Empresa é condenada por utilizar foto na internet sem autorização do autor
Circunscrição: 1 - BRASILIA
Processo: 2009.01.1.048203-2
Vara: 1401 - PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória movida por Márcio Antônio Cabral Esteves em desfavor de Trip Time Turismo Ltda.
Relatório dispensado com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir.
Alega a Ré preliminar processual de incompetência territorial sob o fundamento de que o foro competente para apreciação do feito seria do domicílio do réu, portanto, em Fortaleza, onde a empresa demandada tem sua sede. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme preceitua o artigo 4º, III, da Lei nº 9.099/95, é competente para as causas previstas na referida lei o Juizado do foro do domicílio do autor ou do lugar do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Observe-se que a ação não é de natureza real, mas pessoal. Busca-se a reparação civil por suposta prática de ato ilícito. Comprovado o domicílio do autor em Brasília, conforme narrado na inicial e não impugnado, este fundamento por si só, já seria suficiente para fixar a competência. Ademais, como se trata de suposto dano veiculado em página na internet, cuja lesão se repete a cada acesso e em qualquer lugar do mundo, entendo que também seria competente este foro pelo local do ato ou fato lesivo. Por estas razões, rejeito a primeira preliminar suscitada.
Quanto ao argumento preliminar de que a pretensão do autor foi alcançada pela prescrição, tenho também não socorrer amparo ao réu, senão vejamos. Conforme dispõe o art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil. Frise-se, ademais, que a contagem daquele prazo tem início com o evento danoso ou quando o autor toma conhecimento do fato que o provocou. No caso dos autos a empresa demandada não trouxe aos autos qualquer prova de que o autor tenha se inteirado da utilização das fotos em data que autorize o reconhecimento da prescrição.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cabe observar que a relação jurídica trazida à discussão não se qualifica como relação de consumo. Trata-se de relação civil na qual se busca reparação por danos decorrentes da violação de direito autoral.
O autor comprova a autoria da foto (f. 118) e a utilização indevida pela requerida (f. 111), fato este que não foi especificamente impugnado ou negado. Também não se insurgiu a empresa demandada quanto à alegada utilização da imagem reproduzida na fotografia em comento em seu sítio eletrônico.
Admitidos estes fatos, verificamos que foi utilizada a foto sem que fosse feita referência expressa à autoria, bem como sem que fosse pago ao autor qualquer valor pela venda ou cessão de uso da imagem nela contida.
A conduta acima referida não se coaduna com o regramento previsto na Lei nº 9.610/98, que trata do direito autoral, assumindo nítidos contornos de ilicitude. Observe-se que há referência expressa à proteção do autor quanto à utilização da obra fotográfica (art. 79 e parágrafos da Lei nº 9.610/98). Regramento este violado pela conduta da Ré.
Note-se que o direito autoral assume dupla dimensão: uma concernente ao seu aspecto patrimonial e outra referente ao aspecto moral. A utilização da obra sem autorização do autor, notadamente utilizada em atividade empresarial, viola o direito autoral na sua projeção patrimonial. A divulgação da obra sem referência expressa à sua autoria, por sua vez, atinge o direito autoral em sua perspectiva moral. Neste caso, não há que se produzir provas a seu respeito, uma vez que é caso típico de dano "in re ipsa".
Já no que concerne ao dano material, revela-se extremamente excessiva a pretensão de haver-se a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em que pese as referências à alta qualificação profissional do Autor na área acadêmica e profissional, estes fatos não foram devidamente provados. E, ainda que fossem, não poderíamos considerar o referido valor um preço compatível com aqueles praticados no mercado por profissionais igualmente capacitados. Respaldado nestas razões entendo, a partir das regras de experiência ordinária e considerando critérios de eqüidade, conforme autorizado pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, arbitro o valor R$ 500,00 (quinhentos reais) como quantia apta a reparar a violação ao direito autoral em seu aspecto patrimonial.
Reconhecida a obrigação de reparar o dano moral, cumpre determinar o "quantum" da indenização.
Sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranqüilidade e subtração de sua paz de espírito. O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetido o autor. Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as conseqüências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano. Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Deste modo, no que pertine ao "quantum" a ser fixado a título de reparação pelos danos morais, tenho que a pretensão de R$ 3000,00 (três mil reais) é excessiva, tendo em vista que a intenção do legislador ao inserir no ordenamento jurídico tal modalidade de indenização, não foi de forma alguma induzir ao enriquecimento ilícito. Ao contrário, foi trazer ao ofendido algum alento em seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor. Ademais, caberá ao magistrado considerar a realidade fática de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, fixo a indenização no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Em razão de não se pautar a utilização da foto em prévia cessão ou aquisição dos direitos de uso da imagem, econsiderando-se que não deve haver utilização da mesma indefinidamente no tempo sem a anuência do autor, caberá à parte ré retirar a foto dicutida neste feito do seu site.
Isto posto, considerando as razões apresentadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré a pagar ao Autor: (a) o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a títulos de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença, em razão do arbitramento, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação; (b) o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a títulos de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405 CC c/c art. 219 do CPC); bem como para condenar a parte ré a retirar a foto da sua página na internet sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais). Assim, resolvo o mérito com fulcro no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil.
Caso o devedor não cumpra voluntariamente a obrigação imposta nesta sentença no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da decisão, independentemente de nova intimação, será acrescido ao montante da condenação a multa de 10%, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e condenação em honorários advocatícios, em razão da incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2010 às 20h27.
WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Juiz de Direito Substituto
JURID - Condenação. Foto sem autorização [01/03/10] - Jurisprudência
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