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quarta-feira, 16 de junho de 2010

JURID - Ação de Cobrança de Honorários advocatícios. [16/06/10] - Jurisprudência


RR. Ação de Cobrança de Honorários advocatícios. Incompetência da Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho - TST

RR-16210057.2007.5.15.0051

Publicado em 11.06.2010

Acórdãos Inteiro Teor

NÚMERO ÚNICO: RR - 162100-57.2007.5.15.0051

PUBLICAÇÃO: DEJT - 11/06/2010

PROCESSO Nº TST-RR-162100-57.2007.5.15.0051

ACÓRDÃO

(Ac. 8ª Turma)

GMMCP/pv/ra

RECURSO DE REVISTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A jurisprudência do Eg. TST orienta no sentido de que, se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual. Precedentes de Turmas e da C. SBD I-1.

Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-162100-57.2007.5.15.0051 , em que é Recorrente ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA e Recorrida USINA DA BARRA S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL .

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 535/538, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda.

O Autor interpõe Recurso de Revista à s fls. 540/577.

Despacho de admissibilidade, à s fls. 603.

Contra-razões, à s fls. 604/624.

Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

VOTO

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.

AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

a) Conhecimento

O Tribunal Regional entendeu ser a Justiç a do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios, nos seguintes termos:

" Tratam os presentes autos de Ação de Cobrança proposta por Alexandre Dantas Fronzaglia, pretendendo a condenação da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do trabalho prestado em processo que questionava o PIS sobre o faturamento decorrente da comercialização de combustíveis.

O MM. Juízo de origem, através da decisão de fls. 417/425, reiterou os fundamentos de fls. 392/393 acerca da incompetência absoluta invocada pela reclamada, entendendo ser desta Justiça Especializada a competência para analisar e julgar a presente demanda e julgando o mérito da ação.

Contra tal decisão insurge-se a reclamada, postulando a decretação da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da reclamatória, com a remessa dos autos à Justiça Comum.

Razão lhe assiste.

O art. 114 da Constituição Federal, antes da edição da Emenda Constitucional nº 45 de 31 de dezembro de 2004, limitava a competência da Justiça do Trabalho para os litígios entre trabalhadores e empregadores. De forma excepcional apenas é que outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho poderiam ser dirimi d as perante esta Justiça especializada e, ainda assim, desde que houvesse previsão legal.

Entretanto, a Emenda Constitucional nº 45 deu nova redação ao artigo 114, que passou a dispor, em seu inciso I, que à Justiça do Trabalho compete processar e julgar a s ações oriundas da relação de trabalho.

A diferença é sensível. Litígio entre trabalhadores e empregadores pressupõe, obviamente, relação de emprego. Já a relação de trabalho é expressão que encerra idéia bem mais ampla. Envolve, a princípio, todo e qualquer trabalho que tenha como objeto o esforço humano para realização de determinado fim em proveito de alguém.

Relação de emprego, segundo entendimento de uma parte da doutrina e da jurisprudência, é uma das espécies do gênero relação de trabalho, sendo que esta última abrange qualquer atividade prestada por pessoa física para outrem, incluindo-se a atividade prestada pelo profissional liberal ao seu cliente. Tal entendimento é de que a Justiça do Trabalho também é competente para julgar as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação que decorre de relação de trabalho, que não se confunde com relação de consumo.

A corrente contrária entende que a nova competência atribuí d a à Justiça do Trabalho não abrange a relação de consumo, razão pela qual é incompetente para julgar as ações decorrentes da cobrança de honorários advocatícios.

Necessário aqui tecer algumas considerações acerca da relação existente entre o cliente e o ad vogado e o contrário, ou seja, entre o advogado e o cliente.

É certo que entre cliente e advogado existe uma relação de consumo, eis que nesse caso o advogado, no exercício de sua profissão, é fornecedor de serviços, sendo a ele aplicadas todas as regras d o Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, as lides que envolvem relação entre cliente e advogado devem ser dirimidas pela Justiça Comum.

Por outro lado, não se pode entender que a relação advogado e cliente é de trabalho e possa ser incluí da na competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que se estaria tratando da divisão de competência.

O Desembargador Samuel Hugo Lima, em processo envolvendo a mesma materia, julgado por esta C. Turma, sabiamente explicou as razões pelas quais entendeu que a competência para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios não é da Justiça do Trabalho, as quais peço vênia neste ato para transcrevê -las e adotá -las também como minhas razões de decidir:

(...)

Nesse sentido, também, a Súmula nº 363 do C. STJ, de seguinte teor:

Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

A corroborar tal entendimento, transcrevem-se as seguintes ementas, oriundas do C. TST e do STJ:

(...)

Dessa forma, entendo que deve ser acolhida a preliminar invocada pela reclamada, para declarar a incompetência desta Justiça Especializada para conhecer e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. " (fls. 535-verso/538)

O Recorrente sustenta a competência da Justiça do Trabalho.

Aponta violação ao artigo 114, I, da Constituição da República.

Traz arestos.

A C. 8ª Turma entende u que " se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual " , em acórdão de lavra da Exma. Min. Dora Maria da Costa, no julgamento do RR-201/2006-02-04-00.1, publicado no DJ em 10/10/2008, que adoto como razões de decidir, in verbis:

" Cinge-se a controvérsia em definir se a ação de cobrança de honorários advocatícios, após a edição da Emenda

Constitucional nº 45/2004, insere-se no contexto de relação de trabalho, inscrevendo-se na competência material da Justiça do Trabalho.

Penso que a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, decorrente do exercício do Poder Constituinte Derivado, não abarca as relações decorrentes da celebração de contrato de prestação de serviços entre profissional liberal e seu cliente, como no caso dos autos. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF, firmou entendimento no sentido de dar interpretação restritiva ao inciso I do artigo 114 da Constituição da República, com a finalidade de impedir que a expressão relação de trabalho seja tomada em sentido demasiado amplo. Eis aí , portanto, a concepção restritiva da expressão, definida oficialmente pelo órgão a quem cabe interpretar a Constituição.

Desse modo, conquanto já se tenha manifestado anteriormente no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios, reformulei meu entendimento para deduzir que a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que deu nova redação ao artigo 114, I, da Constituição da República, não permite concluir que a ação de cobrança de honorários advocatícios, decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços entre profissional liberal e seu cliente, esteja inserida no contexto de relação de trabalho.

De fato, a Emenda Constitucional nº 45/04 gerou algumas incertezas quanto à correta exegese das alterações impostas ao dispositivo constitucional em comento, notadamente quanto ao alcance da expressão relação de trabalho, o que vem sendo equacionado gradativamente pelas decisões proferidas no âmbito desta Corte Trabalhista e pelo Supremo Tribunal Federal, com o suporte indispensável da doutrina.

Tais incertezas residem no fato de que parte da doutrina entende que a expressão relação de trabalho, por já ter sido utilizada pelo legislador como sinônimo de relação de emprego antes mesmo da Emenda Constitucional nº 45/04 - ex vi da antiga redação do artigo114 e inciso XXIX do artigo 7º , ambos da CF -, não sofreu alterações substanciais no seu conceito, enquanto outra corrente doutrinária considera relação de trabalho o gênero do qual relação de emprego é espécie.

Não obstante, para o caso em exame, mesmo considerando a alteração havida no texto constitucional, passando de relação de emprego para relação de trabalho, entendo que refoge à competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas relacionadas com a contratação de honorários advocatícios que, a meu sentir, situa-se no campo das relações de natureza puramente civil.

Com efeito, a competência Com efeito, a competência ratione materiae se define pela natureza jurí dica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. Se a ação proposta objetiva o pagamento dos honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual (contrato de assessoria jurídica), a competencia para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual. Isso porque tal demanda se re fere a contrato de prestação de serviços advocatícios, envolvendo relação de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com relação de trabalho de que trata o artigo 114, I, da Constituição da República.

In casu , foi firmado contrato particular de prestação de serviços advocatícios, visando à atuação do profissional em juízo, em defesa dos interesses da empresa contratante, pelo que não se pode vislumbrar, nem de forma implícita, uma relação de trabalho, na medida em que exsurge, para tal desiderato, apenas a representação do mandante pelo mandatário, por intermédio de delegação de poderes para a prática de atos ou administração de interesses, não podendo tal relação jurí dica ser considerada de índole trabalhista.

Nesse sentido, já houve pronunciamento de quase todas as Turmas desta

Corte Superior, conforme os precedentes a seguir transcritos:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios. In casu , foi firmado contrato de prestação de serviços advocatícios, para a execução de sentença, prolatada no âmbito da Justiça Federal, que reconhecera aos substituí dos pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Santa Catarina, entre os quais a Recorrida, o direito aos índices inflacionários expurgados das respectivas contas vinculadas. Vislumbra-se, portanto, que o vínculo entre as partes não revela, sequer de forma subjacente, uma relação de trabalho , na medida em que há apenas uma delegação de poderes para a prática de atos ou administração de interesses, através de um instrumento do mandato, cuja finalidade precípua é a representação do mandante pelo mandatário. Não sendo possível, pois, reconhecer- se a existência de pressuposto da relação de trabalho, na forma do artigo 114 da Constituição, não há de se falar que esta Justiça Especializada é competente para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios. Recurso de Revista não conhecido. (TST-R R-7621/2006-036-12-00, 2ª T., Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, DJ 15/08/2008)

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ao julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF, o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou balizas para que se dê interpretação conforme, sem redução de texto, ao inciso I do art. 114 da Constituição da República, com a finalidade de impedir que a expressão relação de trabalho seja tomada em sentido demasiado amplo. Nessa senda, partindo de uma interpretação sistemática e teleológica da modificação empreendida pela EC 45/2004, alcança-se o entendimento de que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho teve como finalidade acompanhar as alterações do mundo do trabalho, em que cada vez mais comum a precarização e a informalidade. Em suma, a modificação da competência da Justiça do Trabalho visou a permitir que este ramo especializado do Poder Judiciário pudesse continuar a mediar a relação de desigualdade entre o capital e o trabalho, mesmo diante dos desafios próprios de uma realidade em transformação, na qual o vínculo de emprego desponta como verdadeira raridade. Nessa esteira, tem-se que a expressão relação de trabalho , constante do inciso I do art. 114 da Magna Carta, deve ser interpretada como relação de trabalho com objetivo econômico , ou seja, contextualizada no sistema produtivo do tomador (OLIVEIRA, Francisco Antonio. Revista de Direito do Trabalho 119/76). Assim, além do requisito da prestação de serviço por pessoa física e intuitu personae, a Justiça do Trabalho somente será competente para dirimir os conflitos individuais oriundos de relação de trabalho quando a causa de pedir estiver vinculada a prestação de serviços inserida em cadeia produtiva do tomador, pois é nesse contexto que se manifesta a inferioridade do trabalhador, seja pela ótica da subordinação, seja pela da dependência econômica. No caso em exame, o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado, consoante narra o próprio demandante, para a execução de sentença, prolatada no âmbito da Justiça Federal, que reconhecera aos substituí dos pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Santa Catarina, entre os quais a demandada, o direito aos índices inflacionários expurgados das respectivas contas vinculadas. Dessa forma, não havendo falar em inserção do trabalho em processo produtivo, nem em subordinação ou dependência econômica do autor em relação à ré , tem-se que a competência para dirimir a presente ação de cobrança de honorários advocatícios é da Justiça Comum Estadual. Recurso de revista não conhecido.

(TST-RR-2455/2007-037-12-00, 3ª T., Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 30/05/2008)

CONTRATO DE HONORÁRIO S ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - A competência da Justiça do Trabalho, embora tenha sido ampliada com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Carta Magna, não abrange a hipótese sub judice, em que se discute a cobrança de honorários advocatícios em virtude da celebração de contrato de prestação de serviços entre profissional liberal e seu cliente, daí exsurgindo a natureza eminentemente civil da questão, pois a relação jurídica existente entre as partes não pode ser considerada como de índole trabalhista. II - Sendo assim, como a ação não envolve controvérsia oriunda ou decorrente da relação de trabalho existente entre os litigantes, não se inserindo no permissivo do art. 114 da Lei Maior, sobressai a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação de cobrança de honorários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, §§ 1º e 2º , da Lei nº 8.906/94, em face da natureza civil do contrato de honorários. III Nesse mesmo sentido sã o os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, ao dirimir conflitos de competência onde se discute a matéria em comento, tem afastado a competência desta Justiça Especializada. IV - Recurso conhecido e desprovido. (TST-RR-762/2005-023-04-00, 4ª T. , Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ 24/08/2007)

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É notório que, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi amplia da sensivelmente, passando ao pressuposto das relações de trabalho, e não apenas da relação de emprego. Contudo, essa dilatação de competência tem limites materiais, de modo a evitar o conflito de competência em face da Justiça Ordinária, quanto ao processamento de ações que decorram de uma relação de consumo.

Portanto, em se tratando de profissional liberal, ou autônomo, que trabalha por conta própria, exercendo profissão com destino ao mercado de consumo de serviços, têm-se uma relação de consumo que refoge à competência da Justiça do Trabalho. Tal hipótese ocorre, por exemplo, entre médico e paciente, advogado e cliente representado.

Nestes casos, não se cogita de uma relação de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-118/2006-019-05-0 0, 5ª T., Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DJ 19/09/2008)

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA. Relações de natureza puramente civil, como a que decorre da contratação de honorários advocatícios, ainda que no âmbito do processo do trabalho, escapam à competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição da República.

Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-32/2000-009-01-00, 8ª T., Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DJ 04/04/20 08)

Desse modo, por todo o contexto apresentado, não se pode vislumbrar nenhuma ofensa ao dispositivo constitucional invocado pelo recorrente.

Nego provimento ao recurso de revista. "

Colho, ainda, precedente da C. SBDI-1, no mesmo sentido:

" RECURSO DE EMBARGOS NA VIGÊNCIA ATUAL DO ARTIGO 894, II, DA CLT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MANDATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE CONSUMO. DESPROVIMENTO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente ação, em que o advogado, profissional liberal, busca o recebimento dos honorários advocatícios pelos serviços executados.

Trata-se de uma relação de consumo, e não de trabalho, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum. In casu, o trabalho não é o cerne do contrato, mas sim um bem de consumo que se traduziu nele, que é o resultado esperado diante de um contrato realizado entre as partes, qual seja, prestação de serviços de advocacia como profissional liberal. Assim, a competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo. A apreciação da matéria, que nos parece mais coerente, deve levar em consideração, pelo cará ter bifronte da relação, a regra da -bilateralidade da competência- (Ministro João Oreste Dalazen), pela via da ação de reconvenção, em que o juiz competente para a ação, também o deve ser para a reconvenção. Recurso de embargos conhecido e desprovido. " (E-RR-7 8100-45.2005.5.04.0005, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 29/10/2009, Data de Publicação: 20/11/2009)

Portanto, o Eg. Tribunal Regional decidiu a questão em harmonia com entendimento do TST.

Não foi violado o dispositivo invocado.

Os arestos transcritos estão superados pela jurisprudência reiterada desta Eg. Corte. Incidência do artigo 896, § 4º , da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

Assim, ressalvado meu entendimento pessoal, não conheço do Recurso de Revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.

Brasília, 09 de junho de 2010.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Relatora

NIA: 5168764




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