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quarta-feira, 16 de junho de 2010

Informativo STJ 437 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0437
Período: 31 de maio a 4 de junho de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SÚMULA N. 449-STJ.

A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 2/6/2010.

SÚMULA N. 450-STJ.

Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 2/6/2010.

SÚMULA N. 451-STJ.

É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. Rel. Min. Luiz Fux, em 2/6/2010.

SÚMULA N. 452-STJ.

A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Rel. Min. Eliana Calmon, em2/6/2010.

REPETITIVO. JUROS. MORA. COISA JULGADA.

Trata-se de recurso repetitivo remetido ao julgamento da Corte Especial pela Segunda Seção em que a controvérsia está em saber se há violação da coisa julgada na medida em que otítulo judicial exequendo exarado em momento anterior ao CC/2002 fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. Ressalte-seque, com o julgamento do feito na Corte Especial, objetivava-se uniformizar o entendimento relativo a essa matéria neste Superior Tribunal. Desse modo, ao apreciar o REsp, observou-se, inicialmente, que a sentença de conhecimento foiproferida na vigência do revogado CC/1916, quando os juros sujeitavam-se à regra do seu art. 1.062. Contudo, com o advento do CC/2002, aquele dispositivo de lei deixou de existir, passando a matéria a ser disciplinada pelo art. 406da novel codificação. Destacou-se que os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Em sendoassim, torna-se evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título aela se adéqua, sem que isso implique violação da coisa julgada. Assinalou-se que a pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista tratar-se de efeitos futuros continuadosde ato pretérito (coisa julgada). Cuida-se de corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis, conforme dispõe o art. 6º da LICC. Na verdade, seria inadmissível aaplicação ultra-ativa do CC revogado. Os juros de mora representam uma remuneração devida em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação. O credor tem o direito de receber o valor exato que lheé devido acrescido pelo valor da mora; pois, caso contrário, não haveria qualquer interesse do devedor na quitação, já que seria mais vantajoso aplicar aquele valor a juros de 12% ao ano, porquanto o nãopagamento da dívida possibilitaria a atualização do valor do capital além da obtenção de 0,5% ao mês. Assim, não caracteriza violação da coisa julgada o entendimento do tribunal deorigem de que é possível a fixação, em execução de sentença, do percentual de 12% ao ano previsto no novo Código Civil, alterando, desse modo, especificamente, o percentual de 6% ao ano determinadopela sentença transitada em julgado e proferida quando vigente o CC/1916. Diante disso, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao recurso, ratificando o entendimento adotado pela Primeira Seção quando do julgamento do REsp1.112.743-BA, DJe 31/8/2001, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC e na Res. n. 8/2008 do STJ (recurso repetitivo). Todavia, o Min. Relator, vencido, sustentou que, em execução de título judicial, descabe modificar oíndice dos juros de mora expressamente fixado pela sentença exequenda, mesmo que o CC/2002 tenha alterado o percentual, sob pena de ofensa à coisa julgada; quando, no entanto, não houver percentual de juros fixado emsentença prolatada antes da vigência do CC/2002, o critério deve ser de 6% ao ano nos termos do art. 1.062 do CC/1916, até o advento do CC/2002, adotando-se, a partir de então, o comando do art. 406 do CC/2002.REsp 1.111.117-PR, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. MauroCampbell Marques, julgado em 2/6/2010.

APN. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE.

Trata-se de ação penal (APn) em que o querelante ofereceu duas queixas-crime (arts. 139 e 140 do CP) contra desembargador de Tribunal de Justiça, em razão de que, durante sessão plenáriadaquela Corte, ele teria ofendido a reputação e a honra subjetiva do querelante. A Corte Especial, por maioria, entendeu que, na hipótese dos autos, ocorreu a decadência do direito de queixa e a consequenteextinção da punibilidade quanto ao querelado, visto que os supostos delitos de injúria e difamação teriam sido consumados na data de 17/9/2008, conforme se verifica em certidão juntada aos autos e, diante danão manifestação do querelante a respeito de que a ciência do fato poderia ter-se dado em data posterior, considerou-se que o início do prazo decadencial ocorreu na referida data. Todavia, as queixas, tanto peladifamação como pela injúria, só foram apresentadas neste Superior Tribunal na data de 17/3/2009, isto é, um dia depois de findo o prazo para o oferecimento da inicial. Ressaltou-se, ainda, que o prazo decadencial paraoferecimento de queixa-crime é de seis meses, independentemente do número de dias de cada mês, já que a contagem dá-se pelo número de meses. Precedentes citados: APn 390-DF, DJ 10/4/2006; APn 360-MG, DJ25/4/2005, e REsp 203.574-SP, DJ 6/11/2000. APn 562-MS, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. paraacórdão Min. Felix Fischer (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgada em 2/6/2010.

REPETITIVO. EDCL. ART. 557 DO CPC. INSCRIÇÃO. CADIN.

A Lei n. 9.756/1998, que atribuiu poderes para o relator decidir monocraticamente, não faz menção aos recursos aos quais ela se aplica. Assim, uma vez interpostos os embargos de declaração dedecisão colegiada, pode o relator negar-lhes seguimento monocraticamente, lastreado no caput do art. 557 do CPC; pois, dessa forma, não alterará a referida decisão. Contudo, não poderá dar provimentoaos embargos para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição no julgado com fundamento no § 1º-A do mencionado dispositivo, visto que, assim fazendo, modificaria monocraticamente decisão da Turma,Seção ou Câmara da qual faz parte. A Corte Especial, preliminarmente, acolheu esse entendimento no julgamento de recurso especial sujeito ao regramento do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo) e, quanto ao mérito, fundada emprecedentes da Primeira Seção, assentou que a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin, haja vista a exigência do art. 7º da Lei n.10.522/2002, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, quais sejam: tenha ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor, com ooferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo na forma da lei, bem como esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro nos termos da lei. Precedentes citados: REsp 630.757-RJ, DJ 7/11/2005; REsp 943.965-SP, DJ27/8/2007; AgRg no REsp 859.768-AP, DJ 26/10/2006; REsp 853.705-PR, DJ 25/5/2007; REsp 791.856-SP, DJ 14/6/2006; AgRg no Ag 513.389-RJ, DJ 13/10/2003; REsp 797.817-SP, DJ 30/6/2006; REsp 770.150-SC, DJ 28/11/2005; REsp 822.742-ES, DJ 3/8/2006; EDcl noAg 434.766-RJ, DJ 17/12/2004; AgRg no Ag 509.542-RJ, DJ 6/12/2004; AgRg nos EDcl no REsp 1.073.184-SP, DJe 5/3/2009; AgRg no AgRg no REsp 800.578-MG, DJe 27/11/2008; REsp 832.793-RN, DJe 2/6/2008, e REsp 1.137.497-CE, DJe 27/4/2010. REsp 1.049.974-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/6/2010.

Primeira Turma

PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. CARTA. FIANÇA.

Na execução fiscal, embora seja admissível a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária (art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980), quando for garantida porpenhora sobre o dinheiro, torna-se inviável a substituição do bem por fiança bancária, tendo em vista que aquela confere maior liquidez ao processo executivo. Com efeito, o poder de substituição concedidoao devedor só pode ser exercido para melhorar a liquidez da garantia, não sendo possível que uma garantia privilegiada por expressa disposição legal, e líquida por excelência, seja substituída poroutra menos benéfica ao credor. Assim, uma vez realizada a penhora em dinheiro, como na hipótese dos autos, torna-se incabível sua substituição por outro bem, ainda que por fiança bancária, porquanto aexecução fiscal tem seu regime jurídico próprio com prerrogativa fazendária pro populo. Com essas considerações, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp1.089.888-SC, DJe 21/5/2009; AgRg no REsp 1.046.930-ES, DJe 25/3/2009, e REsp 801.550-RJ, DJ 8/6/2006. REsp1.049.760-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/6/2010.

RESP. PERDA. OBJETO. JULGAMENTO. AÇÃO PRINCIPAL.

Foi interposto, na origem, agravo de instrumento contra decisão proferida por juiz singular nos autos de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MP, ação que visava ao reconhecimento dainexistência, nulidade e/ou ineficácia de decisão judicial transitada em julgado em outra ação de conhecimento que condenava a União a indenizar os autores. Ocorre que a decisão agravada deferiu o pedidode tutela antecipada para obstar qualquer pagamento e/ou levantamento de quaisquer valores naqueles autos, mas o tribunal a quo deferiu parte da tutela antecipada em favor dos recorridos. Daí o especial interposto pelo MP, entretanto ojuízo federal julgou a ação principal (ACP). Diante disso, a Turma negou seguimento ao recurso ao entendimento de que a prolação de sentença na ação originária revela a superveniente perdade objeto do especial interposto contra decisum proferido em agravo de instrumento. REsp 1.103.566-PR, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 1º/6/2010.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA. PRESCRIÇÃO.

Cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação em que as contribuintes declararam e recolheram o valor que entenderam devido, realizando o autolançamento e, posteriormente, apresentaramdeclaração retificadora com o intuito de complementar o valor do tributo, acrescido de juros legais, antes de qualquer procedimento da Administração tributária. Na espécie, ficou caracterizada a incidênciado benefício da denúncia espontânea; pois, se as contribuintes não efetuassem a retificação, o Fisco não poderia promover a execução sem antes proceder àconstituição do crédito tributário atinente à parte não declarada, razão pela qual é aplicável o benefício previsto no art. 138 do CTN com a devida exclusão da multamoratória imposta. Com relação à prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributo sujeito a lançamento por homologação, ajurisprudência deste Superior Tribunal adotou o entendimento de que, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito é de 10 anos a contar do fato gerador (REsp1.002.932-SP, DJe 25/11/2009, julgado como repetitivo). Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 18/3/2001, referindo-se a fatos geradores ocorridos a partir de 1995, razão pela qual não há que se falar emprescrição. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no AgRg no REsp 1.090.226-RS, DJe 2/12/2009; MC 15.678-SP, DJe 16/10/2009, e AgRg no REsp 1.039.699-SP, DJe 19/2/2009. REsp 889.271-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 1º/6/2010.

EDCL. VÍCIO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

A Turma rejeitou os declaratórios por entender que a ausência de juntada de notas taquigráficas referentes à sessão de julgamento do decisum não configura vício sanávelpor embargos declaratórios, tendo em vista que os votos escritos representam o posicionamento dos julgadores quanto ao caso. Precedentes citados: EDcl no HC 60.366-SP, DJ 18/6/2007, e EDcl na APn 300-ES, DJ 23/10/2007. EDcl no REsp 850.069-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 1º/6/2010.

RESPONSABILIDADE. ESTADO. INCÊNDIO.

Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais manejada em face de município em razão de incêndio em estabelecimento destinado a shows, o que ocasionou a morte do marido epai dos autores. In casu, o tribunal de origem entendeu tratar-se de responsabilidade subjetiva do Estado por conduta omissiva, porquanto uma fiscalização efetiva por parte dele teria obstado a realização do eventosem as devidas medidas preventivas. Daí, o especial interposto pelo município, discutindo, entre outros temas, a violação dos arts. 186 e 947 do CC/2002 e alegando a ausência do nexo de causalidade; não havendo,portanto, que se aduzir a responsabilidade municipal no acidente. Destacou o Min. Relator que, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade ésubjetiva, devendo ser discutida a culpa estatal. Isso porque, na seara de responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, é imprescindível comprovar a inércia na prestação do serviço público,bem como demonstrar o mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade. No entanto, além da perquirição da culpa do agente, há de se verificar o nexo de causalidade entre a açãoestatal (comissiva ou omissiva) e o dano. No caso dos autos, o dano ocorrido – incêndio em casa de shows – não revela nexo de causalidade entre a suposta omissão do Estado, porquanto a causa dos danos foi oshow pirotécnico realizado por banda de música em ambiente e local inadequados, o que não enseja responsabilidade do município se sequer foram impostas por ele exigências insuficientes ou inadequadas, ou naomissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso. Dessarte, o evento danoso não decorreu de atividade eminentemente estatal, mas sim de ato de particulares estranhos àlide. Dessa forma, as razões expostas no decisum recorrido revelam o descompasso entre o entendimento do tribunal local e a circunstância em que o evento ocorreu por ato exclusivo de terceiro, não havendo nexo de causalidadeentre a omissão estatal e o dano ocorrido. Nesse panorama, ressaltou ainda o Min. Relator que a situação não desafia o óbice da Súm. n. 7-STJ, pois não se trata de reexame do contexto fáticoprobatório, mas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção ante a distorcida aplicação pelotribunal de origem de tese consubstanciada na caracterização da responsabilidade civil do Estado. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.040.895-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/6/2010.

EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.

No REsp, a recorrente alega a decadência do crédito tributário em função de o auto de infração ter sido lavrado em 23/5/1986, e o lançamento, efetivado pelainscrição do débito na dívida ativa, ter ocorrido em 16/5/1995. Afirma, ainda, violação dos arts. 142 e 173 do CTN pelo fato de o julgamento, na esfera administrativa, ter perdurado por seis anos e nove meses.É cediço que a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrá-lo judicialmente. Nos casos emque o Fisco constitui o crédito tributário mediante lançamento, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data emque o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (arts. 145 e 174 do CTN). Entretanto, sobrevindo causa de suspensão de exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do créditotributário formalizado pelo contribuinte (em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação) ou lançado pelo Fisco, não tendo sido reiniciado o prazo ex vi do parágrafoúnico do art. 174 do CTN, o dies a quo da regra da prescrição desloca-se para a data do desaparecimento jurídico do obstáculo à exigibilidade. In casu, foi lavrado auto deinfração em 23/5/1986 referente a fatos geradores ocorridos de 1983 a 1985. Com a lavratura do auto, concretizou-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do CTN), não se consumando, desde logo, adecadência tributária, porquanto a autuação do contribuinte foi efetivada antes do término do prazo de cinco anos. Como, na hipótese, a decisão administrativa final ocorreu em 24/4/1993, data a partir daqual desapareceu o obstáculo jurídico à exigibilidade do crédito tributário, iniciou-se a contagem do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. Nessa perspectiva, não se implementou aprescrição diante do ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Pública em 17/7/1995. Destarte, não há falar da decadência ou prescrição do crédito tributário.Precedentes citados: REsp 613.594-RS, DJ 2/5/2005; REsp 674.074-SE, DJ 13/12/2004; REsp 955.950-SC, DJ 2/10/2007; EDcl no REsp 645.430-DF, DJ 17/12/2004; REsp 88.578-SP, DJ 13/12/2004, e AgRg no REsp 448.348-SP, DJ 22/3/2004. REsp 1.107.339-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/6/2010.

Segunda Turma

QO. REMESSA. SEÇÃO. CDA. NOME. SÓCIO.

A Turma entendeu remeter o julgamento do especial à Primeira Seção. O recurso cuida da responsabilidade de sócio cujo nome consta da certidão de dívida ativa (CDA). QO no REsp 1.182.462-AM, Rel. Min. Eliana Calmon, em 1º/6/2010.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO.

A contribuição sindical compulsória, também denominada de “imposto sindical” (art. 578 e seguintes da CLT), não se confunde com a contribuição sindical associativa(contribuição assistencial) e pode ser arrecadada entre os funcionários públicos, conforme já declarou o STF, observadas a unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/1988) e a desnecessidade de filiação.Assim, seu desconto pode ser pleiteado por qualquer das entidades constantes do rol de beneficiários da arrecadação contido no art. 589 da CLT. No caso, há legitimidade para a confederação dos servidorespúblicos exigir o desconto da contribuição, mesmo não existindo, no Estado-membro, a respectiva federação. Precedentes citados do STF: RMS 21.758-DF, DJ 4/11/1994; do STJ: RMS 24.321-SP, DJe 30/6/2008; RMS24.917-MS, DJe 26/3/2009; REsp 612.842-RS, DJ 11/4/2005, e REsp 933.703-SC, DJe 4/8/2008. RMS 30.930-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 1º/6/2010.

PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT.

O crédito em questão, submetido ao precatório, enquadra-se na previsão do art. 78 do ADCT (moratória constitucional), por isso seu pagamento sujeita-se ao sequestro de verbas públicas (§4º desse mesmo dispositivo). Dessarte, a alegação de que não houve preterição do direito de preferência não tem influência para o deslinde da causa, visto que o simples vencimento do prazo parapagamento, disciplinado pelo referido artigo, já seria suficiente para justificar a ordem de sequestro expedida pelo presidente do tribunal a quo. Anote-se não ter maior relevo a tese de o parcelamento ditado pelo citadodispositivo ser uma faculdade do ente público, pois sua omissão implica submissão ao regime ali previsto, salvo se feito o pagamento nos moldes do art. 100 da CF/1988. Precedentes citados: RMS 26.500-GO, DJe 15/6/2009, e RMS22.685-RJ, DJe 8/5/2008. RMS 31.331-MT, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em1º/6/2010.

LICITAÇÃO. REGISTRO. CRN. RESP. PRECLUSÃO.

Diante do disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.666/1993, torna-se demasia exigir que a sociedade empresária participante da licitação para fornecimento de merenda escolar obtenha visto doconselho regional de nutrição (CRN) do local do certame na certidão comprobatória de seu registro expedida pelo conselho do local onde situada sua sede (confirmação de registro). Essa exigência restringe acompetitividade do certame e acaba por estabelecer preferências ou distinções em função da localização da sede ou domicílio dos licitantes, o que é vedado pelo referido artigo. Anote-se queexigência desse quilate somente pode dar-se quando da contratação, e não da qualificação técnica do licitante, como no caso. Vê-se, por último, que não há preclusãoconsumativa (Súm. n. 418-STJ) quando o recurso especial interposto na pendência dos embargos de declaração, em vez de ratificado após o julgamento dos aclaratórios, cede lugar a novo especial por força dedesistência. Precedentes citados do STJ: MS 5.779-DF, DJ 26/10/1998; do TCU: Decisão 1.224/2002, DOU 27/9/2002; do TRF da 2º Região: MS 94.02.07699-9-RJ, DJ 6/12/1994. REsp 1.155.781-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/6/2010.

ACP. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. RECURSO.

O recurso cabível contra a decisão que homologou a liquidação de sentença proferida em ação civil pública (ACP) é o agravo de instrumento, e não aapelação (art. 475-H do CPC). No caso, destaca-se que a decisão impugnada foi proferida e publicada quase dois anos após a alteração promovida pela Lei n. 11.232/2005, uma das mais discutidas no meiojurídico, o que denota a impossibilidade de aplicar a fungibilidade recursal. Precedentes citados: REsp 1.131.112-ES, DJe 14/9/2009; REsp 1.044.074-PR, DJe 4/2/1009; AgRg no Ag 946.131-RS, DJe 5/8/2008, e REsp 1.118.249-ES, DJe 25/11/2009.REsp 1.130.862-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/6/2010.

ISS. INCORPORAÇÃO DIRETA.

Na incorporação direta (art. 41 da Lei n. 4.591/1964), o incorporador não presta serviço (de construção civil) ao adquirente, mas para si próprio, pois constrói em seu terreno,por sua conta e risco, com o objetivo final de vender as unidades autônomas por preço “global” (cota de terreno e construção). Assim, não há como incidir o ISSQN nessa modalidade deincorporação. REsp 1.166.039-RN, Rel. Min. Castro Meira, julgado em1º/6/2010.

RESPONSABILIDADE. CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO.

É objetiva a responsabilidade do tabelião (art. 22 da Lei n. 8.935/1994) pelos danos resultantes de sua atividade notarial e de registro exercida por delegação (art. 236, § 1º, da CF/1988). OEstado apenas responde de forma subsidiária, sendo desnecessária sua denunciação à lide, sem prejuízo do direito de regresso em ação própria. No caso, houve transferência deimóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório não oficializado de titularidade do recorrente, o que gerou sua condenação à indenização de danos morais e materiais. Precedentescitados: REsp 1.087.862-AM, DJe 19/5/2010, e REsp 1.044.841-RJ, DJe 27/5/2009. REsp 1.163.652-PE, Rel.Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/6/2010.

TELEFONIA. VALOR. USO. REDE MÓVEL.

A recorrente e a recorrida são operadoras de telefonia e contendem a respeito do valor de uso de rede móvel (VU-M), que é devido quando realizada ligação entre usuários de diferentesoperadoras (interconexão) e de livre negociação entre os interessados (arts. 152 e 153 da Lei n. 9.472/1997). Consta dos autos que a recorrida instaurou diversos processos de arbitragem e outros judiciais contra váriasoperadoras e, por sua vez, a Anatel, provocada, entendeu constituir comissão de arbitragem de interconexão (CAI) para, juntamente com as operadoras, discutir a questão. Contudo, diante da celeuma acerca dessas arbitragens, a Anatel,em resolução, adiou o marco regulatório referente à fixação do VU-M. Sucede que, mesmo assim, aquela agência, mediante a CAI, em uma dessas arbitragens, exarou o despacho n. 3/2007, que fixa o VU-M entre arecorrida e outra operadora de telefonia. Nesse contexto, constata-se que, sem sombra de dúvida, a Anatel é responsável por resolver as condições de interconexão quando se mostrar impossível asolução entre as operadoras interessadas (art. 153, § 2º, da Lei n. 9.472/1997 e Res. n. 410/2005 da Anatel). Assim, frente ao alto grau de discricionariedade técnica imanente ao tema e em consideração aosprincípios da deferência técnico-administrativa, da isonomia e da eficiência, a lógica do sistema de telecomunicações impõe a prudência de estender o VU-M fixado no despacho n. 3/2007 a todosos demais participantes de arbitragens similares, o que abrange a contenda entre a recorrida e a recorrente. Daí que não há como manter a liminar deferida nas instâncias ordinárias com VU-M diferente do fixado poraquela agência reguladora. Há que adequá-la ao despacho n. 3/2007. Anote-se que o periculum in mora foi reconhecido nas instâncias ordinárias com lastro em nota técnica da própria Anatel, quereconhece o fato de as operadoras de telefonia fixa hoje operarem com prejuízo nas ligações que exigem a interconexão. Rever esse fundamento esbarraria no empecilho da Súm. n. 7-STJ. Já quanto ao fumus boniiuris, o próprio despacho n. 3/2007 do CAI reitera a necessidade de revisão do VU-M. REsp1.171.688-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/6/2010.

Terceira Turma

RESPONSABILIDADE. ACIDENTE. INOVAÇÃO. DEMANDA.

Em ação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trabalho – devido à descarga elétrica que causou a perda de capacidade laboral e transtornospsíquicos que justificaram interdição –, a empregadora, irresignada com a condenação, alega que houve inovação indevida na demanda após a contestação e também se insurgequanto ao prazo prescricional das parcelas indenizatórias. Assevera o Min. Relator que, antes de adentrar o mérito, faz-se necessário destacar duas premissas: a primeira, para deixar assente que, quanto aos efeitos do art. 303, I,do CPC, fatos supervenientes são aqueles que acontecem depois da sentença e, por essa razão, não poderiam ser alegados em primeiro grau; assim, a parte poderá alegá-los na apelação. Por sua vez,fatos novos são os que já haviam acontecido antes da sentença, mas a parte não quis ou não pôde arguí-los, por não os conhecer ou por motivo de força maior. Nesse caso, eles só podemser arguidos na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. A segunda premissa seria que, tanto os fatos supervenientes quanto os fatos novos não se confundem, por coerência aodisposto no art. 264 do CPC, no que se refere à vedação da modificação da causa de pedir. Por isso, é indispensável que o autor, na sua petição inicial, descreva com precisão quaissão os fatos que, segundo seu entendimento, dão suporte jurídico a seu pedido. Esclareceu ainda que nosso sistema jurídico adota a teoria da substanciação da causa de pedir, não basta o autor fazerreferência à lesão ou à ameaça ao direito que afirma sofrer, também é indispensável demonstrar a origem desse direito. Assim, para o Min. Relator, no caso dos autos, não prospera aalegação de inovação da demanda após a contestação, pois as razões da apelação do ora recorrido estão em harmonia com a causa de pedir; além disso, o tribunal aquo para sua convicção se apoiou na responsabilidade do empregador pelo dano que decorreu de sua culpa, visto que, ao verificar o defeito da máquina, em vez de desligá-la, somente se limitou a colocar um bilhete de avisode que a máquina estava com defeito. Por fim, assinala que a prescrição é vintenária para os casos de indenização fixada em pensões mensais, por ser disciplinada no CC/1916 pelo art. 177, em vez deno art. 178, § 10, I, do mesmo codex. Precedentes citados: REsp 90.334-SP, DJ 8/9/1997; REsp 234.161-RJ, DJ 27/5/2002, e REsp 883.241-SP, DJe 10/6/2008. REsp 1.120.302-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 1º/6/2010.

PROCESSO TRABALHISTA. ART. 475-J DO CPC.

Trata-se, na origem, de ação rescisória em reclamação trabalhista que foi proposta, distribuída e sentenciada antes da CF/1988, quando ainda a Justiça Federal detinha competênciapara julgar demandas trabalhistas contra empresas públicas federais. No REsp, a CEF, em se tratando de reclamação trabalhista regida pela CLT, insurge-se quanto à aplicação do art. 475-J do CPC. Destaca o Min.Relator que a questão consiste em definir se o citado dispositivo pode ser aplicado na fase de cumprimento de uma sentença condenatória de natureza trabalhista. Explica que o citado artigo é inovação trazidapela reforma processual promovida pela Lei n. 11.232/2005, a qual pôs fim à execução para entrega de quantia certa como processo autônomo, substituindo-o por uma fase de cumprimento da sentença. Com efeito,é medida de coerção indireta que busca, de um lado, estimular o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação constante na sentença condenatória e, do outro lado, puni-lo pelo inadimplemento commulta (sanção legal). Assim, juntamente com outros instrumentos, como a multa cominatória e a possibilidade de parcelamento da dívida, concorrem para uma prestação jurisdicional mais célere emobediência aos princípios constitucionais. Dessa forma, para o Min. Relator, no plano teórico, não haveria incompatibilidade entre a regra do art. 475-J do CPC e o processo do trabalho; ao contrário, o primeiro, pelasua racionalidade, guardaria estreita relação com o processo trabalhista. Quanto ao argumento de não ser possível a aplicação analógica do artigo em comento no processo trabalhista, no qual persiste oprocesso de execução autônomo, informa que não haveria empecilho, visto que o instituto em questão é instrumento de coerção, não de execução. Nesse sentido, para o Min. Relator,basta dizer que o comportamento omissivo do devedor é que dá ensejo à sanção, a qual antecede o próprio início da fase de cumprimento de sentença. Logo, não se vislumbraria a tese deincompatibilidade sistêmica entre o citado artigo e o modelo de execução trabalhista em processo autônomo. Quanto a não ser possível aplicação analógica porque a CLT já teria reguladosuficientemente o processo do trabalho e aí faltaria o pressuposto para aplicação da analogia que é a lacuna da lei, afirma o Min. Relator, entre outros argumentos, que dos arts. 880 a 883 da CLT não se extrai queesteja prevista medida de coerção indireta semelhante à do art. 475-J do CPC ou, tampouco, que esses artigos tenham excluído a possibilidade de aplicação por analogia do previsto no dispositivo em comento.Quanto ao art. 889 da CLT expressamente determinar que, em caso de omissão, dever-se-ia aplicar subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscais, segundo o Min. Relator, para enfrentar esse argumento, deve-se levar em conta o art. 769 daCLT – o qual também aponta que, nos casos omissos, aplica-se o direito processual comum. Assim, explica que o art. 889 da CLT deve conviver com o art. 769 da CLT. Sendo assim, embora o processo do trabalho deva socorrer-se na Lei deExecução Fiscal, não pode descuidar-se do processo civil comum, especialmente quanto à aplicação dos institutos mais afeitos ao processo trabalhista. Aponta que, com essa orientação, o TST temaplicado a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, quando interpostos embargos declaratórios protelatórios. Informa ainda que, embora haja precedentes, não está pacificada, no TST a aplicaçãoanalógica do art. 475-J do CPC no processo do trabalho, contudo sua aplicação não encontra nenhum obstáculo de ordem técnica e propicia a realização de uma tutela jurisdicional mais adequada eefetiva. Por último, ressalta caber, na hipótese dos autos, a aplicação do princípio in dubio pro operario, a autorizar o entendimento firmado no acórdão recorrido. Diante do exposto, aTurma negou provimento ao recurso da CEF. Precedentes citados do TST: RR 135800-87.2006.5.13.0006, DEJT 4/12/2009; RR 21400-14.2007.5.01.0021, DEJT 7/5/2010; RR 1539876-76.2005.5.01.0900, DJ 13/6/2008; AIRR 467740-26.2005.5.09.0658, DJ 20/6/2008, e AIRR34540-85.2004.5.02.0444, DJ 27/6/2008. REsp 1.111.686-RN, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em1º/6/2010.

PENHORA. PREFERÊNCIA. CREDORES.

In casu, a recorrente alega que o tribunal a quo não poderia ter reconhecido a preferência de banco credor sobre o produto da arrematação do imóvel em razão de a penhora dobanco ser anterior à sua, porquanto a instituição financeira não havia providenciado o registro da penhora. Assim, discute-se, no REsp, se a penhora de imóvel precisa ser registrada para outorgar direito depreferência ao credor que a promove. Observa o Min. Relator ser cediço que um dos efeitos da penhora é gerar para o exequente direito de preferência do produto apurado com a alienação do bem objeto daconstrição. Assim, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência aquele que primeiro houver realizado a penhora. Explica que, nos tribunais, já se discutiu muito se o registro seria requisitonecessário para concluir a penhora, ou se seria apenas uma condição para eficácia do ato em relação a terceiros. Mas, depois da Lei n. 10.444/2002 e da Lei n. 11.382/2006 (que apenas substituiu expressãoconstante da lei anterior), tem-se que o registro da constrição ou a sua averbação no registro de imóveis é um ato acessório com o objetivo de dar publicidade da penhora e gerar conhecimento emrelação a terceiros. Isso porque se considera perfeita e acabada a penhora desde a expedição do respectivo termo, revelando-se, assim, desinfluentes, no estabelecimento da preferência, o registro ou aaverbação no registro de imóveis. Diante do exposto, entre outros argumentos, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 31.475-RN, DJ 30/8/1993, e REsp 2.258-RS, DJ 14/12/1992. REsp 829.980-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/6/2010.

ADOÇÃO. PADRASTO.

Cuida-se de ação de adoção com pedido preparatório de destituição do poder familiar ajuizada por padrasto de filha menor de sua esposa, com quem tem outra filha. A questão postano REsp consiste em definir se o padrasto detém legitimidade ativa e interesse de agir para propor a destituição do poder familiar do pai biológico em caráter preparatório à adoção de menor.É cediço que o art. 155 do ECA dispõe que o procedimento para a perda do poder familiar terá início por provocação do MP ou de pessoa dotada de legítimo interesse. Por outro lado, o pedido deadoção formulado nos autos funda-se no art. 41, § 1º, do ECA, o qual corresponde ao art. 1.626, parágrafo único, do CC/2002: um dos cônjuges pretende adotar o filho do outro, o que permite ao padrasto invocaro legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico devido à convivência familiar, ligada essencialmente à paternidade social ou socioafetividade, que, segundo a doutrina, seria oconvívio de carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança sem a concorrência do vínculo biológico. Para a Min. Relatora, o padrasto tem legítimo interesse amparado nasocioafetividade, o que confere a ele legitimidade ativa e interesse de agir para postular destituição do poder familiar do pai biológico da criança. Entretanto ressalta que todas as circunstâncias deverão seranalisadas detidamente no curso do processo, com a necessária instrução probatória e amplo contraditório, determinando-se, também, a realização de estudo social ou, se possível, deperícia por equipe interprofissional, segundo estabelece o art. 162, § 1º, do ECA. Observa ser importante dar ao padrasto a oportunidade de discutir a questão em juízo, em procedimento contraditório (arts. 24 e 169do ECA), sem se descuidar, também, de que sempre deverá prevalecer o melhor interesse da criança e as hipóteses autorizadoras da destituição do poder familiar, comprovadas conforme dispõe o art. 1.638 doCC/2002 c/c art. 24 do ECA, em que seja demonstrado o risco social e pessoal ou de ameaça de lesão aos direitos a que esteja sujeita a criança. Entre outros argumentos e doutrinas colacionados, somadas às peculiaridades doprocesso, a Min. Relatora, acompanhada pela Turma, reconheceu a legitimidade ativa do padrasto para o pleito de destituição em procedimento contraditório, confirmando a decisão exarada no acórdão recorrido.REsp 1.106.637-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/6/2010.

SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. EFEITO. CÍVEL.

A questão consiste em determinar se a absolvição penal do preposto do recorrente com base no inciso IV do art. 386 do CPP é capaz de tolher os efeitos de sentença cível anteriormente proferidana qual o recorrente foi condenado ao pagamento de pensão e indenização por danos morais e materiais por morte em acidente de trânsito. Destacou a Min. Relatora que, na hipótese, tanto a responsabilidade criminal quantoa civil tiveram origem no mesmo fato. Entretanto, observa que cada uma das jurisdições, penal e civil, utiliza diferentes critérios para aferição do ocorrido. Dessa forma, a absolvição no juízocriminal não exclui automaticamente a possibilidade de condenação no juízo cível, conforme está disposto no art. 64 do CPP. Os critérios de apreciação da prova são diferentes: oDireito Penal exige integração de condições mais rigorosas e taxativas, uma vez que está adstrito ao princípio da presunção de inocência; já o Direito Civil é menos rigoroso,parte de pressupostos diversos, pois a culpa, mesmo levíssima, induz à responsabilidade e ao dever de indenizar. Assim, pode haver ato ilícito gerador do dever de indenizar civilmente, sem que penalmente o agente tenha sidoresponsabilizado pelo fato. Assim, a decisão penal absolutória, que, no caso dos autos, foi por inexistir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, IV, do CPP), ou seja, por falta de provas daculpa, não impede a indenização da vítima pelo dano cível sofrido. Expõe, ainda, que, somente a decisão criminal que tenha categoricamente afirmado a inexistência do fato impede a discussãoda responsabilidade civil, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Além do mais, o art. 65 desse mesmo código explicita que somente a sentença penal que reconhece o ato praticado em estado de necessidade, emlegítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito faz coisa julgada no cível (essas circunstâncias também não foram contempladas nos autos). Na espécie, segundo a Min.Relatora, a questão assume relevância pelo fato de que se debate a possibilidade de o recorrente ser alcançado em processo penal do qual não foi parte, só seu preposto, visto que o sistema processual brasileironão admite a intervenção do responsável civil na ação criminal, de modo que, sob o prisma dos limites subjetivos da coisa julgada, conduz à conclusão de que a condenação do recorrenteao pagamento da indenização fixada pelo juízo cível não deve ser desconstituída. Nesse contexto, a Min. Relatora, acompanhada pela Turma, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdãorecorrido conclusivo de que a decisão criminal que absolve o réu em razão de insuficiência de prova de sua culpabilidade não implica a extinção da ação de indenização por atoilícito. REsp 1.117.131-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/6/2010.

Quarta Turma

GARANTIA HIPOTECÁRIA. SÓCIO-GERENTE.

Trata-se de REsp em que, entre outras alegações, a questão de fundo versa sobre garantias hipotecárias prestadas por sócio-gerente que não dispunha de poderes contratuais para representar asociedade, no caso caracterizada como de responsabilidade limitada. A Turma entendeu que, in casu, o acórdão recorrido emprestou corretamente relevância à boa-fé do banco credor, bem como àaparência de quem se apresentava como sócio contratualmente habilitado à prática do negócio jurídico. Assim, não se pode invocar a restrição do contrato social quando as garantias prestadaspelo sócio, muito embora extravasando os limites de gestão previstos contratualmente, retornaram, direta ou indiretamente, em proveito dos demais sócios da sociedade fiadora, não podendo eles, em absoluta afronta àboa-fé, reivindicar a ineficácia dos atos outrora praticados pelo gerente. Observou-se que, na hipótese, consoante sinalizado pelo aresto impugnado, indiretamente e em alguma medida, os autores, ora recorrentes, são, a umsó tempo, garantes e garantidos do contrato, circunstância capaz de, por si só, afastar a pretensão deduzida na inicial. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 733.742-MG, DJ 12/12/2005; REsp1.695-MS, DJ 2/4/1990; REsp 4.095-SP, DJ 9/10/1990, e REsp 180.301-SP, DJ 13/9/1999. REsp 704.546-DF, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/6/2010.

FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ. REGISTRO. PENHORA.

A questão posta no REsp cinge-se em saber se constitui fraude à execução a simples existência, ao tempo da alienação de imóvel de propriedade do devedor, de demanda em curso emdesfavor dele, capaz de reduzi-lo à insolvência, bastando sua citação válida no feito, sendo, assim, despicienda a existência de registro da penhora sobre o imóvel alienado. A Turma entendeu que, nos termosdo art. 659, § 4º, do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 8.953/1994, era exigível a inscrição, hoje averbação (Lei n. 11.382/2006), da penhora no cartório de registroimobiliário para que passasse a ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, fosse eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução. Dessa forma, inexistindo registro da penhora sobre bem alienadoa terceiro, incumbia à exequente e embargada fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição judicial, agindo, assim, de má-fé. Ressaltou-se que, in casu, aalienação do bem objeto da constrição judicial operou-se antes do registro dela, razão pela qual descabido presumir a má-fé ou o prévio conhecimento do terceiro adquirente quanto ao gravame. Emverdade, o ônus da prova de que o terceiro tinha conhecimento da demanda ou do gravame transferiu-se para a credora, que dela não se desincumbiu. Desse modo, presume-se a boa-fé (ausência de registro) que merece serprestigiada, não havendo, portanto, falar em fraude à execução na espécie (Súm. n. 375-STJ). Diante desses fundamentos, deu-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 113.666-DF, DJ 30/6/1997; REsp494.545-RS, DJ 27/9/2004; REsp 742.097-RS, DJe 28/4/2008; REsp 493.914-SP, DJe 5/5/2008, e REsp 1.046.004-MT, DJe 23/6/2008. REsp 753.384-DF, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 1º/6/2010.

COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CESSÃO. DIREITOS. OUTORGA UXÓRIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.

Trata-se, originariamente, de ação anulatória de ato jurídico cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada pela ora recorrida em face dos orarecorrentes em razão de promessa de compra e venda de imóvel celebrada pelo ex-marido da autora, já falecido, e os réus, sem a necessária outorga uxória. O juiz de primeiro grau reconheceu aprescrição alegada pelos réus e julgou extinto o processo com fundamento no art. 269, IV, do CPC. A autora (recorrente) apelou, pugnando pelo afastamento da prescrição ao argumento de que a ausência deconsentimento ou outorga uxória em declaração de transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico nulo, por isso imprescritível. O tribunal a quo deuprovimento à apelação para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o exame dos demais aspectos da demanda. Embargos declaratórios opostos por ambas as partes não foramconhecidos por intempestivos. Segundos embargos opostos pelos réus foram rejeitados. Sobreveio, então, o REsp, no qual, entre outras alegações, sustentou-se a existência de contrato de compra e venda, e não demero compromisso de compra e venda, o que atrairia a prescrição das ações reais de 10 anos (art. 177 do CC/1916) e afastaria a prescrição vintenária aplicada no aresto atacado. Sustentou-se, ainda, anegativa de vigência do art. 178, § 9º, I, a, do mencionado diploma legal, que trata do prazo prescricional de quatro anos, contados da dissolução da sociedade conjugal, referente à ação da mulher paraanular escritura de compra e venda de imóvel sem outorga uxória. Nesta instância especial, ao se apreciar o REsp, inicialmente se observou que tanto a sentença quanto o acórdão trataram da mesma forma onegócio jurídico que se pretende anular como sendo uma promessa de compra e venda, e não se podem alterar tais conclusões em recurso especial, sob pena de violação da Súm. n. 7-STJ. Todavia, entendeu-seque, segundo o Código Civil vigente à época, a promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, a atrair o prazo prescricional vintenário. Cumpre dizer que o acórdão recorrido aplicou corretamente odireito à espécie. Quanto às questões referentes à necessidade ou não de outorga uxória, se tal anuência é requisito de validade do pacto ou, ainda, se importa na carência deação, elas não foram objeto de debate e apreciação, visto que, como mencionado, afastada a prescrição, foi determinado pelo tribunal de origem o retorno dos autos ao primeiro grau para o exame dos demaisaspectos da demanda; não cabendo, pois, nesta superior instância, qualquer pronunciamento sobre tais temas. Diante disso, a Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Precedentes citados: REsp 214.667-SP, DJ 5/8/2002; REsp600.826-RJ, DJ 14/8/2006, e CC 31.209-RJ, DJ 1º/10/2001. REsp 765.973-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,julgado em 1º/6/2010.

Quinta Turma

MOEDA FALSA. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.

A Turma reiterou seu entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, logo não há que falar emdesinteresse estatal à sua repressão. No caso, o paciente utilizou duas notas falsas de R$ 50 para efetuar compras em uma farmácia. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 93.251-DF, DJe 5/8/2008; do STJ: HC78.914-MG, DJe 1º/12/2008; REsp 964.047-DF, DJ 19/11/2007, e HC 129.592-AL, DJe 1º/6/2009. HC 132.614-MG, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/6/2010.

FÉRIAS. 30 DIAS. PROCURADOR AUTÁRQUICO.

A Turma, entre outras questões, reiterou o entendimento de que a MP n. 1.522/1996 foi válida e regularmente editada, sendo posteriormente convertida na Lei n. 9.527/1997, que, ao revogar a legislaçãopretérita, fixou as férias dos procuradores autárquicos da União em 30 dias. Assim, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.116.048-SC, DJe26/10/2008; REsp 383.608-PR, DJ 16/12/2002, e REsp 634.197-PB, DJ 23/4/2007. REsp 906.755-DF, Rel. Min. Laurita Vaz,julgado em 1º/6/2010.

ALEGAÇÃO. NULIDADE. OFENSA. ART. 514 DO CPP.

A denúncia afirma que o ora recorrente teria praticado o crime tipificado no art. 1º, II, c/c os arts. 11 e 12, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do CP. Dizia que a ação criminosa do servidorconsistia em burlar a fiscalização tributária, concedendo, contrariamente à lei, benefícios fiscais a empresas que não possuíam os requisitos para tal, estabelecendo um esquema que possibilitasse aosempresários a prática das mais variadas fraudes, suprimindo ou reduzindo os valores de ICMS devidos, sem que fossem importunados por quaisquer outros servidores fazendários. A Turma reiterou o entendimento de que o procedimentoprevisto no art. 514 do CPP aplica-se aos delitos previstos nos arts. 312 a 326 do CP, ou seja, aos crimes funcionais próprios (somente o funcionário público pode praticar). No caso, o recorrente teria concorrido para aprática de infração penal contra a ordem tributária, cujos bens tutelados são, essencialmente, a fé e a Administração públicas e o erário. Mesmo que a Administração sejaatingida pelo crime fiscal, percebe-se que, nele, a condição de funcionário não é inerente à prática delituosa, uma vez que o agente pode ser, em regra, o próprio contribuinte. Assim, a Turma negouprovimento ao recurso. Precedentes citados do STF: HC 95.969-SP, DJe 12/6/2009; do STJ: HC 91.228-RS, DJ 10/12/2007; HC 79.751-RJ, DJe 14/4/2008, e RHC 22.164-MG, DJe 15/3/2010. RHC 22.118-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/6/2010.


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Informativo STJ - 437 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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