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quarta-feira, 9 de junho de 2010

JURID - Ação de indenização. Seguro de veículo. Roubo. Multa lavrada [09/06/10] - Jurisprudência


Ação de indenização. Seguro de veículo. Roubo. Multa lavrada dois dias antes do sinistro por infração praticada.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. ROUBO. MULTA LAVRADA DOIS DIAS ANTES DO SINISTRO POR INFRAÇÃO PRATICADA EM OUTRO ESTADO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ DO REQUERENTE NÃO DEMONSTRADA. Havendo previsão contratual de cobertura do seguro para o caso de roubo do veiculo, não comprovada a má-fé do Requerente, não se afigura justa a recusa da Requerida ao pagamento da indenização A boa-fé é presumida e não se há como isentar a Seguradora de sua responsabilidade sob alegação que fica restrita ao elemento subjetivo, uma vez que as provas por ela fornecidas não convencem sobre a caracterização da tese que defende

DANOS MORAIS A tristeza, a dor e a depressão podem ser consideradas como danos morais, desde que efetivamente demonstradas e que não tenham repercussão no patrimônio Os danos morais, não se afasta que possam existir, não foram demonstrados

DESPESAS COM LOCOMOÇÃO Além de não comprovadas, são despesas que não se encontram cobertas pelo seguro contratado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 992.05.115063-7, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes/apelados PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS e EVANDRO MAZZUCATI.

ACORDAM, em 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GOMES VARJÃO (Presidente sem voto), NESTOR DUARTE E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY.

São Paulo,19 de abril de 2010.

IRINEU PEDROTTI
RELATOR

Apelação Cível nº 992.05.115063-7 (970415/0-00)

Comarca de São Paulo - Foro Central

Apelantes: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Evandro Mazzucati

Apeladas: As partes

Voto nº 14.597.

Visto,

EVANDRO MAZZUCATI ingressou com "Ação Indenizatória Cumulada com Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais" (folha 2 - destaque do original) contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificação e caracteres das partes nos autos, sob a proposição afirmativa:

"... O autor era proprietário de um veículo Chevrolet Blazer S10 DLX2.2 EFI 4x2, ano e modelo 1996 ... ".

"... Todos os prêmios foram pagos ...".

"... Na data de 02/12/1998, o veículo foi roubado por dois elementos armados, conforme o boletim de ocorrência nº 008010/98...".

"... o roubo do veículo foi comunicado à seguradora imediatamente..." (folha 3).

"... Na sede da ré o autor foi recebido pelo Sr. Fábio e informado por ele da existência de uma multa do veículo roubado no Mato Grosso, dois dias antes do sinistro ...".

"... o autor foi indiciado por fraude a seguro... " (folha 5).

Requereu a condenação da Requerida ao pagamento: da indenização de R$ 25.000,00, descontados os valores dos prêmios ainda não pagos e eventuais multas; das despesas efetuadas (pelo Requerente) para sua locomoção; dos danos morais (folha 7).

Formalizada a angularidade a Requerida apresentou contestação (folhas 85/III), que foi impugnada (folhas 129/158).

Em audiência, inviabilizada a conciliação, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (folhas 185/191).

Vencida a instrução, seguiu-se a entrega da prestação jurisdicional:

"... JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré no pagamento de R$ 25.000,00 em favor do autor, com correção monetária e juros de mora desde a data da comunicação do roubo à seguradora descontados os prêmios não pagos, multas e impostos pendentes até a data do roubo ... " (folha 316).

As partes recorreram.

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS pretende a modificação da sentença sob a afirmação:

"... não se pode afastar que o conjunto probatório colhido nestes autos, ao contrário do que entendeu o Douto Juízo monocrático, revela deforma clara e cristalina que o apelante engendrou uma fraude contra a apelada ..." (folha 329)

EVANDRO MAZZUCATI persegue a reforma parcial da decisão sob a assertiva:

"... a negativa no pagamento da indenização, por parte da apelada, gerou um dano de natureza direta, o valor do veículo e outro de natureza indireta, qual seja, as despesas com locomoção ... " (folha 341 - destaques do original).

"... conclui-se a existência de dano extrapatrimonial e que o fato não foi devidamente sopesado pelo juízo a quão, não aplicando corretamente o direito ao caso concreto... " (folha 359).

As partes em contrarrazões defendem cada qual a sua posição (folhas 363/364 e 377/388).

Relatado o processo, decide-se.

Os recursos passam a ser apreciados nos limites especificados pelas razões, para satisfação do princípio tantum devolutum quantum appellatum, com reflexão, desde logo, pela diretriz sumular que não admite o reexame das provas em caso de recursos constitucionais(1)

EVANDRO MAZZUCATI ingressou com Ação Indenizatória contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais, porque contratou seguro para o veículo de sua propriedade, que foi objeto de roubo, tendo a Requerida se recusado ao pagamento "... diante da existência de uma multa do veículo roubado, no Mato Grosso, dois dias antes do sinistro ..." (folha 4).

A Requerida argumenta:

"... Alega o autor que o seu veículo teria sido objeto de roubo no dia 2 de dezembro de 1998. Entretanto, no dia 30 de novembro de 1998 ou seja, dois dias antes, o veículo segurado foi multado por um policial rodoviário no Estado do Mato Grosso do Sul, nas proximidades da fronteira do Brasil com a Bolívia, sendo que o veículo adentrou em território boliviano no mesmo dia em que o autor alega ter ocorrido o roubo.

"... cumpre demonstrar a flagrante ocorrência de fraude, fato que ensejou a negativa da seguradora ..." (folha 93 - destaque do original).

O r. Juízo concluiu pela procedência parcial da pretensão.

A contratação de seguro envolve não só objeto e pagamento do prêmio para garanti-lo de certos eventos; há, na outra extremidade dos elementos que caracterizam essa singular forma de ajuste, o risco coberto pela emissão da apólice e a obrigação de indenizar no caso de ocorrência do sinistro.

O veículo foi roubado no dia 2 de dezembro de 1998 (folha 118); consta (dos autos) que no dia 30 de dezembro o automóvel "foi multado no Mato Grosso " (folha 41) e, em 6 de fevereiro e 27 de fevereiro de 1999 foi autuado por infrações de trânsito cometidas em São Paulo, Capital (folha 45).

Os elementos dos autos demonstram que o Requerente estava na posse do veículo, em São Paulo, na data em que foi lavrada a multa no Estado do Mato Grosso, evidenciando, como consignado na r. sentença, a possível existência de um carro dublê.

FÁBIO ROGÉRIO DE CAMARGO SANTOS disse que O veículo foi encontrado na Bolívia um dia antes do roubo e teria sido vistoriado quando de sua entrada no território boliviano; obteve uma certidão da aduana boliviana sobre a vistoria do veículo; não verificou o chassis (ou chassi) do automóvel (folha 186).

MARGARETH DE CASTRO disse que o autor compareceu a escola de música onde a depoente trabalha, no dia 30 de novembro de 1998, com seu carro; não viu o veículo (folha 187).

DJALMA ANDRADE TELES conhece o autor da instituição religiosa que freqüenta e todos lá sabem que ele (autor) foi indiciado, sofrendo constrangimento e vergonha (folha 188).

MARCELO TADEU AMADO PEREIRA revela:

"... o autor deu uma carona para mim em seu veículo Blaizer na noite do dia que consta da multa emitida no Mato Grosso (...) o dia era uma segunda feira ... " (folha 189).

MÁRIO SÉRGIO BITTENCOURT diz:

"... confirma integralmente as declarações prestadas às f. 53, exceto quanto aos números do chassi e do motor, haja vista ser impossível o acesso a esses dados no veículo, em face das circunstâncias de sua localização em outro país ... " (folha 252).

ALUÍZIO RIBEIRO DA SILVA esclarece:

"... reconhece a multa de fls. 48, tendo sido o depoente quem a lavrou; quando lavrou o referido auto de infração, não considerou apenas os dados constantes do documento apresentado, mas também conferiu o chassi do veículo, como é de praxe por se tratar de região de fronteira. Não pode afirmar se foi verificada a existência de alguma queixa envolvendo o veículo; com relação ao motorista, se a carteira de habilitação fora de modelo atual, com foto, faz a verificação apenas com apresentação desta, caso contrário, exige a apresentação do documento de identidade ..." (folha 276).

Nos autos do Inquérito Policial a Promotoria de Justiça apresentou parecer pelo arquivamento:

"... nenhum elemento existe a ligar EVANDRO ao carro que teria entrado na Bolívia no dia do roubo. Não foi ele, tampouco, o motorista autuado pela Polícia Federal na cidade de Cuiabá, ainda que com um carro com características idênticas ao seu. Se fosse correta a premissa da Seguradora (de que o carro teria entrado na Bolívia em 02 de dezembro de 1998), como explicar as autuações ocorridas na cidade de São Paulo no mês de fevereiro de 1999 (fls. 50)? Por que um carro sobre o qual consta queixa de roubo, que teria sido levado à Bolívia,

voltaria a transitar no território nacional com a mesma placa? Na verdade, tudo está a indicar tratar-se de um automóvel 'duble' com as mesmas características daquele roubado ... ".

"... nenhuma prova há de que EVANDRO praticou qualquer ilícito, seja contra a seguradora, seja contra a administração da justiça... "(folha 234).

Havendo previsão contratual de cobertura do seguro para o caso de roubo do veículo, não comprovada a má-fé do Requerente, não se afigura justa a recusa da Requerida ao pagamento da indenização.

Tratando-se de contrato de adesão regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a dúvida, se existente, deve ser resolvida em favor do segurado, conforme entendimento dominante da jurisprudência.

A boa-fé é presumida e não se há como isentar a Seguradora de sua responsabilidade sob alegação que fica restrita ao elemento subjetivo, uma vez que as provas por ela fornecidas não convencem sobre a caracterização da tese que defende.

"Seguro. Responsabilidade civil. Contratação sob a modalidade 'perfil'. Alegação de descumprimento contratual. Motorista principal indicada no contrato como condutora do veículo na maior parte do tempo. Comprovação diversa. Condução pelo filho da autora da ação. Ausência de indicação de exclusividade na condução do veículo. Situação que não afasta a obrigação de indenizar na hipótese de o veículo estar sendo conduzido por pessoa diversa. Ausência de demonstração de que a condução do veículo pelo filho da autora tenha elevado o risco de sinistro. Indenização estabelecida pelo valor do mercado do bem. Ação parcialmente procedente. Recurso desprovido." (2)

"Seguro de veículo. Indenização. Contratação na modalidade perfil Faixa etária acima dos 25 anos. Veículo furtado quando estava na posse do autor com 24 anos. Exclusão de cobertura. Agravamento do risco não verificado. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. As cláusulas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente e, em caso de dúvida, no interesse do segurado. Em conseqüência, se o segurado agiu deforma comum, não se

esperando dele outra conduta senão aquela tomada pelos demais, não se pode falar em agravamento do risco. "(3)

"A boa-fé dos contratantes constitui presunção 'júris tantum', certo sendo que, se a seguradora imputa ao segurado ter agido de má-fé, a ela incumbe o ônus da prova de sua alegação." (4)

"Seguro. Cobertura. Contratação baseada no perfil do principal condutor do veículo. Sinistro consumado. Indenização negada pela seguradora, por estar o veículo sendo utilizado corriqueiramente pelo filho da autora. Descabimento, pois o sinistro decorreu de roubo que não guardou relação com a omissão da declaração da segurada. Indenizatória procedente em parte. "(5)

"Não se comprovando a má-fé do segurado no momento do preenchimento de proposta de seguro, não se exime a seguradora da obrigação de efetuar o pagamento do prêmio estipulado. "(6)

A tristeza, a dor e a depressão podem ser consideradas como danos morais, desde que caracterizadas e que não tenham repercussão no patrimônio.

Os danos morais, não se afasta que possam existir, não foram demonstrados.

"Danos morais. A negativa da seguradora em pagar indenização securitária não viola o direito à honra e dignidade do segurado. "(7)

Inadmissível o reembolso com as despesas de locomoção porque não comprovadas e não cobertas pelo contrato de seguro (folhas 114/116). Consta da r. sentença:

"... as despesas de locomoção não guardam qualquer relação com o contrato, uma vez que a obrigação da ré é de ressarcir o equivalente em dinheiro ao autor e não substituir o meio de transporte extraviado..." (folha 315).

Todos os meios legais e os moralmente legítimos, mesmo que não se encontrem especificados pelo Código de Processo Civil, são facultados às partes para comprovar a verdade dos fatos em que se baseia a ação ou a defesa.

O ônus da prova incumbe ao Requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito. À Requerida compete provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado.

Em face ao exposto, nega-se provimento aos recursos.

IRINEU PEDROTTI
Desembargador Relator

Notas:



1 - STF Súmula 279 "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário "

STJ Súmula 7 "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" [Voltar]


2 - ext. 1 TACivSP - Apelação nº 1 255 189-6 - São Paulo - 2ª Câmara de Férias de Julho 04 - 28.07.04 - Rel. Juiz ADEMIR BENEDITO-vu [Voltar]


3 - TJSP - Ap c/ Rev. nº 987 072 00/6 - 34ª Câm - Rel. Des EMANUEL OLIVEIRA - J 17.10.2007 [Voltar]


4 - TJSP- Al 886 860-00/3 - 28ª Câm - Rel. Des AMARAL VIEIRA - J 10.5.2005 [Voltar]


5 - ext 1º TACivSP - Ap Cível nº 93 105-7 - Rel. Juiz CAMPOS MELLO - J 16.8.2001 [Voltar]



6 - TJSP - Ap c/ Rev 692 944-00/0 - 30ª Câm - Rel Des ALFREDO FANUCCHI - J 6.4.2005 No mesmo sentido Ap c/ Rev. 696 934-00/0 - 35ª Câm - Rel. Des EGIDIO GIACOIA - J 22.8.2005 [Voltar]



7 - TJSP-Ap c/ Rev J 032 883 00/5 - 34ª Câm -Rel. Des EMANUEL OLIVEIRA-J 26 9 2007 [Voltar]




JURID - Ação de indenização. Seguro de veículo. Roubo. Multa lavrada [09/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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