Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Fato do produto. Ilegitimidade do fornecedor.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS
Apelo nº 2010.010899-8
Publicado em 01.06.2010
27.5.2010
Quinta Turma Cível
Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.010899-8/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Apelante - Magazine Luiza S.A.
Advogado - Félix Jayme Nunes da Cunha.
Apelante - Mabe Campinas Eletrodomésticos S.A.
Advogado - Ventura Alonso Pires.
Apelada - Maria da Paz Souto Machado.
Advogado - Cicero da Conceição.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FATO DO PRODUTO - ILEGITIMIDADE DO FORNECEDOR - RECURSO PROVIDO.
O defeito conforme descrito, em tese colocou em risco a segurança da consumidora, o que se enquadra como fato do produto, cujo regramento está previsto na Seção II do Capítulo I do CDC, entre os artigos 13 e 17, onde se prevê a responsabilidade subsidiária, a qual se configura apenas quando não identificado o fabricante. A requerente/apelada desde a petição inicial indicou a marca do produto reclamado, identificando e incluindo adequadamente no pólo passivo seu fabricante. Desta forma, a responsabilidade do comerciante deve ser afastada no presente caso, sendo então parte ilegítima para figurar no pólo passivo desta demanda.
DEVER DE INDENIZAR - AFASTADO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CONSTATADA - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO - RECURSO PROVIDO.
A prova dos autos se destina ao livre convencimento do Juízo. As fotos juntadas com a inicial levam a crer que os fatos ocorreram de forma diversa da narrada pela autora, ou seja, que a quebra do vidro da tampa do fogão se deu por culpa exclusiva da vítima, o que afasta o dever de indenizar. Não obstante isso, os depoimentos colhidos em audiência comprovam que não houve qualquer abalo moral indenizável, somente mero susto e aborrecimentos momentâneos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento aos recursos.
Campo Grande, 27 de maio de 2010.
Des. Sideni Soncini Pimentel - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel
Magazine Luiza S.A., inconformada com a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenizatória que lhe move Maria da Paz Souto Machado, ingressou com recurso de apelação, sustentando, inicialmente, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, visto que o CDC, em seu artigo 12, ressalta a responsabilidade objetiva do fabricante quanto aos defeitos nos produtos. Alega que somente comercializou o produto e que o artigo 13 do CDC dispõe que só se responsabilizará o comerciante em caso de não identificação do fabricante, o que não é o caso. No mérito, sustenta que não há relação entre seu comportamento e o suposto dano experimentado pela apelada. Além disso, aduz que prestou pronto atendimento à apelada, efetuando a troca do produto. Afirma que não há obrigação de indenizar, dada a ausência de ilicitude nos atos por ela praticados. Assevera que se deve levar em consideração as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas ao arbitrar o quantum indenizatório, para não caracterizar enriquecimento sem causa. Pugna por fim que seus pedidos sejam acolhidos.
Mabe Campinas Eletrodomésticos S.A. também apela da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenizatória que lhe move Maria da Paz Souto Machado. Alega, em síntese, que ficou impedida de realizar o reparo da peça danificada em face da recusa da apelada em aceitar o conserto e, que desta forma, mostrou que a empresa não se eximiu de sua responsabilidade, tampouco demonstrou descaso ante a consumidora. Sustenta que somente o fato de quebra do produto não gera obrigação de indenização por danos morais. Assevera que um mero aborrecimento não pode ser comparado com o dano moral. Reitera que a valor indenizatório não pode servir de enriquecimento ilícito e que deve ser arbitrado conforme a extensão do sofrimento da vítima. Clama, por fim, pelo provimento do recurso.
A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
VOTO
O Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel (Relator)
Tratam-se de recursos de apelação apresentados por Magazine Luiz S.A. e Mabe Campinas Eletrodomésticos S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria da Paz Souto Machado nos autos da Ação Indenizatória.
Pois bem. Para melhor análise da questão posta, mister a realização de breve digressão fática.
Extrai-se do autos que Maria da Paz Souto Machado efetuou a compra de um fogão da marca Dako em 14/01/2008 e que em 18/01/2008, ao utilizá-lo pela primeira vez, estourou sua tampa de vidro, como demonstram as fotos de f. 25/26. Desta forma, a consumidora ingressou com ação de reparação por danos materiais e morais em face Magazine Luiz S.A. (vendedora) e Mabe Campinas Eletrodomésticos S.A. (fabricante). Às f. 28/30 o juízo singular deferiu o pedido liminar determinando a troca imediata do produto, o que foi atendido conforme comprova documentos de f. 46/47. Após as contestações e a impugnação, o juiz julgou o pedido feito na ação procedente, arbitrando o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, superada a questão dos danos materiais em razão da troca do fogão efetuada em cumprimento à medida liminar.
Por questão de ordem analiso inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por Magazine Luiza S.A. e para dirimir tal questão fazem-se necessárias algumas considerações quanto à responsabilidade.
O Código de Defesa do Consumidor prevê duas espécies de responsabilidade, sendo a primeira pelo fato do produto ou serviço, com regramento previsto nos artigos 12 a 17 e a segunda, pelo vício do produto ou serviço, com previsão legal nos artigos. 18 a 25.
A responsabilidade pelos fatos do produto e do serviço se refere à acidente de consumo, onde se verifica danos ou a possibilidade de danos à saúde ou segurança do consumidor. Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço o defeito se limita ao próprio bem, versando apenas sobre a quantidade ou qualidade dele. Tal distinção é importante por que na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviços o comerciante responde subsidiariamente, pois são obrigados principais o fabricante, o produtor, o construtor e o importador.
Assim, só será responsabilizado, portanto legitimado, quando aqueles não puderem ser identificados, quando o produto fornecido não for devidamente identificado, ou ainda, quando não conservar os produtos perecíveis adequadamente, nos termos do artigo 13 do CDC. Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço, o comerciante responde solidariamente, juntamente com todos os envolvidos na cadeia produtiva e distributiva, consoante se extrai do artigo 18 do CDC.
Assim, para aferição da legitimidade nos cumpre averiguar se na narrativa inicial se descreve fato ou vício do produto, para, em seguida, analisar a espécie de responsabilidade prevista na legislação consumerista. A requerente/apelada sustenta na exordial que adquiriu um fogão, cuja tampa de vidro temperado estourou no primeiro dia de uso, causando-lhe pequenos arranhões na perna, o que, segundo sustenta, ocasionou danos morais.
Pois bem. O defeito conforme descrito, em tese colocou em risco a segurança da consumidora, o que se enquadra como fato do produto, cujo regramento está previsto na Seção II do Capítulo I do CDC, entre os artigos 13 e 17, onde se prevê a responsabilidade subsidiária, a qual se configura apenas quanto não identificado o fabricante, nos seguintes termos:
"Art. 13 - O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
(...)". (destaquei)
A requerente/apelada, desde a petição inicial, indicou a marca do produto reclamado, identificando e incluindo adequadamente no pólo passivo seu fabricante. Desta forma, a responsabilidade da Magazine Luiza S/A deve ser afastada no presente caso, pois que parte ilegítima para figurar no pólo passivo desta demanda. Note-se que o artigo 12 do CDC é claro em responsabilizar o fabricante, o produtor, o construtor e o importador por defeitos nos produtos, e, somente quando não identificados estes, responde o comerciante subsidiariamente.
A responsabilidade do comerciante, na hipótese, seria subsidiária, isto é, só poderia ser acionado na via principal nos casos previstos no artigo 13 da legislação consumerista. Assim entende a jurisprudência desta corte:
"E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO PELO DESLOCAMENTO DA BANDA DE RODAGEM - FATO DO PRODUTO - ARTIGO 12 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE MERAMENTE SUBSIDIÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A responsabilidade pelo fato do produto está disciplinada no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor e abrange o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador. O comerciante responde apenas de forma subsidiária e nos casos previstos no artigo 13 do mesmo diploma legal." (Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.036094-8 - Relator - Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade. 2ª Turma Cível. J. 01/12/2009)
Sendo assim, é de ser dado provimento ao recurso da apelante Magazine Luiza S.A., acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade passiva, restando com isso prejudicada a análise das demais razões de seu recurso, posto que se referem ao mérito.
Resolvida essa questão, passo à análise do recurso de Mabe Campinas Eletrodomésticos S.A., onde pretende o afastamento do dever de indenizar pela ausência de dano moral, ou a redução do quantum.
Analisando os autos, bem como observando a aplicação do instituto da reparação por dano moral, entendo que assiste razão à apelante no que se refere à inexistência de dano moral a ser reparado. É que não obstante a insurgência da apelada, o fato é que, como bem ressaltou a apelante, não há nos autos nenhuma comprovação dos danos morais alegados. Ao contrário, existem elementos que afastam a culpa da apelante, além da existência do próprio dano moral.
Não se pode olvidar que as provas dos autos se destinam ao convencimento do juízo, nos termos do art. 131 do CPC. E das fotos juntadas com a inicial se observa claramente que a tampa do fogão estava fechada quando o vidro estourou. Note-se que os estilhaços estão distribuídos uniformemente por toda a mesa do fogão, arranjados tal qual um quebra-cabeças (f. 25). Há que se observar também que os suportes do vidro estão em posição inclinada, o que também corrobora tal assertiva (f. 25/26).
É sabido que vidros temperados quebram por impacto ou choque térmico. Estando a tampa fechada no momento da quebra, se conclui, sem risco de erro, que o fogão não estava em uso, como afirma a apelada, mas sim que teve a tampa fechada com força suficiente a quebrá-lo ou, o mais provável, foi fechada ainda com a chama acesa. Daí se conclui que a quebra do vidro e qualquer dano subsequente se deu por culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar.
Não fosse isso, cumpre observar que os depoimentos colhidos pelos informantes em audiência levam a crer que o acidente descrito não causou qualquer dano de ordem moral.
Diz o Sr. Almir Matos de Mello, genro da apelada (f. 146):
"(...) a autora conseguiu trocar o fogão e voltou a cozinhar normalmente, e além disso, não teve consequencias psicológicas decorrentes do fato"
Marli Elaine Leverentez, nora da apelada (f. 147):
"(...) a autora estava muito nervosa, mas hoje já está cozinhando normalmente".
Ora, se os próprios parentes da apelada, que com ela convivem, sustentam que ela não sofreu nenhum abalo psicológico, exceto o nervosismo momentâneo causado pelo susto, o que não é suficiente a configurar dano moral para efeitos legais, inarredável a improcedência do pedido inicial e o provimento do presente recurso.
Convém frisar que, salvo hipóteses específicas, também o dano moral deve ser comprovado, não sendo bastante, para demonstrá-lo, simples alegações de infelicidade e aborrecimentos. Neste sentido:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO NÃO-PROVIDO. Os requisitos da responsabilidade civil extracontratual subjetiva são ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, nexo de causalidade e o dano experimentado pela vítima; é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial se o autor não comprovou a efetiva existência de dano ou prejuízo em sua honra, ou nexo de causalidade entre ação da sociedade e o prejuízo alegado". (TJMS - A.C. 2006.000528-0/0000-00 - 4. T. - Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins - J. 14.8.2007.)
Assim Antônio Jeová dos Santos define o dano moral:
"O dano moral é aquele que, no mais íntimo de seu ser, padece quem tenha sido lastimado em suas afeições legítimas, e que se traduz em dores e padecimentos pessoais. E mais: O dano moral constitui uma lesão aos direitos extrapatrimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integridade física ou moral, honra, liberdade) e não existe quando se trata de um simples prejuízo patrimonial." (Dano Moral Indenizável, 3º ed. São Paulo: Editora Método, 2001. p. 102) grifei
Aliás, a responsabilidade civil, ainda que dispensado o ônus da prova da culpa, não prescinde do ônus da prova do dano, pois, não havendo prejuízo, não há o que ressarcir. Por outro lado, também não há falar em dano moral, na espécie de dano estético, considerando que as lesões sofridas pela apelada, consoante se verifica da foto de f. 27, não passaram de arranhões superficiais, incapazes sequer de deixar cicatrizes. Além disso, cumpre ressaltar que o dano material foi reparado com a troca do produto por outro novo, apesar de ter a apelante o amparo legal para a substituição da peça e não a troca de todo produto, dentro do prazo legal.
É claro que uma situação como a narrada nos autos gera tremendo dissabor e aborrecimento, mormente se há "jogo de empurra", como afirmado na inicial, entretanto, convém frisar que o dano moral vai além disso, advém de sofrimento íntimo da pessoa em virtude de situação vexatória, humilhante, deprimente, e, assim sendo, não é qualquer incômodo, susto ou contratempo que irá ensejar reparação por danos morais.
Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso apresentado por Magazine Luiza S.A. para declará-la parte ilegítima a figurar no pólo passivo desta demanda, condenando a apelada a pagar-lhe honorários de sucumbência no importe de R$ 500,00, nos termos do art. 20 do CPC, cuja exigibilidade fica sobrestada por ser beneficiária da justiça gratuita. Também conheço e dou provimento ao recurso apresentado por Mabe Campinas Eletromésticos S.A., para o fim de reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, invertendo os ônus da sucumbência e condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, equitativamente, em R$ 500,00, nos termos do art. 20 do CPC, ficando também suspensa sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Sideni Soncini Pimentel, Vladimir Abreu da Silva e Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Campo Grande, 27 de maio de 2010.
JURID - Ação de indenização por danos materiais e morais. Fato. [01/06/10] - Jurisprudência
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