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quarta-feira, 16 de junho de 2010

JURID - Ação de conhecimento. Condenação [16/06/10] - Jurisprudência


Empresa de turismo é condenada por considerar contratante inadimplente.


Circunscrição: BRASÍLIA
Processo: 2009.01.1.002898-8
Vara: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL



SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por JEFFERSON DŽAVILA DE OLIVEIRA em face de BANCORBRÁS - HOTÉIS, LAZER E TURISMO LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos.

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9099/95.

DECIDO.

O feito comporta julgamento antecipado, eis que desnecessárias maiores dilações probatórias.

Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito propriamente dito.

O autor afirma que celebrou contrato para admissão no Clube Bancorbrás, através do qual teria a possibilidade de usufruir dos serviços de hotelaria proporcionados pela requerida.

Continua alegando que, nada obstante o pagamento realizado pelo serviço, encontrou grandes dificuldades para conseguir se hospedar nos hotéis conveniados, encontrando restrições com relação a datas diversas, o que não havia sido esclarecido quando da contratação.

Regularmente citada, a ré refuta a pretensão inicial.

Pois bem.

Não houve impugnação quanto à alegação inicial de que o autor não se encontrava inadimplente, quando da tentativa de reserva de hotéis junto à ré.

De outro lado, a correspondência de fls. 18 é clara ao especificar que não se encontra apto a usufruir dos serviços contratados o consumidor que eventualmente se encontre inadimplente.

Assim, tenho presente a conduta antijurídica da ré, que mesmo diante dos pagamentos regulares do autor negou-se à prestação dos serviços contratados.

Em conseqüência, o desfazimento do contrato, com a devolução dos valores pagos no ano de 2008, é medida que se impõe.

O documento de fls. Indica pagamento de valores na ordem de R$ 560,40 (quinhentos e sessenta reais e quarenta centavos). Não há notícias acerca do valor das jóias ou mesmo comprovação de recolhimento de outras mensalidades.

Aliás, a petição inicial sequer indica qualquer valor certo a título de restituição.

Em conseqüência, devida a condenação unicamente no importe acima mencionado.

Quanto aos danos morais, entendo que não há provas robustas nos autos de que o autor tenha efetivamente deixado de viajar com sua família no período de férias, apesar do inadimplemento contratual levado a efeito pela empresa.

Assim, tenho que o caso dos autos não é apto a gerar o dever de reparação pelos danos morais, já que os fatos tratados se resumem às conseqüências comuns advindas de um descumprimento contratual.

Posto isso, com fundamento no art. 269, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar desfeito o negócio tratado nos autos, bem como condenar a ré, ao pagamento da quantia de R$ 560,40 (quinhentos e sessenta reais e quarenta centavos) em favor do autor, a título de restituição de valores pagos no contrato ora desfeito, com incidência dos juros de mora e correção monetária a partir da citação.

Sem custas ou honorários..

Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 105 o Fórum Nacional dos Juizados Especiais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília - DF, quinta-feira, 06/05/2010.



JURID - Ação de conhecimento. Condenação [16/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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