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quarta-feira, 16 de junho de 2010

JURID - Penal. Descaminho. CP, art. 334, caput. Execução de débitos. [16/06/10] - Jurisprudência


Penal. Descaminho. CP, art. 334, caput. Execução de débitos fiscais. Limite mínimo. Lei nº 10.522/02, art. 20.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2008.70.05.001174-2/PR

RELATOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO: MARIA ZENILDA RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO: Sergio Pedro Hakim

EMENTA

PENAL. DESCAMINHO. CP, ART. 334, CAPUT. EXECUÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. LIMITE MÍNIMO. LEI Nº 10.522/02, ART. 20. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Pacificou-se a orientação, no âmbito do Pretório Excelso, de que se deve considerar atípico o descaminho quando o total da elisão tributária não ultrapassar o montante estabelecido legalmente para o arquivamento das ações fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de junho de 2010.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Maria Zenilda Ribeiro da Silva pela suposta prática do delito capitulado no art. 334, caput, 2ª figura e §1º, d, Código Penal Brasileiro, ocorrido no dia 17 de agosto de 2007.

Sentenciando (fls. 99/102), o juiz a quo absolveu a ré com base no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio da insignificância.

Irresignado, o Ministério Público Federal apelou. Em suas razões (fls. 105-127), em síntese, alega que " a aferição da aplicação ou não do princípio da insignificância deva ser realizada de forma pontual, a fim de tornar possível a análise dos aspectos subjetivos e materiais que envolvem o réu e a própria demanda, não se pode negar que o julgador, na análise do caso concreto, muitas vezes, vale-se de algum critério monetário que orientará o seu juízo, para fins de aplicação ou não daquele princípio".

Com contrarrazões (fls. 220-232), subiram os autos a esta Corte.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da apelação (fls. 237/241).

É o relatório. Processo em mesa.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator

VOTO

A tendência generalizada na doutrina e na jurisprudência é a de limitar ao máximo o âmbito de atuação do Direito Penal, por seu caráter fragmentário, reservando-o apenas para a proteção dos bens jurídicos mais importantes. Consequência prática dessa nova política criminal é a adoção do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade. Conforme a tese despenalizante, ligada aos chamados crimes de bagatela, o Direito Penal, pela adequação típica, só deve intervir nos casos de lesão jurídica de gravidade relevante. Se a perturbação social decorrente da conduta praticada for mínima, não há óbice para que se possa reconhecer a sua atipicidade. Certas ações, em que pese sua tipificação pelo legislador, não apresentam caráter penal relevante e deveriam estar excluídas da área de proibição estatuída pela lei penal.

Pois bem. No crime de descaminho, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 92.438/PR, firmou orientação de que a tese despenalizante, na modalidade infracional em comento, deve incidir até o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) instituído pela Lei nº 11.033/04. Entendeu-se, na ocasião, não ser admissível que uma conduta fosse irrelevante no âmbito administrativo e não o fosse para o Direito Penal, que só deve atuar quando extremamente necessário para a tutela do bem jurídico protegido, quando falharem os outros meios de proteção e não forem suficientes as tutelas estabelecidas nos demais ramos do Direito (Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe 19.12.2008).

Desde então, ambas as Turmas da Excelsa Corte vem aplicando, pacificamente, tal entendimento:

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE PROCESSADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (DESCAMINHO). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

(...)

2. A análise quanto à incidência, ou não, do princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (art. 20 da Lei n. 10.522/02), que hoje equivale à quantia de R$ 10.000,00, e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal (art. 18 da Lei n. 10.522/02), equivalente a R$ 100,00. (...) 4. Ordem concedida. (1ª Turma, HC nº 96.309/RS, Rel.ª Ministra Cármen Lúcia, unânime, DJe 24.04.2009).

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.

(...) 3. O art. 20 da Lei nº 10.522/02 determina o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, quando os débitos inscritos como dívida ativa da União forem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (valor modificado pela Lei nº 11.033/04). 4. Esta colenda Segunda Turma tem precedentes no sentido de que falta justa causa para a ação penal por crime de descaminho quando a quantia sonegada não ultrapassar o valor previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02. 5. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus. (2ª Turma, HC nº 96.374/PR, Rel.ª Ministra Ellen Gracie, unânime, DJe 24.04.2009).

Este posicionamento da Magna Corte, representando uma nova diretriz acerca da matéria, levou a 4ª Seção deste Regional, na sessão de 18.09.2008, a reconsiderar a linha jurisprudencial sedimentada em seu âmbito, passando a adotar, à unanimidade, a intelecção propugnada pelo STF (EIACR nºs 2006.70.07.000110-1, 2004.70.05.004568-0, 2006.71.03.002748-8 e 2007.71.06.001908-5, da relatoria do Des. Federal Amaury Chaves de Athayde).

Também a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 09 de setembro de 2009, ao julgar recurso repetitivo, entendeu que, em atenção à jurisprudência predominante do STF, deve-se aplicar o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando os delitos tributários não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), adotando-se o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004 (Informativo nº 406 do STJ).

Sendo assim, diante do valor dos tributos iludidos na espécie (R$ 3.293,53 - três mil, duzentos e noventa e três reais, cinquenta e três centavos - fls. 09/10), considero como de bagatela o crime que lhe foi imputado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2010

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2008.70.05.001174-2/PR

ORIGEM: PR 200870050011742

RELATOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Luiz Fernando Wowk Penteado

PROCURADOR: Dra. Ana Luísa Chiodelli Von Mengden

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO: MARIA ZENILDA RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO: Sergio Pedro Hakim

Certifico que o(a) 8ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTE(S): Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Lisélia Perrot Czarnobay
Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Lisélia Perrot Czarnobay, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3520974v1 e, se solicitado, do código CRC FAB8A281.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): LISELIA PERROT CZARNOBAY:10720

Nº de Série do Certificado: 44365C89

Data e Hora: 09/06/2010 19:04:24
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