Jurisprudência Tributária
Tributário. Auto de infração. Regime de admissão temporária. Não retorno ao exterior dos bens. Peças de reposição.
Tribunal Regional Federal - TRF2ªR
APELACAO CÍVEL 379081 2003.51.01.024742-6
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA
APELANTE: MAERSK BRASIL(BRASMAR)LTDA
ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DE SOUZA REZENDE E OUTRO
APELADO: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
ORIGEM: VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200351010247426)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. NÃO RETORNO AO EXTERIOR DOS BENS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE.
A acessoriedade das peças de reposição ou de componentes é restrita ao plano material, ou seja, uma relação entre peças e veículo.
No caso de regime de admissão temporária, tanto em relação ao principal (a embarcação), como às peças (de reposição), há a obrigação, em ambos os casos, de cumprir os respectivos termos de responsabilidade.
O termo de responsabilidade configura suspensão da exigência dos tributos devidos na importação, segundo as condições ali previstas, como determinado no respectivo regime legal, dentro do prazo estipulado.
Não se tendo dado baixa no termo (que funciona nos moldes de uma fiança convencional), ou promovida a sua alteração, no caso, a prorrogação do prazo de validade, a suspensão da exigência cede lugar, automaticamente (porque incide o comando da lei, ou seja, a mercadoria passa a ser considerada como internalizada, ou seja, deflagra-se o fato gerador pelo mero afastamento da suspensão da exigência do tributo devido).
Não se trata, pois, de uma infração de obrigação tributária acessória, mas de vencimento, pelo decurso do prazo, do crédito tributário referente ao tributo (obrigação principal).
A circunstância de estar ou não, em vigor, o prazo referente ao bem principal (a embarcação) não elide, por si só, a responsabilidade quanto ao das peças.
Intimado, o Autor manteve-se inerte, pelo que restou consumada a extinção do regime de suspensão e, de conseqüência, configurada a obrigação de pagar os tributos, sem prejuízo da infração cometida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2010.
ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA às fls. 77-81 em face de r. sentença de fls. 72-74, que julgou improcedente o pedido autoral, que pretende ser declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e a Ré no que diz respeito ao Auto de Infração nº 195-02, referente a infração por importação desamparada de guia de importação ou documento equivalente e de multa pelo não retorno ao exterior de bens ingressos no país sob o regime de admissão temporária. O Autor foi condenado em custas e em honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa.
A apelante alega que todo o material sobressalente trazido ao país, para embarcação ao abrigo do REPETRO deve ser admitida como tal e adere à embarcação, fazendo parte da mesma, devendo assim ser tratada pelas autoridades fiscais. Aduz que o material descrito na inicial, objeto da aplicação de penalidade, foi trazido para que fizesse parte da embarcação Maersk Boulder, já no país, com todos os direitos respeitados.
Contra-razões às fls. 90-95.
O Ministério Público Federal entendeu que a questão dos auto não impõe a intervenção do Parquet (fl. 99).
É o relatório.
VOTO
A acessoriedade das peças de reposição ou de componentes é restrita ao plano material, ou seja, uma relação entre peças e veículo.
É como se vê, no cotidiano dos produtos industrializados, importados ou nacionais, como por exemplo, pneu ou motor de automóvel.
Induvidosamente, qualquer peça de automóvel que substitua, no veículo, outra, com reposição, tem caráter acessório. Mas nem por isso perde sua característica própria e autônoma de produto industrializado.
No caso de regime de admissão temporária, a situação se configura idêntica, guardadas as proporções fáticas, na medida em que, tanto em relação ao principal (a embarcação), como às peças (de reposição), há a obrigação, em ambos os casos, de cumprir os respectivos termos de responsabilidade.
O termo de responsabilidade configura suspensão da exigência dos tributos devidos na importação, segundo as condições ali previstas, como determinado no respectivo regime legal, dentro do prazo estipulado.
Não se tendo dado baixa no termo (que funciona nos moldes de uma fiança convencional), ou promovida a sua alteração, no caso, a prorrogação do prazo de validade, a suspensão da exigência cede lugar, automaticamente (porque incide o comando da lei, ou seja, a mercadoria passa a ser considerada como internalizada, ou seja, deflagra-se o fato gerador pelo mero afastamento da suspensão da exigência do tributo devido).
Não se trata, pois, de uma infração de obrigação tributária acessória, mas de vencimento, pelo decurso do prazo, do crédito tributário referente ao tributo (obrigação principal).
O termo é, pois, autônomo, e há que ser cumprido.
A circunstância de estar ou não, em vigor, o prazo referente ao bem principal (a embarcação) não elide, por si só, a responsabilidade quanto ao das peças.
Pode ser invocado, pelo importador (entendendo-se como tal o introdutor da mercadoria, ou seja, a autora) como fundamento para a prorrogação.
Não o fez.
Intimado, manteve-se inerte, pelo que restou consumada a extinção do regime de suspensão e, de conseqüência, configurada a obrigação de pagar os tributos, sem prejuízo da infração cometida.
Não há como substituir a obrigação tributária pela acessória.
Assim sendo, nego provimento à apelação.
É como voto.
ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator
JURID - Tributário. Auto de infração. Regime de admissão temporária. [01/06/10] - Jurisprudência
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