Sonegação fiscal: Absolvição - Autos nº 963/07.Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto ( * )
Vistos.
E S S J, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no artigo 1°, IV, da Lei n° 8.137/90.
A denúncia foi recebida (fls. 70), o réu foi devidamente citado (fls. 72) e interrogado (fls. 97).
A defesa preliminar foi apresentada (fls. 75/78).
Não foram arroladas testemunhas.
Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos do art. 1°, IV, da Lei 8.137/90 (fls. 106/109).
A Defesa do acusado (Dr. Graziella de Munno Nunes), na mesma fase (fls. 111/116), requereu a absolvição do mesmo, tendo em vista que o réu não praticou o crime lhe imputado.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido condenatório é improcedente.
Consta da denúncia que o acusado "emitiu notas fiscais, relativas à venda de mercadoria, que devia saber falsas ou inexatas".
O acusado nega o dolo e, em conseqüência, o crime. Em juízo (fls. 97), declarou que o problema surgiu devido a uma má administração da empresa. Disse que as notas foram emitidas e que já existe um processo em trâmite na área administrativa, no qual busca sanar as dívidas devidas ao Estado.
Ninguém mais foi ouvido.
Para que alguém seja punido por infração ao art. 1º da Lei 8.137/90, ele deverá praticar condutas previstas no referido tipo penal, qual seja, a supressão ou diminuição de tributo específico ou contribuição social mediante conduta intencional e fraudulento.
Ocorre que não há, na denúncia, a narrativa de que o réu teria suprimido ou reduzido tributo, nem consta qual sua espécie, muito menos o valor supostamente sonegado.
Por esse motivo já seria possível sua absolvição.
Como se não bastasse, a falta de provas para a condenação é patente, especialmente no tocante ao dolo.
Como cediço, o ilícito ou irregularidade na esfera tributária não podem ser automaticamente reconhecidos como criminosos, sem a presença de outras circunstâncias (fraude, etc.), inclusive o dolo, imprescindível para punição no caso em tela, o que não resta comprovado.
As provas juntadas aos autos são insuficientes para decretar uma condenação.
O acusado será, portanto, absolvido.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver o réu E S S J, já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 1°, IV, da Lei n° 8.137/90, isso com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Não há custas ou condenação em honorários.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. C.
Limeira, 29 de março de 2010.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
JUIZ DE DIREITO
Notas:
* Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto é Juiz de Direito de Entrância Final e titular da Segunda Vara Criminal de Limeira desde maio de 2003 e Juiz Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral - Limeira. Também é Juiz Auxiliar do Juizado Especial Criminal da Comarca. É sócio e Coordenador Regional da APAMAGIS (Associação Paulista de Magistrados). É membro da Associação Brasileira de Magistrados (AMB) e da Associação Nacional de Juízes Estaduais (ANAMAGES). É Professor universitário. E-mail: limeira2cr@gmail.com. Twitter: tuitter.com/Juiz_limeira2cr. Site oficial: http://limeira2cr.com/. [ Voltar ]
JURID - Sonegação fiscal: Absolvição [01/04/10] - Jurisprudência
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