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quarta-feira, 2 de junho de 2010

JURID - Indenização. Assédio moral [02/06/10] - Jurisprudência


Acusada de assédio em matéria jornalística vai receber 15 mil de indenização.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT

Circunscrição : BRASÍLIA
Processo : 2005.01.1.074167-4
Vara : DÉCIMA QUINTA VARA CÍVEL


15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF
Processo : 2005.01.1.074167-4
Ação : Reparação de danos
Requerente : SÔNIA MIDORI TANAKA KOBAYASHI
Requerido: SINA - SINDICATO NACIONAL DE AEROPORTUÁRIOS



SENTENÇA

Trata-se de ação de indenização ajuizada sob o rito ordinário, por SÔNIA MIDORI TANAKA KOBAYASHI em face de SINA - SINDICATO NACIONAL DE AEROPORTUÁRIOS, na qual a autora afirma ter sofrido dano moral em razão de matéria publicada no jornal da ré.

Narra que o réu acusou a autora de praticar assédio moral contra servidores da Infraero, quando no exercício da função de Gerente de Administração da Regional Centro Oeste; que em abril de 2005, o réu encaminhou ao Presidente da Infraero e a Deputados Distritais, documento contendo denúncias anônimas de suposto assédio moral a servidores, o que fez com que fosse afastada da função pelo Superintendente da Regional Centro Oeste; que em junho de 2005, por intermédio do Jornal do Sindicato " Boca na Turbina", de circulação nacional, o réu divulgou matéria irresponsável, difamatória e injuriosa, dizendo que a autora havia sido afastada da função pela prática de assédio moral, fato que causou enorme dano moral a autora; que encaminhou expediente ao Diretor de Administração da Infraero solicitando a especificação das razões de seu afastamento e informações acerca de processo administrativo para apurar as denúncias da ré, tendo recebido resposta de que a dispensa da sua função de confiança havia decorrido de mero ajuste administrativo e que não havia sido instaurado qualquer processo administrativo, ético ou disciplinar. Requereu indenização no valor de R$ 200.000,00 conforme se infere da emenda a inicial de fls. 139/140. Juntou os documentos de fls. 49 a 133.

Citado, o réu apresentou contestação às fls. 158/176. Sustenta que os fatos decorreram do exercício das atividades de representação sindical; que o remanejamento da autora se deu por ajuste administrativo não advindo qualquer dano a autora; que a função de confiança exercida pela autora impunha à mesma o recebimento de críticas; que a ré agiu na defesa dos interesses dos associados e com amparo nas normas estatutárias e na Constituição Federal; que os fatos noticiados foram verídicos; que o nome da autora não foi mencionado, mas tão somente o seu cargo; que a divulgação se deu em boletim interno, direcionado a categoria nacional dos aeroportuários, sem divulgação aos usuários de aeroportos; que no exercício de sua função nunca pretendeu denegrir a honra da autora, mas proteger seus subordinados; que inexistem os danos morais perseguidos pela autora. Requer a improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 179/215.

Réplica às fls. 223/232.

As partes requereram a produção de prova oral.

Audiência de conciliação conforme termo de fl. 295.

Às fls. 321/343, decisões dos tribunais superiores confirmando a competência deste juízo para julgamento do feito.

É o relatório.


Decido.

O processo está pronto para julgamento. O artigo 330-I do Código de Processo Civil autoriza ao juiz o conhecimento direto do pedido quando não houver necessidade de produção de provas em audiência ou quando ocorrer os efeitos da revelia. No caso em análise, torna-se pertinente o julgamento antecipado à luz da prova já produzida, que permite a necessária cognição da matéria envolvida no litígio.

Trata-se de pedido de reparação por danos morais.

Para que seja concedida a reparação por danos morais, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil é necessário que esteja provado o ato ilícito cometido pelo réu, a culpa deste e o nexo causal entre os referidos elementos.

O pedido da autora merece ser acolhido em face da ocorrência de dano moral a autora a partir da veiculação da matéria jornalística juntada às fls. 67.

Com efeito, é possível perceber que o réu, ao publicar a referida matéria em seu períodico, esteve imbuído na intenção de atingir pessoalmente a autora (honra subjetiva) e, mais ainda, expô-la ao desprezo da classe (honra objetiva).

A manifestação da autora em suas razões de pedir, no sentido de que os fatos estiveram dissociados de fatos concretos que justificassem as acusações tecidas pelo réu, assim como, no sentido de que as publicações atingiram sua honra subjetiva, não limita a causa de pedir à caracterização da afronta à honra subjetiva. Ao contrário, é possível colher da argumentação da autora, que também é causa de seu pedido, a afronta sofrida em sua honra objetiva, na medida em que considera que tais publicações a expuseram perante o seu ambiente profissional.

A reportagem juntada à fl. 67, publicada no Jornal do Sindicato "Boca na Turbina", de circulação nacional, atestando que a Gerente Administrativa do Aeroporto de Brasília, no caso a autora, praticava assédio moral, pois perseguia os funcionários que a contradiziam, que intimidava servidores quando seus pareceres eram contrários à sua opinião, que humilhava funcionários com comentários que diminuíam os profissiona

is perante os colegas, que colocava a disposição servidores sem explicação e de forma arbitrária e ainda a menção que teria a requerente sido afastada da função em razão do assédio moral, confirmam a tese da autora quanto à configuração da afronta a sua honra.

É certo que compete ao Sindicato encaminhar as denúncias e promover a defesa dos interesses dos associados. Na hipótese dos autos, foi encaminhado pelo réu denúncias de servidores contra a autora em 12.04.2005. (fl. 55/63), sendo que em razão das mesmas, a autora teria sido afastada temporariamente da função de Gerente de Administração da Regional Centro Oeste (fl. 65), pelo Superintendente Regional, até que fosse concluída a apuração dos fatos. Ocorre que em resposta ao expediente encaminhado pela autora ao Diretor de Administração da Infraero (fl. 126), em 3 de junho de 2005, no qual a mesma indagava a empresa acerca das razões de seu afastamento e da existência de processo administrativo para apuração das imputações que lhe foram feitas pelo réu, a Infraero informou que a dispensa da autora da função de Gerente de Administração havia se dado por mero ajuste administrativo e que não havia sido instaurado qualquer procedimento para apuração das denúncias (fl. 128).

Vê-se, pois, que a matéria jornalística extrapolou seu direito-dever de informar estando dissociada dos fatos reais o que configura o propósito de atacar pessoalmente a autora, atingindo sua honra, situação que se mostra suficiente a embasar o pedido indenizatório. Com efeito, o afastamento da função não se deu por assédio, mas por interesse da empresa e além disso, nada foi apurado contra a mesma, certamente por ter a Infraero concluído que as acusações não detinham consistência que justificasse a abertura de procedimento disciplinar.

Não se desconhece o direito assegurado a livre informação e manifestação do pensamento por meio da opinião ou crítica, tanto assim que a Constituição Federal, em seu art. 5º, IV, assegura expressamente aos meios de comunicação tal prerrogativa. Ocorre que tal prerrogativa deve ser manifestada dentro de determinados limites entre a esfera de interesses do órgão informador e a esfera de interesses individuais, reconhecendo-se quanto a estes últimos o direito à preservação da imagem e da intimidade, como tutela ao direito individual daquele que é posto à mercê da notícia ou crítica.

Ressalte-se que o sistema normativo legal, ao reconhecer e regular o exercício do direito de informar, de opinar e de criticar, não confere poder ilimitado aos órgãos noticiosos ou de comunicação.

Exatamente para estabelecer o ponto de equilíbrio entre o direito de informar ou criticar, a própria Constituição, logo após inserir a garantia do inciso IV, trouxe subseqüente advertência ao estabelecer o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material, moral e à imagem. Delineou-se aí a divisa entre a esfera de interesses da imprensa e a esfera de interesses individuais.

De tal maneira, a liberdade de informar, opinar e criticar conhece limites, os quais estão exatamente na preservação da imagem e da intimidade, como tutela ao direito individual daquele que é posto à mercê da notícia ou crítica.

Assim, é de se considerar que o direito à informação, como os demais direitos fundamentais, não é absoluto e sua eficácia deve ser limita a partir de juízo de ponderação que se faça em face de outros direitos fundamentais que, no caso concreto, como ele colidam; na espécie, a proteção à honra do autora.

Nesse sentido, confira-se:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO, EM PROGRAMA PARTIDÁRIO, EM REDE DE TELEVISÃO, NO DISTRITO FEDERAL, DE TEXTO OFENSIVO À HONRA, À IMAGEM PÚBLICA E À INTIMIDADE DO AUTOR. DANO MORAL QUE DECORRE DA SIMPLES DIVULGAÇÃO. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A liberdade de informação e de expressão, protegida constitucionalmente (art. 220), encontra limite na própria constituição federal, que assegura "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", dizendo "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, incisos v e x).

Texto ofensivo à honra, à imagem pública e à intimidade do autor, indevidamente acusado de ser agraciado pelo governador com "terrenos a preço de banana" e de com ele manter "ligações perigosas", por isso tendo sido denunciado ao ministério público.

Para a caracterização do dano moral, justo o que se reclama é a ofensa que repercuta na esfera subjetiva da vítima, causando dor íntima, sentimento negativo. A repercussão da ofensa, externamente, é apta a configurar dano material, mas não é exigida para a configuração do dano moral. A responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo. Precedentes do STJ

O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e eqüitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem (de lucro capiendo). Mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor. Os critérios a se observar, individualmente, são: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza e a extensão da dor. Arbitramento, no caso, pelo mm. Juiz, com auxílio a parâmetros da lei nº 5.520/67, de indenização de 400 (quatrocentos) salários mínimos vigentes na data da sentença, correspondendo, então, a r$52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais). Confirmação do valor.

Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), que, atendidos os critérios do art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC, são reduzidos para o percentual médio de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

Provimento parcial do apelo, apenas para reduzir os honorários advocatícios.

(APC5117699, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 03/05/1999, DJ 02/06/1999 p. 45)

Na mesma vertente registra a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - DIREITO DE INFORMAÇÃO - ANIMUS NARRANDI - DIREITO À HONRA (...) 1. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana..." (REsp. 818.764/ES, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 12.03.2007 p. 250).

Destarte, o que não é admitido é a veiculação de informações falsas, deturpadas ou agressivas, como a matéria trazida pelo "Boca na Turbina" (fl. 67).

Como afirmado, além da notícia veiculada não ter retratado com fidelidade os acontecimentos ( não houve afastamento da função por cometimento de assédio moral), não há que se falar em exercício regular de direito, pois houve abuso do dever de informar, na medida em que houve a divulgação relatos inverídicos, sem qualquer cunho informativo e no claro objetivo de manchar a honra da autora. Ressalte-se que em nenhum momento o requerido se encarregou de esclarecer os fatos, informando a versão oficial da empresa quanto a ausência de acusação e de motivação para a retirada da função.

A divulgação de matéria que atinge a própria pessoa, quanto à sua imagem e intimidade, configura o direito à indenização pelos danos morais causados.

A alegação do réu que a autora não teria sofrido danos em razão de não ter constado o seu nome na matéria chega a ser cômica, pois é evidente que praticamente toda a categoria dos aeroportuários detém conhecimento de quem ocupa a função de Gerente Administrativa do Aeroporto Internacional de Brasília, sendo certo que diante dos fatos, na forma como denunciados no periodíco, os que na ocasião não sabiam, logo se apressaram e se interessaram em descobrir sobre a gerente nefasta.

Ainda que se pudesse questionar eventual arbitrariedade da autora no exercício da função, tal fato, por si só, não autorizaria a acusação de assédio moral à mesma, sobretudo em razão da inexistência de procedimento administrativo disciplinar, de acusação formal, de inquérito ou processo judicial. Cumpria ao réu, antes de publicar as acusações, aguardar a apuração dos fatos e a versão oficial da empresa, ou mesmo proceder, ele próprio, dentro de sua competência, com diligências junto ao Ministério Público, e até mesmo com a propositura de ações judiciais visando apurar e punir o alegado assédio moral, o que efetivamente não ocorreu, sendo certo que a presente ação não se mostra hábil para tanto.

Confirmada a violação de direitos que integram a personalidade do autora, resta configurado o dano moral.

Deve-se salientar que não há necessidade, neste caso, da prova do dano efetivo, posto que, o fato em si, é suficiente para justificar a indenização pleiteada. O dano moral representa sofrimento humano, resultante de lesão de direitos da personalidade, portanto, prescinde de prova. Neste sentido, Rui Stoco preleciona que: "Do que se conclui que o legislador concede a liberdade de pensamento e de externá-lo livremente mas sempre condicionada, porque exige a liberdade responsável, quer dizer, desde que não cause lesão ou dano a outrem. É que o direito à informação é também um direito-dever de não só bem informar, com de informar corretamente e sem excessos ou acréscimos, sendo vedado o confronto com o direito à inviolabilidade, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, posto inexistir preponderância do direito de divulgar sobre o direito à intimidade e ao resguardo, impondo-se encontrar o equilíbrio suficiente para que ambos possam ser preservados (...) Basta que tenha agido de forma imprudente, negligente ou imperita e que haja nexo de causalidade entre a informação ou divulgação e o dano experimentado." ("Tratado de Responsabilidade Civil", Ed. Revista dos Tribunais, 5ª ed., 2001, p. 1436).

Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ:

Em se tratando de indenização decorrente do protesto indevido, a exigência de prova do dano moral (extra patrimonial) se satisfaz com a própria demonstração do protesto. (STJ, AGRESP 242040/SP, DJ 5.6.2000, p. 173).

No estágio atual do desenvolvimento do direito pátrio, a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação aos constrangimentos impingidos, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.

A fixação do quantum devido pelos danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do réu; c) existência do prejuízo; d) extensão e natureza do dano; e) a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa a autora.

Confira-se a lição de Rui Stoco:

Obtempera com exação Caio Mário que 'a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendidas em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.

Em suma, observadas tais condicionantes, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros; todavia, por outro lado, deve-se procurar desestimular o ofensor e repetir o ato.

Como visto acima, a função da indenização pelos danos morais não é reparadora como acontece em relação aos danos materiais; mas tem por objetivo compensar o dano moral sofrido, já que a violação aos direitos que decorrem da personalidade não encontram exata medida em pecúnia. Fala-se, assim, em compensar um sofrimento com uma satisfação financeira, sem que esta se traduza em enriquecimento indevido.

Sob essa ótica, considerando as agruras sofridas pela autora diante da publicação que fundamenta o pedido, mostra-se suficiente a fixação dos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Esclareça-se, por oportuno, que a quantia declinada na inicial é mera expectativa da parte ou até mesmo o limite de seu pedido.

Por fim indefiro o pedido de publicação da sentença. Tratando-se de reparação de danos, inexiste previsão no Código Civil para publicação da sentença no veículo que promoveu a ofensa. Referida providência tinha, exclusivamente, seu fundamento na Lei de Imprensa, hoje não recepcionada.

Isto posto, resolvendo o mérito, na forma do art. 269, I do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar o réu no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora que fixo no total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais a contar da sentença.

Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas processuais nos dois processos, assim como das verbas honorárias, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação), com apoio no artigo 20 §3º do CPC.

Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento dos valores fixados na sentença, sob pena de acréscimo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC).

Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Brasília-DF, 20 de maio de 2010.


MARCO ANTÔNIO DO AMARAL
Juiz de Direito




JURID - Indenização. Assédio moral [02/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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