DF é condenado a pagar gratificação a professora que ministrou aula para deficientes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
OITAVA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Ação de Conhecimento
Distribuída sob o nº 2009.01.1.167883-9
Autora: LUIZA HELENA FERRAZ CANDIDO
Réu: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
LUIZA HELENA FERRAZ CANDIDO, identificado na inicial, ingressou com ação de conhecimento pelo rito comum ordinário em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando condenação do réu ao pagamento dos valores relativos à Gratificação de Atividade de Ensino Especial correspondente ao ano de 2004.
A título de fatos e fundamentos jurídicos abonadores das formulações em apreço, diz a autora que é professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal e ministrou aulas em turmas com alunos portadores de necessidades especiais no ano de 2004, no Centro de Ensino Fundamental 11 de Taguatinga. Em razão disso, entende que faz jus à Gratificação de Ensino Especial - GATE instituída pela Lei nº 540/93 e concedida aos professores que atuam com alunos portadores de necessidades educativas especiais. Argumenta que a Lei 4.075/2007, que revogou a Lei 540/93, restringe o alcance da Lei Orgânica do Distrito Federal, ofendendo a hierarquia das normas. Transcreve precedente jurisprudencial e finaliza requerendo seja julgado procedente seu pedido.
Inicial instruída com documentos de fls. 13/25.
Deferido pedido de justiça graciosa, conforme fl. 27.
Regularmente citado, o réu ofertou contestação integrante de fls. 33/43. Sustenta que a autora não faz jus ao pagamento do benefício pleiteado, uma vez que a gratificação segundo a lei 540/93 é concedida aos professores que atuam com alunos portadores de necessidades educativas especiais em unidades especiais, salas de recurso e atendimento itinerante, o que não é o caso da autora. Requer seja julgado improcedente o pedido.
Réplica às fls. 49/57.
Instadas a especificarem suas provas, as partes nada requereram.
É a síntese do necessário. Passo à decisão.
Tema em deslinde está adstrita na controvérsia ao alegado direito da autora em perceber a Gratificação de Ensino Especial - GATE, atual Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, haja vista que ministrou em turmas com alunos portadores de necessidade especiais no ano 2004.
Como se dessume do relato encimado, a questão posta a desate encontra seara em matéria eminentemente de direito, impondo-se, por via de conseqüência, o julgamento antecipado da lide, em simetria com disposições contidas no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, por se tratar de questão de ordem pública, manifesto-me acerca da incidência da prescrição, nos termos do artigo 219, § 5º, do CPC.
O Decreto n. 20.910/32 prevê a prescrição qüinqüenal das dívidas da Fazenda Pública, como se pode observar do artigo 1º abaixo transcrito:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 28.10.2009 e a vantagem pleiteada se refere ao ano de 2004, reconheço que estão prescritas as parcelas vencidas no qüinqüênio anterior à data do ajuizamento da ação, ou seja, até 28.10.2004.
Quanto à questão de fundo, a Lei Distrital nº 540, de 21.12.1993, assim dispôs:
Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Ensino Especial - GATE destinada aos servidores das Carreiras de Magistério Público e Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal, que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da Rede Pública ou conveniados.
§ 1º - Farão jus também à Gratificação de Ensino Especial - GATE: (sic)
I - os professores regentes em exercício nos estabelecimentos de ensino regular que atuem nas modalidades especializadas de atendimento em classes especiais, salas de recursos e atendimento itinerante;
II - os servidores que atuem em programas específicos nos estabelecimentos de ensino ou instituições de atendimento a crianças e adolescentes com problemas de conduta ou de risco e vulnerabilidade;
[...]
A autora centra seu pedido argumentando que atendia turmas de alunos portadores de necessidades especiais, sendo assim, faria jus ao recebimento da Gratificação de Ensino Especial - GATE.
Ora, a despeito do parágrafo 1º antes referido propiciar o recebimento da gratificação não apenas aos professores que ministrem aulas em unidades especializadas, mas também àqueles dos estabelecimentos de ensino regular, como é o caso, os incisos I e II deixam bem claro que ela é devida aos servidores que trabalhem com ensino especial ou àqueles que atuem em instituições de atendimento a crianças e adolescentes com proble
mas de conduta ou de risco e vulnerabilidade.
Assim, é evidente que a Gratificação de Ensino Especial - GATE se destina, conforme a própria Lei 540/93 preceitua, a portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, requerendo, por isso, a aplicação de métodos pedagógicos próprios.
Infere-se que a referida norma não condicionou a concessão da gratificação em tela ao número de estudantes que cada professor atende, tampouco importa se a turma consubstancia-se em mista ou composta exclusivamente de alunos especiais.
No caso da demandante, como comprova o documento de fl. 20, atuou com alunos com necessidades educacionais especiais no ano de 2004.
Assim, como bem assevera o Distrito Federal, o demandante atuou com alunos com necessidades especiais em turmas regulares, denominada escola inclusiva.
Confira-se, nesse passo, a jurisprudência do egrégio TJDFT:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). FUNDAMENTO FÁTICO E JURÍDICO PRESENTES. CABIMENTO. A Lei Distrital n. 540/93 e a LODF não condicionaram a concessão da gratificação ao número de estudantes que cada professor atende; tampouco importa, para efeito de seu recebimento pelo professor, se se trata de turma mista ou exclusivamente de alunos especiais. (20050110678592APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 16/08/2006, DJ 21/09/2006 p. 70)
É verdade que a Lei Distrital nº 4.705/2007, de 28.12.2007, revogou a lei 540/93, alterando os parâmetros para a concessão da gratificação mencionada. Vejamos o que a nova legislação dispõe:
Art. 21. Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas:
[...]
IV - Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, a ser calculada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou do PECMP;
[...]
§ 3º A Gratificação de Atividade de Ensino Especial, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, observará as seguintes condições:
I - será concedida aos ocupantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos integrantes do PECMP e aos servidores da Carreira de Assistência à Educação que atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, em exercício nas unidades especializadas da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas;
II - fará jus também à Gratificação de Atividade de Ensino Especial o professor regente em exercício nos estabelecimentos de ensino regular que atue nas modalidades especializadas de atendimento em classes especiais e salas de recurso;
III - os servidores que atendam crianças, adolescentes e adultos com restrição ou privação de liberdade, com problema de conduta ou de risco e vulnerabilidade, em programas e/ou estabelecimentos de ensino específicos;
IV - o disposto nos incisos II e III deste parágrafo não se aplica ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva;
[...]"
Como se vê, a nova lei, que começou a produzir efeitos desde 1º março de 2008, restringiu o alcance da gratificação de ensino especial, atribuindo novos requisitos para o seu recebimento. De forma que, a partir da vigência da nova lei, somente professores que atuem na educação de alunos especiais de forma exclusiva passaram a fazer jus ao recebimento do benefício.
Todavia, o pleito da demandante é referente a período anterior à vigência da Lei 4.075/07, qual seja: o ano de 2004, portanto rege-se pela Lei 540/93.
Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o réu a pagar à autora os valores relativos à Gratificação de Ensino Especial - GATE, instituída pela Lei 540/93, referente ao ano de 2004, excluídas as parcelas vencidas até 28.10.2004, corrigidos monetariamente mês a mês e acrescidos de juros de mora à taxa mensal de 0,5% (meio por cento), a partir da citação até a alteração introduzida pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, quando então vão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, até o efetivo pagamento. Por conseguinte, declaro extingo o processo com apreciação do mérito, na forma do contido no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, da Lei Instrumental e Enunciado da Súmula n. 306, do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, pois a autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e o réu goza de isenção legal.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de abril de 2010.
Donizeti Aparecido da Silva
Juiz de Direito
JURID - Ação de Conhecimento [07/06/10] - Jurisprudência
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