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terça-feira, 1 de junho de 2010

JURID - Processual civil. Recurso especial. Prequestionamento. [01/06/10] - Jurisprudência


Processual civil. Recurso especial. Prequestionamento. Contradição. Não-ocorrência.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

REsp 972.902 e REsp 1.060.753

Publicado em 03.05.2010

Superior Tribunal de Justiça

Revista Eletrônica de Jurisprudência

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.753 - SP (2008/0113082-6)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: FÁBIO TEIXEIRA REZENDE E OUTRO(S)

EMBARGADO: RODRIMAR S/A TRANSPORTES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO CLEMENTE JUNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - CONTRADIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA.

1.Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, de forma coerente entre suas partes estruturais.

2.Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 20 de abril de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.753 - SP (2008/0113082-6)

EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: FÁBIO TEIXEIRA REZENDE E OUTRO(S)

EMBARGADO: RODRIMAR S/A TRANSPORTES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO CLEMENTE JUNIOR E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA POR DANO AMBIENTAL - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PERÍCIA - DANO AMBIENTAL - DIREITO DO SUPOSTO POLUIDOR - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

1. A competência para o julgamento de execução fiscal por dano ambiental movida por entidade autárquica estadual é de competência da Justiça Estadual.

2. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

3. O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

4. Nesse sentido e coerente com esse posicionamento, é direito subjetivo do suposto infrator a realização de perícia para comprovar a ineficácia poluente de sua conduta, não sendo suficiente para torná-la prescindível informações obtidas de sítio da internet.

5. A prova pericial é necessária sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico, o que se revela aplicável na seara ambiental ante a complexidade do bioma e da eficácia poluente dos produtos decorrentes do engenho humano.

6. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos à origem com a anulação de todos os atos decisórios a partir do indeferimento da prova pericial. (f. 193)

Alega-se contradição, cujo fundamento residiria na impossibilidade de conhecimento do recurso especial com relação à tese de violação ao art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 21 da Lei 7.347/85, que não foi prequestionada na origem. (fls. 198/199)

Impugnação às fls. 205/207.

É o relatório.

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.753 - SP (2008/0113082-6)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: FÁBIO TEIXEIRA REZENDE E OUTRO(S)

EMBARGADO: RODRIMAR S/A TRANSPORTES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO CLEMENTE JUNIOR E OUTRO(S)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Os embargos de declaração são instrumento integrativo da decisão judicial. Visam escoimá-la de vícios que prejudiquem a efetivação do comando judicial, tais quais a obscuridade, a contradição e a omissão.

Diz-se omissa a sentença ou o acórdão que não aprecia a pretensão ou parte dela, ou ainda não analisa a causa sob o prisma de questão relevante. A relevância da questão surge da comprovação nos autos do fato jurídico (AgRg no Ag 960.212/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 28/04/2008) ou da correção da norma aplicável (EREsp 739.036/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 20/11/2006 p. 262) . Por se tratar de conceito aberto é construído diuturnamente pela jurisprudência. Nessa hipótese, poder-se-ia denominá-los embargos prequestionadores, ex vi da Súmula 98/STJ.

A obscuridade é vício que afeta a compreensão do julgado (EDcl nos EDcl no AgRg na MC 12.596/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 13/11/2008) . Embora seja muito tênue os limites entre a pretensão de expelir a obscuridade do acórdão e a de lhe emprestar efeitos modificativos, são cabíveis os declaratórios sempre que a decisão comportar interpretação dúbia, que deve ser suficientemente demonstrada pela parte interessada.

Já a contradição, que deve ser interna, inerente ao julgado, entre suas partes estruturais (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 865.951/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009), é a utilização de premissas diversas das que levam ou levariam à conclusão adotada, expressa na parte dispositiva da decisão.

O sistema admite ainda a correção do provimento judicial pelo reconhecimento de erro material. Erro material é o equívoco manifesto na decisão, resultante de inexatidões materiais (erro do nome da parte ou do advogado (AgRg nos EDcl no Ag 1058521/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009) , erro na indicação de fls. do processo; inclusão de índice de correção monetária reconhecidamente indevido ((EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 931.956/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009), etc.) e erros de cálculo (grafia incorreta do valor de R$ 2.000.000,00 quando o correto seria R$ 2.000,00, etc).

O erro material é um erro de procedimento e não um erro que vicia substancialmente o julgado. É óbvio por vezes pode acarretar na anulação do julgamento, mas o que de fato ocorre na hipótese é anulação de algo que não inexiste, como se exemplifica pelo julgamento totalmente diverso da pretensão manifestada (EDcl no AgRg no MS 11.770/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 27/02/2009).

Os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado. A modificação do julgado é apenas conseqüência da integração operada no decisum pela procedência dos embargos. Portanto, os declaratórios não se prestam a atacar premissas utilizadas como razões de decidir no aresto embargado (EDcl no AgRg no REsp 1075422/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 26/02/2009). A proliferação de embargos de declaração para confrontar os fundamentos das decisões judiciais constitui preocupante desvirtuamento de sua função processual.

Na hipótese, a embargante entende que houve contradição no julgado. A alegação não prospera.

Primeiramente, insta considerar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado, entre suas partes estruturais: ementa e voto, ementa e relatório ou relatório e voto. Na espécie, o aresto embargado se mostra perfeitamente coerente em suas premissas, discorrendo inicialmente pela ausência de omissão na prestação jurisdicional para depois concluir pela violação ao art. 420 do CPC , na medida em que não se possibilitou a produção de prova pericial para evidenciar a ineficácia da barrilha como poluidor. Os arts. 6º, VIII da Lei 8.078/90 e 21 da Lei 7.347/85 foram utilizados na interpretação sistemática da questão jurídica, o que é perfeitamente possível diante da abertura da instância operada pelo conhecimento do art. 420 do CPC, nos termos do art. 257 do RISTJ.

Portanto, não há contradição no aresto, mas aparente tentativa de rediscussão das premissas do acórdão.

Com estas considerações, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

EDcl no

Número Registro: 2008/0113082-6 REsp 1060753 / SP

Números Origem: 14172006 200702677612 61063350 6106335101 6106335302

PAUTA: 13/04/2010 JULGADO: 20/04/2010

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: RODRIMAR S/A TRANSPORTES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO CLEMENTE JUNIOR E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: FÁBIO TEIXEIRA REZENDE E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Infração Administrativa - Multas e demais Sanções

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: FÁBIO TEIXEIRA REZENDE E OUTRO(S)

EMBARGADO: RODRIMAR S/A TRANSPORTES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO CLEMENTE JUNIOR E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 20 de abril de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 959739 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 03/05/2010




JURID - Processual civil. Recurso especial. Prequestionamento. [01/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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