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quarta-feira, 16 de junho de 2010

JURID - Ação de reparação de danos materiais e morais. Acidente. [16/06/10] - Jurisprudência


Ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Prejuízos materiais comprovados.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Ap. Cív. n. 2010.026924-1

Publicado dia 10.06.2010

Apelação Cível n. 2010.026924-1, de Curitibanos

Relator: Des. Subst. Jaime Luiz Vicari

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS. QUANTUM BASEADO EM ORÇAMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES NA ESPÉCIE. ALEGADA FUGA DO LOCAL NÃO COMPROVADA. MERO ABORRECIMENTO SEM CONSEQUÊNCIAS MAIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Os aborrecimentos oriundos de acidente de trânsito em que não houve ferimento algum e no qual os danos materiais foram mínimos, não ensejam abalo capaz de gerar reparação por dano moral.

Cuida-se de episódios do dia a dia das pessoas, do quotidiano de quem mora numa cidade, indesejáveis é certo mas que não afrontam os direitos personalíssimos e fundamentais da pessoa humana, e cabe ao Poder Judiciário evitar a banalização, para outros verdadeira indústria, do chamado dano moral.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.026924-1, da comarca de Curitibanos (1ª Vara Cível), em que é apelante Sandra Mara da Silva Beloto e apelada Ana Paula Ferreira Scaramuzza:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e desprovê-lo. Custas legais.

RELATÓRIO

Na origem, Sandra Mara da Silva Beloto ajuizou ação de reparação de danos contra Ana Paula Ferreira Scaramuzza, alegando, em suma (fls. 2-9), que em 12 de dezembro de 2007, por volta das 14h15min, o veículo de sua propriedade encontrava-se estacionado regularmente e, nessas condições, foi atingido pelo automóvel da ré, com danos materiais orçados em R$ 860,00.

Aduziu que as condições do tempo eram favoráveis pois o fato ocorreu durante o dia e a rua estava bem sinalizada. Afirmou a demandante ainda que na época encontrava-se no quarto mês de gravidez e que a ré teria se evadido, comprometendo, destarte, a elaboração de boletim de ocorrência.

Após essas e outras considerações requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 860,00, a título de danos materiais, conforme orçamento acostado e também à reparação por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, por todos os transtornos sofridos por conta do acidente e pela situação em que se encontrava.

Em sua defesa (fls. 31-35) a ré alegou que o acidente teria ocorrido por culpa da autora que, contrariamente ao afirmado, não estaria estacionado e sim trafegando, pois encontrava-se a uma distância de quatro metros do meio-fio.

Negou haver se evadido da cena e afastou o pleito de indenização por danos morais por não ter sido a causadora do acidente e que os possíveis transtornos sofridos seriam passageiros e que fariam parte do cotidiano das pessoas.

Requereu fossem julgados improcedentes os pedidos feitos e condenada a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Houve réplica à contestação (fls. 53-57) na qual a autora rebateu as alegações da ré.

Designada audiência de conciliação (fl. 70) a proposta restou inexitosa e, em nova data (fl. 105), foram inquiridas três testemunhas.

As litigantes ofertaram alegações finais (fls. 107-111 e 114-117), reeditando as argumentações deduzidas anteriormente.

A sentença (fls. 119-123) acolheu parcialmente os pedidos e condenou a ré ao pagamento de R$ 860,00, a título de danos materiais, afastando a reparação por dano moral, ante a ausência de comprovação do abalo sofrido.

Opostos embargos declaratórios (fls. 127-129) pela ré, estes foram rejeitados (fls. 132-133).

A autora apelou (fls. 136-141) pugnando pela condenação da ré à reparação dos danos morais, uma vez que teriam sido caracterizados pela fuga do local do acidente, conduta que, de acordo com o Código de Trânsito, seria punível na esfera criminal e, portanto, da mesma forma, no campo dos danos de ordem moral.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 146-149) e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

VOTO

Inicialmente, consigne-se estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

A apelante alega que deveria ser ressarcida pelo dano moral sofrido, uma vez que a apelada, causadora do acidente, teria fugido do local sem prestar-lhe auxílio, posto que estava grávida na ocasião.

A alegada fuga do local não convenceu o Magistrado sentenciante e tampouco a este Relator, haja vista que a testemunha Maria Olandina Santos Barcelos (fl. 104) disse que a demandada "após o acidente foi para seu escritório, que fica distante aproximadamente 10 metros do local da colisão".

Ora, numa cidade como Curitibanos, em que praticamente todas as pessoas se conhecem, ante depoimentos como esse, fica difícil afirmar que a demandada evadiu-se do local.

Para a concessão de reparação por danos morais suportados, é necessária prova segura de que o ato ilícito existiu e gerou ofensa à honra e à dignidade, capaz de causar humilhação ou alteração psíquica no ofendido.

Dessa forma, como não demonstrou o que lhe incumbia, descabida a pretensão da autora.

É sempre bom frisar, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que é indispensável ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, circunstância esta que, no caso em apreço, como visto, não ocorreu.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a respeito do ônus de provar, comentam que:

A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte (Código de processo civil comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 530-531).

Nesse mesmo sentido, colhe-se a seguinte orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça:

Incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito que alega possuir e dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional, conforme disposto no art. 333, inc. I, do Digesto Processual Civil. Não se desincumbindo do onus probandi, a improcedência do pedido é medida que se impõe (Ap. Cív. n. 2005.038099-6, de Palmitos, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 28-8-2009).

Ademais, acerca dos danos morais, colhe-se a lição de Antonio Jeová dos Santos:

Esse princípio sofre mitigação quando se trata de ressarcimento de dano moral.

Simples desconforto não justifica indenização.

Nota-se nos pretórios uma avalanche de demandas que pugnam pela indenização do dano moral, sem que exista aquele substrato necessário para ensejar o ressarcimento. Está-se vivendo uma experiência em que todo e qualquer abespinhamento dá ensanchas a pedidos de indenização.

Não é assim, porém. Conquanto existam pessoas cuja suscetibilidade aflore na epiderme, não se pode considerar que qualquer mal-estar seja apto para afetar o âmago, causando dor espiritual, mas este é consequência de uma sensibilidade exagerada ou de uma suscetibilidade extrema, não existe reparação. Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade ( Dano moral indenizável. 3. ed. São Paulo: Método, 2001, p. 119-120 ).

Considerando o exposto, vota-se por conhecer e desprover o recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, esta Segunda Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê-lo.

O julgamento, realizado no dia 27 de maio de 2010, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson J. Schaefer Martins, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Izidoro Heil.

Florianópolis, 1º de junho de 2010.

Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Gabinete Des. Subst. Jaime Luiz Vicari




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