Utilização de cartão de crédito. Pessoa diversa da titular. Negligência do estabelecimento comercial. Dano moral.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
Número do processo: 1.0439.08.095368-0/001(1) Númeração Única: 0953680-98.2008.8.13.0439
Relator: ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE
Relator do Acórdão: ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE
Data do Julgamento: 04/05/2010
Data da Publicação: 28/05/2010
Inteiro Teor:
EMENTA: UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - PESSOA DIVERSA DA TITULAR - NEGLIGÊNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO - PROPORCIONALIDADE - ART. 5º, X CR/88. O art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, dispõe que, 'são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'. É ônus do estabelecimento empresarial zelar pela lisura de suas transações e agir com o dever de cuidado para desincentivar eventuais estelionatários que se apropriam indevidamente de cartão de crédito alheio. A quantia a ser fixada, a título de dano moral, deve ser proporcional ao dano sofrido pela vítima e à condição econômica do lesionador. Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0439.08.095368-0/001 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE(S): MARLI PEREIRA DOS REIS - APELADO(A)(S): PIS ART CALÇADOS LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador PEREIRA DA SILVA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 04 de maio de 2010.
DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE:
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença monocrática proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé que, na Ação de Indenização por Danos Morais pelo rito sumário, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões, a apelante alega que sofreu abalos morais em virtude de ter sido realizada compra, no estabelecimento apelado, com o seu cartão de crédito furtado. Afirma ser ônus da empresa exigir os documentos pessoais dos clientes que efetuam transações com cartões de crédito.
Contra-razões apresentadas às fls. 85/96.
Brevemente relatados. Passo à decisão.
Em análise detida dos autos, observo que a sentença monocrática merece reparos.
A apelada permitiu que uma pessoa diversa realizasse compra em sua loja, utilizando o cartão de crédito da apelante. Tal fato gerou, inclusive, a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos ao crédito por parte do Banco Citcard S.A..
É ônus do estabelecimento empresarial zelar pela lisura de suas transações e agir com o dever de cuidado para desincentivar eventuais estelionatários.
Verifica-se pela 1ª via da compra, que pertence ao estabelecimento (fls. 68), que era necessária a assinatura do cliente que, no caso, era Marli Reis. Todavia, o documento foi assinado por Leandro Reis, pessoa inclusive de sexo oposto à titular do cartão, vindo a saber, por meio da investigação policial de fls. 12, que quem realmente realizou a compra indevida foi Gero Souza Nascimento.
Verifica-se que o dano moral é claramente configurado, em decorrência da conduta negligente adotada pela apelada.
O art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, dispõe que:
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Importante frisar o entendimento do renomado doutrinador Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil, v. 5, 2003, 482:
O dano moral resulta, na maior parte das vezes, da violação a um direito da personalidade: vida, integridade física, honra, liberdade, etc; bem por isso se diz que emerge da própria ofensa, potencialmente apta a produzi-lo, surgindo ex fato, ao atingir a esfera do lesado.
Com a indenização por dano moral busca-se, de um lado, atribuir à vítima uma importância em dinheiro para que ela possa diminuir seu sofrimento/abalo, adquirindo bens ou permitindo a fruição de outras utilidades que ajudem a amenizá-lo.
De outro lado, a compensação mediante o recebimento de uma quantia em dinheiro deve servir para impor uma pena ao lesionador, de modo que a sua diminuição patrimonial opere como um castigo substitutivo do primitivo sentimento de vingança privada do ofendido.
Desta maneira, a quantia a ser fixada deve ser proporcional ao dano sofrido pela vítima e à condição econômica do lesionador, repugnando, contudo, o enriquecimento sem causa.
Forte nesses fundamentos, entendo como devida a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista que a quantia atende às finalidades a que se propõe.
Em face do acima exposto, dou provimento à apelação, devendo a apelada/ré arcar os ônus sucumbenciais fixados na instância monocrática.
Custas recursais, pelo apelado.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): PEREIRA DA SILVA e CABRAL DA SILVA.
SÚMULA: DERAM PROVIMENTO.
JURID - Utilização de cartão de crédito. Pessoa diversa da titular. [01/06/10] - Jurisprudência
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