneficiados pela decisão, de acordo com os fundamentos que entendeu de direito.
Não há contradição em tais decisões. Todas as questões foram solucionadas de forma clara e exaustivamente fundamentada. Se não se conformava com o comando da sentença, poderia o autor ter se valido do recurso ordinário, não dos embargos de declaração. Assim, não vislumbro negativa de prestação jurisdicional na decisão de improcedência desses embargos.
Nada a prover.
MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - NATUREZA JURÍDICA DO "CARTÃO VISA VALE"
A recorrente nega a ocorrência de alteração contratual lesiva aos empregados. Reconhece que suprimiu o cartão "Visa Vale" em junho de 2006, mas afirma que tal medida foi negociada com os empregados. Afirma que os obreiros admitiram a supressão do cartão "Visa Vale" e, em contrapartida, foram beneficiados com a redução de sua participação no custeio da refeição fornecida pelo hospital e com a implantação dos planos de saúde e assistência odontológica. Ao final, para o caso de ser mantida a condenação, a reclamada nega a natureza salarial da prestação do vale-refeição.
Sem razão.
A ré apenas faz repetir os termos da defesa, mas não traz elementos que infirmem a conclusão do Juízo de primeiro grau. Como bem ressaltou a d. Magistrada de origem, o plano odontológico foi contratado em período muito anterior à supressão do cartão "Visa Vale": no ano de 2004, conforme demonstra o instrumento de f. 55/66. Destarte, não se pode admitir que esse benefício (plano odontológico) tenha sido instaurado como forma de compensar a supressão do vale-refeição, ocorrida em junho de 2006.
Ademais, não há evidências de que a contratação do plano corporativo de saúde, ocorrida em março de 2006 (f. 70/100), tenha sido fruto de negociação com grupo ou comissão que representasse legitimamente os empregados. Tampouco se pode concluir que a implantação do plano de saúde tivesse como objetivo compensar a supressão do vale-refeição. É o que se depreende do depoimento de Vera Lúcia Lorenzini, arrolada pela reclamada (f. 2595):
"que para a retirada do beneficio Visa-Vale a Reclamada procedeu a reunião com grupos de empregados, foi acertado que o vale almoço reduziria de R$1,40 para R$1,00 e foi implantado o plano de saúde Unimed para os empregados, que participam com 30%; que a depoente não sabe quais os critérios usados pela Reclamada para formação dos grupos de empregados ouvidos; que a depoente não foi ouvida, não participando das reuniões; que outros empregados também não foram ouvidos; que não sabe se o sindicato foi convocado para tais reuniões." (grifei)
Assim, tem-se que, como promovida, a alteração contratual implicou prejuízo aos empregados e, por essa razão, não pode ser admitida como válida, a teor do que estabelece o artigo 468 da CLT:
"Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."
Quanto à natureza jurídica do benefício, tampouco tem razão a reclamada, pois não comprovou ser filiada ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. O documento de f. 69 carece dessa força probatória e não autoriza a aplicação do artigo 3o da Lei n. 6.321/76. Se a ré não era filiada ao PAT, o benefício de concessão do cartão "Visa Vale" deve integrar o salário dos empregados que a ele fazem jus e repercutir nas demais parcelas, tal como deferido na origem.
Nego provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR
PRESCRIÇÃO
Insurge-se o autor contra a decretação da prescrição bienal, ressaltando a imprescritibilidade do pedido declaratório.
Sem razão.
A imprescritibilidade a que se refere o autor limita-se às ações meramente declaratórias. Nas ações em que o provimento declaratório tem cunho prejudicial em relação ao provimento constitutivo e/ou condenatório, incide a prescrição correspondente à natureza da pretensão deduzida em juízo.
No caso, vê-se que a declaração de nulidade do ato empresarial é apenas uma das vertentes do pleito obreiro. Conforme se extrai da exordial, o objeto da demanda excede a pretensão declaratória, abarcando, outrossim, os pedidos de condenação em obrigação de fazer (restabelecer a concessão do cartão "Visa Vale") e de pagar (os valores vencidos e vincendos desde a supressão até o efetivo restabelecimento).
Destarte, está correta a decisão que acolheu a prescrição bienal em relação aos empregados-substituídos cujos contratos se extinguiram até 24/04/2007, tendo em vista o ajuizamento do presente feito em 24/04/2009.
Nada a prover.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - SUPRESSÃO DO CARTÃO "VISA VALE" - RESTABELECIMENTO - CRITÉRIOS
O Sindicato alega que, por ser nulo, o ato de supressão do benefício não gera quaisquer efeitos, razão pela qual o vale-refeição deve ser garantido a todos os empregados, inclusive os admitidos após junho de 2006. Impugna a decisão que excluiu da concessão do benefício os empregados que fizeram acordo ou deram quitação pelo extinto contrato de trabalho. Afirma que os documentos de f. 2569/2585 foram juntados extemporaneamente e não podem ser considerados como meio de prova. Alega que muitas das ações ajuizadas pelos empregados foram extintas sem resolução do mérito ou não tinham o mesmo objeto da presente lide.
Sem razão.
O d. Juízo de origem considerou nulo o ato empresarial que, em junho de 2006, suprimiu a concessão do cartão "Visa Vale". A d. Magistrada entendeu que a supressão do benefício configurou alteração contratual lesiva aos empregados, com ofensa ao disposto no artigo 468 da CLT.
Vê-se, portanto, que a decisão originária está fundada na aplicação do princípio da condição mais benéfica, que veda a supressão de direitos que, uma vez concedidos ou praticados, passam a integrar o contrato individual de trabalho, embora não previstos em lei. A garantia da condição mais benéfica opera-se no âmbito da base puramente contratual: direitos que o empregador voluntariamente acresce ao patrimônio jurídico do trabalhador. Esses direitos não podem ser retirados, pois aderem ao contrato e passam a compor um patamar do qual o empregador não pode dispor.
Diante desse contexto, é forçoso reconhecer que os empregados prejudicados pela supressão do cartão "Visa Vale" são aqueles que já figuravam nos quadros da reclamada até junho de 2006. Os empregados admitidos posteriormente não chegaram a receber o benefício e, dessa forma, não chegaram a contar com esse "acréscimo" de direito em sua base contratual. Se a nulidade do ato tem sua causa na violação ao princípio da condição mais benéfica, é certo que a declaração dessa nulidade somente pode atingir os empregados a cujo contrato a condição mais benéfica já havia aderido.
É o que se depreende, a contrario sensu, da Súmula 51, item I, do TST:
"As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento."
Superada essa questão, verifica-se que, na sentença, a d. Magistrada excluiu do alcance da condenação "os empregados que fizeram acordo e/ou deram a extinção de seus contratos de trabalho nesta Justiça especializada".
Mais uma vez, a sentença não merece reformas. Se deram quitação pelos extintos contratos de trabalho, os ex-empregados da reclamada consentiram com a extinção de todas as obrigações decorrentes do vínculo empregatício. Ainda que esses empregados não tenham, em suas ações, pleiteado o restabelecimento ou o pagamento do vale-refeição, tal obrigação também se considera incluída na cláusula de quitação geral expressa no acordo.
Os documentos de f. 2569/2585 noticiam diversas ações ajuizadas por ex-empregados contra a reclamada. Na sentença, o Juízo a quo citou, a título de exemplo, alguns desses documentos e os nomes dos ex-empregados que celebraram acordo e deram quitação pelo extinto contrato de trabalho. Ressalte-se que essa indicação feita pela Magistrada não é exaustiva e não impede que, em sede de execução de sentença, a ré comprove a existência de outros acordos nos mesmos termos.
Isso porque, em se tratando de ação coletiva lato sensu, exercida por meio da legitimação extraordinária, o cumprimento da sentença não prescinde de uma fase de instrução prévia, de modo a se comprovar quais empregados têm efetivo direito a se beneficiar pelo comando da coisa julgada. Com base nesses mesmos argumentos, não se pode considerar extemporâneos os documentos de f. 2569/2585.
Frise-se que a sentença excluiu do alcance da condenação "os empregados que fizeram acordo e/ou deram a extinção de seus contratos de trabalho nesta Justiça especializada", não os empregados cujas ações foram extintas sem resolução do mérito - não havendo, nesse aspecto, razão para o inconformismo do Sindicato. O fato de haver, entre os documentos de f. 2569/2585, atas que se referem a processos extintos sem resolução do mérito em nada altera o conteúdo do julgado.
Nada a prover.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Sindicato pede a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Com razão.
Nos casos em que o sindicato atua como substituto processual, a questão dos honorários advocatícios deve ser analisada à luz do artigo 20 do CPC. Isso porque, sem contar com ius postulandi (artigo 791 da CLT), o sindicato deve se fazer representar por advogado, submetendo-se, assim, aos ônus e aos bônus da sucumbência.
Ademais, a atuação sindical não se distingue por substituir, não assistir, seus representados. Essa é a interpretação que mais se compatibiliza com o disposto no artigo 14 da Lei n. 5.584/70: à época da elaboração desse dispositivo, ainda não existia a hipótese de legitimação extraordinária, mas, na sua sabedoria, o legislador buscou prover de recursos o patrocínio pelo sindicato. Isso se consolida em face do cancelamento da Súmula 310 do TST.
As normas vigentes atribuem às entidades sindicais papel relevante na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Para tanto, reconhecem sua legitimação extraordinária, permitindo que atuem como parte na defesa dos direitos de outrem. Se, como assistente, é assegurado ao sindicato o direito aos honorários advocatícios, como mais razão esse direito deve ser reconhecido nos casos em que atua como substituto processual.
Ademais, a inicial contém declaração de pobreza em nome dos substituídos (f. 05). Tem prevalecido no C. TST o entendimento segundo o qual os honorários advocatícios são devidos ao sindicato substituto processual quando atendidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/1970. No caso em apreço, entendo que tais requisitos foram atendidos.
Confira-se, a respeito, a seguinte decisão:
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Entregue a completa prestação jurisdicional pela Eg. Corte a quo quando houve fundamentação acerca de todos os pontos apontados como omissos pela reclamada. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. A delimitação do v. acórdão regional é no sentido de que o Sindicato é parte legítima para atuar, por se tratar de pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos a todos os integrantes da categoria que trabalham, ou trabalharam, ou que venham a trabalhar na demandada, homogêneo, portanto, já que possui origem comum e abrange os empregados da ré individualizados na inicial, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato-autor.O conceito que se extrai do art. 81, inciso III, da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos "os decorrentes de origem comum". Por conseguinte, a legitimação extraordinária, da qual a substituição processual pelo sindicato é espécie, é válida para a defesa dos interesses e direitos individuais da categoria, hipótese de defesa coletiva de direitos individuais homogêneos. Recurso de revista não conhecido. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO. O sindicato é parte legítima para propor, na qualidade de substituto processual, ação em favor de todos os integrantes da categoria que representa. Incidência da Súmula no 333 do C. TST. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. INSPEÇÃO JUDICIAL. O dispositivo da Constituição Federal e a divergência jurisprudencial apresentada não se mostram aptos ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. O dispositivo da Constituição Federal e a divergência jurisprudencial apresentada não se mostram aptos ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. DESISTÊNCIA DA AÇÃO FEITO PELOS SUBSTITUÍDOS. LIMITES DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Os dispositivos de lei e da Constituição Federal apresentados não se mostram aptos ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SETOR DE IMPRESSÃO E SETOR DE EXTRUSÃO. O Eg. Tribunal Regional confirmou a existência de agentes perigosos com base no exame do laudo pericial, que concluiu haver contato dos substituídos com esses agentes a permitir o direito ao adicional de periculosidade. Decisão em contrário encontra impedimento nesta instância recursal, nos exatos termos da Súmula no 126 do C. TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA PECUNIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O art. 461 do CPC, em seus parágrafos 4o e 5o, confere ao julgador a prerrogativa de fixar medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático da decisão judicial, podendo inclusive impor multa por tempo de atraso, caso dos autos. Não há, portanto, que se falar em julgamento extra petita. Recurso de revista não conhecido. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA DOS SUBSTITUÍDOS. A substituição processual pelo sindicato tem previsão constitucional, decorrendo o pagamento de honorários de advogado, em favor do sindicato, da expressa menção do artigo 16 da Lei 5.584/70. Entretanto, não faz jus o Sindicato aos honorários advocatícios apenas em decorrência da substituição processual, devendo demonstrar os requisitos contidos no artigo 14 da Lei no 5584/70 c/c a Súmula no 219 do c. TST, ou seja, a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se o empregado em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente declaração de miserabilidade dos substituídos, não há que se falar em concessão de honorários advocatícios, ainda que atuando o Sindicato como substituto processual. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 371300-05.2003.5.12.0027 Julgamento: 05/05/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, Divulgação: DEJT 14/05/2010).
Dou provimento, para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, por sua Sétima Turma, unanimemente, conheceu dos recursos. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso do autor, para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2010.
PAULO ROBERTO DE CASTRO
Desembargador Relator
JURID - Alteração contratual lesiva. Princípio da condição. [08/06/10] - Jurisprudência
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