Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Extinção. Falta de condição da ação e pressuposto processual. Valor irrisório
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
Número do processo: 1.0384.07.058047-5/002(1) Númeração Única: 0580475-17.2007.8.13.0384
Relator: EDGARD PENNA AMORIM
Relator do Acórdão: EDGARD PENNA AMORIM
Data do Julgamento: 04/03/2010
Data da Publicação: 01/06/2010
Inteiro Teor:
EMENTA: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO E PRESSUPOSTO PROCESSUAL - VALOR IRRISÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ARTS. 3º, 141, 142 E 172 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - ACESSO AO JUDICIÁRIO - ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998. 1 - Não há falar em extinção da execução por valor irrisório em virtude da indisponibilidade do crédito tributário (art. 3º, 141, 142 e 172 do CTN) e do princípio de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ao ameaça de direito (art. 5º, inc. XXXV, da CR/88). 2 - Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0384.07.058047-5/002 - COMARCA DE LEOPOLDINA - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO LEOPOLDINA - APELADO(A)(S): MÁRCIO FRANCISCO ANTUNES FARIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 04 de março de 2010.
DES. EDGARD PENNA AMORIM - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Leopoldina nos autos de ação de execução fiscal que move em face de Márcio Francisco Antunes Faria contra sentença da lavra do i. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Leopoldina que julgou extinta a execução fiscal, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, incs. IV e VI, do CPC.
Em seu arrazoado (f. 13/16) alega o apelante, em apertada síntese, que a sentença é insustentável, primeiramente, porque a LEF não limitou o valor da cobrança de débitos tributários; o art. 141 do CTN prevê que os créditos tributários não podem ser dispensados, por serem indisponíveis, a não ser em hipóteses elencadas em lei; a jurisprudência ratifica o entendimento ora defendido.
Às f. 17/18 o i. Juiz "a quo" recebeu o recurso de apelação como embargos infringentes e os rejeitou.
O Município interpôs agravo de instrumento contra esta decisão, tendo este Relator dado provimento monocrático ao recurso determinando ao Juiz que recebesse o recurso de apelação, dando-lhe regular processamento (f. 34/44).
Não foram apresentadas contra-razões ao recurso (f. 40-v).
Os autos subiram a este eg. Tribunal, vindo-me conclusos.
Conheço do recurso, presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Primeiramente, sobre o cabimento do recurso de apelação, já me manifestei no Agravo de Instrumento n.º 1.0384.07.058047-5/001 no sentido de que é admissível a interposição de recurso de apelação contra sentença terminativa prolatada em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da LEF, que só pode ser validamente interpretado como limitador do duplo grau de jurisdição, mas não do próprio acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CR/88).
Superada esta questão, importa verificar se a sentença, em si, que extinguiu a ação executiva, com fulcro no art. 267, incs. IV e VI, do CPC (falta de interesse processual e condição da ação), porque o valor exigido seria irrisório.
A toda evidência, a sentença merece ser cassada.
A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 2º, § 1º, não limita o valor que pode ser cobrado por meio da correspondente ação, dispondo que constitui dívida ativa da fazenda pública aquela definida como tributária ou não tributária, sendo "qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º (...)".
O Código Tributário Nacional, por sua vez, em seu art. 141, dispõe sobre a indisponibilidade do crédito tributário. "In verbis":
"Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previsto nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias".
De mais a mais, a atividade do lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único, do CTN), o tributo é prestação pecuniária compulsória, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º do CTN), sendo que a remissão do crédito tributário só pode ser concedida por lei do ente competente (art. 172 do CTN).
Com efeito, a obrigação tributária é "ex lege", sendo o crédito tributário indisponível. Neste sentido, confiram-se as palavras de Luciano Amaro:
"Já vimos que o direito tributário pertence ao campo do direito público. Por isso, a obrigação tributária é uma obrigação de direito público, do que decorrem conseqüências relevantes. O administrador fiscal não é titular (credor) da obrigação; credor dessa obrigação é o Estado (ou a entidade a que a lei atribui a condição de sujeito ativo, no caso das contribuições parafiscais). Dessa forma, o crédito, na obrigação tributária, é indisponível pela autoridade administrativa. No direito privado, o credor da obrigação pode dispor do crédito, por exemplo, deixando voluntariamente de exercitar a ação que instrumenta, com coerção, o exercício do direito; no domínio da obrigação tributária, a autoridade fiscal não pode dispor do direito, que não é dela mas sim do Estado, e do qual ela é mera administradora, jungida ao rigoroso cumprimento da lei (...)" ("In" Direito tributário brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 246).
Diante disto, resta clara a incorreção da sentença ao extinguir a ação executiva por falta de condição da ação e pressuposto processual. Isto porque o simples fato de ser baixo o valor do crédito exigido (indisponível, como se teve a oportunidade de mostrar) não autoriza o Juiz a entender como motivo suficiente para extinção da execução. A via judicial, aliás, está franqueada ao exeqüente, carecendo de fundamento o argumento de que o Município teria meios de efetuar a cobrança administrativa, ou de que o valor não cobre as despesas do processo (art. 5º, inc. XXXV, da CR/88).
Apenas para ilustrar, vale destacar que, em relação aos créditos federais, existe lei autorizando do arquivamento de execuções fiscais de créditos federais de valores inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais), mas não a sua extinção (art. 20 da Lei federal n.º 10.522/2002 com redação dada pela Lei n.º 11.033/2004)
Neste sentido, tem entendido o col. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
1. Nos termos da Medida Provisória nº 2.176-79/01, convertida na Lei nº 10.522/02, as execuções fiscais pendentes referentes a débitos iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Evolução Jurisprudencial. Precedentes.
2. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp 664533/RS, Rel. Min. Castro Meira, "in" DJ 06/06/2005)
Na presente hipótese, contudo, tratando-se de tributo municipal, e na falta de lei que autorize sequer o arquivamento, entende-se que a ação executiva deve prosseguir normalmente. Neste sentido, o seguinte precedente do col. Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMPOSTO MUNICIPAL. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante.
2. O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN), o que não ocorre na presente hipótese.
3. Incumbe aos Municípios a disposição que permite legislarem sobre interesse local, nos termos do art. 30, da Carta Magna.
4. A intervenção do judiciário na presente hipótese importa na afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, restringindo, outrossim, o direito de ação do Município, um vez que, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há qualquer impedimento legal ao ajuizamento da demanda no valor lançado pela Administração.
5. Recurso especial desprovido." (Resp 999639/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, "in" DJ. 18/06/2008)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença determinando seja dado regular prosseguimento à ação executiva.
Custas recursais, "ex lege".
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO e BITENCOURT MARCONDES.
SÚMULA: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
JURID - Tributário. Execução fiscal. Extinção. Falta de condição. [01/06/10] - Jurisprudência
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