Energia elétrica. Violação do medidor. Irrelevante a identificação do responsável pela adulteração. Benefício obtido.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT
Apelação nº 106521/2009
Publicado em 17.05.2010
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 106521/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS
APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. - CEMAT
APELADAS: MARILDA AUGUSTA DE OLIVEIRA-ME E OUTRA(s)
Número do Protocolo: 106521/2009
Data de Julgamento: 5-5-2010
EMENTA
ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - IRRELEVANTE A IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA ADULTERAÇÃO - BENEFÍCIO OBTIDO - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR - PROVA DA FRAUDE IRRETOQUÍVEL - ÚNICO BENEFICIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL INDEVIDO - RECURSO PROVIDO .
Constatado após a perícia, a qual foi acompanhada pelo consumidor, a violação do medidor de energia, o consumo indevido acarreta ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento da respectiva diferença, independentemente da definição da autoria do ato ilícito.
A concessionária de energia agiu na medida em que se pautou na legislação vigente ao caso, não havendo que se falar em danos morais.
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em desfavor da sentença proferida pela douta Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização veiculado por Marilda Augusta de Oliveira - ME em desfavor de Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT e por conseqüência julgou improcedente a reconvenção manejada pela apelante.
De forma preambular o apelante argúi a nulidade da sentença sustentando ser extra petita uma vez que declarou a inexistência do débito sem que a apelada tenha empreendido tal pedido.
No mais, segue alegando que o procedimento administrativo de apuração de irregularidades no sistema de energia elétrica é regulado por lei específica (n. 8.987/95) e normativos, possuindo, portanto, presunção de veracidade, competindo ao consumidor a desconstituição do ato da concessionária.
Defende não ser unilateral a prova realizada em razão dos serviços prestados pela pericia técnica criminal de Rondonópolis.
Por fim, ante a inconteste irregularidade cometida pela apelada, defende não haver qualquer obrigação de reparar, sendo perfeitamente legal a suspensão dos serviços.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 323/344 requerendo o desprovimento do recurso manejado pelo apelante.
É o relatório.
VOTO (PRELIMINAR/MÉRITO)
EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
(RELATOR)
Egrégia Câmara:
Conforme relatado, o recurso interposto ataca sentença singular, que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito e condenando a ré/apelante ao pagamento de R$18.114,28 (dezoito mil, cento e quatorze reais e vinte e oito centavos) a título de danos morais. Na mesma decisão, julgou improcedente a reconvenção que visa condenar a autora/apelada ao pagamento da fatura emitida.
Entendeu a douta juíza a quo que há ilegalidade na exigibilidade da fatura emitida pela CEMAT e a suspensão do fornecimento de energia ante a não comprovação que foi a autora quem fraudou o medidor de energia elétrica. Concluiu pela nulidade da fatura cobrada e condenou a concessionária de energia ao pagamento de R$ R$18.114,28 (dezoito mil, cento e quatorze reais e vinte e oito centavos) à título de dano moral, bem como nas custas e honorários advocatícios no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Antes do exame do mérito recursal, aprecio a preliminar de julgamento extra petita, baseado no fato da ausência de pedido da inicial para se declarar a inexistência do débito.
Sem maiores delongas, é fato que o nome da ação é totalmente irrelevante, estando o juiz adstrito ao pedido formulado pelo autor da demando segundo o Princípio do Dispositivo previsto no art. 128 do CPC.
No caso, a autora foi expressa ao requerer a nulidade da cobrança, senão vejamos:
"...a cobrança indevida do pretendido excesso ou furto de energia no valor de R$ 18.11.87 (dezoito mil, cento e quatorze reais e vinte e oito centavos), ALÉM DE ANULADA, deve ser-lhe paga, ambos por força do art. 1.531 do C.P.
Civil o que fica também expressamente requerido" (fl. 09)
"Requerem a citação da reclamada para conciliação e demais atos legais do processo, bem como o reconhecimento dos direitos dos reclamantes no sentido de declarar a inexistência da relação jurídica que permita o malfadado corte proibido pela legislação pátria..." (fl. 06)
Portanto, REJEITO a preliminar.
Sustenta a apelante CEMAT que é dever da concessionária, ao detectar irregularidade na unidade consumidora, adotar as providências elencadas na Lei n. 9.427/96, que confere a ANEEL competência para expedir regulamentos em matéria de energia elétrica.
Os procedimentos realizados foram os seguintes: a) perícia técnica do medidor, tendo a autora sido notificado para, se quisesse, acompanhar o procedimento (fl. 97); b) constatada a violação, registrou Boletim de Ocorrência (fl. 98) e c) exame pericial onde se constatou a violação do lacre e a respectiva substituição do equipamento (96).
A verificação da perícia técnica onde se apurou a fraude foi acompanhada por Lazara Augusta de Oliveira, administradora do hotel da apelada, que se encontrava no local naquele momento.
Pois bem, tenho que assiste razão à ré/apelante.
Conforme se verifica nos documentos constantes dos autos, não restam dúvidas de que a apelada tinha pleno conhecimento dos procedimentos adotados pela apelante, tendo sido notificada para exercer o seu direito de defesa em todos os momentos.
Vejamos. Primeiramente foi a consumidora/apelada cientificada do Termo de Ocorrência (fl.96), através de Lazara Augusta de Oliveira, administradora do hotel da apelada, ficando constatado que a caixa de medição estava sem selo e que o 3º elemento motor estava inoperante.
Em seguida, deu ciente na notificação para acompanhamento do Laudo Técnico, como se verifica do documento de fl. 97 com a denominação de "Acompanhamento de Laudo", verbis:
"Em atenção a vossa solicitação verbal para acompanhamento do Laudo Técnico a ser feito no medidor número 33661 retirado de sua unidade consumidora, informamos que aguardamos a vossa presença ou de ser representante legal em nosso Laboratório de Equipamento de Medição...". (fl. 97)
Depois, foi notificada da irregularidade no medidor de energia, e que caso discordasse tanto da irregularidade quanto da cobrança, teria direito de apresentar recurso administrativo do prazo de 10 dias, nos moldes da Resolução 456 da ANEEL.
Portanto, conclui-se que a apelada estava ciente dos trabalhos desenvolvidos pela CEMAT quando da verificação da irregularidade do equipamento de medição, tendo oportunidade de averiguar os exames efetuados, não havendo ação unilateral da concessionária.
O direito ao contraditório lhe foi oportunizado, porém, a apelada não o exerceu porque não quis, e por isso não pode a apelante ser prejudicada.
Também não prospera a alegação que a prova deveria ter sido produzida nos autos e que a apelante deveria trazer o relógio para perícia judicial, tendo em vista que adotou o procedimento exatamente como previsto na Resolução n. 456/00 da ANEEL.
Inclusive o laudo pericial apresentado a fl.99 concluiu que "Face ao anteriormente exposto e vestígios no local, os peritos criminais sub escritores do presente laudo, concluem que a observada irregularidade caracteriza fraude de energia elétrica e medição."
O artigo 51 da Portaria n° 222/87 do Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica - DNAEE, com redação dada pela Portaria n° 203/94, estabelece:
"Art. 51. Verificado pelo concessionário através de inspeção que, em razão de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, prática de violência nos equipamentos citados na alínea "b" do item I do art. 2º, tenham sido medidos consumos ativo e reativo e ou demandas inferiores aos reais, serão tidos por corretos, para efeito de revisão do faturamento, os decorrentes da multiplicação do coeficiente 1,3 (um inteiro e três décimos) pelos números resultantes da adoção de um dos seguintes critérios:"
Diante disso, correto o procedimento adotado pela CEMAT em emitir fatura cobrando a diferença de energia consumida pela unidade. A responsabilidade do pagamento indevido é do consumidor, nos termos dos arts. 3º e 76 da Portaria n° 222/87 do DNAEE:
"Art. 3º - O consumidor será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos mencionados na letra "b" do item I do artigo 2º.
Parágrafo único - Não se aplicarão as disposições pertinentes ao depósito no caso de furto ou de danos de responsabilidade de terceiros, relativamente aos equipamentos mencionados na letra 'b' do item I do artigo anterior. Presumir-se-á, no entretanto, a responsabilidade do consumidor se, da violação de lacres ou de danos nos mencionados equipamentos, decorrerem registros de consumos ou demandas inferiores aos reais."
"Art.76 - Comprovado qualquer dos fatos referidos no item II do art.74 ou no item VII do art. 75, caberá, ao consumidor, responsabilização civil pelos prejuízos causados, bem como pelo pagamento do consumo e ou demanda utilizados irregularmente e demais acréscimos."
Havendo a violação do medidor de energia elétrica, conseqüentemente resultou em consumo relativamente inferior.
Ademais, é irrelevante a identificação do responsável pela adulteração do medidor, pois, o único beneficiário do consumo menor de energia elétrica foi o próprio autor.
Pouco importa a definição da autoria do delito. O que se verifica é que a voltagem auferida nas contas anteriores não poderia prosperar, pois, significaria um enriquecimento ilícito a ser recuperado segundo as normas do DNAEE.
Não se trata de aplicação de penalidade. Como se denota, o medidor foi violado, passando a registrar consumo de energia elétrica inferior ao real, possibilitando que a CEMAT busque a cobrança do consumo de energia elétrica devido.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - INADMISSIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA APELAÇÃO - REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - FATURA DA CEMAT - CONSTATADA fraude NO CONSUMO DE energia - PROVAS CONTUNDENTES - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO QUINTA CÂMARA CÍVEL DESPROVIDO. De acordo com o artigo 397 do CPC, as partes podem juntar documentos novos no processo a qualquer momento, desde que destinados a provar fatos ocorridos após a articulação dos fatos. Não há falar em cerceamento de defesa se o réu permaneceu inerte nos autos, sem requerer a produção de provas que afastem a veracidade das apresentadas pelo autor, que demonstram a existência de fato constitutivo do seu direito. Constatada, por provas contundentes, a existência de fraude no consumo de energia elétrica, correta a sentença de procedência da ação de cobrança da fatura de energia elétrica relacionada à diferença da energia consumida e cobrada nos meses em que se apurou a fraude." (TJMT, RAC n. 73237/2008, 5ª Câm. Cív., Rel. Dr. José M. Bianchini Fernandes, j. 10-06-2009 - destaquei)
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - energia ELÉTRICA - fraude NO MEDIDOR - fraude CONSTATADA - REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL - NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR NO REGISTRO POLICIAL - CONDENAÇÃO - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - FUNCIONÁRIA DO SERVIDOR QUE ACOMPANHOU A VISITA DOMICILIAR - RECONVENÇÃO - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL - DEFERIMENTO - COBRANÇA DEVIDA - RECÁLCULO - CUSTO ADMINISTRATIVO - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A concessionária de energia elétrica que faz visita domiciliar para verificação e constata fraude no medidor, com a devida ciência do consumidor de todas as diligências, e registra a ocorrência policial sem identificar o suposto agente, age no exercício regular de seus direitos. A irregularidade no medidor constatada em inspeção técnica e confirmada por laudo pericial autoriza a recuperação de consumo pela concessionária, de acordo com o art. 72, IV, "c", da Resolução nº 456/2000 da ANEEL. A cobrança do custo administrativo requer prova por se tratar de indenização. A circunstância de ter sido realizada apenas uma diligência na unidade consumidora, impede a sua cobrança no grau máximo. Observância ao princípio da razoabilidade." (TJMT, RAC n. 52926/2008, 3ª Câm. Cív., Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 01-12-2008 - destaquei)
"ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - IRRELEVANTE A IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA ADULTERAÇÃO - BENEFÍCIO OBTIDO - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR - PROVA DA FRAUDE IRRETOQUÍVEL - ÚNICO BENEFICIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL INDEVIDO - RECURSO PROVIDO .
Constatado após a perícia, a qual foi acompanhada pelo consumidor, a violação do medidor de energia, o consumo indevido acarreta ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento do respectivo diferencial, independentemente da definição da autoria do ato ilícito.
A concessionária de energia agiu na medida em que se pautou na legislação vigente ao caso, não havendo que se falar em danos morais devidos." (TJMT, RAC 1.211/09; 5ª Câmara Cível; Rel. Dês. Carlos Alberto Alves da Rocha; j. 02-09-2009)
Assim, entendo que o procedimento adotado pela ré/apelante foi regular e legal, na medida em que se pautou na legislação vigente ao caso, não havendo que se falar em danos morais devidos.
Por isso, a ação deve ser julgada improcedente e acolhida a reconvenção para condenar a autora/apelada ao pagamento dos valores cobrados, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e lhe DOU
PROVIMENTO.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (Revisor) e DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (Vogal), proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 05 de maio de 2010.
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DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL
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DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - RELATOR
JURID - Energia elétrica. Violação do medidor. Irrelevante. [01/06/10] - Jurisprudência
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