Adulteração de combustível - CondenaçãoLuiz Augusto Barrichello Neto ( * )
Vistos.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, vulgo "Toninho Rosa", LEANDRO DA SILVA, JOÃO BOMBONATO, AGENOR BUENO DA SILVA, JOSÉ PEDRO LARANGEIRA, PAULO ROGÉRIO PIRES, ARMANDO LUIZ DA SILVA, ANTONIO BUENO DA SILVA FILHO, ATAÍDE SILVA, SÉRGIO AUGUSTO ALEXANDRINO, FRANCISCO VICENTE, VALDIR FERREIRA DA LUZ, CARLOS HENRIQUE CORREA, LUCAS DA SILVA (feito desmembrado fls. 4730 - 19º vol.) e OSVALDO LUCAS GARCIA JÚNIOR (feito desmembrado fls. 4730 - 19º vol.), já qualificados nos autos, foram denunciados por infração aos crimes tipificados no art. 288, caput, do Código Penal; art. 1º, I, da Lei 8.176/91 (Crime contra a ordem econômica), art. 7º, III, c.c. o art. 12, I, da Lei 8.137/90 (Crimes contra a ordem tributária e contra as relações de consumo), e arts. 56 e 60, da Lei 9.605/98 (Crimes ambientais); todos c.c. os arts. 69 (concurso material de delitos) e 29 (concurso de agentes), do Código Penal, crimes estes cometidos em organização criminosa, conforme a Lei 9.034/95.
Consta que em período de tempo indeterminado, mas até a data de 15 de dezembro de 2003, em locais usados/pertencentes ao réu Antônio Carlos (Toninho Rosa) e seus familiares e na empresa denominada "TR Distribuidora de Derivados de Petróleo e Álcool Ltda.", situada na estrada Limeira - Artur Nogueira, s/n, altura do quilômetro 02, bairro Pinhal, nesta cidade e comarca, os acusados associaram-se em quadrilha ou bando para o fim de cometimento de crimes.
Consta que no mesmo período de tempo e local, os acusados, em concurso e com unidade de propósitos e desígnios, adquiriram, distribuíram e revenderam derivados de petróleo, e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
Consta, também, que nas mesmas circunstâncias, os acusados, em concurso e com unidade de propósitos e desígnios, misturaram mercadorias de espécies diferentes, para vendê-las ou expô-las à venda como puras.
Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias, os acusados, em concurso e com unidade de propósitos e desígnios, transportaram, armazenaram, guardaram e tiveram em depósito, bem como, usaram produtos químicos e substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos seus regulamentos.
Consta, por fim, que os réus, nas mesmas circunstâncias, em concurso e com unidade de propósitos e desígnios, fizeram funcionar, em território nacional, estabelecimento potencialmente poluidor, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, e contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
Segundo a denúncia, em conseqüência de informações repassadas por uma testemunha com identidade preservada de acordo com o Provimento CG nº 32/2000, colhidas em regular investigação levada a efeito pela Delegacia Seccional de Polícia de Limeira, referente à distribuição e comercialização de combustível adulterado, advindo da TR Distribuidora de Derivados de Petróleo e Álcool" e da "Champs Transportadora", foi montada uma operação por Policiais Civis de Limeira, Pirassununga, Araras e Cordeirópolis, eis que havia forte indício de que uma ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, especializada na sonegação de impostos, na comercialização e na distribuição de combustíveis líquidos adulterados, por intermédio da adição de diversos materiais proibidos pela legislação pertinente, estaria atuando nesta cidade de Limeira e abastecendo os postos de combustível da região de Ribeirão Preto e da Capital.
No local dos fatos, sede da empresa TR Distribuidora de Derivados de Petróleo e Álcool, Policiais Civis liderados pelo Delegado Seccional de Polícia de Limeira, surpreenderam, em plena operação, a organização criminosa capitaneada por "Toninho Rosa", constatando que os acusados utilizavam tal local para efetuar a adulteração de combustíveis.
Os agentes da lei apreenderam nove carretas tanque e cinco veículos, sendo que três deles estavam conectados por meio de mangueiras junto ao solo, prontos para efetuar/efetuando o descarregamento de solvente, querosene e álcool, nos denominados "batedores" que iriam efetuar a mistura de tais produtos à gasolina, adulterando-a.
Foram coletadas amostras dos produtos existentes nos tanques e carretas, pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, conforme termos de coleta de amostra copiados a fls. 2290/2291 e 2295, a saber:
o Amostra 27513, solvente, coletada do caminhão tanque placas CZC-2469/Limeira (lacres 0054721 e 0054722);
o Amostra 27514, querosene, coletada do caminhão tanque placas CYV-5501/Limeira (lacres 0054723 e 0054724);
o Amostra 27515, gasolina "C" comum, coletada do tanque 2 da base de distribuição da TR Distribuidora (lacres 0054725 e 0054726);
o Amostra 27516, gasolina "C" comum, coletada do tanque 1 de distribuição da base da TR Distribuidora (lacres 0054727 e 0054728);
o Amostra 27517, gasolina "C" comum, coletada do tanque 3 da base de distribuição da TR Distribuidora (lacres 0054729 e 0054730);
o Amostra 27518, gasolina "C" comum, coletada do tanque 4 da base de distribuição da TR Distribuidora (lacres 0054733 e 0054734);
o Amostra 27519, gasolina "C" comum, coletada do tanque 9 da base de distribuição da TR Distribuidora (lacres 0054731 e 0054732);
o Amostra 22623, álcool etílico anidro combustível, coletado do caminhão tanque estacionado na plataforma de carregamento (lacres 0054735 e 0054736);
o Amostra 27527, gasolina "C" comum, coletada do tanque 5 da base de distribuição da TR Distribuidora (lacres 0054737 e 0054738);
o Amostra 27528, álcool etílico anidro combustível, coletada do caminhão tanque estacionado na plataforma de carregamento (lacres 0054739 e 0054740);
o Amostra 27520, produto solvente, coletada do caminhão tanque placas CZC-2822 (lacres 0054705 e 0054706) - fls. 2295;
o Amostra 27521, álcool etílico anidro combustível, coletada do caminhão tanque placas CZC-2465 (lacres 0054707 e 0054708) - fls. 2295;
o Amostra 27522, álcool etílico anidro combustível, coletada do caminhão tanque placas CZC-3183 (lacres 0054709 e 0054710) - fls. 2295.
No termo de coleta de amostras lavrado pela Agência Nacional do Petróleo (DF nº 0643120334 - 87444), em 15.12.2003, às 23:30 horas, as amostras números 27515, 27516, 27517, 27518 e 27519 foram nominadas como gasolina "C" comum (a confirmar) em ensaio de laboratório, haja vista o fato do Sr. Paulo Rogério Pires, portador do R.G. nº 24.930.426-0, funcionário da empresa ora fiscalizada haver declarado na presença desse fiscal e da Engenheira Química Cristine Vargas da Silva, tratar-se de produto acabado, ou seja, seria gasolina "C" comum porque o mesmo havia efetuado o procedimento necessário para "definir" o produto como gasolina "C" comum" (fls. 2290/2291, grifaram).
Foi lavrado boletim de fiscalização e auto de infração por um fiscal da ANP, tendo sido confirmada a prática da adulteração de combustível (fls. 2293/2294), bem como foi decretada, cautelarmente, a interdição das bocas dos tanques de armazenamento e das bocas de carregamento de combustíveis da base de distribuição da empresa fiscalizada.
As análises químicas efetuadas pela Superintendência de Qualidade de Produtos da Agência Nacional do Petróleo confirmaram a adulteração (fls. 2298/2299, 2300/2301, 2302/2303, 2304/2305, 2306/2307, 2308/2309, 2310/2311, 2312/2313).
Segundo a Promotoria de Justiça, a comercialização de combustíveis adulterados, além de constituir delito previsto na Lei 8.176/91, constitui também crime contra as relações de consumo previsto na Lei 8.137/90.
Além disso, é possível identificar crime ambiental previsto na Lei 9.605/98.
Os acusados também foram denunciados porque instalaram fonte de poluição, sem as devidas licenças de instalação e funcionamento, eis que a licença anteriormente concedida não abrangia solvente e querosene.
A adulteração ocorria com a adição de solventes, querosene e álcool à gasolina, em tanques que continham dispositivos denominados "batedores", fazendo com que 20.000 litros de gasolina rendessem até 90.000 litros de gasolina adulterada.
Os caminhões eram abastecidos com a gasolina adulterada e, por vezes, eram levados até o pátio da "Champs Transportes Rodoviários", no bairro dos Pires, nesta cidade de Limeira, de propriedade do denunciado Antônio Carlos (onde foram apreendidos dois caminhões carregados com álcool etílico anidro combustível e um caminhão carregado com solvente - fls. 2295) e depois rumavam para vários postos de combustíveis, inclusive para o "Auto Posto TR", cuja razão social é "Auto Posto Novo Horizonte Limeira Ltda.", situado na Rua Ernesto Fascina, nº. 13, bairro Jardim Novo Horizonte, nesta cidade de Limeira, de propriedade dos filhos do denunciado Antônio Carlos, o acusado Leandro e Joelma da Silva, onde foi constatada a existência de combustível adulterado (fls. 2561/2568), cuja gerência o chefe Antônio Carlos ("Toninho Rosa") confiou ao seu genro, o co-réu Osvaldo Lucas Garcia Júnior.
Ainda segundo a denúncia, os acusados estavam associados de forma criminosa com permanência e estabilidade, visando o cometimento dos crimes já citados, existindo hierarquia e divisão de tarefas. Existem, inclusive, indícios da participação agentes públicos para o bom êxito da empreitada.
Consta a apreensão de documentos na "TR", na "Champs" e no "Auto Posto TR", que demonstram a divisão de atribuições na organização criminosa liderada por "Toninho Rosa", que comandava seus filhos Leandro e Lucas, o gerente (o acusado Carlos), que por sua vez repassavam as ordens para os motoristas e funcionários responsáveis pela mistura, tais como os réus Paulo Rogério e Valdir, além de seu genro, o co-réu Osvaldo.
Segunda a denúncia, os motoristas denunciados tinham plena ciência da adulteração, tanto que transportavam solventes e querosene, além da gasolina adulterada.
Consta, finalmente, que a organização criminosa atuava na região de Limeira, Ribeirão Preto e Capital de São Paulo, fornecendo gasolina adulterada para grande quantidade de postos revendedores.
Os acusados foram presos em flagrante delito na data de 16 de dezembro de 2003, em ação conjunta levada a efeito por policiais civis de Limeira, Pirassununga, Araras e Cordeirópolis e liderados pelo Delegado Seccional (fls. 10/25).
O flagrante estava em ordem, foi presidido pelo Delegado de Polícia Luis Roberto Vilela, e foi acompanhado pelo advogado Dr. João Batista Mendes.
Lavrado Boletim de Ocorrência, este foi juntado a fls. 105/107.
Auto de exibição e apreensão de objetos também foi juntado (fls. 108/114).
Outro auto de exibição e apreensão foi juntado a fls. 115/117.
Auto de exibição e apreensão de disquetes e CPUs consta de fls. 118.
Auto de exibição de veículos acostado a fls. 119.
Outro auto de exibição e apreensão de veículos consta de fls. 120, com relação de motoristas e indicação do local onde estavam acoplados ou foram apreendidos.
Auto de exibição e apreensão de veículos consta a fls. 121.
Consigno que o 1º volume foi encerrado em 16 de dezembro de 2003, com 244 folhas.
No segundo volume foram juntados documentos diversos apreendidos pela polícia civil e foi encerrado a fls. 414.
No terceiro volume também constam inúmeros documentos apreendidos, inclusive memórias descritivas de uma base de distribuição de combustíveis a ser instalada em Paulínia, notas fiscais, controle de manutenção mecânica de autos, cópias de RG e CIC de Antonio Carlos (fls. 484), Cartões de visita da "TR Distribuidora" em nome de Leandro da Silva (fls. 484), orçamentos diversos, dentre outros. O volume foi encerrado a fls. 539.
No quarto volume também foram juntados documentos diversos apreendidos pela polícia como contratos, manuais, envelope da "Champs", comprovantes diversos, controle de manutenção de veículos, orçamentos em nome da "Champs" e de Lucas, notas fiscais, pedidos, relatórios de monitoramento de segurança eletrônica (fls. 581/583), cópias de cheques, minutas de contratos de cessão de espaço com a "Transo-Paulínia" (fls. 622/627) dentre outros. Ele foi encerrado a fls. 731.
No quinto volume foram juntados mais documentos apreendidos. Constam: notas fiscais de compra e venda de solventes da empresa DILUTEC de Piracicaba (fls. 735/738); referências a depósitos realizados tendo como favorecidos a "Ferchimika" de Piracicaba (fls. 741/742); certificado de análise de produto da TR Distribuidora (consta análise de gasolina tipo "A" que foi reprovado - fls. 743); outros comprovantes de depósito tendo como favorecida a "Ferchimika" (fls. 746/747). O volume foi encerrado a fls. 832.
No sexto volume também constam documentos diversos, inclusive notas fiscais, canhotos de cheques, cópias de cheques, cartões de bancos em nome da "Champs Transportes", da "TR Distribuidora", do co-réu Osvaldo (feito desmembrado), e do réu Antonio Carlos (fls. 1140). O volume foi encerrado a fls. 1141.
No sétimo volume existem mais documentos apreendidos: vários cupons fiscais do Posto Novo Horizonte; notas fiscais emitidas pelo mesmo posto; notas fiscais em branco; talões de cheques diversos em nome de Antonio Carlos da Silva, Osvaldo Lucas Garcia Junior, "TR Distribuidora"; Lucas da Silva; "Champs Transportadora". O encerramento do volume deu-se a fls. 1624.
No oitavo volume também foram juntados documentos apreendidos. Existem, dentre outros: canhotos de talões de cheque, faturas de "SEM PARAR" (fls. 1645/1784), cartões de visita diversos, cópias de cheques, tendo um deles como favorecida a "Ferchimika" (fls. 1812), desenho em perspectiva da "TR Santa Gertrudes" (fls. 1829 e 1859), documentos de conhecimento de transportes de solvente da DILUTEC de Piracicaba para HOMY de Jardinópolis, realizado pela CHAMPS e também da DILUTEC para ARCHEM de Araras também realizado pela CHAMPS; um cadastro de motoristas, com menção a nomes de vários co-réus consta a fls. 1875. O oitavo volume foi encerrado a fls. 1882.
Aberto o nono volume, foram juntados mais documentos apreendidos pela polícia civil. Constam: um bilhete para o réu Antonio Carlos (fls. 1886), comprovantes de depósitos, recibos, canhotos de cheques, cartões de visita, reportagens sobre CPI dos Combustíveis (fls. 1931/1935), anotações de pagamentos para "Ferchimika" e comprovantes de depósitos (fls. 1936/1942); notas fiscais de serviços comprovando transporte de combustível da "TR" para o Posto Novo Horizonte (1945/1947); outras notas; recibos de pagamentos de salários; declaração de imposto de renda de Carlos Henrique Correa (fls. 1982/1986); documentos relativos a veículos; recibo de pagamento referente à compra de um equipamento para análise de combustível - IROX 2000 (fls. 2045/2046); extratos de contas, dentre outros. O volume foi encerrado a fls. 2141.
O décimo volume foi aberto também para juntada de documentos apreendidos no local dos fatos. Encontram-se juntados vários conhecimentos de transporte Rodoviário de Cargas (fls. 2145/2279). Ainda constam requisições de exame de corpo de delito dos réus e requisição de exame pericial de local. Importante ressaltar a existência de fotos juntadas pela Polícia Civil, relativas ao local da Distribuidora TR e do Posto com mesmo nome. Em seguida constam documentos de fiscalização da ANP e boletins de análise do IPT. O décimo volume foi encerrado a fls. 2314.
No décimo primeiro volume foram juntados mais documentos, em especial o termo de declarações prestado pela testemunha protegida (fls. 2320/2321), representação pela prisão temporária de dos co-réus Lucas e Osvaldo (fls. 2322/2323), depoimentos de testemunhas (fls. 2493/2495), auto de depósito (fls. 2496/2497) dentre outros. Ele foi encerrado a fls. 2513.
Recebida a denúncia (fls. 2626 - 12º vol.), os réus foram citados e interrogados: Antonio Carlos da Silva (fls. 2668v e 3069), Leandro da Silva (fls. 2669v e 3073), João Bombonato, (fls. 2667v e 3075), Agenor Bueno da Silva (fls. 4717v e 3077), José Pedro Larangeira (fls. 2666v e 3079), Paulo Rogério Pires (fls. 3481v e 3081), Armando Luiz da Silva (fls. 2660v e 3083), Antônio Bueno da Silva Filho (fls. 2665v e 3086), Ataíde Silva (fls. 2664v e 3088), Sérgio Augusto Alexandrino (fls. 2663v e 3090), Francisco Vicente (fls. 2662v e 3092), Valdir Ferreira da Luz (fls. 2661v e 3097) e Carlos Henrique Correa (fls. 3094).
Os acusados apresentaram defesas prévias: Antonio Carlos e Leandro (fls. 3152), João Bombonato (fls. 3167/3172), Agenor Bueno da Silva (fls. 3153/3158), José Pedro Larangeira e Antonio Bueno da Silva Filho (fls. 3188/3193), Paulo Rogério Pires (fls. 3149/3150), Armando Luiz da Silva (fls. 3196/3199), Ataíde Silva (fls. 3151), Sérgio Augusto Alexandrino (fls. 3201/3206), Francisco Vicente (fls. 3160/3165), Valdir Ferreira da Luz (fls. 3174/3179) e Carlos Henrique Correa (fls. 3295/3296).
As testemunhas arroladas pela acusação foram ouvidas (fls. 3451, 3454, 3572, 3608, 3614, 3622, 4188, 4217 e 4249).
Foram também ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa (fls. 4083, 4085, 4087, 4088, 4089, 4090, 4091, 4092, 4093, 4094, 4095, 4096, 4097, 4098, 4099, 4100, 4101, 4102, 4103, 4104, 4105, 4106, 4197, 4207, 4259, 4703 e 4704).
Na fase do artigo 499, do Código de Processo Penal, o Ministério Público se manifestou (fls. 4272 - 17º vol.), assim como as doutas Defesas (réus João Bombonato, Armando Luis da Silva, Antonio Bueno da Silva Filho, Agenor Bueno da Silva, Valdir Ferreira da Luz e Francisco Vicente - fls. 4713, réus Antonio Carlos da Silva, Leandro da Silva, José Pedro Larangeira, Ataíde Silva e Sérgio Augusto Alexandrino - fls. 4714, réu Paulo Rogério Pires - fls. 4715, réu Carlos Henrique Correa - fls. 4716).
Em alegações finais, a ilustre Dra. Promotora (fls. 4748/4780 - 19º vol.) requereu, em peça bem elaborada, a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação dos réus, nos termos da inicial acusatória, e a fixação de regime fechado para cumprimento de pena a eles imposta, ante a gravidade do delito cometido (organização criminosa), considerando-se, ainda, quando da dosimetria da pena, eventuais antecedentes criminais dos réus.
A Defesa do acusado Paulo Rogério Pires (fls. 4948/4976 - 20º vol.) requereu a improcedência da ação penal, com a conseqüente absolvição do acusado, alegando a absoluta falta de provas que pudesse justificar a prolação de uma sentença condenatória.
A Defesa dos réus Antonio Carlos da Silva, Leandro da Silva, Valdir Ferreira da Luz, João Bombonato, Agenor Bueno da Silva, Armando Luiz da Silva, Antonio Bueno da Silva Filho e Francisco Vicente (fls. 4977/5018 - 20º vol.), em preliminares, argüiu: a nulidade do feito, sustentando que a peça acusatória não estava revestida da necessária clareza, sendo que as condutas dos réus não foram individualizadas quando da empreitada criminosa; que o flagrante foi preparado; que houve o cerceamento da Defesa; discorre sobre competência da Justiça Federal . No mérito, requereu suas respectivas absolvições, alegando a inexistência de provas suficientes para uma condenação.
Também o procurador do réu Carlos Henrique Correa (fls. 5020/5036 - 20º vol.), argüiu em preliminares, a incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito, o qual deveria ser remetido à Justiça Federal, e a inépcia da denúncia por não relatar a conduta do acusado nos delitos nela mencionados . Quanto ao mérito, requereu a improcedência da ação, alegando que o acusado Carlos não praticou os crimes descritos na inicial, que teria, eventualmente, concorrido para o cometimento de um único crime (adulteração de combustível), que teria ocorrido conflito de normas, que não pode ser responsabilizado por crimes ambientais, nem mesmo por crimes contra a ordem econômica e relações de consumo, alegando, por fim, que o acusado não praticou o crime de associação criminosa. A Defesa buscou, alternativamente, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, bem como que a eventual pena a ser aplicada ao réu, seja abaixo do mínimo legal.
Já o Defensor de Ataíde Silva (fls. 5083/5091 - 20º vol.) requereu a improcedência da ação penal, com a conseqüente absolvição do réu, invocando a inexistência de dolo necessário para a caracterização dos delitos a ele imputados, bem como a inexistência de provas suficientes para eventual prolação de sentença condenatória.
Foram juntadas as alegações finais do réu Sérgio Augusto Alexandrino (fls. 5096/5112 - 21º vol.), cuja douta Defesa, em preliminar , argüiu a nulidade do processo, alegando que a peça acusatória não individualizou as condutas dos réus para o cometimento dos crimes que lhes foram atribuídos. No mais, bateu a Defesa pela improcedência da ação, para que seja absolvido o acusado Sérgio, alegando que a acusação foi deficiente e incompleta e não reuniu provas suficientes para embasar um desate condenatório no caso em tela.
No mesmo sentido, a douta Defesa de José Pedro Larangeira (fls. 5119/5135 - 21º vol.) invocou, em preliminares, a nulidade da sentença alegando, igualmente, que a denúncia não individualizou as condutas dos réus para o cometimento dos crimes que lhes foram atribuídos. No mérito, pugnou pela absolvição do réu Pedro, o qual alegou ser apenas um funcionário da empresa "Champs", alegando, ainda, não ter ele concorrido para a prática dos delitos que lhe foram imputados, bem como que as provas angariadas aos autos não se mostraram suficientes para incriminar o acusado.
A digna Defesa dos réus Agenor Bueno da Silva (fls. 5155/5161 - 21º vol.), João Bombonato (fls. 5165/5171 - 21º vol.), Antonio Bueno da Silva Filho (fls. 5176/5182 - 21º vol.), Francisco Vicente (fls. 5187/5193 - 21º vol.) e Armando Luiz da Silva (fls. 5198/5204 - 21º vol.), requereu suas respectivas absolvições, sustentando estar provada a inexistência do fato, bem como não haver prova da existência do fato e, ainda, não existir prova suficiente para o condenação, nos termos do artigo 386, incisos I, II e VI, do Código de Processo Penal.
Os acusados Sérgio Augusto Alexandrino e José Pedro Larangeira argüiram exceção de suspeição, que foi rejeitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 6597/6600 - 28º vol.).
Consigno que os autos foram remetidos para o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal e lá permaneceram durante algum tempo.
Inúmeros Habeas Corpus foram impetrados (HC 469.030/8, 469.266/4, 469.816/2, 471.318/7, 471.528/7, 468.696/2, 471.526/3, 476.376/2) e várias Ordens denegadas, até a concessão por parte do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Foram realizadas diligências, protocolados inúmeros pedidos pelas partes, sem contar inúmeras informações prestadas para o Egrégio Tribunal.
Os autos encontram-se com 30 volumes e mais de sete mil folhas nos principais.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
1. DAS PRELIMINARES
1.1. Da Competência da Justiça Estadual.
Rejeito a alegação de incompetência do Juízo Estadual para processar e julgar o presente processo. A Lei 8.176/91 não prevê expressamente ser a Justiça Federal a competente para o julgamento dos crimes contra a ordem econômica.
Assim, consoante têm entendido a doutrina e a jurisprudência dominantes, na hipótese de omissão, a competência será da Justiça Estadual.
Para ilustrar, vide:
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. LEI N.º 8.176/91. SÚMULA 498 DO STF. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1."Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular." (Súmula 498 do STF). 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Bauru, SP, ora suscitado. (STJ - CC 56.804/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14.03.2007, DJ 09.04.2007 p. 223).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ART. 7º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90. DUMPING E ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. A Lei n.º 8.137/90 não previu a competência diferenciada para os crimes elencados contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Dessa forma, evidencia-se a competência da Justiça Comum Estadual, ex vi do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal 2. Ademais, na hipótese vertente, a possível prática de dumping ou adulteração de combustível não demonstrou qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da Carta Magna. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Londrina/PR, ora suscitante.
(STJ - CC 42.957/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.06.2004, DJ 02.08.2004 p. 299).
COMPETÊNCIA - Crime contra a ordem econômica - Adulteração de combustível - Produção, comercialização e distribuição do produto sujeitas à fiscalização de entidade federal - Circunstância que não desloca o processamento do feito para a Justiça Federal - Julgamento afeto à Justiça Estadual (TRF - 3.a Reg.) - RT 840/711.
1.2. Da Inépcia e do alegado Cerceamento de Defesa.
Rejeito, ainda, as preliminares de inépcia e de cerceamento de defesa.
A petição inicial não é inepta, pois narra os fatos com clareza, o que permitiu, conseqüentemente, a ampla defesa dos acusados desde o início.
Todos os acusados foram patrocinados por advogados desde o início.
Tiveram oportunidades diversas para exercerem amplamente a autodefesa e a defesa técnica
Consigno, ainda, a existência de inúmeras impetrações de habeas corpus, sendo que em nenhum dos acórdãos houve o reconhecimento de qualquer nulidade.
1.3. Do Flagrante Esperado e Não Preparado.
Sustenta-se, ainda, que a hipótese é de flagrante preparado, o que impede que se reconheça a existência do ilícito penal.
O fato em tela não caracteriza, por óbvio, a ocorrência de flagrante preparado.
Também não há como sustentar que alguém dos quadros da polícia ou mesmo terceiros pudessem ter "forjado" a situação criminosa, até porque a operação policial foi determinada por um Delegado de Polícia Seccional e cumprida com vários Delegados e servidores de outras Comarcas.
De qualquer modo, não há qualquer indício de que os Policiais Civis ou terceiros tenham induzido os réus à prática dos delitos.
Os elementos dos autos indicam que a Polícia, tendo conhecimento dos fatos delituosos, acabou por surpreender em flagrante os acusados quando da prática criminosa, iniciada espontaneamente por estes.
A hipótese dos autos é de flagrante esperado, o que, claramente, não se confunde com o flagrante preparado.
Ensina Julio Fabbrini Mirabete: "há flagrante preparado ou provocado quando o agente é induzido à prática de um crime pela "pseudo vítima", por terceiro ou pela polícia. Essa situação não se confunde com o flagrante esperado, em que a atividade policial é apenas de alerta, sem instigar o mecanismo causal da infração, e que procura colher a pessoa ao executar a infração, quer porque recebeu informações a respeito do provável cometimento do crime, quer porque exercia vigilância sobre o delinqüente" .
O restante é mérito e será analisado a seguir.
2. DO MÉRITO
No mérito, o pedido condenatório é parcialmente procedente.
A adulteração de combustíveis é tema atual, freqüente em matérias de jornais, revistas, reportagens televisivas, "internet", além de ser mencionada em inúmeras conversas no dia-a-dia.
As cidades de Limeira e Iracemápolis, infelizmente, são incansavelmente citadas como pólos de adulteração, distribuição e revenda de combustíveis adulterados .
Apesar disso, poucos são os que têm conhecimento dos maiores detalhes sobre tal conduta, que chega a ser praticada, com freqüência, por organizações criminosas muito bem estruturadas.
Várias outras infrações penais relacionam-se, hoje, com adulteração de combustível: quadrilha ou bando, crimes ambientais, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, falsificação de documentos públicos e particulares, receptação de cargas roubadas, contrabando, descaminho, sonegação fiscal, crimes contra o consumidor, corrupção, concussão, prevaricação, dentre outros.
Os autores de tais crimes obtêm lucros bastante elevados com tais condutas, atuando sob um manto de aparente legalidade, visto que dispõem de postos revendedores, distribuidoras, garagens de caminhões e transportadoras.
2.1. O Mercado de Combustíveis
Passo a discorrer sobre algumas breves notas técnicas e as principais adulterações realizadas no álcool e na gasolina .
Algumas considerações devem ser feitas sobre a estrutura ou cadeia deste mercado no Brasil, que está configurada, grosso modo, pela presença de três agentes principais, além do consumidor final.
O primeiro deles é o produtor/importador, que no caso da gasolina "A" é representado pelas refinarias e centrais petroquímicas e, no caso do álcool anidro e hidratado, pelas usinas de processamento de cana-de-açúcar.
A PETROBRAS S/A, por meio das refinarias: REMAN (Refinaria Issac Sabbá - Manaus/AM), LUBNOR (Lubrificantes e Derivados de Petróleo do Nordeste - Mucuripe-Fortaleza/CE), RLAM (Refinaria Landulpho Alves - São Francisco do Conde/BA), REGAP (Refinaria Gabriel Passos - Betim/MG), REDUC (Refinaria Duque de Caixas - Duque de Caixas/RJ), REVAP (Refinaria Henrique Lage - São José dos Campos/SP), RPBC (Refinaria Presidente Bernardes - Cubatão/SP), RECAP (Refinaria de Capuava - Capuava-Mauá/SP), REPLAN (Refinaria de Paulínia - Paulínia/SP), REPAR (Refinaria Pres. Getúlio Vargas - Araucária/PR), REFAP (Refinaria Alberto Pasqualini - Canoas/RS), é a responsável pela produção de mais de 90% da gasolina tipo "A" no Brasil.
As refinarias, centrais petroquímicas e usinas de processamento de álcool comercializam a produção para as distribuidoras de combustíveis (atualmente, existem cerca de 270 distribuidoras em funcionamento no Brasil) que, por sua vez, repassam para a extensa e diversificada rede de postos de revenda de combustíveis a varejo, existentes em todos os rincões do País, que são encarregados de comercializar os produtos para o consumidor final.
A regulação e a fiscalização dessa estrutura de mercado são exercidas, com exclusividade, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, autarquia federal criada pela Lei nº 9.478/1997, vinculada ao Ministério das Minas e Energia.
Com essas brevíssimas considerações sobre o mercado, passamos a discorrer sobre álcool e gasolina.
2.2. O Álcool
Em 1975, foi lançado no Brasil, durante o governo do Presidente Ernesto Geisel, o projeto PROÁLCOOL, que tinha como objetivo conter os gastos com a importação de petróleo, onerada com o aumento do preço do barril de petróleo, devido à crise ocasionada pela OPEP, incentivando a produção de combustível proveniente de uma fonte renovável.
Os primeiros carros movidos a álcool foram produzidos em 1979, porém em pequena escala: enquanto foram produzidos 1.003.861 carros movidos a gasolina (98%), foram fabricados apenas 4.624 veículos movidos a álcool (0,5%).
O ápice da produção de carros movidos a álcool ocorreu no ano de 1986, quando foram fabricados 699.183 deles (72,6%).
Nesse ano, a produção de veículos movidos a gasolina foi de apenas 219.347 unidades (22,8%).
Posteriormente, o aumento da oferta e a redução do preço do petróleo provocaram uma queda acentuada no preço do álcool, levando os produtores a utilizarem a cana-de-açúcar apenas para a produção de açúcar.
Por tal motivo, houve a falta de álcool para ser utilizado como combustível e, em conseqüência, o setor sofreu uma grave crise de abastecimento.
Os problemas na produção do álcool combustível levaram a uma redução na fabricação de veículos movidos a álcool, levando, conseqüentemente, a uma drástica diminuição no consumo do referido combustível.
Diante de mencionada crise e com a queda nas vendas, não havia interesse financeiro por parte de criminosos no tocante a adulteração de álcool.
Porém, com nova política de preços e o surgimento dos carros "bi-combustíveis", que podem ser abastecidos com álcool, gasolina ou qualquer mistura desses combustíveis, o consumo de álcool voltou a aumentar, o que torna atraente a sua adulteração.
Existe uma tendência de que o consumo aumente ainda mais, pois se prevê que todos os carros aqui produzidos terão a opção do "bi-combustível" e seus proprietários tendem a abastecê-los com álcool, enquanto o preço continuar competitivo.
Assim, as fraudes de adulteração de combustível tendem a aumentar, o que já se iniciou.
Para ilustrar, consta da já citada obra, que no mês de dezembro de 2005 o índice de não conformidade do álcool detectado pela ANP (Agência Nacional do Petróleo) foi 5,5%, maior que os índices da gasolina e do óleo diesel, que foram, respectivamente, de 3,6% e 3,8%.
Dessa forma, cabe verificar quais são as características do álcool, quais as principais formas de adulteração e como elas podem ser detectadas.
São produzidos dois tipos de álcool para serem utilizados como combustíveis em veículos:
a) Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) - produzido no país ou importado sob autorização, conforme especificação constante do Regulamento Técnico, destinado aos Distribuidores para mistura com gasolina "A" , para formulação da gasolina "C";
b) Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) - produzido no país ou importado sob autorização, conforme especificação constante no Regulamento Técnico, para utilização como combustível em motores de combustão interna de ignição por centelha.
O álcool anidro não pode ser usado diretamente como combustível nos veículos, sendo produzido para ser adicionado à gasolina tipo "A", para dar origem à gasolina tipo "C".
Já o álcool hidratado é o utilizado diretamente nos veículos movidos a álcool ou "bi-combustíveis".
Uma das principais fraudes envolvendo esse combustível é a venda de álcool anidro com a adição irregular de água (o chamado "álcool molhado"), como se fosse álcool hidratado; razão pela qual, a partir de dezembro de 2005, a mencionada Resolução ANP nº 36 determinou que ao álcool anidro os produtores devem adicionar um corante devidamente licenciado, dando a esse combustível uma cor laranja.
Esta fraude é empregada pelo adulterador com o objetivo de obter lucro maior, por meio da sonegação de tributos, notadamente o ICMS, uma vez que a fiscalização sobre a comercialização do álcool anidro é mais vulnerável que a existente em face do álcool hidratado.
Enquanto a comercialização do álcool hidratado se dá com a obrigação do recolhimento do ICMS pelo produtor (usinas), com retenção do tributo na fatura ou nota fiscal, o álcool anidro tem a tributação do ICMS diferida, ou seja, o seu recolhimento somente ocorre quando da venda do produto pela distribuidora para os postos de gasolina.
Tal situação, inclusive, levou o Estado de São Paulo a adotar medidas de maior controle, com o objetivo de evitar a sonegação, implementadas por meio do Decreto nº 50.319/2005 e pela Portaria nº CAT 117, de 16/12/2005.
Ressalte-se que passou a ser exigida autorização prévia para a remessa de álcool etílico anidro combustível (AEAC) a estabelecimento distribuidor, com diferimento do ICMS. A autorização eletrônica deve ser obtida, antes da saída da mercadoria, por meio do Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (Codif), disponível na página oficial da Fazenda na "internet".
Ainda de acordo com a nova legislação, o distribuidor de combustível, paulista ou de outro estado, deve apresentar à Supervisão de Combustíveis da Secretaria da Fazenda pedido por escrito da cota máxima de álcool anidro que poderá receber para suas atividades regulares. Esse volume deve ser compatível com sua aquisição habitual de gasolina "A", o produto que, recebendo álcool anidro na proporção estabelecida pela legislação federal, resultará na gasolina "C". Distribuidores de outros estados devem também comprovar sua situação regular perante o fisco de origem.
As especificações do álcool anidro e do álcool hidratado constam da tabela abaixo" :
Apresentadas algumas notas do álcool anidro e do álcool hidratado, vejamos quais são as principais adulterações que ocorrem nesses produtos.
2.2.1. Principais adulterações (álcool)
Existem várias adulterações que são realizadas no álcool, tanto na forma hidratada quanto na forma anidro.
Importante relembrar que o álcool anidro não sofre tributação direta (quando adquirido para ser adicionado à gasolina) e somente recebe incidência de tributos após ser adicionado à gasolina "A", dando origem à gasolina "C".
Já o álcool hidratado é tributado normalmente, tanto no âmbito federal (PIS e COFINS, não havendo cobrança de CIDE) quanto no âmbito estadual, variando a alíquota do ICMS de acordo com o Estado da Federação.
Vide, as alíquotas dos tributos federais incidentes sobre o álcool hidratado:
ÁLCOOL HIDRATADO
TRIBUTO USINA DISTRIBUIDORA
PIS 0,65% 1,46%
COFINS 3,00% 6,74%
No caso do ICMS, atualmente está vigente em São Paulo a ALÍQUOTA de 12%.
O fato de o álcool anidro ter sua tributação diferida e também a diferença entre as alíquotas do ICMS incidentes sobre o álcool hidratado são as principais causas das fraudes praticadas e têm como principal objetivo reduzir ou suprimir o pagamento de tributos.
A partir dessa realidade, uma das principais fraudes é a aquisição de álcool anidro, sem tributos, com adição indiscriminada de água, para se obter um álcool hidratado, conhecido como "álcool molhado", com prejuízos ao fisco, em face da sonegação de tributos, conforme já explicado, bem como com prejuízos aos consumidores, vez que tal produto causa danos comprovados aos veículos.
Essa adulteração será facilmente identificada se o álcool anidro, anteriormente, tiver recebido o corante laranja definido na Resolução ANP nº 36.
Como o álcool anidro é adicionado à gasolina tipo "A" para produzir a gasolina tipo "C", o tom alaranjado em nada altera a coloração da gasolina, mas, caso seja adicionada água para que ele seja vendido como álcool hidratado, o consumidor poderá facilmente notar a fraude, já que o resultado seria um álcool com tons laranja, enquanto o álcool hidratado regular deve, necessariamente, ser incolor e isento de impurezas.
Importante ressaltar que mesmo que o álcool anidro não tenha recebido o corante laranja, também será possível detectar essa adulteração, pois, como a água existente no álcool hidratado regular é destilada, esse combustível possui uma condutividade elétrica baixa que, de acordo com a Resolução ANP n.º 36, não podendo exceder 500 S/m (quinhentos microsimens por metro).
Já o chamado "álcool molhado", como a água adicionada normalmente é a obtida na rede municipal de abastecimento, ou seja, não destilada, possui uma alta condutividade elétrica, podendo chegar a mais de 2.000 S/m.
Para se verificar a condutividade elétrica do álcool, a melhor forma é por meio de um equipamento chamado condutivímetro que apresenta o resultado em alguns segundos, além de ser portátil, permitindo a sua utilização em fiscalizações de campo.
Outra adulteração freqüente é a adição indevida de mais água ao álcool hidratado (que contém normalmente entre 6,2 e 7,4% de água) visando ao aumento do volume, fraude que também poderá ser constatada pelo uso do condutivímetro, da mesma forma que se faz no caso do "álcool molhado", conforme acima descrito.
Além disso, a adição de água no álcool hidratado pode ser constatada por um teste de teor alcoólico, conhecido como "teste da proveta".
Após o teste, o teor alcoólico deverá estar entre 92,6º e 93,8º INPM e, se os valores obtidos forem diversos, isto indicará que o álcool hidratado foi adulterado pela adição de água.
2.3. A Gasolina
A gasolina é um combustível constituído basicamente por hidrocarbonetos e, em menor quantidade, por produtos oxigenados. Esses hidrocarbonetos são, em geral, mais 'leves' do que aqueles que compõem o óleo diesel, pois são formados por moléculas de menor cadeia carbônica (normalmente de 4 a 12 átomos de carbono). Além dos hidrocarbonetos e dos oxigenados, a gasolina contém compostos de enxofre, compostos de nitrogênio e compostos metálicos, todos eles em baixas concentrações.
A gasolina tipo "A" é produzida pelas refinarias de petróleo e entregue diretamente às companhias distribuidoras. Esta gasolina constitui-se basicamente de uma mistura de naftas numa proporção tal que enquadre o produto na especificação prevista. Este produto mais "puro" é a base da gasolina disponível nos postos revendedores.
A gasolina revendida nos postos de abastecimento no Brasil recebe uma porcentagem de álcool anidro e é chamada de gasolina "C", sendo obtida a partir da mistura de gasolina "A" com um determinado percentual obrigatório de álcool anidro. Referido percentual, por força do Decreto n.º 3.966, de 10/10/2001, deverá ser fixado pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após a aprovação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool.
Valendo-se dessa atribuição, o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editou a Portaria n.º 51, de 22/02/2006, fixando em 20% o percentual de álcool anidro a ser adicionado à gasolina.
A Portaria nº 51 revogou a Portaria nº 554, de 27/05/2003, que fixava em 25% o teor de álcool na gasolina. Anteriormente, a Portaria nº 17, de 22/01/2003, também fixava em 20% o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.
Além disso, é autorizada a comercialização da gasolina "premium", que tem basicamente as mesmas especificações da gasolina comum, diferenciando-se apenas em razão da octanagem, que precisa ser superior, o que resulta em um melhor desempenho do veículo, sendo indicada, principalmente, para carros importados.
As especificações da gasolina constam do Regulamento Técnico ANP n.º 5/2001, anexo à Portaria ANP n.º 309, de 27/12/2001.
2.3.1. Principais adulterações (gasolina)
Inicialmente é importante mencionar a existência de razoável carga tributária que incide sobre esse combustível, uma vez que o principal objetivo da adulteração é o não-pagamento de tributos (ICMS, PIS, COFINS, CIDE etc.), barateando o produto para quem o distribui e comercializa, gerando, em contrapartida, prejuízos aos erários federal e estadual, além de danos aos veículos dos consumidores finais.
Sobre a gasolina, a refinaria recolhe determinado valor a título de CIDE, no qual estão incluídos os valores do PIS e do COFINS (CIDE "cheia").
Como a gasolina revendida pelos postos no Brasil recebe uma porcentagem de álcool, uma das principais fraudes praticadas na sua comercialização é a adição de álcool anidro em porcentagem superior ao estabelecido de acordo com a lei.
Tal fraude é facilmente constatada por um teste simples, que todos os postos de revenda são obrigados a fazer ao receber um carregamento de gasolina.
Além disso, qualquer consumidor pode, ao abastecer o seu veículo, solicitar a realização desse teste, de acordo com o estabelecido no art. 8.º da Portaria ANP n.º 248, de 31/10/2000.
Uma outra fraude muito comum é a adição de solventes proibidos à gasolina, que não podem ser adicionados, pois alteram as suas características e a torna imprópria para o consumo.
A presença desses solventes pode ser confirmada por meio da utilização de equipamentos eletrônicos específicos.
Consta a existência de dois tipos analisadores portáteis de gasolina - o IROX e o GS 100023 - que permitem a constatação dessa fraude por meio de uma técnica de espectroscopia com a utilização de raios infravermelhos. Os seus resultados não são definitivos e dependem de confirmação por testes feitos em laboratório, mas já existe um grande indício de não conformidade.
Em vários casos, os solventes são importados de forma fraudulenta, o que pode caracterizar o crime de contrabando/descaminho previsto no art. 334 do Código Penal.
Dentre os solventes utilizados de forma irregular, muito comum é o solvente de borracha, que provoca uma alteração na curva de destilação e na octanagem da gasolina, uma vez que esta tem uma curva de destilação entre 35 e 220ºC, enquanto a do solvente de borracha é de 65 a 120ºC.
Já em relação a alguns outros solventes e querosene, a sua adição à gasolina é proibida em razão do tratamento tributário diferenciado que recebem.
A indevida adição de determinados solventes, além de tornar a gasolina imprópria para o consumo, acarreta grande sonegação de tributos estaduais e federais.
Como alguns tipos de solventes pouco alteram a composição química da gasolina, dificilmente conseguir-se-ia detectar a sua presença.
Nesses casos a lei determina que eles recebam um marcador químico, cuja presença pode ser verificada por meio de um teste de análise cromatográfica gasosa, que pode ser realizado por laboratórios credenciados pela ANP.
Se for constatada a existência de marcador, é sinal que um solvente proibido foi ilegalmente adicionado à gasolina, o que a torna imprópria para o consumo e tal revenda criminosa.
2.4. A adulteração de combustível e seus prejuízos.
A adulteração de combustível e seus crimes conexos geram inúmeros prejuízos ao consumidor final, ao Poder Público e também apresentam risco potencial ao meio-ambiente, pois, nesta última hipótese existe guarda, transporte de substâncias perigosas e tóxicas, muitas vezes sem autorização legal para tanto ou, desvirtuando-se autorização anteriormente concedida, como ocorrido no caso em tela.
No tocante a prejuízos ao erário, eles são enormes.
O Sindicato Nacional das Distribuidoras de Combustíveis (Sindicom) calcula que a sonegação no mercado de combustíveis é de R$ 2,6 bilhões, segundo dados do início de 2006 .
O álcool seria responsável por uma evasão fiscal de R$ 1 bilhão.
Incidem no álcool hidratado PIS, Cofins e ICMS. Na gasolina, além dos três tributos, também entra a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).
A digna Promotora de Justiça também fez juntar aos autos material elaborado pelo SINDICOM, a respeito de adulteração de combustíveis e suas conseqüências (fls. 4781/4798) o que reforça a certeza a respeito dos malefícios causados por tal atividade criminosa constatada nos autos.
2.5. A Criminalidade Organizada
As pessoas ligadas à adulteração são em número cada vez maior e organizam-se de forma estruturada, com planejamento do tipo empresarial, hierarquia, divisão de atribuições, previsão e acumulação indevida de recursos, atuação em territórios delimitados, dentre outras condutas nefastas.
O caso em tela demonstra bem um exemplo de organização criminosa, que tem como cabeça o réu "Toninho Rosa".
A organização criminosa é um ente mais sofisticado do que a quadrilha ou bando.
Não se alegue a impossibilidade de aplicação das normas previstas na Lei 9.034/95, uma vez que referida Lei está em pleno vigor, o que afasta, ainda mais, as teses defensórias.
Para aqueles que criticavam o diploma por uma alegada falta de conceituação, vale lembrar que o conceito de organização criminosa pode ser extraído da Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Trasnacional - ano 2000), como sendo todo grupo estruturado por três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando com o fim de cometer infrações graves, com intenção de obter benefício econômico ou moral.
O caso em tela está no contexto das explanações acima aduzidas e, praticados alguns anos atrás, quando a sensação de impunidade era maior.
2.6. As Provas Técnicas - Materialidade
A materialidade dos delitos praticados pelos réus é inconteste, restando bem comprovado através dos autos de exibição e apreensão de fls. 108/114, 115/117, 118, 119, 120 e 121, pelo termo de coleta de amostras realizado pela ANP (fls. 2290/2291 e 2295), pelo auto de infração também realizado pela ANP (fls. 2292/2294 e 2296/2297), pelos boletins de análise nº 2357, 2358, 2362, 2363 e 2364, atestando que as amostras coletadas estavam fora das especificações, tendo sido, portanto, reprovadas para utilização (fls. 2302/2303, 2304/2305, 2308/2309, 2310/2311 e 2645/2646), através das notas fiscais, dos conhecimentos de transporte e fichas de emergência de combustíveis e solventes acostados a fls. 122/156, e, ainda, pelo laudo pericial do local (fls. 3535/3558) atestando que a adulteração de combustível (e outros crimes) eram realmente realizados pelos réus.
Segundo o boletim de fiscalização, auto de infração e certidão lavrado pela Agência Nacional do Petróleo (DF nº 0643120334 - 87445), em 16.12.2003, à 00:00 hora, o Sr. Fiscal constatou que a empresa fiscalizada estava "operando em desacordo com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo ao lhe conceder o registro e a autorização para operar na atividade de distribuição de produtos derivados do petróleo, haja vista que no ato da fiscalização estava estacionada na área de armazenamento da Base de Distribuição da empresa supra, a carreta tanque de placa CZC-2469/Limeira-SP, carregada com a quantidade de 30.000 litros de solvente cujo produto tinha como destinatário a empresa Olacilândia Química Ltda, localizada na Av. Intendente Norberto Lima, 286 - Centro, em Conceição do Araguaia - Pará, de acordo com a Nota Fiscal nº 81045 datada de 15/12/2003, cujo produto seria utilizado, segundo declaração do funcionário Paulo Rogério Pires, portador do R.G. 24930426-0, expedido pela SSP-SP, na adulteração de gasolina comercializada pela Distribuidora em questão e, como prova disso, segue anexo ao presente Auto de Infração, além da Nota Fiscal que acobertava o carregamento de solvente, 3ªs Vias das Notas Fiscais de saída de nºs 004396 e 004403 que tinham como destinatários revendedores diversos localizados em vários municípios, o que caracteriza, no caso em tela a revenda de gasolina em desacordo com as especificações determinadas na legislação da Agência Nacional do Petróleo. Declarou, ainda, o Sr. Paulo Rogério Pires - acima qualificado - na presença da Eng. Química Cristine Vargas e do Dr. José Henrique Ventura - Delegado Titular do município de Pirassununga-SP que iria adicionar a gasolina armazenada nos tanques o solvente que estava armazenado na carreta tanque além do Álcool Anidro que já estava dentro de dois caminhões tanques estacionadas na plataforma de carregamento" (fls. 2292/2294, grifos nossos).
As análises químicas efetuadas pela Superintendência de Qualidade de Produtos da Agência Nacional do Petróleo confirmaram a adulteração conforme segue:
o Boletim de Análise nº 2355 (lacre 0054739) - amostra conforme para álcool etílico anidro combustível (fls. 1926/1927);
o Boletim de Análise nº 2358 (lacre 0054736) - amostra conforme para álcool etílico anidro combustível (fls. 1928/1929);
o Boletim de Análise nº 2367 (lacre 0054721) - amostra apresentou perfil de solvente com presença de marcador, estando reprovada para gasolina automotiva no ponto de destilação dos 10 % evaporados (fls. 1930/1931);
o Boletim de Análise nº 2358 (lacre 0054723) - amostra apresentou perfil de querosene com presença de marcador, estando reprovada para gasolina automotiva nos pontos de destilação, 10%, 50%, 90% e ponto final de ebulição (fls. 1932/1933);
o Boletim de Análise nº 2361 (lacre 0054737) - amostra isenta de álcool. Amostra conforme para gasolina comum tipo "A" (fls. 1935);
o Boletim de Análise nº 2362 (lacre 0054726) - amostra isenta de álcool e reprovada nos pontos de destilação dos 10%, 50% e 90% evaporados, com presença de marcador o que comprova adulteração do produto por adição de solvente marcado (fls. 1936/1937);
o Boletim de Análise nº 2363 (lacre 0054728) - amostra isenta de álcool e reprovada nos pontos de destilação dos 10%, 50%, 90% e ponto final de destilação, com presença de marcador o que comprova adulteração do produto por adição de solvente marcado (fls. 1938/1939);
o Boletim de Análise nº 2366 (lacre 0054731) - Amostra apresentou perfil de álcool etílico hidratado combustível. Amostra conforme para álcool etílico hidratado combustível.
Importante, também, ressaltar a existência de bem elaborado laudo pericial do local dos fatos que mostrou detalhes da estrutura física montada para adulteração, com tanques e equipamentos subterrâneos, caminhões acoplados em terminais, plataforma de carregamento, bem como o modo de funcionamento da base adulteradora (fls. 3535/3558) o que é reforçado pelas alegações pertinentes do Ministério Público a fls. 4772/4773.
Também a prova oral colhida (na fase do inquérito policial e em Juízo) corroborou a prova documental e técnica.
2.7. A Autoria
O acusado Antonio Carlos da Silva, vulgo "Toninho Rosa", interrogado em Juízo (fls. 3069 - 13º vol.), negou os fatos narrados na denúncia, alegando que era sócio proprietário da empresa "TR Distribuidora de Combustíveis", juntamente com sua filha, não havendo outros sócios. Disse que seus filhos, os acusados Leandro e Lucas (feito desmembrado - fls. 4730 - 19º vol.), não trabalhavam na empresa, sendo que o réu Leandro estava no local, apenas para o acompanhar. Acrescentou que sua filha é Psicóloga, atuando em Campinas, não tendo poder de gerência na empresa que era comandada pelo acusado Carlos Henrique Correa, gerente administrativo. Disse, ainda, que passava a maior parte do tempo em suas fazendas, e que era proprietário da distribuidora "TR" havia aproximadamente 06 anos. Declarou, mais, que anteriormente trabalhava com depósito de álcool, nesta cidade de Limeira e que os fatos noticiados na inicial foi uma surpresa, pois confiava na administração exercida pelo co-réu Carlos Henrique, o qual lhe enviava relatórios mensais para verificação da quantidade de combustível recebido da Petrobrás e conferência de estoque. Disse que a "TR" nunca comprou solventes e que o acusado Paulo Rogério Pires era o único responsável pelo manuseio das bombas de carregamento e descarregamento de combustíveis. Alegou que seu filho, o réu Leandro (formado em administração de empresas) e o acusado Lucas (formado em agronomia) os auxiliava junto a suas fazendas. Disse, ainda, ser proprietário da empresa de transportes "Champs", que prestava serviços para a "TR", a qual não tinha frota própria de veículos, sendo que quase a totalidade de veículos da "Champs" era de caminhões-tanque, que também prestavam serviços para outras empresas de combustíveis e para a empresa "Ferchimika", transportando produtos químicos de Santos para Piracicaba, não sabendo declarar se transporta solventes, negando, no entanto, que a "TR" tenha comprado substâncias químicas da "Ferchimika". Alegou, mais, que na data dos fatos foi, juntamente com seu filho Leand
ro, até a empresa "TR" para conversar com o acusado Carlos Henrique, ocasião em que ali também chegaram os policiais.
O réu Antonio Carlos contou, ainda, que teve conhecimento de que teria sido um ex-funcionário da empresa "TR" o autor das acusações, sendo que o Delegado de Polícia de Cordeirópolis, na ocasião do flagrante, chegou inclusive a ler uma carta, em que constava, ainda, os nomes dos outros acusados e de outras pessoas, as quais foram dispensadas na ocasião, sendo que uma delas era Maurício Bilatto. Desconhece a prestação de serviços de segurança por parte de qualquer policial em suas empresas "TR" e "Champs". Negou a utilização de notas fiscais "frias" nas empresas. Disse não saber o valor do faturamento mensal da "TR" e que dali recebia aproximadamente R$ 50.000,00 por mês. Trazia consigo, por ocasião dos fatos, R$ 4.400,00 para pagamento de funcionários da Fazenda e também foi apreendido R$1.000,00 em dinheiro com o acusado Carlos Henrique. Contou que não acompanhou a coleta de combustível realizada na empresa "TR". Para esclarecimentos da Defesa, o acusado acrescentou que na segunda página da carta lida pelo Delegado já mencionado havia uma rubrica do ex-funcionário Adilson, conforme informações do Delegado. Informou que a "TR" fica no bairro do Pinhal e a "Champs" fica no bairro dos Pires, nesta cidade. Alegou que os réus Ataíde, João Bombonato e Armando, que eram motoristas, foram retirados da "TR", por volta das duas horas da manhã, por um Delegado, e que foram obrigados a dirigirem-se à transportadora "Champs", de onde conduziram três caminhões já carregados com solvente (1) e álcool (2), e descarregaram-nos na "TR", alegando que as notas fiscais teriam ficado com alguns policiais, porém informou não ter presenciado tais fatos. Disse que não conhece a transportadora "Atlas" e que não sabe se há negócios entre tal empresa e a "TR". Alegou nunca ter realizado qualquer reunião com motoristas e outros funcionários para orientações a cerca de adulteração de combustível. Acrescentou, por fim, jamais ter recebido reclamações de donos de postos de gasolina referente aos combustíveis entregues por sua empresa "TR".
Na fase policial, o réu Antonio Carlos negou os fatos que lhe foram imputados (fls. 13 - 1º vol.).
A negativa do réu Antônio Carlos restou cabalmente afastada pela robusta prova colhida.
Nunca é demais lembrar que o réu "Toninho Rosa" foi preso em flagrante, por uma equipe de policiais, dentro do seu local de adulteração e existe a certeza visual e técnica dos delitos a ele imputados.
Além disso, a prova oral colhida e o contexto probatório lhe são desfavoráveis.
O acusado Leandro da Silva (fls. 3073 - 13º vol.) negou sua responsabilidade pelos fatos narrados na denúncia, alegando que apenas auxiliava seu pai (o réu Antonio Carlos) na administração das fazendas localizadas no Mato Grosso do Sul e em Conchas, sendo que foi sócio do Posto Novo Horizonte, porém já havia vendido sua parte no negócio, no final do ano de 2003. Disse que nunca trabalhou na empresa "TR" ou auxiliou na venda de combustível. Contou que era o acusado Carlos Henrique quem gerenciava a distribuidora "TR", que sequer recebia qualquer valor de tal empresa, e que na data dos fatos havia acabado de chegar de São Paulo, juntamente com seu pai, ocasião em que ali chegaram os policiais que participaram das diligências. Disse que nada sabe sobre a distribuição de combustíveis ou da parte operacional, bem como não sabe especificar o que os caminhões estavam fazendo na distribuidora. Disse desconhecer qualquer policial que preste serviço na empresa de seu pai. Alegou que chegou a ver um Delegado de Polícia com um papel nas mãos, sendo que ele ia chamando os nomes lá mencionados, tendo sido liberadas algumas pessoas que estavam na "TR", porém não sabe se havia o nome de alguma delas na suposta lista. Contou que após já estarem na Delegacia de Polícia, três motoristas foram chamados por policiais para fazerem algo, porém não sabe o que aconteceu, sendo que no dia seguinte ficou sabendo que eles levaram três caminhões da "Champs" para a "TR". Alegou que é inocente e que nada sabia a respeito de eventual adulteração de combustível, sendo que um Delegado de Polícia chegou a afirmar que houve uma denúncia feita por um ex-funcionário de nome Adilson. Contou que a testemunha Ana Luíza Barroso era funcionária do Posto Novo Horizonte e estava na "TR" no dia dos fatos, tendo chegado a vê-la na delegacia, sendo que tal pessoa já foi sua funcionária e não há qualquer inimizade com relação a mesma. Contou que ela estava em estado de pânico na delegacia e viu alguns policiais dizendo para a referida funcionária que ela també
m poderia ficar presa com os outros "se não falasse". Declarou que o réu Osvaldo Lucas é seu cunhado e que ele não estava na "TR" no dia dos fatos, nem exercia qualquer atividade na "Champs" ou na "TR". Disse, mais, que chegou a ver o acusado Alexandre e achou que estivesse constrangido, porém não presenciou qualquer ameaça contra ele. Declarou, por fim, que alguns policiais deram alguns empurrões nos acusados e no momento em que foi assinar o termo de declarações, os policiais colocavam as armas em cima da mesa, batiam forte com as mesmas, virando o cano em sua direção.
Na fase policial (fls. 14 - 1º vol.), Leandro negou sua responsabilidade pelos fatos, dizendo apenas não trabalhar na "TR" ou na "Champs" e que nada sabia acerca do caso.
A negativa de Leandro também não convence e foi afastada pelo contexto probatório.
Dentre outras provas, existe também, cartão de visita da "TR DISTRIBUIDORA" com o seu nome (fls. 484), o que não deve ser desconsiderado e também é um indício de que tinha participação nos negócios ilícitos.
Ressalte-se que Leandro também foi preso em flagrante, dentro da base de adulteração comandada por seu pai, na companhia de outros co-réus após ter sido delatado pela testemunha protegida.
A organização não funcionaria sem sua imprescindível ajuda e é quase tão responsável quanto o pai restando claro que exercia poder de mando.
Interrogado em Juízo (fls. 3075 - 13º vol.), o réu João Bombonato igualmente negou seu envolvimento nos fatos, dizendo que era apenas um motorista da "Champs" e que desconhecia o procedimento de adulteração de combustíveis na "TR", alegando jamais ter levado solvente para a referida empresa, tendo, no entanto, transportado solvente do litoral para Piracicaba. Disse que já transportou combustível da "TR" para postos, desconhecendo qualquer reclamação, acrescentando que na entrega dos combustíveis eram feitas análises do produto. Alegou que quem comandava a empresa "Champs" era Dona Arinda e que o acusado Carlos comandava a "TR". Contou que conhecia o ex-funcionário Adilson e alega que ele era problemático, pois bebia e deixava o caminhão na estrada. Disse que foi chamado, juntamente com outros dois motoristas, para pegarem três caminhões, os quais foram levados para o pátio da "TR", não sabendo declinar que substâncias havia no interior dos tanques e tampouco se foram descarregadas na "TR". Alegou que conhecia o dono das empresas, não tendo, no entanto, participado de qualquer reunião com ele. Relatou que pegava as notas fiscais na "TR", com a dona Elaine. O Sr. Jorge trabalhava como vigia nas empresas "TR" e "Champs", o Sr. Valdir Ferreira era o caseiro. Contou que no dia dos fatos seu caminhão estava sendo carregado com álcool anidro e já estava com certa quantidade no tanque, sendo que seria carregado também com gasolina para entrega em algum posto que não sabia declinar.
Na fase policial (fls. 14 - 1º vol.), negou as imputações a ele feitas, dizendo que era motorista da "Champs" havia três anos, admitindo haver entregue combustível da "TR" em postos de São Paulo, negando, no entanto, conhecimento ou participação em qualquer adulteração de combustíveis.
Sua negativa restou parcialmente afastada. Será condenado por alguns dos crimes imputados na denúncia pois sem a sua colaboração a organização criminosa não teria êxito.
Também o réu Agenor Bueno da Silva (fls. 3077 - 13º vol.), interrogado em Juízo, negou qualquer participação nos crimes narrados na exordial, alegando ser apenas um motorista de caminhão contratado pela transportadora "Champs" de propriedade do acusado Antonio Carlos da Silva, e que desconhecia eventual adulteração de combustível praticada no local de sua prisão. Declarou que no dia dos fatos havia carregado o caminhão em que trabalhava, na "Ferchimika", em Piracicaba, não se recordando qual combustível estava transportando, mas acredita que era solvente e tinha como destino uma firma situada em Conceição do Araguaia, no Pará, tendo passado na sede da "TR" apenas para pegar dinheiro e, posteriormente, seguir viagem. Informou que trabalhava na empresa "Champs" havia aproximadamente três anos e meio e que nunca entregou solvente na "TR", cuja empresa é distribuidora de gasolina, álcool e óleo diesel, dizendo, ainda, ter sido essa a primeira vez que passou na "TR" para pegar dinheiro antes de seguir viagem. Contou que já fez transporte de solventes de Santos para a empresa "Ferchimika", em Piracicaba, acrescentando que não teve oportunidade para se explicar na fase policial, pois tudo já estava pronto e com várias assinaturas, sendo que sequer lhe foi permitido ler os documentos. Disse que a sede da "Champs" fica a 7 ou 8 Km da "TR" na estrada Limeira/Artur Nogueira e tem pátio próprio, onde ficam estacionados os caminhões que não estão em uso, sendo que os motoristas não têm permissão para levar o caminhão para casa e que os acusados Armando, Antonio Bueno, João Bombonato, Pedro Larangeira e Sérgio Augusto também são motoristas. Declarou que foi detido, juntamente com outros motoristas, com o acusado Carlos, com o dono da empresa e seu filho (os réus Antonio Carlos e Leandro) chegaram ao local dos fatos pouco antes da chegada dos policiais e alegou que eles não costumam ficar na empresa. Disse que chegou a fazer algumas entregas de gasolina da distribuidora "TR" para postos na capital e antes de carregar o combust
ível era feita análise e nunca recebeu qualquer reclamação, dizendo não se recordar do nome dos postos. Acrescentou que não costumava participar de reuniões envolvendo o dono ou o gerente da empresa.
Durante a fase policial (fls. 15 - 1º vol.) o réu Agenor limitou-se a negar a imputação que lhe foi feita, preferindo, ainda, invocar seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
A versão de Agenor também não foi cabalmente corroborada. Também foi preso em flagrante e sua colaboração foi importante para a organização. Será condenado a final
No mesmo sentido o interrogatório em Juízo do acusado José Pedro Larangeira (fls. 3079 - 13º vol.). Tal réu negou qualquer envolvimento com os fatos, alegando desconhecer a ocorrência de adulteração de combustível no local mencionado na denúncia, dizendo que trabalhava na empresa havia sete anos e ganhava entre R$ 800,00 e R$ 1.000,00 mensais. Declarou já ter transportado solvente de Santos para a empresa "Ferchimika", mas jamais para a distribuidora "TR", sendo que ocasionalmente transportava gasolina de referida distribuidora para postos, nunca tendo ouvido qualquer reclamação da qualidade do combustível. Contou que a gerente da transportadora "Champs" era a funcionária Arinda e que não tinha muito contato com o escritório da "TR" e, pelo que sabia, o gerente era o réu Carlos, sendo o responsável pela carga e descarga de combustível na "TR" era o acusado Paulo Rogério. Disse que na data dos fatos havia carregado querosene na empresa "Texaco", em Paulínia, com destino a Três Corações, tendo apenas passado na "TR" para pegar dinheiro com o réu Antonio, pois era tarde e a gerente Arinda não estava na "Champs", sendo que, enquanto aguardava o dinheiro manteve o caminhão estacionado no pátio da "TR". Alegou, mais, que nada lhe foi perguntado na fase policial e que somente recebeu uma ordem para assinar alguns papéis. Acrescentou que nunca deixou o caminhão carregado em frente de sua residência e que desconhecia qualquer participação dos outros co-réus em adulteração de combustíveis.
Ao ser interrogado na fase policial (fls. 16 - 1º vol.), o réu José Pedro limitou-se a negar a imputação que lhe foi feita, preferindo também permanecer em silêncio.
Sua versão também não restou afastada e será condenado.
Já o réu Paulo Rogério Pires, ao ser ouvido na fase policial (fls. 16), confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia, contando, com riqueza de detalhes, como era realizada a adulteração de combustíveis. Disse que, apesar do nome "distribuidor de combustível", na verdade a "TR" funcionava havia vários anos como adulteradora de gasolina e que ele mesmo era quem realizava a mistura de solventes à gasolina pura, havia cerca de quatro meses, e contava com o auxilio do acusado Valdir, sendo que o réu Carlos coordenava a revenda do combustível. Sabia que nunca foram estocados, para revenda, produtos puros. Recebia gasolina pura, na qual eram adicionados solventes e álcool anidro. O depoente chegou, inclusive, a informar as quantidades dos produtos (álcool anidro e solvente) que eram adicionados à gasolina pura. Contou, ainda, que os outros motoristas (os co-réus Francisco, Sergio, Armando, Ataíde, José Pedro, Agenor, João Bombonato e Antonio Bueno) participavam da adulteração e que o acusado Antonio Carlos e seus filhos, os co-réus Leandro e Lucas (feito desmembrado - fls. 4730 - 19º vol.), às vezes, supervisionavam as misturas que eram realizadas nos tanques. Declarou, mais, que por ocasião da abordagem policial estava, juntamente com os outros réus, iniciando os procedimentos para a mistura da gasolina com álcool anidro e solventes, sendo que no tanque 5 já havia gasolina pura armazenada para receber os produtos (álcool anidro e solvente) que estavam carregados nos caminhões. Acrescentou que naquele mesmo dia, enquanto realizava a mistura "de outros combustíveis e solventes", os acusados Antonio Carlos e Leandro passaram pelo local, vistoriando o serviço.
Ora, a confissão extrajudicial do réu Paulo Rogério é segura e muito convincente, tendo, inclusive, fornecido detalhes minuciosos do "trabalho" que desenvolvia na empresa "TR".
Paulo, era supervisionado pelo próprio dono, o réu Antonio Carlos (Toninho Rosa) e por seus filhos, os co-réus Leandro e Lucas (feito desmembrado).
A confissão não será descartada, ainda que tenha o réu apresentado em Juízo uma nova e exculpatória versão para os mesmos fatos (fls. 3081 - 13º vol.).
Dessa forma, o acusado Paulo Rogério passou a negar, em Juízo, sua responsabilidade pelos fatos, bem como negou a confissão na Delegacia de Polícia, o que é risível. Alegou que foi obrigado pelo Dr. Vilela a assinar o auto de prisão em flagrante sem ler .
Porém, essa fala não restou, de forma alguma, comprovada nos autos.
Além da sua confissão, Rogério também delata outros acusados, inclusive os motoristas.
A delação de Rogério é válida pois feita sem qualquer escopo liberatório do delator. Ela restou corroborada pelas demais provas colhidas, especialmente a técnica e a prova oral. (Relembro que a flagrante foi acompanhado por vários Delegados de Polícia e por advogado, não havendo nenhum, indício de que tenha sido coagido para apresentar tal versão)
O acusado Armando Luiz da Silva, interrogado em Juízo (fls. 3083 - 13º vol.), também negou qualquer participação nos fatos narrados na denúncia. Disse que desconhecia a adulteração de combustíveis praticada no local, pois era apenas um motorista da empresa "Champs", onde trabalhava havia quatro anos. Contou que transportava álcool para a distribuidora "TR" e gasolina para postos, já tendo transportado solvente de Santos para a empresa "Ferchimika", em Piracicaba. Disse que nunca descarregou solvente na "TR", cuja empresa era comandada pelo co-réu Carlos e tinha como proprietário o réu Antonio Carlos (Toninho Rosa). Alega, ainda, que o dono nunca fez reunião com os motoristas. Declarou desconhecer se algum policial fazia vigilância na "TR". Na empresa existia vigia particular que ficava no período da noite e disse que no dia dos fatos estava aguardando para carregar álcool, mas não sabia dizer o destino, pois ainda não estava em poder da nota. Os policiais chegaram ao local por volta das 19 horas e não permitiram que fossem chamados advogados ou familiares. Durante a noite, em horário que não soube declinar, alguns policiais chamaram o acusado e outros dois motoristas (os réus João Bombonato e Ataíde) para que fossem até o pátio da "Champs", para pegar três caminhões já carregados e levá-los até a "TR", não sabendo dizer se o conteúdo foi descarregado na "TR", ou o que foi feito com a carga, nem com os caminhões. Disse que o Delegado fez uma chamada dos nomes que estavam em uma lista, fornecida por um ex-funcionário de nome Adilson e as pessoas cujos nomes não foram chamados, foram dispensadas. Informou que já chegou a entregar combustíveis para postos de gasolina, mas nunca ouviu qualquer reclamação. Contou que quem costumava operar as bombas da "TR" era o acusado Paulo Rogério, nada sabendo dizer a respeito de emissão de notas fiscais "frias". No momento em que a polícia chegou seu caminhão estava sendo carregado com álcool. Quem cuidava de notas fiscais emitidas pela "TR", para entrega de combustível, era a fu
ncionária Elaine. Na empresa "Champs" era a gerente Arinda quem cuidava dos documentos relativos a fretes. O acusado Valdir Ferreira era caseiro da "Champs" e também ajudava na limpeza da empresa e dos caminhões, bem como auxiliava a funcionária Arinda com alguns documentos junto aos motoristas, como por exemplo, dinheiro, ordem de carregamento e conhecimento de transportes.
Sua negativa é outra que restou afastada e será condenado.
Em Juízo (fls. 3086 - 13º vol.), o réu Antonio Bueno da Silva Filho negou qualquer participação nos fatos descritos na prefacial acusatória, alegando que era apenas um motorista da "Champs Transportadora", onde trabalhava havia cerca de seis anos. Desconhece qualquer adulteração de combustível realizada no local. Disse que estava com o caminhão no pátio da "TR", aguardando o recebimento de dinheiro para a viagem, porém não teve tempo de carregar o caminhão, tendo em vista a chegada da polícia ao local. Informou que já transportou solvente de Santos para a empresa "Ferchimika", em Piracicaba, mas nunca descarregou solvente na "TR". Já carregou combustível da "TR" para ser entregue em postos de gasolina, sendo que jamais recebeu reclamações. Contou que não tem conhecimento sobre quem operava as bombas de carregamento da "TR", pois não ficava no local. Alegou, ainda, que o Delegado disse que seu nome estava em uma lista, mas não chegou a ver tal documento. Disse conhecer o dono da empresa, com quem tinha pouco contato. Soube que o gerente da "TR" era o réu Carlos, mas não tinha contato e nunca participou de reunião com o com ele ou com gerente da distribuidora. Informou que referido Delegado lhe contou que um ex-motorista da empresa foi quem passou os nomes que constavam da lista.
Sua versão tampouco restou cabalmente corroborada.
Também o co-réu Ataíde da Silva, ao ser interrogado (fls. 3088 - 13º vol.), negou sua responsabilidade. Disse que desconhecia qualquer adulteração de combustível realizada no local, alegando ser apenas um motorista, sendo que trabalhava na empresa "Champs" havia aproximadamente dez anos. Contou que na data dos fatos foi até a "TR", onde seria feito carregamento de alguma carga e depois seguiria viagem, não sabendo dizer qual a substância que seria transportada ou o destino da carga. Disse, mais, que já chegou a transportar gasolina da "TR" para postos de combustíveis e nunca ouviu qualquer reclamação, já tendo, também, transportado solvente, porém jamais para ser entregue na "TR", tendo o transporte de solvente sido feito da empresa "Volpack" para a "Ferchimika", em Piracicaba. Não soube dizer quem comandava a "TR", pois ali tinha contato com a funcionária Elaine ou com o réu Carlos. Informou que quem comandava a "Champs" era a funcionária Arinda, com quem os motoristas costumam pegar conhecimentos de fretes. Alegou que nunca participou de qualquer reunião com o proprietário da distribuidora em questão, não sabendo dizer o horário em que o mesmo chegou ao local dos fatos, e que não tem conhecimento sobre nenhuma escolta ou vigilância feita por policiais em benefício das empresas "TR" ou da "Champs". Contou que, durante a madrugada, em horário que não sabe precisar, um policial disse para o interrogando e para outros dois motoristas que eles deveriam se dirigir até o pátio da "Champs", de onde levariam três caminhões para o pátio da "TR", sob alegação de que aqueles caminhões seriam descarregados naquela empresa, não sabendo precisar qual a substância existente nos tanques desses caminhões. Declarou que o responsável pelo carregamento da "TR" é o acusado Paulo e que chegou a ver outras pessoas que não foram detidas na data dos fatos, não sabendo declinar seus nomes, tendo um policial que estava com uma lista de nomes de pessoas em mãos chamados vários nomes, sendo que as pessoas, cujos nomes constavam na lista, p
ermaneceram detidas e as demais foram liberadas. Informou que conhecia o ex-funcionário Adilson, que era motorista da "Champs", não sabendo dizer qual o motivo de sua dispensa e ouviu dizer que tal pessoa foi quem teria fornecido a lista de nomes que estava em poder do Delegado de Polícia.
A versão de Ataíde também restou afastada.
O réu Sérgio Augusto Alexandrino, em Juízo (fls. 3090 - 13º vol.), negou qualquer envolvimento nos fatos narrados na denúncia. Disse que somente soube da adulteração de combustíveis por meio dos jornais, pois estava trabalhando havia apenas trinta dias para a "Champs". Passou pela distribuidora "TR" apenas para pegar dinheiro, pois iria para Santos carregar um caminhão com solvente que seria descarregado em Piracicaba, na empresa "Ferchimika". Disse que fez quatro ou cinco viagens como motorista da "Champs", que nunca descarregou solvente na "TR" e que essa foi a primeira vez que esteve em tal empresa. Disse que jamais transportou combustível da "TR" para algum posto de gasolina, não sabendo quem gerenciava a distribuidora. Acrescentou, por fim, não conhecer o proprietário da "TR".
Quando inquirido na fase policial, o réu Sérgio (fls. 19 - 1º vol.) admitiu os fatos que lhe foram imputados, dizendo que fazia um mês e meio que trabalhava na distribuidora e que havia feito uma ou duas viagens por semana de solventes que a "TR" havia adquirido da empresa "Ferchimika", de Piracicaba, sendo que tais substâncias eram descarregadas pelos acusados Valdir e Paulo, nos tanques existentes na "TR". Alegou, contudo, que não sabia que se tratava de adulteração de combustível. Acrescentou que na data dos fatos estava na "TR" para descarregar o solvente que tinha ido buscar na empresa "Ferchimika".
Sérgio será condenado por sua participação em um dos crimes.
O acusado Francisco Vicente (fls. 3092 - 13º vol.) negou as acusações constantes da denúncia. Disse desconhecer qualquer adulteração de combustível, pois era apenas um motorista da "Champs" havia oito anos e meio e não possuía vínculos com a distribuidora "TR", para onde jamais transportou solvente. Transportava apenas gasolina, álcool e diesel para diversas localidades e postos de gasolina e nunca recebeu qualquer reclamação quanto à qualidade da gasolina. Contou que sempre eram realizadas análises quando da entrega da gasolina nos postos. Informou que no dia da prisão, estava na "TR", aguardando para carregar o caminhão, mas não sabia dizer qual substância seria carregada, nem mesmo o destino da carga, sendo que nunca foi escoltado por quem quer que seja e desconhecia qualquer participação de policiais em serviços de segurança para as empresas "TR" ou "Champs". Disse que quem gerenciava a transportadora era a Dona Arinda, enquanto que na "TR" era o réu Carlos. Confirmou conhecer ex-funcionário Adilson, não sabendo dizer ao certo qual o motivo da dispensa de tal pessoa, sabendo, ainda, que o Delegado estava em poder de uma lista contendo nomes e as pessoas citadas eram obrigadas a ficar de um lado, enquanto as outras foram dispensadas. Quase não tinha contato com o proprietário da empresa e nunca participou de nenhuma reunião com tal pessoa. Acrescentou, por fim, que a funcionária Elaine era a responsável pela entrega de notas fiscais aos motoristas e que teve pouco contato com os filhos do dono (os acusados Leandro e Lucas), sabendo que eles auxiliavam o pai nas fazendas.
A fala de Francisco também foi afastada pelo contexto probatório.
O réu Carlos Henrique Correa, interrogado em Juízo (fls. 3094 - 13º vol.), negou os fatos narrados na inicial acusatória, apesar de ter admitido na fase policial (fls. 21) que tinha conhecimento de que na distribuidora "TR" era realizada adulteração de combustível, através da mistura de álcool e solventes na gasolina que seria posteriormente distribuída aos postos de combustíveis. Disse que as pessoas responsáveis pela "mistura" eram os réus Valdir, Paulo e Lucas.
Referido acusado disse, em Juízo, que era gerente administrativo e que somente cuidava da parte burocrática da "TR", sendo de seu conhecimento que somente gasolina A, álcool anidro e gasolina C se encontravam nos tanques existentes na distribuidora, nada sabendo sobre mistura de solventes. Contou que a parte operacional de recebimento de álcool anidro e gasolina A, para composição visando a obtenção da gasolina C, era realizada pelo acusado Paulo Rogério, desconhecendo quem operava as bombas de combustíveis. Disse que viajava bastante, visitando órgãos competentes para regularização de documentos da distribuidora, onde a emissão de notas fiscais era de responsabilidade da funcionária Elaine, que também coordenava a parte de vendas da empresa. Alegou que não fazia nenhum tipo de contatos com eventuais clientes da empresa ou postos de gasolina, desconhecendo a entrada de qualquer caminhão com solvente na empresa. Declarou que ficou sabendo da alegação de que havia solvente dentro da empresa, mas teriam sido levados por motoristas, após ordem dada por um dos Delegados de Polícia que participou das diligências, e que não sabe de onde teria vindo esse caminhão carregado de solvente ou se havia algum solvente no tanque da empresa no momento em que a polícia chegou. Disse que não estava acompanhado de qualquer advogado na fase policial, pois isso não teria sido permitido pelos policiais, alegando não ter sido advertido de que poderia ficar calado. Informou que trabalhava desde o ano de 1999 para a "TR", negando as declarações constantes dos autos do inquérito policial, que alegou ter assinado sem ter lido. Contou que o acusado Valdir era o caseiro da transportadora "Champs" e não fazia parte do operacional da "TR", que o réu Lucas (processo desmembrado - fls. 4730 - 19º vol.) é filho do acusado Antonio Carlos (proprietário da distribuidora), não sabendo dizer ao certo o que Lucas fazia, acreditando que auxiliava na Fazenda de seu pai. Disse que já foi processado por falso testemunho, porém foi absolvido. Sabia que o réu Antonio Carlos comparecia com freqüência na "TR", mas não sabe dizer qual seria esta freqüência, e quem lhe passava as informações a respeito dos negócios da "TR" era a funcionária Elaine, sendo que o proprietário não chegava a fazer reuniões com os funcionários da empresa. Relatou que não tinha autonomia geral e indiscriminada e que era o responsável por contratos de cessões de espaço da distribuidora com outras empresas contratadas para armazenar gasolina comprada da "TR" junto à "Petrobrás", sendo uma delas a empresa "Transocombustível". Alegou que a "TR" é uma base secundária de armazenamento de combustível, e a compra de combustível era feita por um sistema chamado canal cliente operado tão somente por Elaine. Disse que nunca trabalhou na transportadora "Champs", a qual prestava apenas serviços de transportes. Informou que a "TR" possuía apenas um vigia no período da noite e não contratava nenhum outro serviço de segurança feito por policiais, nunca tendo visto nenhum caminhão sair com escolta. Alegou desconhecer qual o faturamento mensal da "TR", sendo que a contabilidade da distribuidora é feita pelo escritório "Triunfo". Acrescentou, ainda, que foi acusado injustamente. Declarou, por fim, que a gasolina C "produzida" na distribuidora era feita por um laboratório chamado Araruá, de Cosmópolis, sendo que o réu Paulo não tinha conhecimento específico na área química e que a "TR" era possuidora de todos os alvarás e autorizações exigidas por lei, inclusive na ANP.
Carlos era de suma importância para a organização. Tinha função de gerência e sua fala em juízo não convence.
O réu Valdir Ferreira da Luz, na fase policial (fls. 20), negou a imputação que lhe foi feita e invocou seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Em Juízo (fls. 3097), manteve sua negativa, e alegou que era apenas um funcionário de serviços gerais, havia dez anos, da transportadora "Champs" e não prestava qualquer serviço para a "TR", sendo que na data dos fatos esteve na "TR", pois queria conversar com o senhor Toninho (o acusado Antonio Carlos), mas não houve tempo em razão da chegada da polícia. Disse que nunca auxiliou na parte operacional ou burocrática da "TR" ou da "Champs", nada sabendo informar sobre qualquer adulteração de combustíveis, nem de eventual participação do Sr. Toninho ou de seus filhos ou outros funcionários nos fatos. Contou que não foi obrigado a mudar sua versão ou apresentar nenhuma versão falsa a respeito de fatos. Relatou que em razão de morar no terreno da transportadora a funcionária Arinda eventualmente deixava alguns documentos para que o interrogando entregasse para os motoristas, não sabendo do que se tratava. Disse que conheceu o ex-funcionário Adilson e pode afirmar que ele teve problemas com bebida, tendo os policiais citado o nome de Adilson como sendo a pessoa que teria feito a denúncia contra a empresa. Alegou que não tinha muito contato com o acusado Antonio Carlos ou com seus filhos (os réus Leandro e Lucas), os quais ficavam mais tempo em suas Fazendas.
A testemunha Ana Heloísa Barroso (fls. 3451 - 14º vol.) declarou que era funcionária do Auto Posto Novo Horizonte e trabalhava como frentista, e sabia que o acusado Antonio Carlos da Silva ("Toninho"), era o proprietário do prédio onde estava instalado referido posto, o qual era de propriedade de Joelma da Silva, filha de Toninho, e do réu Osvaldo (feito desmembrado). Disse que Joelma e o acusado Osvaldo eram os responsáveis pelo recebimento de combustíveis. Sabia que Toninho também era proprietário de uma distribuidora de combustíveis chamada "TR" e que o combustível comercializado no posto em que trabalhava vinha daquela distribuidora. No dia dos fatos, viu algumas notas fiscais nas mãos de um policial, o qual mencionou que eram relativas ao recebimento de combustível daquele dia. Conhecia os motoristas (co-réus) Francisco, Agenor, João, Ataíde e Armando. Contou que Joelma e Osvaldo eram os responsáveis pelo recebimento de combustível, pelas assinaturas das notas fiscais e pela análise do combustível recebido, dizendo que no dia dos fatos não foi realizado nenhum teste para análise de combustível, não sabendo dizer quantos litros de combustível já haviam sido vendidos quando a polícia chegou ao posto.
Ao ser ouvida em Juízo (fls. 3454 - 14º vol.), a testemunha de acusação Jorge Antonio de Freitas, disse que era o guarda noturno da distribuidora "TR", onde trabalhava havia três anos e meio, sabendo que o proprietário da empresa era o acusado Antonio Carlos da Silva, dizendo não conhecer o réu Osvaldo (processo desmembrado - fls. 4730 - 19º vol.). Disse que no período da noite não havia movimentação de caminhões na empresa, mas que já viu chegar caminhões às 5:30 horas, que eram deixados no pátio da empresa para, após, serem carregados. Declarou que no dia dos fatos chegou a empresa às 21:30 horas, ocasião em que se deparou com policiais, que disseram haver pessoas presas na parte de baixo do estabelecimento, porque estariam adulterando combustível. Informou que naquele dia havia caminhões tanque dentro da empresa e um Delegado de Polícia mostrou-lhe três caminhões tanques com mangueiras instaladas na "saída", que estavam engatadas nos tanques subterrâneos. Afirmou, ainda, que nunca viu ninguém misturar combustível e nunca declarou tal fato a polícia. Dizendo que de vez em quando alguns caminhões saíam de madrugada cheios de gasolina, sendo que toda vez que um caminhão saía de madrugada, antes recebia um telefonema de pessoa cujo nome não soube declinar, que apenas autorizava a saída dos mesmos. Referida testemunha relatou que não existia qualquer documento que registrava a saída de caminhões da distribuidora, e que com ela não havia qualquer documento de entrada e saída de caminhões. Conhecia o réu Carlos, que era o gerente da empresa, mas quase não tinha contato com o mesmo. Sabia, também, que Vadão (o co-réu Osvaldo) era gerente do posto Novo Horizonte, não sabendo, porém, se era o proprietário de tal estabelecimento. Não soube informar se nos tanques subterrâneos existentes da "TR" havia combustível adulterado. Relatou que, na data dos fatos, ao chegar ao local para trabalhar, os três caminhões já estavam conectados com mangueiras aos tanques subterrâneos. Contou que conhece pessoalmente os acusados Antonio
Carlos, Leandro, José Pedro, Paulo, Ataíde, Valdir, Carlos, Lucas e Osvaldo, sabendo que o réu Paulo era ajudante geral da empresa e que Carlos era o gerente.
Na fase policial (fls. 2498 - 11º vol.), entretanto, tal testemunha contou que, ao chegar para trabalhar na data dos fatos, percebeu a operação policial que ali estava ocorrendo e, após ser colocado em local junto aos acusados, soube que os réus estavam detidos por terem sido abordados no momento em que estavam adulterando combustíveis. Disse, ainda, que o acusado Lucas era pessoa responsável pela "vigilância" externa do local e ficava na estrada, para que o "dono" e os "fraudadores de gasolina" fossem avisados da aproximação da "polícia ou de pessoas estranhas pelas redondezas" e não fossem surpreendidos em plena prática delitiva.
O Delegado de Polícia José Henrique Ventura (fls. 3572 - 15º vol.), que era Delegado titular na cidade de Pirassununga, pertencente à Seccional de Limeira, participou das diligências no caso em tela. Em depoimento convincente, declarou que no dia dos fatos, dirigiu-se com mais três investigadores de polícia até a cidade de Cordeirópolis, onde se reuniram com policiais das cidades de Leme, Araras, Limeira, e de Cordeirópolis, visto que havia uma denúncia formal de que no local já mencionado uma distribuidora de combustíveis operava de forma irregular. Contou que foi realizado o flagrante por volta das 18:00 horas do dia 15 de dezembro de 2003, e no local estavam Antonio Carlos da Silva, seu filho Leandro e um gerente, sendo que na ocasião foi detectado um sofisticado esquema para a mistura de gasolina a outras substâncias como álcool, querosene e solvente e que a gasolina era diluída em tais produtos, sendo, posteriormente, colocada à venda, em grandes centros como Ribeirão Preto e São Paulo. Disse que na área de propriedade da empresa havia tanques subterrâneos, onde a gasolina era depositada e diluída nas substâncias já mencionadas. Afirmou que foram encontrados, por ocasião dos fatos, nove caminhões prontos para serem acoplados aos tanques subterrâneos para carregamento de gasolina, sendo que dois deles estavam carregados de gasolina na oportunidade da abordagem, sendo ainda havia mais três caminhões, cada um deles acoplado aos tanques com mangueiras, descarregando álcool, solvente e querosene. Relatou que, logo em seguida, chegaram ao local funcionários da ANP, os quais constataram, após realizados exames necessários, que os combustíveis estavam adulterados e em desacordo com a legislação vigente, momento em que foi dada voz de prisão em flagrante aos 13 acusados, sendo que também foram apreendidos documentos e computadores, além de serem lavradas as multas pertinentes. Declarou que, em seguida, dirigiu-se com sua equipe à "Transportadora Champs", também de propriedade do acusado Antonio Carlos da Silva, ondeexistiam três carretas carregadas de solvente, querosene e álcool, substâncias usadas para diluição de gasolina, as quais foram conduzidas, pelos próprios motoristas, até o pátio da distribuidora "TR". Afirmou que teve conhecimento através de outra equipe que se dirigiu ao "Posto TR", também de propriedade de Antonio Carlos da Silva, da existência de outras irregularidades, que acabaram culminando na lacração e fechamento do mencionado posto, além das multas aplicáveis ao caso. Disse, ainda, que no local havia vigias que identificavam qualquer espécie de "anormalidade", tendo informações de que o próprio Toninho Rosa (o réu Antonio Carlos) estaria em um dos veículos usados para fiscalização do local.
Referido Delegado informou, finalmente, que participou apenas das diligências que culminaram na prisão em flagrante dos acusados, e que a voz de prisão foi dada somente após os funcionários da ANP constatarem irregularidades no combustível existente no local.
A fala do Doutor Ventura está de acordo com o contexto incriminatória e foi corroborada por outras testemunhas e pela prova técnica.
No mesmo sentido as declarações, também convincentes, do digno Delegado de Polícia Tabajara Zuliani dos Santos (fls. 3608 - 15º vol.). Disse que soube por intermédio do Delegado Vilela sobre a operação policial em questão, tendo sido convocado por referido Delegado a comparecer ao local do flagrante, aonde chegou minutos após o início da operação policial. Contou que o líder da quadrilha, conhecido como Toninho Rosa (o réu Antonio Carlos), estava detido, juntamente com o gerente da empresa, tendo percebido que ali havia dez tanques subterrâneos, com capacidade aproximada de oitenta mil litros cada um, havia local para carregamento e descarregamento de combustíveis e, ainda, um laboratório. Explicou que ao chegar ao local, viu alguns caminhões carregados, uns de gasolina, outros de álcool e solventes, os quais estavam com mangueiras conectadas aos referidos tanques, onde, segundo informações do acusado Paulo, os combustíveis seriam misturados e derivados para um outro reservatório, destinado ao abastecimento dos caminhões. Disse que também havia caminhões vazios, os quais estavam no local para serem carregados com o combustível adulterado. Afirmou, ainda, ser verdadeira a afirmação de que alguns policiais dirigiram-se, naquela mesma noite, a uma transportadora chamada "Champs", de propriedade do acusado Antonio Carlos (Toninho Rosa), onde também foram apreendidos três caminhões. Informou, mais, que no dia seguinte ficou sabendo que fiscais da ANP foram até um posto de propriedade do filho de Toninho Rosa, onde coletaram amostras de combustível, as quais constataram estar o combustível adulterado. A testemunha esclareceu que o local do flagrante (a distribuidora "TR") era bem estruturado e organizado, sendo que os policiais que participaram das diligências ainda perceberam que nas proximidades da empresa existiam pessoas ("batedores") que vigiavam eventual aproximação de pessoas estranhas à empresa. Esclareceu, mais, que logo que chegaram ao local, os fiscais da ANP imediatamente coletaram amostras dos combustívei
s e substâncias existentes nos tanques, e realizaram as análises, cujos resultados saíram algumas horas depois, ainda no interior da distribuidora.
A fala do Dr. Tabajara é segura, coesa e incrimina todos os acusados.
O Escrivão de Polícia Rodrigo Rodrigues (fls. 3614 - 15º vol.) confirmou os fatos narrados na denúncia, dizendo que foi chamado por um Delegado de Polícia para digitar um termo de declarações, em que uma testemunha protegida denunciava que o réu Antonio Carlos (Toninho Rosa) e os outros acusados realizavam adulteração de combustível no interior da empresa "TR". Contou que também participou apenas do início das diligências na distribuidora, tendo utilizado uma "caminhonete velha" para se aproximar da empresa e observar a movimentação, pois a testemunha protegida informou que havia pessoas ao redor da "TR", vigiando o local. Relatou que viu três veículos estacionados nas proximidades, sendo que os ocupantes estavam vigiando o local, tendo identificado um deles como sendo o acusado Valdir. Declarou que apesar de não ter participado da prisão em flagrante dos acusados, soube que foi apreendido combustível adulterado, além das respectivas misturas (solvente, querosene e álcool). O escrivão explicou, mais, que foi ele quem digitou o depoimento da testemunha protegida, que lhe foi ditado pelo Delegado de Polícia, e que o depoimento correspondia totalmente ao que era dito pela testemunha protegida.
Não há qualquer motivo para descartar os depoimentos das Autoridades Policiais, ou mesmo dos serventuários públicos que participaram das diligências, os quais relataram com riqueza de detalhes como se deu a empreitada criminosa. Não foi indicado nenhum motivo aparente ou concreto para que viessem incriminar injustamente os acusados.
A responsabilidade penal dos réus foi ainda confirmada pelo depoimento da testemunha protegida (fls. 3622 - 15º vol.). Tal testemunha foi contraditada pela Defesa, porém o requerimento foi indeferido, haja vista os esclarecimentos da testemunha de que nunca trabalhou na empresa "TR" e que não possui motivos para incriminar injustamente os réus. Ela contou que soube que na "TR" ocorria a adulteração de combustíveis, onde existiam tanques com dispositivos de misturadores para a mistura de querosene e solvente de borracha. Disse que o réu Antonio Carlos (Toninho Rosa) era o proprietário da empresa "TR" e que não sabe informar se ele falsificava notas fiscais, por ocasião dos fatos, nem sabe dizer os nomes dos postos de gasolina para onde era vendido o combustível adulterado. Relatou que na estrada, em local próximo à empresa "TR", ficava uma pessoa que vigiava a movimentação de pessoas pelo local. Informou que quando de suas declarações na Delegacia de Polícia, o fez sem qualquer coação e tinha o mesmo conhecimento dos fatos que tem nessa oportunidade. Declarou que um dos filhos de Antonio Carlos era o responsável por "buscar" notas fiscais falsificadas e que, durante conversas realizadas no portão da empresa, soube que havia policiais infiltrados no esquema de adulteração. Contou que freqüentava a empresa havia cerca de um ano, por duas ou três vezes na semana, pois vendia laticínios para os funcionários dali, e nessas ocasiões sempre via o réu Antonio Carlos no local. Explicou que os fatos relatados a respeito da "TR" eram informações dadas pelos funcionários da própria empresa, os quais lhe contaram que vinte mil litros de gasolina pura eram transformados em noventa mil litros de gasolina adulterada.
Referida testemunha protegida relatou ainda que todos os nomes que constam de seu depoimento na fase extrajudicial (fls. 21/23 - 1º vol.) são de pessoas que ouviu falar que participavam do esquema, o mesmo ocorrendo com as empresas que mencionou quando das declarações na fase policial. Disse, mais, que quando a empresa recebia fiscalização, "cuidavam" para que não fosse realizada qualquer mistura, e que os motoristas recebiam ordens para "desviar e esconder" em suas residências os caminhões carregados. Acrescentou, por fim, que nunca trabalhou com combustível ou com caminhão, que sequer conhece a pessoa de nome Adilson, e que nunca esteve internada em uma clínica psiquiátrica.
Os depoimentos prestados pela testemunha protegida, tanto na fase policial (fls. 21/23 - 1º vol.), quanto em Juízo (fls. 3622 - 15º vol.) são incriminadores e foram corroborados pela diligência policial que atestou demais provas, não havendo motivos para que não sejam levados em consideração
A Engenheira Química da Agência Nacional do Petróleo-ANP (fls. 4217 - 17º vol.) confirmou o conteúdo constante do auto de infração e certidão de fls. 2292/2294 - 10º vol., ao informar que às vezes é chamada pela polícia para prestar apoio técnico-químico em local onde esteja sendo apurada adulteração de combustível. Declarou que na data dos fatos esteve com a polícia na empresa "TR", tendo verificado os tanques existentes no local, um a um, e realizou a coleta de produtos, tendo constatado a presença de solventes, gasolina e álcool anidro. Informou que as distribuidoras de combustíveis não podem misturar solvente com gasolina. Confirmou que ouviu um funcionário da empresa dizer que iria adicionar à gasolina acondicionada nos tanques, o solvente que estava armazenado na carreta-tanque, além do álcool anidro que estava dentro de dois caminhões tanques, os quais estavam estacionados na plataforma de carregamento. A funcionária da ANP explicou que enviou as amostras coletadas no local dos fatos, para serem analisadas na UNICAMP, e que com base no resultado obtido elaborou o laudo, tendo sido realmente constatada a adulteração.
O fiscal da Agência Nacional do Petróleo-ANP (fls. 4249 - 17º vol.) ratificou as informações constantes do auto de infração de fls. 2292/2294 - 10º vol., e acrescentou que a polícia já desconfiava da ocorrência de adulteração de combustível no local dos fatos, onde esteve, juntamente com a polícia e uma Engenheira Química também da ANP, tendo constatado que um caminhão estava carregado com solvente. Disse que foram coletadas amostras dos produtos existentes no local.
Ouvido a fls. 4188 - 17º vol., um motorista da "Transportadora TWC" que estava na "TR" para carregar o caminhão que conduzia, não sabia informar se era realizada adulteração de combustível no local. Disse que no momento da abordagem policial estava em uma sala de descanso, juntamente com outros motoristas, os quais foram detidos pela polícia. Informou que quando entregava gasolina em postos, o produto era analisado antes de ser descarregado, não sabendo, porém, se na empresa "TR" era feita análise do combustível.
A testemunha arrolada pela defesa ouvida a fls. 4083 - 17º vol., que era motorista da transportadora "Champs", declarou que estava na "TR" quando da chagada da polícia, tendo sido dispensado do local, pois seu nome não constava de uma listagem que um dos policiais trazia nas mãos. Explicou que seu caminhão estava carregado com gasolina e tinha como destino um posto da cidade de São Paulo, acrescentando que nunca tinha "visto" adulteração de combustível na empresa "TR". Disse que quando descarregava o combustível transportado nos postos sempre era feita a conferência do produto através de testes. Contou que não carregava, nem descarregava combustível na "Champs", sendo que ficou sabendo que um Delegado havia mandado buscar dois ou três caminhões na transportadora "Champs" para descarregá-los na "TR". Declarou, ainda, que nunca presenciou qualquer pessoa fazendo testes na gasolina que era carregada na "TR", e que não tem capacidade técnica para distinguir a gasolina adulterada do combustível puro. Esclareceu que os motoristas não efetuavam o carregamento ou descarregamento de combustível, cujo procedimento era realizado pelos acusados Paulo Rogério e Lucas (feito desmembrado - fls. 4730 - 19º vol.), sendo que os motoristas recebiam ordens da funcionária Arinda e do réu Leandro e, ainda, o acusado Lucas era quem lhe entregava os documentos relativos ao transporte.
No mesmo sentido as declarações da testemunha de defesa ouvida a fls. 4085 (17º vol.) que também era motorista da transportadora "Champs".
As falas das testemunhas arroladas pela defesa não afastam a convicção do Magistrado acerca da existência dos delitos descritos na exordial.
Já as outras testemunhas arroladas pelos doutos Defensores e ouvidas nos autos (fls. 4087, 4088, 4089, 4090, 4091, 4092, 4095, 4096, 4097, 4098, 4099, 4100, 4101, 4102, 4103, 4104, 4105 e 4106 - 17º vol.), limitaram-se a informar acerca dos antecedentes dos acusados, nada acrescentando que pudesse esclarecer os fatos em análise.
Um ex-funcionário da "TR" (fls. 4093 - 17º vol.) relatou que durante o período em que trabalhou na empresa, nunca presenciou qualquer adulteração de combustível no local, sendo que conhecia o réu Antonio Carlos, que era o proprietário do local, o qual ali comparecia quase todos os dias. Informou que os motoristas não efetuavam o carregamento ou descarregamento de combustível no local, pois os responsáveis por tal função eram os réus Lucas e Valdir.
Outra testemunha arrolada pela defesa que nada contribuiu para o deslinde da causa (fls. 4094) informou que conhecia os acusados Carlos Henrique e Antonio Carlos, bem como conhecia de vista os réus José Pedro, Francisco, Valdir e Agenor. Disse que tem conhecimento de que algumas empresas distribuidoras de combustível exigem que o produto transportado seja lacrado, e que, normalmente, os postos de gasolina que recebem o carregamento de combustível realizam análise do respectivo produto, sendo que caso seja constatada alguma adulteração, o combustível é devolvido.
O contabilista do acusado Antonio Carlos (fls. 4197 - 17º vol.) informou apenas que o conhecia havia alguns anos e que nada sabia sobre o caso em apreço.
No mesmo sentido as declarações da testemunha arrolada pela defesa ouvida a fls. 4207 (17º vol.). Disse que conhecia os réus Leandro, Antonio Carlos e Lucas, para quem vendia fertilizantes, nada sabendo sobre os fatos.
As testemunhas ouvidas a fls. 4703 e 4704 (19º vol.) igualmente disseram apenas que conheciam o réu Antonio Carlos, nada esclarecendo acerca dos fatos narrados na denúncia.
Outra testemunha de defesa ouvida nos autos (fls. 4259 - 17º vol.), disse que também era motorista da transportadora "Champs" e que estava na distribuidora "TR" quando da abordagem policial, tendo sido dispensada por um Delegado de Polícia. Informou que conhecia todos acusados, esclarecendo apenas que nunca havia participado reuniões envolvendo os motoristas e o dono da "TR" e que, pelo que sabia, os transportes de combustível da distribuidora para postos de gasolina nunca apresentaram problemas em relação ao produto. E sua fala não beneficia os réus.
A Defesa requereu a desistência da oitiva das testemunhas de defesa Vanderlei Naleto, Marcelo da Silva Dias, Jorge Antonio de Freitas, Aloísio Marinho de Andrade, Rosangela Nunes Soares, Eduardo da Silva Prado, Nivaldo Ferreira, Ademir Aparecido Pedro, Nivaldo Potechi e Elaine Gisele Corte (fls. 4081 - 17º vol.).
Diante desse quadro probatório, temos que o pedido condenatório é parcialmente procedente.
Impossível acolher integralmente as teses dos doutos defensores.
Inadmissível, portanto, a afirmação de que desconheciam o que realmente se passava na empresa "TR".
Tampouco pode ser acolhida a alegação de que tudo acontecia à revelia do réu Antonio Carlos e do co-réu Leandro, apenas por iniciativa única e exclusiva dos gerentes da distribuidora (os réus Carlos e Paulo Rogério).
A tudo isso se junta também a confissão extrajudicial do co-réu Paulo Rogério Pires.
Tal acusado, apesar de ter tentado apresentar versão diversa quando de seu interrogatório em Juízo, confessou integralmente a prática do crime à autoridade policial e aos fiscais da Agência Nacional do Petróleo-ANP, tendo, dessa forma, plena consciência da prática criminosa da qual participava.
O réu Paulo era o responsável pelo carregamento e descarregamento dos tanques, além de ser o funcionário responsável pelo manuseio das respectivas bombas existentes na empresa "TR". Seu nome foi mencionado por diversas vezes tanto na fase policial, quanto na instrução criminal (fls. 15, 19, 21, 3069, 3083, 3088, 3094, 3454, 3608, 4083), como sendo realmente o responsável pelo manuseio dos tanques, conforme já mencionado. Tal réu será também condenado.
Foi nesse sentido ainda as declarações do acusado Carlos Henrique (na fase policial - fls. 21), dizendo que tinha conhecimento de que na distribuidora "TR" era realizada adulteração de combustível, através da mistura de álcool e solventes na gasolina que seria posteriormente distribuída aos postos de combustíveis. Disse que as pessoas responsáveis pela "mistura" eram os réus Valdir, Paulo e Lucas.
Por fim, o acusado Carlos Henrique Correa também deverá ser condenado, pois era o funcionário indicado como gerente da distribuidora "TR", além de ser a pessoa que dava ordens aos motoristas e a outros empregados da empresa, conforme se depreende dos vários testemunhos coligidos em Juízo, podendo concluir-se que ele tinha pleno conhecimento da adulteração de combustível praticada no local dos fatos, além de participar da empreitada criminosa, em virtude da função de comando que exercia na empresa.
Dentro do contexto, resta ainda mais cristalino que o local era mesmo usado para práticas relacionadas à adulteração de combustível.
Tudo isso sem contar o perigo concreto para o meio-ambiente, integridade física e saúde dos que para lá se dirigiam, para os vizinhos e comunidade local, pois o risco de vazamentos, contaminação de solo, incêndio, explosão era real.
As atividades desenvolvidas pelos acusados nas dependências da distribuidora "TR", necessitavam de prévias autorizações e licenças de instalação e funcionamento, quer da ANP, quer da CETESB, o que foi totalmente descumprido.
Configurado, ainda, o concurso material de delitos, na forma do art. 69 do Código Penal, entre os crimes ambientais e os demais delitos, porque, mediante condutas diversas, os acusados praticaram mais de um crime.
Os tipos penais tutelam bens jurídicos diversos e as condutas podem ser analisadas em momentos distintos, de forma diferenciada.
Não há conflito aparente de normas que leve à conclusão de que um crime absorveu o outro, e não há que se falar na existência de crime formal nem de continuidade delitiva.
2.7.1. Da Formação de Quadrilha na forma de criminalidade organizada.
O réu Antonio Carlos da Silva, proprietário da distribuidora "TR", e seu filho, o acusado Leandro da Silva, serão obviamente condenados, pois, ao contrário das versões por eles apresentadas, ambos tinham plena ciência dos fatos ilícitos que eram praticados na empresa e ainda coordenavam as atividades ali realizadas.
Tais acusados também foram presos em flagrante delito, juntamente com os demais réus, pois estavam presentes no local dos fatos, no exato momento em que se realizava a adulteração de combustíveis e imediatamente delatados pelo co-réu Rogério, fatos que desbancam ainda mais a alegada ignorância acerca dos fatos.
O local contava com esquema e estrutura grandiosos e muito bem organizados, de forma que é risível a alegação de que o próprio dono da distribuidora e seu filho desconheciam a prática fraudulenta realizada nas dependências da empresa "TR".
A prova técnica e o depoimento da testemunha protegida foram corroborados pelas falas dos policiais e pelo relatório do presidente do inquérito.
Os acusados João Bombonato, Agenor Bueno da Silva, José Pedro Larangeira, Armando Luiz da Silva, Antonio Bueno da Silva Filho, Ataíde Silva, Francisco Vicente e Valdir, que trabalhavam na transportadora "Champs" e na distribuidora "TR" pertencente ao acusado Antonio Carlos, também devem ser condenados por este crime.
Os motoristas, juntamente com os demais réus (com exceção do acusado Sérgio), associaram-se em quadrilha ou bando, na forma de organização criminosa, para o fim de cometer crimes, sendo que eram liderados pelo réu Antonio Carlos e por seu filho o co-réu Leandro, que comandavam a organização criminosa e contavam com a cooperação dos outros dois funcionários (os acusados Carlos e Paulo), que repassavam as orientações para os motoristas.
Reafirmo que a estrutura criminosa não funcionaria sem a valiosa colaboração de pessoas do escalão mais baixo na hierarquia, muitos deles motoristas que foram presos em flagrante delito.
Lembro que a testemunha protegida mencionou que tais motoristas eram pessoas de confiança designadas para a realização da atividade ilícita.
O mesmo deve-se dizer com relação ao co-réu Valdir Ferreira da Luz, que trabalhava como caseiro na empresa "Champs", havia cerca de dez anos. Há prova firme o suficiente para a conclusão de que ele tinha ciência da existência da ocorrência de adulteração de combustível realizada no local. Ele era conivente com a prática ilícita de adulteração e juntou-se aos demais réus na associação criminosa em questão.
Valdir foi citado pelo co-réu Carlos, quando este prestou declarações na fase policial (fls. 10), pelo acusado Paulo Rogério, na mesma fase (fls. 16), bem como pelo réu Sérgio (fls. 19), como sendo a pessoa que auxiliava no carregamento de descarregamento das substâncias e combustíveis.
Certo é que restou satisfatoriamente provado o crime de quadrilha praticado por todos os réus (com exceção do acusado Sérgio), já que existiu a reunião de inúmeras pessoas, as quais se uniram de forma organizada, estável e permanente para o cometimento de infrações penais.
Quanto ao réu Sérgio Augusto Alexandrino, saliento que não restou devidamente configurada a prática do crime de associação em quadrilha por ele praticada, pois há nos autos informações de que tal acusado trabalhava há pouco tempo na "TR Distribuidora", o que leva a crer que não possuía, ainda, uma estabilidade ou função determinada na estrutura da organização. Será absolvido por tal delito.
2.7.2. Da Lei 8.176/91 - crime contra a ordem econômica e sistema de estoque de combustíveis
Apurou-se que todos os motoristas (João Bombonato, Agenor, José Pedro, Armando, Antonio Bueno, Ataíde, Francisco e Sérgio) e funcionários (Carlos, Paulo e Valdir) das empresas "Champs" e da "TR", ambas de propriedade do réu Antonio Carlos, passaram a unir esforços e se associaram para auxiliar "Toninho Rosa" nas atividades de aquisição e distribuição para revenda de produtos derivados de petróleo e suas frações recuperáveis e outros combustíveis carburantes, com violação às normas e exigências estabelecidas pela legislação vigente .
Os motoristas cumpriam as determinações que lhes eram passadas pelos acusados Antonio Carlos, Leandro, Carlos e Paulo, e transportavam substâncias (solventes, combustíveis adulterados), cuja natureza e especificação, por certo conheciam, sendo que, ainda, existem provas de que sabiam da adulteração realizada no local e que aderiram à conduta dos patrões, especialmente do chefe "Toninho Rosa".
Os combustíveis adulterados eram distribuídos pelos motoristas para revenda em diversos pontos da região, tudo sob a liderança dos réus Antonio Carlos, Leandro, Carlos e Paulo, configurando-se, dessa forma, o delito do art. 1o, I, da Lei 8.176/91 .
Havia caminhões tanques no local, com milhares de litros de combustível e de solvente.
Restou apurado, porém, que o réu Sérgio, ainda que não fosse integrante da organização criminosa em análise, era motorista da transportadora "Champs" de propriedade do acusado Antonio Carlos, e participou, algumas vezes, de aquisição e distribuição para revenda de produtos derivados de petróleo e suas frações recuperáveis e outros combustíveis carburantes, com violação às normas e exigências estabelecidas pela legislação vigente .
Nem se alegue que Sérgio não tinha ciência das atividades ilícitas realizadas na distribuidora, pois chegou a afirmar, na fase policial (fls. 19), que já havia feito alguns transportes de solventes que a "TR" havia adquirido da empresa "Ferchimika", de Piracicaba, e que tais substâncias eram descarregadas pelos acusados Valdir e Paulo, nos tanques existentes na "TR". Contando, ainda, que na data dos fatos estava na "TR" para descarregar o solvente que havia trazido da empresa "Ferchimika".
Sabia, portanto, que eram realizadas atividades ilícitas no local e cumpria determinações que lhe eram passadas pelos réus Antonio Carlos, Leandro, Carlos e Paulo, e transportava substâncias (solventes, combustíveis adulterados), cuja natureza e especificação, afirmou conhecer, apesar de ter tentado mudar sua versão quando ouvido em Juízo.
2.7.3. Da Lei 9.605/98 - Dos crimes contra o meio ambiente
Entendo igualmente comprovada a prática de crimes contra o meio ambiente, nos termos do art. 56, caput, da Lei 9.605/98 , já que houve armazenamento, depósito e comercialização de substâncias tóxicas, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei .
Ressalto que o tipo penal tem objetividade jurídica diversa do anterior as condutas dos réus foram realizadas em momentos distintos de forma que não há que se falar em "bis in idem" nem absorção.
O caso é de concurso material de delitos.
Os elementos de prova já citados, notadamente os laudos juntados aos autos, atestam que, no local dos fatos, estavam sendo armazenadas, misturadas e transportadas substâncias inflamáveis (solventes, combustíveis adulterados), nocivas à saúde humana, sem as cautelas devidas e em desacordo com as normas regulamentares.
Todos os acusados concorreram para a prática desse delito.
Alguns porque processavam e armazenavam as substâncias tóxicas sem autorização para tanto (Antonio Carlos, Leandro, Carlos Henrique, Paulo Rogério e Valdir), outros porque as transportavam e auxiliavam os primeiros (João Bombonato, Agenor, José Pedro, Armando, Antonio Bueno, Ataíde, Francisco e Sérgio), tanto na ocasião em que transportavam o solvente, quanto no momento em que distribuíam a gasolina já adulterada para os postos revendedores, (inclusive de propriedade de "Toninho Rosa" e familiares).
Releva notar que os acusados Antonio Carlos e Leandro praticaram a conduta típica de "adquirir" solventes para que fossem misturados (através dos "batedores") a gasolina pura a ao álcool anidro, tudo sem regulamentação específica. Havia caminhões tanques no local, com milhares de litros de combustível e de solvente.
Observo, contudo, que não ficou cabalmente demonstrado o delito previsto no art. 60, da Lei 9.605/98 no caso em tela. O tipo penal de fazer funcionar significa iniciar a operação das instalações, desde que combinada com as outras condições que caracterizam a prática do delito, ou seja, fazer funcionar obra, estabelecimento ou serviço potencialmente poluidores, o que necessitaria também perícia específica nesse sentido. Todos os acusados serão absolvidos por tal crime.
2.7.4. Da Lei 8.137/90 - Crime contra o consumidor.
Ficou bem demonstrado que os réus Antonio Carlos, Leandro, Carlos Henrique e Paulo Rogério, formularam uma gasolina "caseira", irregular, na medida em que misturaram substâncias diversas, resultando em um produto que não se enquadra na definição da Agência Nacional de Petróleo como gasolina, mas que era comercializada como tal.
Trata-se de outro crime autônomo praticado por tais acusados e que pode ser analisado, também, em momento distinto para o fim de caracterização de concurso material de delitos.
Com efeito, foram apreendidas no local dos fatos, substâncias próprias para serem utilizadas em misturas com a gasolina pura, com o álcool anidro, derivando, dessa forma, a gasolina indevida, para ser utilizada pelo consumidor final.
Como já explanado acima, a distribuidora "TR" servia de base para o exercício das atividades ilícitas e possuía estrutura necessária para a adulteração de combustíveis, pois era dotada de tanques subterrâneos fixos (denominados "batedores"), onde eram depositados a gasolina pura, o álcool anidro e o solvente para que fossem misturados, derivando, dessa forma, a já citada gasolina "C", cujas especificações estavam fora dos padrões exigidos, sendo, portanto, adulteradas.
Antonio Carlos e Leandro praticaram a conduta de adquirirem solventes e misturá-los à gasolina pura e ao álcool anidro, tudo sem regulamentação específica e com a utilização de "batedores".
Os combustíveis adulterados eram, posteriormente, transportados pelos motoristas das empresas "Champs" e "TR" e revendidos em diversos postos de combustíveis da região, para consumo final, ocasionando grave dano à coletividade, na medida em que muitos são os consumidores lesados pelas condutas, além dos danos causados ao meio ambiente.
Saliento que os motoristas (João Bombonato, Agenor, José Pedro, Armando, Antonio Bueno, Ataíde, Francisco e Sérgio) e o caseiro da distribuidora (Valdir) não serão condenados por este crime, visto que, apesar de terem, efetivamente, contribuído com o esquema de adulteração de combustíveis em questão, não praticaram os verbos do tipo penal (misturar), sendo meros partícipes (os motoristas transportavam o solvente combustíveis até a "TR", para que fossa feita a mistura ilegal). Ocorre que já foram condenados por tais condutas e nova condenação resultaria em "bis in idem".
Caracterizado, assim, o delito tipificado no citado art. 7o, III, da Lei no 8.137/90 .
Não ficou suficientemente caracterizada, contudo, a circunstância prevista no art. 12, I, da mesma Lei ("são circunstâncias que podem agravar de um terço até a metade as penas previstas nos artigos 1º, 2º e 4º a 7º: I - ocasionar grave dano à coletividade"), porquanto o grave dano à coletividade, no caso em tela, é meramente hipotético, não havendo provas concretas de sua ocorrência.
3. DAS SANÇÕES PENAIS
3.1. Da Formação de Quadrilha - art. 288 do Código Penal - pena prevista: reclusão de 01 a 03 anos.
Do réu Antônio Carlos da Silva
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, eis que não possui anterior condenação criminal (conforme certidões constantes do apenso próprio).
Na segunda fase reconheço a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, uma vez patente seu mando, poder de promoção e organização dos demais réus. O aumento será de 1/4.
Sem alteração na terceira fase.
Pena final: 1 ano e 3 meses de reclusão.
Justifica-se o regime mais severo. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista a grandiosidade dos crimes e os danos causados à sociedade pelas condutas dos acusados, bem como o disposto no art. 10, da Lei 9.034/95 (início do cumprimento da pena em regime fechado).
Do réu Leandro da Silva
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu não possuía anterior condenação criminal (conforme certidão de fls. 47, do apenso próprio), o que não acarretará qualquer aumento em sua reprimenda por tal motivo.
Na segunda fase reconheço a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, uma vez patente seu mando, juntamente com seu pai, além de poder de promoção e organização dos demais réus. O aumento será de 1/6, mais baixo do que o de seu pai.
Na terceira fase, não há circunstâncias de aumento ou diminuição.
Fixo, portanto, a pena do réu Leandro em 01 ano e 02 meses de reclusão.
Justifica-se o regime mais severo. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista a grandiosidade dos crimes e os danos causados à sociedade pelas condutas dos acusados, bem como o disposto no art. 10, da Lei 9.034/95 (início do cumprimento da pena em regime fechado).
Do réu Paulo Rogério Pires
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu não possuía anteriores envolvimentos criminais (como se infere de fls. 16 e 17 do apenso próprio), o que não acarretará qualquer aumento em sua reprimenda por tal motivo.
Nas demais fases, nenhuma alteração.
Pena final: 01 ano de reclusão.
Justifica-se o regime mais severo. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista a grandiosidade dos crimes e os danos causados à sociedade pelas condutas dos acusados, bem como o disposto no art. 10, da Lei 9.034/95 (início do cumprimento da pena em regime fechado).
Do réu Carlos Henrique Correa
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, pois o réu não possui outros envolvimentos criminais (certidão de fls. 33 do apenso próprio).
Nas demais fases, nenhuma alteração.
Pena final: 01 ano de reclusão.
Justifica-se o regime mais severo. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista a grandiosidade dos crimes e os danos causados à sociedade pelas condutas dos acusados, bem como o disposto no art. 10, da Lei 9.034/95 (início do cumprimento da pena em regime fechado).
Do acusado João Bombonato
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do réu no mínimo legal, eis que não possui anteriores envolvimentos criminais (conforme certidões de fls. 10 e 11).
Nas demais fases, não haverá modificação.
Pena final: 01 ano de reclusão.
Justifica-se o regime mais severo. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista a grandiosidade dos crimes e os danos causados à sociedade pelas condutas dos acusados, bem como o disposto no art. 10, da Lei 9.034/95 (início do cumprimento da pena em regime fechado).
Do acusado Agenor Bueno da Silva
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, ainda que o acusado possua anterior condenação definitiva (conforme certidão de fls. 13 do apenso próprio), visto que a decisão data do ano de 1983.
Nas demais fases, nenhuma alteração.
Pena final: 01 ano de reclusão.
Justifica-se o regime mais severo. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista a grandiosidade dos crimes e os danos causados à sociedade pelas condutas dos acusados, bem como o disposto no art. 10, da Lei 9.034/95 (início do cumprimento da pena em regime fechado).
Do réu José Pedro Larangeira
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, ainda que o acusado possua anterior condenação definitiva, visto que a decisão data do ano de 1981 (conforme certidão de fls. 15 do apenso próprio).
Nas segunda e terceira fases, não haverá qualquer alteração.
Pena final: 01 ano de reclusão.
Justifica-se o regime mais severo. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista a grandiosidade dos crimes e os danos causados à sociedade pelas condutas dos acusados, bem como o disposto no art. 10, da Lei 9.034/95 (início do cumprimento da pena em regime fechado).
Do acusado Armando Luiz da Silva
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal.
Nas outras fases, não haverá qualquer modificação.
Pena final: 01 ano de reclusão.
Justifica-se o regime mais severo. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista a grandiosidade dos crimes e os danos causados à sociedade pelas condutas dos acusados, bem como o disposto no art. 10, da Lei 9.034/95 (início do cumprimento da pena em regime fechado).
Do acusado Antonio Bueno da Silva Filho
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base além do mínimo legal, pois o réu possui anteriores envolvimentos criminais (conforme certidões de fls. 22 e 23/24 do apenso próprio). O aumento será de 1/6.
Nas outras fases, não há circunstâncias de aumento ou diminuição.
Pena final: 01 ano e 02 meses de reclusão.
Justifica-se o regime mais severo. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista a grandiosidade dos crimes e os danos causados à sociedade pelas condutas dos acusados, bem como o disposto no art. 10, da Lei 9.034/95 (início do cumprimento da pena em regime fechado).
O réu Ataíde da Silva
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, eis que o acusado não possui anterior fato desabonador (certidão de fls. 25 e 26 do apenso próprio).
Nas segunda e terceira fases, nenhuma alteração.
Pena final: 01 ano de reclusão.
Justifica-se o regime mais severo. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista a grandiosidade dos crimes e os danos causados à sociedade pelas condutas dos acusados, bem como o disposto no art. 10, da Lei 9.034/95 (início do cumprimento da pena em regime fechado).
Do réu Francisco Vicente
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, eis que o acusado não possui anteriores condenações criminais (conforme certidões de fls. 29 e 30 do apenso próprio).
Nas demais fases, não haverá qualquer modificação.
Pena final: 01 ano de reclusão.
Justifica-se o regime mais severo. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista a grandiosidade dos crimes e os danos causados à sociedade pelas condutas dos acusados, bem como o disposto no art. 10, da Lei 9.034/95 (início do cumprimento da pena em regime fechado).
Do réu Valdir Ferreira da Luz
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, pois o réu não ostenta anteriores envolvimentos desabonadores (conforme certidões de fls. 31 e 32 do apenso próprio).
Nas outras fases, não há circunstâncias de aumento ou diminuição.
Pena final: 01 ano de reclusão.
Justifica-se o regime mais severo. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista a grandiosidade dos crimes e os danos causados à sociedade pelas condutas dos acusados, bem como o disposto no art. 10, da Lei 9.034/95 (início do cumprimento da pena em regime fechado).
3.2. Da Lei 8.176/91 - Crime contra a ordem econômica e sistema de estoque de combustíveis - pena prevista: detenção de 01 a 05 anos.
Do réu Antônio Carlos da Silva
Entendo necessário o aumento da pena base em razão das circunstâncias e conseqüências do delito, além de conduta do réu.
O acusado era dono da distribuidora "TR" e destinatário principal do lucro obtido em razão da adulteração.
É de peculiar interesse a grande quantidade de combustível em desacordo com as normas legais.
Ressalto que, quando esta Lei foi criada, um dos objetivos era punir pessoas que faziam uso indevido de gás de cozinha como combustível para seu veículo.
O caso concreto é muito mais grave, pois atenta de forma mais acintosa contra o bem jurídico tutelado e coloca o bem jurídico e os consumidores em risco de prejuízo mais exacerbado.
Somente se todas as circunstâncias forem favoráveis é que se justifica a pena-base no mínimo.
Ainda, o critério de individualização da pena autoriza a fixação da pena máxima.
E no tocante à adulteração de combustíveis, não acredito que exista outra hipótese fática que comporte tão bem a aplicação da pena no máximo. Em outros casos de adulteração julgados, a estrutura e quantidade de combustíveis era bem menor.
Assim, aumento a pena-base em cinco vezes no tocante a "Toninho Rosa".
Na segunda fase reconheço a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, uma vez patente seu mando, poder de promoção e organização dos demais réus.
O aumento seria de 1/4. Impossível, entretanto, a fixação da pena além do máximo nesta fase. Mas fica consignada a existência da agravante.
Na terceira fase, nenhuma modificação.
A sua pena será de cinco anos de prisão (detenção).
O regime inicial, que seria o semi-aberto, também deve ser modificado para inicial fechado em razão da imposição da Lei de Crime Organizado, perfeitamente aplicável no caso concreto.
Do réu Leandro da Silva
Entendo necessário o aumento da pena base em razão das circunstâncias e conseqüências do delito, além de conduta do réu Leandro .
O acusado também era um dos donos, de fato, da distribuidora "TR", juntamente com seu pai e também destinatário de boa parte dos lucros auferidos pela organização.
É de peculiar interesse a grande quantidade de combustível em desacordo com as normas legais.
Ressalto que, quando esta Lei foi criada, um dos objetivos era punir pessoas que faziam uso indevido de gás de cozinha como combustível para seu veículo.
O caso concreto é muito mais grave, pois atenta de forma mais acintosa contra o bem jurídico tutelado e coloca tal em jurídico e os consumidores em risco de prejuízo mais exacerbado.
Somente se todas as circunstâncias forem favoráveis é que se justifica a pena-base no mínimo.
Ainda, o critério de individualização da pena autoriza, inclusive a fixação da pena máxima ou próxima desta.
Em outros casos de adulteração julgados, a estrutura e quantidade de combustíveis eram bem menor.
Assim, aumento a pena-base em três vezes no tocante a Leandro, abaixo do seu pai.
Na primeira fase a pena é de 3 anos.
Na segunda fase reconheço a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, uma vez patente seu mando, poder de promoção e organização dos demais réus.
O aumento será de 1/6.
Na terceira fase, nenhuma modificação.
A sua pena será de 3 anos e 6 meses de prisão (detenção).
O regime inicial, que seria o semi-aberto, também deve ser modificado para inicial fechado em razão da imposição prevista na Lei de Crime Organizado, perfeitamente aplicável no caso concreto.
Do réu Paulo Rogério Pires
Entendo necessário o aumento da pena base em razão das circunstâncias e conseqüências do delito, além da conduta do réu Paulo. É de interesse a grande quantidade de combustível em desacordo com as normas legais.
Ressalto que, quando esta Lei foi criada, um dos objetivos era punir pessoas que faziam uso indevido de gás de cozinha como combustível para seu veículo.
O caso concreto é muito mais grave, pois atenta de forma mais acintosa contra o bem jurídico tutelado e coloca tal bem jurídico e os consumidores em risco de prejuízo mais exacerbado.
Somente se todas as circunstâncias forem favoráveis é que se justifica a pena-base no mínimo.
Ainda, o critério de individualização da pena autoriza, inclusive a fixação da pena máxima ou próxima desta.
Em outros casos de adulteração julgados, a estrutura e quantidade de combustíveis eram bem menor.
Assim, considerando os fatos acima mencionados e a conduta especializada de Paulo aumento sua pena-base em duas vezes.
O aumento somente não será maior pois confessou na fase policial e delatou os co-réus, além de não ser o destinatário direto de todo lucro alcançado pelas práticas ilícitas.
Na primeira fase a pena é de 2 anos.
Na segunda fase, nenhuma modificação. Na terceira fase, idem.
A sua pena será de dois anos de prisão (detenção).
O regime inicial, que seria o semi-aberto, também deve ser modificado para inicial fechado em razão da imposição prevista na Lei de Crime Organizado, perfeitamente aplicável no caso concreto.
Do réu Carlos Henrique Correa
Entendo necessário o aumento da pena base em razão das circunstâncias e conseqüências do delito, além de conduta do réu Carlos. O acusado era o gerente da distribuidora "TR". Ressalto a grande quantidade de combustível em desacordo com as normas legais.
Quando tal Lei foi criada, um dos objetivos era punir pessoas que faziam uso indevido de gás de cozinha como combustível para seu veículo.
O caso concreto é muito mais grave, pois atenta de forma mais acintosa contra o bem jurídico tutelado e coloca tal bem jurídico e os consumidores em risco de prejuízo mais exacerbado.
Somente se todas as circunstâncias forem favoráveis é que se justifica a pena-base no mínimo.
Ainda, o critério de individualização da pena autoriza, inclusive a fixação da pena máxima ou próxima desta.
Em outros casos de adulteração julgados, a estrutura e quantidade de combustíveis adulterados eram bem menor.
Assim, aumento a pena-base em três vezes no tocante a Carlos, considerando, ainda, sua posição hierárquica na organização criminosa.
Na primeira fase a pena é de 3 anos.
Na segunda fase reconheço a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, uma vez patente seu mando, poder de promoção e organização dos demais réus. O aumento será de 1/6, menor do que Toninho Rosa.
Na terceira fase, nenhuma modificação.
A sua pena será de 3 anos e 6 meses de prisão (detenção).
O regime inicial, que seria o semi-aberto, também deve ser modificado para inicial fechado em razão da imposição prevista na Lei de Crime Organizado, perfeitamente aplicável no caso concreto.
Do acusado João Bombonato
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do réu no mínimo legal, eis que não possui anteriores envolvimentos criminais (conforme certidões de fls. 10 e 11).
Nas demais fases, não haverá modificação.
Pena final: 01 ano de detenção.
Do réu Agenor Bueno da Silva
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, ainda que o acusado possua anterior condenação definitiva (conforme certidão de fls. 13 do apenso próprio), visto que a decisão data do ano de 1983.
Nas demais fases, nenhuma alteração.
Pena final: 01 ano de detenção.
Do acusado José Pedro Larangeira
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, ainda que o acusado possua anterior condenação definitiva, visto que a decisão data do ano de 1981 (conforme certidão de fls. 15 do apenso próprio).
Nas segunda e terceira fases, não haverá qualquer alteração.
Pena final: 01 ano de detenção.
Do réu Armando Luiz da Silva
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal.
Nas outras fases, não haverá qualquer modificação.
Pena final: 01 ano de detenção.
Do acusado Antonio Bueno da Silva Filho
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal.
Nas outras fases, não há aumento ou diminuição.
Pena final: 01 ano de detenção.
Do réu Ataíde da Silva
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, eis que o acusado não possui anterior condenação criminal (certidão de fls. 25 e 26 do apenso próprio).
Nas segunda e terceira fases, não haverá qualquer alteração.
A pena será de 01 ano de detenção.
Do réu Francisco Vicente
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, eis que o acusado não possui anteriores condenações criminais (conforme certidões de fls. 29 e 30 do apenso próprio).
Nas demais fases, não haverá qualquer modificação.
Pena final: 01 ano de detenção.
Do acusado Valdir Ferreira da Luz
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, pois o réu não ostenta anteriores envolvimentos criminais (conforme certidões de fls. 31 e 32 do apenso próprio).
Nas outras fases, não há circunstâncias de aumento ou diminuição.
A pena será 01 ano de detenção.
Do acusado Sérgio Augusto Alexandrino
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do réu no mínimo legal, eis que não possui outros envolvimentos criminais e estava trabalhando para a empresa havia pouco tempo.
Nas outras fases, não há causas de aumento ou diminuição.
Pena final: 01 ano de detenção e regime inicial semi-aberto.
3.3. Da Lei 9.605/98 - Crime contra o meio ambiente - art. 56 - penas previstas: reclusão de 01 a 04 anos e multa.
Do réu Antonio Carlos da Silva
Atendendo aos ditames do art. 59, aumento a pena-base em três vezes em razão da grande quantidade de produto tóxico indevidamente armazenado, guardado e transportado, especialmente solventes, sem autorização dos órgãos competentes, ou mesmo com emprego de fraude, reafirmando que era o dono da empresa e do Posto, além de ser o destinatário maior do lucro auferido.
Na primeira fase sua pena é de 3 anos de prisão e 30 dias-multa.
Cada dia-multa no tocante a "Toninho Rosa" será fixado em 5 salários mínimos, em razão de seu poderio econômico.
Na segunda fase reconheço a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal em razão do seu poder de mando, promoção e organização dos demais réus. O aumento será de 1/6.
Na terceira fase, nenhuma alteração.
Penas finais: 3 anos e 6 meses de prisão (reclusão) e 35 dias-multa, estes fixados em 5 salários mínimos.
Do réu Leandro da Silva
Atendendo aos ditames do art. 59, aumento a pena-base em três vezes em razão da grande quantidade de produto tóxico indevidamente armazenado, guardado e transportado, especialmente solventes, sem autorização dos órgãos competentes, ou mesmo com emprego de fraude, reafirmando que era um dos donos da empresa e também dos destinatários do grande lucro auferido.
Nesta fase a pena será de 3 anos de reclusão e 30 dias-multa.
O valor do dia-multa será mais baixo que o de seu pai, mas justifica-se o aumento em razão de sua capacidade econômica.
Na segunda fase reconheço a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal em razão do seu poder de mando, promoção e organização dos demais réus relembrando que agia em conjunto com seu pai ou mesmo isoladamente. O aumento será de 1/6.
Na terceira fase, nenhuma alteração.
Penas finais de Leandro: 3 anos e 6 meses de reclusão e 35 dias-multa, estes fixados em 1 salário mínimo.
Do réu Paulo Rogério Pires
Atendendo aos ditames do art. 59, aumento sua pena-base em duas vezes em razão da grande quantidade de produto tóxico indevidamente armazenado, guardado e transportado, especialmente solventes, sem autorização dos órgãos competentes, ou mesmo com emprego de fraude reafirmando sua posição importante na organização.
Na segunda e na terceira fase, nenhuma alteração.
Pena final de Paulo: 2 anos de reclusão e de 20 dias-multa, estes no mínimo legal.
Do réu Carlos Henrique Correa
Atendendo aos ditames do art. 59, aumento sua pena-base em duas vezes em razão da grande quantidade de produto tóxico indevidamente armazenado, guardado e transportado, especialmente solventes, sem autorização dos órgãos competentes, ou mesmo com emprego de fraude reafirmando sua posição importante na organização.
Na segunda e na terceira fase, nenhuma alteração.
As penas serão de 2 anos de reclusão e de 20 dias-multa, estes no mínimo legal.
Do acusado João Bombonato
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do réu no mínimo legal, eis que não possui anteriores envolvimentos criminais (conforme certidões de fls. 10 e 11).
Nas demais fases, não haverá modificação.
Pena final: 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, estes no mínino legal.
Justifica-se o regime mais severo. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista a grandiosidade dos crimes e os danos causados à sociedade pelas condutas dos acusados, bem como o disposto no art. 10, da Lei 9.034/95 (início do cumprimento da pena em regime fechado).
Do acusado Agenor Bueno da Silva
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, ainda que o acusado possua anterior condenação definitiva (conforme certidão de fls. 13 do apenso próprio), visto que a decisão data do ano de 1983.
Nas demais fases, nenhuma alteração.
Pena final: 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, estes no mínimo legal.
Justifica-se o regime mais severo. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista a grandiosidade dos crimes e os danos causados à sociedade pelas condutas dos acusados, bem como o disposto no art. 10, da Lei 9.034/95 (início do cumprimento da pena em regime fechado).
Do réu José Pedro Larangeira
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, ainda que o acusado possua anterior condenação definitiva, visto que a decisão data do ano de 1981 (conforme certidão de fls. 15 do apenso próprio).
Nas segunda e terceira fases, não haverá qualquer alteração.
Pena final: 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, estes no mínimo legal.
Justifica-se o regime mais severo. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista a grandiosidade dos crimes e os danos causados à sociedade pelas condutas dos acusados, bem como o disposto no art. 10, da Lei 9.034/95 (início do cumprimento da pena em regime fechado).
Do acusado Armando Luiz da Silva
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal.
Nas outras fases, não haverá qualquer modificação.
Pena final: 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, estes no mínimo legal.
Justifica-se o regime mais severo. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista a grandiosidade dos crimes e os danos causados à sociedade pelas condutas dos acusados, bem como o disposto no art. 10, da Lei 9.034/95 (início do cumprimento da pena em regime fechado).
Do acusado Antonio Bueno da Silva Filho
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base além do mínimo legal, pois o réu possui anteriores envolvimentos criminais (conforme certidões de fls. 22 e 23/24 do apenso próprio). O aumento será de 1/6.
Nas outras fases, não há circunstâncias de aumento ou diminuição.
Pena final: 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa, estes no mínimo legal.
Justifica-se o regime mais severo. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista a grandiosidade dos crimes e os danos causados à sociedade pelas condutas dos acusados, bem como o disposto no art. 10, da Lei 9.034/95 (início do cumprimento da pena em regime fechado).
O réu Ataíde da Silva
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, eis que o acusado não possui anterior fato desabonador (certidão de fls. 25 e 26 do apenso próprio).
Nas segunda e terceira fases, nenhuma alteração.
Pena final: 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, estes no mínimo legal.
Justifica-se o regime mais severo. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista a grandiosidade dos crimes e os danos causados à sociedade pelas condutas dos acusados, bem como o disposto no art. 10, da Lei 9.034/95 (início do cumprimento da pena em regime fechado).
Do réu Francisco Vicente
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, eis que o acusado não possui anteriores condenações criminais (conforme certidões de fls. 29 e 30 do apenso próprio).
Nas demais fases, não haverá qualquer modificação.
Pena final: 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, estes no mínimo legal.
Justifica-se o regime mais severo. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista a grandiosidade dos crimes e os danos causados à sociedade pelas condutas dos acusados, bem como o disposto no art. 10, da Lei 9.034/95 (início do cumprimento da pena em regime fechado).
Do réu Valdir Ferreira da Luz
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, pois o réu não ostenta anteriores envolvimentos desabonadores (conforme certidões de fls. 31 e 32 do apenso próprio).
Nas outras fases, não há circunstâncias de aumento ou diminuição.
Pena final: 01 ano de reclusão 10 dias-multa, no mínimo legal.
Justifica-se o regime mais severo. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista a grandiosidade dos crimes e os danos causados à sociedade pelas condutas dos acusados, bem como o disposto no art. 10, da Lei 9.034/95 (início do cumprimento da pena em regime fechado).
3.4. Da Lei 8.137/90 - Crime contra as relações de consumo - penas previstas: detenção de 02 a 05 anos ou multa.
Do réu Antônio Carlos da Silva
Entendo necessário o aumento da pena base em razão das circunstâncias e conseqüências do delito, além da conduta do réu.
Conforme já mencionado, o réu era dono da distribuidora "TR", onde era realizada a adulteração de combustíveis.
É de peculiar interesse a grande quantidade de combustível apreendido em desacordo com as normas legais e que seriam destinados a posterior consumo.
O caso em analise é muito grave, pois atenta de forma mais acintosa contra o bem jurídico tutelado e coloca o os consumidores em risco de prejuízo mais exacerbado.
O critério de individualização da pena permite sua fixação no máximo legal.
Não creio que exista outra hipótese fática que comporte a aplicação da pena no máximo legal, em razão da quantidade de produto ilegal misturado/preparado para remessa a postos de serviço ou mesmo já remetido para o Posto TR.
Assim, fixo sua pena-base no máximo.
Na segunda fase reconheço a agravante do art. 62, I, do Código Penal. O aumento é de 1/6, que não poderá ser aplicado em razão da impossibilidade de pena além do máximo nesta fase.
Nenhuma alteração na terceira fase.
A pena deste delito será de 5 anos de detenção.
O regime inicial, que seria o semi-aberto, também deve ser modificado para inicial fechado em razão da imposição da Lei de Crime Organizado, perfeitamente aplicável no caso concreto.
Do réu Leandro da Silva
Entendo necessário o aumento da pena base em razão das circunstâncias e conseqüências do delito, além de conduta do réu Leandro, que também era um dos donos, de fato, da distribuidora "TR", juntamente com seu pai, e também destinatário de boa parte dos lucros auferidos pela organização.
Ressalte-se a grande quantidade de combustível apreendido em desacordo com as normas legais, já misturados/preparados para o envio aos consumidores.
O presente caso é grave, pois atenta de forma mais acintosa contra o bem jurídico tutelado e coloca os consumidores em risco de prejuízo mais exacerbado.
Assim, fixo sua pena-base em 03 anos, menos que o pai.
Na segunda fase reconheço a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal em razão de seu poder de mando dentro da organização.
Na última fase, não há modificação.
A pena deste delito será de 3 anos e 6 meses de detenção.
O regime inicial, que seria o semi-aberto, também deve ser modificado para inicial fechado em razão da imposição da Lei de Crime Organizado, perfeitamente aplicável no caso concreto.
Do réu Paulo Rogério Pires
Entendo necessário o aumento da pena base em razão das circunstâncias e conseqüências do delito, além da conduta do réu Paulo, o qual participava ativamente na mistura das substâncias adulteradas. É de interesse a grande quantidade de combustível em desacordo com as normas legais.
O presente caso é grave, pois atenta de forma mais acintosa contra o bem jurídico tutelado e coloca tal bem jurídico e os consumidores em risco de prejuízo mais exacerbado.
Na primeira fase o aumento é de metade.
Na segunda fase, nenhuma modificação.
Na terceira fase, idem.
A sua pena será de 3 anos de prisão (detenção).
O regime inicial, que seria o semi-aberto, também deve ser modificado para inicial fechado em razão da imposição prevista na Lei de Crime Organizado, perfeitamente aplicável no caso concreto.
Do réu Carlos Henrique Correa
Entendo necessário o aumento da pena base em razão das circunstâncias e conseqüências do delito, além de conduta do réu Carlos. O acusado era o gerente da distribuidora "TR", e também coordenava a mistura de substâncias no local, em desacordo com as normas legais.
O caso em questão é grave, pois atenta de forma mais acintosa contra o bem jurídico tutelado e coloca tal bem jurídico e os consumidores em risco de prejuízo mais exacerbado.
Somente se todas as circunstâncias forem favoráveis é que se justifica a pena-base no mínimo.
Assim, aumento a pena-base de metade, considerando sua posição hierárquica na organização criminosa.
Nas demais fases, não há qualquer modificação.
A sua pena será de 3 anos de prisão (detenção).
O regime inicial, que seria o semi-aberto, também deve ser modificado para inicial fechado em razão da imposição prevista na Lei de Crime Organizado, perfeitamente aplicável no caso concreto.
4. DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação penal para:
1) condenar ANTONIO CARLOS DA SILVA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de um (01) ano e três (03) meses de reclusão, por infração ao art. 288, caput, do Código Penal, c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
2) condenar ANTONIO CARLOS DA SILVA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de cinco (05) anos de detenção, por infração ao art. 1º, I, da Lei 8.176/91, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal, e c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, como já fundamentado;
3) condenar ANTONIO CARLOS DA SILVA, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de três (03) anos e seis (06) meses de reclusão, e de trinta e cinco (35) dias-multa, estes no valor de cinco (05) salários mínimo cada, por infração ao art. 56, caput, da Lei 9.605/98, e c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
4) condenar ANTONIO CARLOS DA SILVA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de cinco (05) anos de detenção, por infração ao art. 7º, III, da Lei 8.137/90, c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95;
5) condenar LEANDRO DA SILVA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de um (01) ano e dois (02) meses de reclusão, por infração ao art. 288, caput, do Código Penal, c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
6) condenar LEANDRO DA SILVA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de três (03) anos e seis (06) meses de detenção, por infração ao art. 1º, I, da Lei 8.176/91, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal, e c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado
7) condenar LEANDRO DA SILVA, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de três (03) anos e seis (06) meses de detenção, e de trinta e cinco (35) dias-multa, estes no valor de um (01) salário mínimo cada, por infração ao art. 56, caput, da Lei 9.605/98, c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
8) condenar LEANDRO DA SILVA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de três (03) anos e seis (06) meses de detenção, por infração ao art. 7º, III, da Lei 8.137/90, c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
9) condenar PAULO ROGÉRIO PIRES, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de um (01) ano de reclusão, por infração ao art. 288, caput, do Código Penal, c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
10) condenar PAULO ROGÉRIO PIRES, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de dois (02) anos de detenção, por infração ao art. 1º, I, da Lei 8.176/91, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal, e c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
11) condenar PAULO ROGÉRIO PIRES, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de dois (02) anos de reclusão, e de vinte (20) dias-multa, estes no unitário mínimo legal, por infração ao art. 56, caput, da Lei 9.605/98, c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
12) condenar PAULO ROGÉRIO PIRES, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de três (03) anos de detenção, por infração ao art. 7º, III, da Lei 8.137/90, c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
13) condenar CARLOS HENRIQUE CORREA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de um (01) ano de reclusão, por infração ao art. 288, caput, do Código Penal, c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
14) condenar CARLOS HENRIQUE CORREA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de três (03) anos e seis (06) de detenção, por infração ao art. 1º, I, da Lei 8.176/91, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal, e c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
15) condenar CARLOS HENRIQUE CORREA, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de dois (02) anos de reclusão, e de vinte (20) dias-multa, estes no unitário mínimo legal, por infração ao art. 56, caput, da Lei 9.605/98, c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
16) condenar CARLOS HENRIQUE CORREA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de três (03) anos de detenção, por infração ao art. 7º, III, da Lei 8.137/90, c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
17) condenar JOÃO BOMBONATO, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de um (01) ano de reclusão, por infração ao art. 288, caput, do Código Penal, c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
18) condenar JOÃO BOMBONATO, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de um (01) ano de detenção, por infração ao art. 1º, I, da Lei 8.176/91, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal e c.c. a Lei 9.034/95; O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
19) condenar JOÃO BOMBONATO, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de dois (02) anos de reclusão, e de vinte (20) dias-multa, estes no unitário mínimo legal, por infração ao art. 56, caput, da Lei 9.605/98, c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado
20) condenar AGENOR BUENO DA SILVA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de um (01) ano de reclusão, por infração ao art. 288, caput, do Código Penal, c.c. a Lei 9.034/95; O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
21) condenar AGENOR BUENO DA SILVA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de um (01) ano de detenção, por infração ao art. 1º, I, da Lei 8.176/91, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal, e c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
22) condenar AGENOR BUENO DA SILVA, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de dois (02) anos de reclusão, e de vinte (20) dias-multa, estes no unitário mínimo legal, por infração ao art. 56, caput, da Lei 9.605/98, c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
23) condenar JOSÉ PEDRO LARANGEIRA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de um (01) ano de reclusão, por infração ao art. 288, caput, do Código Penal, c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
24) condenar JOSÉ PEDRO LARANGEIRA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de um (01) ano de detenção, por infração ao art. 1º, I, da Lei 8.176/91, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal, e c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
25) condenar JOSÉ PEDRO LARANJEIRA, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de dois (02) anos de reclusão, e de vinte (20) dias-multa, estes no unitário mínimo legal, por infração ao art. 56, caput, da Lei 9.605/98, c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
26) condenar ARMANDO LUIZ DA SILVA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de um (01) ano de reclusão, por infração ao art. 288, caput, do Código Penal, c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
27) condenar ARMANDO LUIZ DA SILVA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de um (01) ano de detenção, por infração ao art. 1º, I, da Lei 8.176/91, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal, e c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
28) condenar ARMANDO LUIZ DA SILVA, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de dois (02) anos de reclusão, e de vinte (20) dias-multa, estes no unitário mínimo legal, por infração ao art. 56, caput, da Lei 9.605/98, c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
29) condenar ANTONIO BUENO DA SILVA FILHO, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de um (01) ano e dois (02) meses de reclusão, por infração ao art. 288, caput, do Código Penal, c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
30) condenar ANTONIO BUENO DA SILVA FILHO, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de um (01) ano de detenção, por infração ao art. 1º, I, da Lei 8.176/91, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal, e c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
31) condenar ANTONIO BUENO DA SILVA FILHO, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de dois (02) anos de reclusão, e de vinte (20) dias-multa, estes no unitário mínimo legal, por infração ao art. 56, caput, da Lei 9.605/98, c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
32) condenar ATAÍDE DA SILVA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de um (01) ano de reclusão, por infração ao art. 288, caput, do Código Penal, c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
33) condenar ATAÍDE DA SILVA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de um (01) ano de detenção, por infração ao art. 1º, I, da Lei 8.176/91, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal, e c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
34) condenar ATAÍDE DA SILVA, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de dois (02) anos de reclusão, e de vinte (20) dias-multa, estes no unitário mínimo legal, por infração ao art. 56, caput, da Lei 9.605/98, c.c. a Lei 9.034/95; O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
35) condenar SÉRGIO AUGUSTO ALEXANDRINO, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de um (01) ano de detenção, por infração ao art. 1º, I, da Lei 8.176/91, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal. O regime inicial, no seu caso, é o semi-aberto, em razão de outras condenações;
36) condenar SÉRGIO AUGUSTO ALEXANDRINO, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de dois (02) anos de reclusão, e de vinte (20) dias-multa, estes no unitário mínimo legal, por infração ao art. 56, caput, da Lei 9.605/98. O regime inicial é o semi-aberto.
37) condenar FRANCISCO VICENTE, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de um (01) ano de reclusão, por infração ao art. 288, caput, do Código Penal, c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
38) condenar FRANCISCO VICENTE, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de um (01) ano de detenção, por infração ao art. 1º, I, da Lei 8.176/91, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal, e c.c. a Lei 9.034/95; O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
39) condenar FRANCISCO VICENTE, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de dois (02) anos de reclusão, e de vinte (20) dias-multa, estes no unitário mínimo legal, por infração ao art. 56, caput, da Lei 9.605/98, c.c. a Lei 9.034/95; O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
40) condenar VALDIR FERREIRA DA LUZ, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de um (01) ano de reclusão, por infração ao art. 288, caput, do Código Penal, c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
41) condenar VALDIR FERREIRA DA LUZ, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de um (01) ano de detenção, por infração ao art. 1º, I, da Lei 8.176/91, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal, e c.c. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
42) condenar VALDIR FERREIRA DA LUZ, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de dois (02) anos de reclusão, e de vinte (20) dias-multa, estes no unitário mínimo legal, por infração ao art. 56, caput, da Lei 9.605/98, c.c. art. 29, caput, do Código Penal, cc. a Lei 9.034/95. O regime inicial é o fechado, por força do art. 10 da Lei 9043/95, como já fundamentado;
43) absolver SÉRGIO AUGUSTO ALEXANDRINO, já qualificado nos autos, pelo crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, c.c. a Lei 9.034/95, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal;
44) absolver ANTONIO CARLOS DA SILVA, vulgo "Toninho Rosa", LEANDRO DA SILVA, JOÃO BOMBONATO, AGENOR BUENO DA SILVA, JOSÉ PEDRO LARANGEIRA, PAULO ROGÉRIO PIRES, ARMANDO LUIZ DA SILVA, ANTONIO BUENO DA SILVA FILHO, ATAÍDE SILVA, SÉRGIO AUGUSTO ALEXANDRINO, FRANCISCO VICENTE, VALDIR FERREIRA DA LUZ, CARLOS HENRIQUE CORREA, já qualificados nos autos, pelo crime previsto no art. 60, da Lei 9.605/98, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Também por imperativo legal, os acusados ANTONIO CARLOS DA SILVA, vulgo "Toninho Rosa", LEANDRO DA SILVA, PAULO ROGÉRIO PIRES e CARLOS HENRIQUE CORREA, não podem recorrer em liberdade (art. 9º, da Lei 9.034/95). Como se não bastasse tal impedimento legal, estão presentes ainda os requisitos da prisão preventiva, pois foram condenados a vários delitos, as penas somadas alcançam tempo razoável e a fuga é convidativa.
Seria um contra-senso e um desprestígio para a Justiça existir uma condenação com provas tão robustas, ainda mais em regime inicial fechado e permitir o apelo em liberdade, para determinados réus principalmente os donos da empresa e os que tiveram maior participação, além do poder de mando e do poderio econômico comprovado nos autos.
Existe risco de fuga destes condenados o que atrapalharia futura execução penal.
Além disso, existe a possibilidade de que possam voltar a exercer a mesma atividade criminosa.
Justifica-se, pois, como fundamentado acima, a prisão cautelar dos acusados ANTONIO CARLOS DA SILVA, vulgo "Toninho Rosa", LEANDRO DA SILVA, PAULO ROGÉRIO PIRES e CARLOS HENRIQUE CORREA, para garantia da ordem pública e para futura aplicação da lei penal.
Nada impede a execução provisória e o pleito de eventuais direitos, o que deve ser feito em fase de execução criminal.
Os motoristas e o caseiro poderão, excepcionalmente, recorrer em liberdade em razão da menor pena a eles imposta, considerando, ainda, o tempo que já permaneceram presos, o menor poderio econômico e da dificuldade de meios para fugirem.
No caso de eventual progressão, determina-se a prestação de serviços à comunidade como uma das condições.
Determino o perdimento do local onde está instalada a "TR Distribuidora" e o posto revendedor "TR", incluindo terreno (bem imóvel), benfeitorias e maquinários, uma vez utilizados para atividades ilícitas graves e também por serem produtos de tais atividades realizadas por organização criminosa e com fundamento no art. 91, II, "b", do Código Penal. Oficie-se para o Cartório de Registro de Imóveis de Limeira para indisponibilidade dos bens.
Também determino o perdimento dos caminhões da "Champs" que foram apreendidos na "TR" ou na referida empresa, por terem sido utilizados indevidamente para transporte de substâncias ilegais e também por serem produtos das atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa e também com fundamento no art. 91, II, "b", do Código Penal. Oficie-se para o DETRAN-CIRETRAN comunicando-se a respeito para anotação a respeito da pendência da presente decisão, desde já. Os mandados de busca somente deverão ser expedidos após o trânsito em julgado.
Condeno, ainda, os acusados ANTONIO CARLOS DA SILVA, vulgo "Toninho Rosa", LEANDRO DA SILVA, PAULO ROGÉRIO PIRES e CARLOS HENRIQUE CORREA ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 UFESPs, para cada um.
Isento os motoristas e o caseiro do pagamento das custas em razão de situação econômica dos mesmos.
Expeçam-se mandados de prisão, com urgência, mantendo-se o sigilo da presente sentença até 48 horas após a entrega dos mandados para a Polícia ou cumprimento do primeiro mandado.
Determino a destruição dos combustíveis adulterados, por serem produtos inservíveis para uso em veículos.
Oficie-se para a COAF para verificação de eventual movimentação irregular de dinheiro em nome dos acusados, condenados nesta data, encaminhando-se cópia desta sentença.
Oficie-se para o Delegado Seccional de Polícia requisitando-se instauração de inquérito policial para apuração de suposto delito de lavagem de dinheiro relativa aos crimes mencionados na sentença e praticados pela organização criminosa, bem como participação de outras pessoas relacionadas a empresas mencionadas na sentença que forneceram solventes. Solicite-se ao GAERCO-CAMPINAS o acompanhamento do inquérito, oficiando-se.
Determino, ainda, a instauração de inquérito policial para apurar suposta participação de Joelma da Silva, em razão do que consta dos autos. Oficie-se para a Delegacia Seccional.
Oficie-se para o Delegado de Polícia responsável pelo DEINTER 9 solicitando-se anotação de elogios no prontuário dos policiais que participaram da operação.
Oficie-se para a Receita Federal, ANP, Secretaria Estadual da Fazenda de São Paulo, GAERCO - Campinas, Promotoria de Justiça de Piracicaba, Ministério Público Federal (Procuradoria da República em Piracicaba) comunicando-se a respeito da presente decisão, para eventuais providências cabíveis.
Oficie-se, ainda, para a Polícia Federal, comunicando-se a respeito da presente decisão, para sejam tomadas providências relativas a proibição da saída dos réus do território nacional e cumprimento dos mandados de prisão.
Oficie-se para a Refinaria da PETROBRAS em Paulínia comunicando-se a respeito da presente, para eventuais providências que entender cabíveis com relação a TR Distribuidora e Posto TR, bem como com relação aos acusados.
Providenciem-se cópias desta sentença no feito desmembrado (co-réus Lucas e Osvaldo) e no feito 820/04 (ainda em fase de IP), ambos em trâmite nesta 2ª Vara Criminal de Limeira e venham conclusos referidos autos.
Oficie-se, também, com cópia da presente sentença, para o Conselho Superior do Ministério Público, elogiando-se a atuação, as manifestações e as alegações finais da Dra. Regina Helena Fonseca Fortes Barbosa, digna Promotora de Justiça de Limeira.
O Sr. Diretor deve manter sigilo dos autos da expedição dos mandados até que ocorra o primeiro cumprimento ou 48 horas. Após a prisão e existindo procura pelos ilustres advogados, é óbvio que terão acesso aos autos.
Consigno, finalmente, que existe previsão no art. 6º, da Lei 9.034/95, acerca da delação premiada, ou seja, possibilidade de redução da pena de um a dois terços no caso de colaboração de algum dos agentes, relacionados aos crimes praticados pela organização criminosa, liderada pelo réu ANTONIO CARLOS DA SILVA. A delação pode ocorrer em qualquer fase da persecução criminal, inclusive após a prolação desta sentença.
Autorizo cópias reprográficas da presente consignando-se ela é pública e que apenas algumas peças dos autos estão protegidas por segredo de justiça.
P. R. I. C.
Limeira, 9 de maio de 2007.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
Notas:
* Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto é Juiz de Direito de Entrância Final e titular da Segunda Vara Criminal de Limeira desde maio de 2003 e Juiz Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral - Limeira. Também é Juiz Auxiliar do Juizado Especial Criminal da Comarca. É sócio e Coordenador Regional da APAMAGIS (Associação Paulista de Magistrados). É membro da Associação Brasileira de Magistrados (AMB) e da Associação Nacional de Juízes Estaduais (ANAMAGES). É Professor universitário. E-mail: limeira2cr@gmail.com. Twitter: tuitter.com/Juiz_limeira2cr. Site oficial: http://limeira2cr.com/ [ Voltar ]
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