Anúncios


terça-feira, 1 de junho de 2010

JURID - Responsabilidade civil. Indenização. Ocorrência de danos. [01/06/10] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Indenização. Ocorrência de danos a imóvel lindeiro. Apuração de culpa concorrente.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

Número do processo: 1.0672.09.387787-2/001(1) Númeração Única: 3877872-79.2009.8.13.0672

Relator: LUCAS PEREIRA

Relator do Acórdão: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

Data do Julgamento: 18/03/2010

Data da Publicação: 01/06/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - OCORRÊNCIA DE DANOS A IMÓVEL LINDEIRO - APURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DAS PARTES DEMANDANTES - DANOS MATERIAIS - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE 50% DO VALOR NECESSÁRIO À DEVIDA REPARAÇÃO.Insta salientar que a responsabilidade por danos ou prejuízos advindos de obras realizadas em prédio vizinho é objetiva.- Assim, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao vizinho, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Segundo os elementos de prova constantes dos autos, a inércia da apelante, relativamente à construção de muro de arrimo em gabiões que alcançasse toda a extensão da divisa entre os imóveis, contribuiu decisivamente para os danos havidos no imóvel da apelada, tendo havido concorrência de culpas, ou concorrência de causas para as deformações e recalques. Assim, entendo deva ser a autora-apelada indenizada, em valor correspondente, não à totalidade, mas a 50% do montante necessário à reparação de sua residência, qual seja, R$15.381,44 (cf. apurado pelo experto, às f. 72-73) e dos R$2.000,00, relativos aos honorários do perito oficial (cf. guia acostada à f. 58).

V.V.P.

- O laudo pericial elaborado na ação cautelar de antecipação de provas, efetivamente, atestou que a residência da autora não foi construída de acordo com critérios técnicos de engenharia, não possuindo pilares e vigas, estando sujeita ao aparecimento de trincas e rachaduras, independentemente da instabilidade gerada pelas obras de construção da quadra poliesportiva promovida pela requerida, restando caracterizada, pois, a culpa exclusiva da autora, apta a excluir a responsabilidade civil da requerida.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0672.09.387787-2/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - APELANTE(S): APAE ASSOC PAIS AMIGOS EXCEPCIONAIS - APELADO(A)(S): ISAURA DIAS DE OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS PEREIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR.

Belo Horizonte, 18 de março de 2010.

DES. LUCAS PEREIRA - Relator vencido parcialmente.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. LUCAS PEREIRA:

VOTO

Trata-se de apelação contra a sentença do MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais movida por Isaura Dias de Oliveira, em desfavor de Apae - Associação de Pais e Amigos de Excepcionais.

Noticia a exordial que a autora é proprietária do imóvel descrito na inicial e que a requerida construiu uma quadra poliesportiva próximo à divisa de sua residência, em 2003, salientando que, na época das chuvas, veio abaixo o talude, em decorrência de desmoranamento, ocasionando grande abalo na estrutura da sua residência, aparecendo trincas e rachaduras. Afirma que o Corpo de Bombeiros fez vários relatórios sobre a situação do bem, sem que fosse tomada qualquer providência, aliado ao fato de que ainda contratou engenheiro que fez parecer técnico sobre o imóvel. Requer, assim, o pagamento da importância de 15.381,44 (quinze mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais, bem como danos morais, além de reembolso do valor dos honorários periciais da cautelar, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Junta à inicial laudo elaborado em ação cautelar de produção antecipada de prova.

Devidamente citada, a ré apresentou contestação (f. 85-89), alegando que não é responsável por eventuais danos no imóvel da autora. Argumenta que os laudos apresentados são unilaterais. Irresigna-se quanto ao pedido de danos morais e de reembolso dos honorários periciais. Requer os benefícios da justiça gratuita.

Depoimentos testemunhais às f. 107-111.

Na sentença (f. 119-124), o douto julgador a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a pagar à autora o valor de R$ 17.381,44 (dezessete mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos) (R$ 15.381,44 + R$ 2.000,00), acrescido de juros de 12% ao ano e correção monetária adotada pela Contadoria Judicial, ambos desde a homologação do laudo de f. 78 (03.2.2009). Em face da sucumbência mínima, condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50.

A ré interpôs apelação (f. 126-131), alegando que a autora não se desincumbiu do seu ônus de provar que a construção da quadra pela ré foi a causadora dos danos no seu imóvel. Assevera que restou demonstrado que a requerente não cuidou de escolher profissional habilitado para construir a sua casa, não cumprindo as exigências mínimas legais na construção do seu imóvel, tratando-se as rachaduras e infiltrações de vícios de construção. Argumenta que não há que prosperar a sua condenação no ressarcimento do valor dos honorários periciais da medida cautelar.

Contrarrazões de f. 134-136, em que a autora pautou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porque próprio, tempestivo, estando sem preparo por estar a ré amparada pelos benefícios da justiça gratuita.

Recebo o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, do CPC.

MÉRITO

Esclareça-se que a autora alega que é proprietária do imóvel descrito na inicial e que a requerida construiu uma quadra poliesportiva próximo à divisa de sua residência, em 2003, salientando que, na época das chuvas, veio abaixo o talude em decorrência de desmoranamento, ocasionando grande abalo na estrutura da sua residência, aparecendo trincas e rachaduras. Requereu, assim, o pagamento da importância de 15.381,44 (quinze mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais, bem como danos morais, além de reembolso do valor dos honorários periciais da cautelar de produção antecipada de provas no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Registre-se que os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são, no dizer de Antônio Lindbergh C. Montenegro:

"a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil" (aut. menc., "Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, p. 13)

Acrescente-se que o art. 1.311 do Código Civil/2002 dispõe, in verbis:

"Art. 1.311 - Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço susceptível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.

Parágrafo único - O proprietário do prédio vizinho tem direito ao ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias."

Insta salientar, ainda, que a responsabilidade por danos ou prejuízos advindos de obras realizadas em prédio vizinho é objetiva.

Nesse sentido, os ensinamentos de Hely Lopes Meireles, in Direito de Construir, Malheiros, 1996, p. 228:

"(...) A construção por sua própria natureza, e mesmo sem culpa de seus executores comumente causa danos à vizinhança, por recalques do terreno, vibrações do estanqueamento, queda de materiais e outros eventos comuns na edificação. Tais danos hão de ser reparados por quem os causa e por quem aufere os proveitos da construção. Daí a solidariedade do construtor e do proprietário pela reparação civil de todas as lesões patrimoniais causadas a vizinhos, pelo só fato da construção. É um encargo da vizinhança, expressamente previsto no art. 572, do Código civil, que, ao garantir ao proprietário a faculdade de levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, assegurou aos vizinhos a incolumidade de seus bens e de suas pessoas, e condicionou as obras ao atendimento de normas administrativas.

Essa responsabilidade independe de culpa do proprietário ou do construtor, uma vez que não se origina da ilicitude do ato de construir, mas, sim, da lesividade do fato da construção. É um caso típico de responsabilidade sem culpa, consagrada pela lei civil, como exceção defensiva de segurança, da saúde e do sossego dos vizinhos (art. 554)." (grifo nosso).

Assim, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao vizinho, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Na presente demanda, restou demonstrada a alegada culpa exclusiva da vítima.

Com efeito, o laudo pericial elaborado na ação cautelar de antecipação de provas, constante às f. 68-81, efetivamente atestou que a residência da autora não foi construída de acordo com critérios técnicos de engenharia, não possuindo pilares e vigas, estando sujeita ao aparecimento de trincas e rachaduras, independentemente da instabilidade gerada pelas obras de construção da quadra poliesportiva promovida pela requerida.

Assim, não obstante o laudo ter salientado que a ausência de muro de arrimo na região dos fundos do imóvel da autora, bem como que a construção da quadra pela ré aceleraram o processo de recalque, a prova pericial efetivamente atestou que os danos do imóvel ocorreriam independentemente de tais fatos, em razão das falhas estruturais existente no imóvel da postulante, que foi construído sem observância das normas técnicas, não possuindo pilares e vigas, restando caracterizada a culpa exclusiva da autora, apta a excluir a responsabilidade civil da requerida.

Vale transcrever trecho do laudo pericial:

"4. (...)

R. (...) A obra da requerente não foi executada de acordo com critérios técnicos de engenharia (não possui estruturas de pilares e vigas) e está sujeita a deformações independentemente da instabilidade gerada pelas obras de desaterro promovidas pela requerida. Tais obras, sem a devida contenção na área de fundos do imóvel da requerente, vieram a acelar e agravar o processo de recalque, hoje identificado." (f. 76) (grifo nosso)

"5. (...)

R. (...) A construção do muro não é causa para as deformações e recalques. A falta dele, na região dos fundos sim, contribuiu para a aceleração do processo que desencadeou-se pelas falhas estruturais no imóvel da requerente. (f. 76) (grifo nosso)

"Pode informar se a cauaa das avarias no imóvel foi por causa do desmoranamento do talude?

R. O escorregamento é fator agravante e contribuiu para a aceleração do processo de recalque. A obra não foi construída de acordo com critérios técnicos de engenharia para suportar as cargas de peso próprio. A obra não possui estruturas de concreto armado como pilares e vigas para a distribuição de tensões e cargar nas fundações." (grifo nosso) (f. 74)

"Pode o Sr. Perito informar se a construção da quadra para a prática de esporte foi uma das causas das avarias do imóvel?

R. Não a construção da quadra, mas a falta de contenção da encosta na área de divida com o imóvel da requerente. Se a obra do muro de arrimo em gabiões contemplasse a extensão de divisa com a requerente, os danos por recalques diferenciais seriam de menores proporções." (grifo nosso) (f. 74)

Acrescente-se que tal laudo pericial foi elaborado em ação cautelar de antecipação de provas, sob o crivo do contraditório, observado o devido processo legal, devendo prevalecer sobre os laudos acostados à inicial, que foram elaborados unilateralmente ou sem a observância do contraditório.

Ressalte-se que os depoimentos testemunhais não são aptos a desconstituir o referido laudo pericial, vez que as testemunhas Rômulo Geraldo Lopes e José Carlos da Silva não possuem qualificação técnica para descaracterizar as conclusões do laudo elaborado por profissional competente, aliado ao fato de que a testemunha Ariano Rabelo de Paiva, engenheiro agrimensor se cingiu a analisar a construção da requerida, não sabendo precisar se existia registro técnico da construção da casa da autora, nem tampouco sabia da extensão da sua fundação, não analisando, pois, a construção da sua residência, que, segundo o laudo pericial, foi causa determinante para o aparecimento de trincas e rachaduras.

Assim, restando caracterizada a culpa exclusiva da autora, em razão da construção da sua residência sem a obervância das normas técnicas, não há que se falar em responsabilidade civil da requerida e, por conseguinte, em seu dever de indenizar.

Dessa maneira, a requerida não pode ser responsabilizada pelo pagamento do valor de R$ 15.381,44 (quinze mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), referente ao conserto do imóvel, nem tampouco da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente os honorários periciais da prova produzida na ação cautelar, tal como determinado na sentença objurgada, vez que restou demonstrado que foi a autora quem deu causa aos danos no imóvel.

Por essa razão, há que ser reformada a r. sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Com tais razões de decidir, dou provimento à apelação, reformando a r. sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Condeno, assim, a autora ao pagamento das despesas processuais, inclusive recursais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), suspendendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do disposto no art. 12, da Lei 1.060/50.

O SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA:

VOTO

Peço vênia ao eminente Relator, para divergir, parcialmente, de seu r. entendimento, vez que, a nosso aviso, o recurso de apelação deve ser provido apenas em parte.

Analisando detidamente os autos, cheguei à conclusão de que não houve culpa exclusiva da autora-apelada, de forma a excluir a responsabilidade civil da ré-apelante, em relação aos danos havidos no imóvel daquela, restando configurada, ao contrário, hipótese de culpa concorrente.

Acerca da culpa concorrente, leciona Segundo Sérgio Cavalieri Filho:

"Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. A doutrina atual tem preferido falar, em lugar de concorrência de culpas, em concorrência de causas ou de responsabilidade, porque a questão (...) é mais de concorrência de causas do que de culpa. A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como único causador do dano." (in Programa de Responsabilidade Civil, 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 53-54).

Embora a residência da apelada tenha sido construída sem a observância das normas técnicas de engenharia, inclusive com a instalação de estrutura de concreto armado, pilares e vigas, não se pode olvidar que a apelante deixou de erigir muro de arrimo em gabiões em toda a extensão da divisa entre os imóveis, fato que contribuiu para agravar os danos havidos no imóvel da requerente.

Destaco, a respeito, os seguintes excertos do laudo pericial produzido nos autos da cautelar de produção antecipada de provas n. 0672.07.263081-3:

"4 - Pode informar se a causa das avarias no imóvel foi por causa do desmoronamento do talude?

R. O escorregamento é fator agravante e contribuiu para a aceleração do processo de recalque. A obra não foi construída de acordo com critérios técnicos de engenharia para suportar as cargas de peso próprio. A obra não possui estruturas de concreto armado como pilares e vigas para distribuições de tensões e cargas nas fundações.

5 - Pode o Sr. Perito informar se a construção da quadra para prática de esporte fio uma das causas das avarias do imóvel?

R. Não a construção da quadra, mas a falta de contenção da encosta na área de divisa com o imóvel da requerente. Se a obra do muro de arrimo em gabiões contemplasse a extensão de divisa com a requerente, os danos por recalques diferenciais seriam de menores proporções." (Destaquei) (f. 74)

4. Quanto ao Boletim do Corpo de Bombeiros realizado no dia 19/09/2006, anexo às fls. 09, bem como a Vistoria Técnica do Engenheiro Agrimensor CREA 39,816-D 4 R, juntado às fls. 12/15 e o Laudo n. 2159/06 da 29ª Seção Técnica regional de Criminalística - Sete Lagoas, juntado às fls. 30 - datado de 27/11/2006, não refletem a realidade, porque simplesmente jogam a responsabilidade à APAE, por trincas e rachaduras em uma obra de construção antiga, não apresentaram o Projeto de Construção da referida residência, nem as devidas provas técnicas, cabendo alegar ainda que as obras realizadas na APAE foram supervisionadas por profissionais habilitados e competentes, conforme documentação comprobatória em anexo.

R. Os laudos demonstram as situações construtivas, cada qual à sua época. As obras foram devidamente contratadas, mas não contemplam toda a extensão necessária à estabilidade do terreno na região do imóvel da requerente. A obra da requerente não foi executada de acordo com critérios técnicos de engenharia (não possui estruturas de pilares e vigas) e está sujeita a deformações, independentemente da instabilidade gerada pelas obras de desaterro promovidas pela requerida. Tais obras, sem a devida contenção na área de fundos do imóvel da requerente, vieram a acelerar e agravar o processo de recalque, hoje identificado." (Destaquei) (f. 75-76)

"5) Com a construção do muro de gabião (2004), pode-se afirmar que ele foi o causador destas trincas?

R. Não. A construção do muro não é causa para as deformações e recalques. A falta dele, na região de fundos, sim, contribuiu para a aceleração do processo, que desencadeou-se, também, pelas falhas estruturais no imóvel da requerente." (Destaquei) (f. 76)

A prova oral também foi esclarecedora, a respeito da concorrência de culpa da ré para os danos havidos no imóvel da autora, em virtude da ausência da construção do muro de arrimo em toda a extensão da divisa dos terrenos, sendo certo que as trincas e rachaduras somente apareceram após a construção da quadra, pela requerida. Vejamos:

"(...) que o imóvel da Autora fica nos fundos da APAE, com divisa entre ambos; que a ré construiu uma quadra onde antes tinha um barranco; que com a remoção desse barranco o muro cedeu e danificou a casa da autora; o depoente entrou pessoalmente na casa da Autora e viu muitas trincas; que viu trincas na cozinha, no banheiro e na sala do meio; que antes da construção da quadra o depoente já havia entrado na casa da Autora por muitas vezes e não tinham trincas; (...)" (Destaquei) (Depoimento da testemunha Rômulo Geraldo Lopes, à f. 108)

"(...) que a casa da Autora tinha várias rachaduras e isso ocorreu em razão da retirada de um aterro que ficava nos fundos da Ré; que esse aterro foi retirado para fazer uma obra dentro da Ré; que em outras casas ao fundo foi colocado muro de arrimo para evitar o problema e com relação à casa da Autora não tinha o muro de arrimo; (...) que o muro de arrimo somente foi feito nas casas de baixo e não para a Autora; (...) que na casa da Autora dividindo com a Ré tinha apenas um muro antigo dividindo com a mesma e que com as demais o depoente viu apenas por fora; que na casa da Autora não tem muro de arrimo, tem apenas a grama de fls. 29; que onde tem as pedras de fls. 29 é na casa dos vizinhos e o procedimento chama-se gabiões, isto é, tela armada com pedras; (...)" (Destaquei) (Depoimento da testemunha Ariano Rabelo de Paiva, à f. 109)

Releva destacar, ainda, trecho do depoimento de Sastre Soares Moreira - que atuou como assistente técnico da própria apelante, quando da realização da perícia oficial - no qual ele confirma que o muro de arrimo não alcançava toda a extensão do imóvel da autora e que o talude ali construído, por si só, era insuficiente para a contenção de infiltrações:

"que o depoente prestou serviço para a Ré como assistente técnico em uma perícia; que o depoente trabalhou como assistente técnico do perito judicial, Dr. Ronaldo Andrade; que o depoente esteve no local quando já existia a quadra e foi quem sugeriu a construção do gabião; que gabião é a construção conforme fls. 28; que o gabião apenas em uma parte do terreno, parecendo que era uns vinte metros; (...) que na fotografia de fls. 29 tem um gabião com as pedras e um talude com a grama sendo este também uma forma de contenção de encosta; que o talude, se tiver infiltração, ele não detém, ao contrário do gabião; (...) que acha que grande parte do imóvel da Autora está protegido pelo gabião; (...)" (Destaquei) (111)

Como visto, a inércia da apelante, relativamente à construção de muro de arrimo em gabiões que alcançasse toda a extensão da divisa entre os imóveis, contribuiu decisivamente para os danos havidos no imóvel da apelada, tendo havido, rediga-se, concorrência de culpas, ou concorrência de causas para as deformações e recalques.

Assim, entendo deva ser a autora-apelada indenizada, em valor correspondente, não à totalidade, mas a 50% do montante necessário à reparação de sua residência, qual seja, R$15.381,44 (cf. apurado pelo experto, às f. 72-73) e dos R$2.000,00, relativos aos honorários do perito oficial (cf. guia acostada à f. 58).

Com tais razões de decidir, dou parcial provimento à apelação, para reduzir a condenação imposta à requerida ao importe de R$8.690,72 (50% de R$17.381,44).

Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais. Honorários advocatícios, ora fixados, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, em 15% do valor da condenação, na mesma proporção, devendo ser reciprocamente compensados, nos termos do art. 21, do CPC e do disposto na Súmula n. 306, do STJ. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em relação a ambas as litigantes, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

O SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS:

VOTO

Acompanho o Revisor.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR.





JURID - Responsabilidade civil. Indenização. Ocorrência de danos. [01/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário