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quarta-feira, 5 de maio de 2010

JURID - Tributário. Execução fiscal. Parcelamento. MP 303/06. [04/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Parcelamento com fundamento na MP 303/06.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELAÇÃO CÍVEL 450136 - 1999.51.01.071969-0

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

APELADO: MPCR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADO: JAIME HORACIO RIBEIRO BARBOSA E OUTROS

ORIGEM: PRIMEIRA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL - RJ (9900719697)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO COM FUNDAMENTO NA MP 303/06.

Compulsando os autos, verifica-se que no Executivo Fiscal ora recorrido, foi realizado parcelamento com fundamento na MP 303/06, com o desmembramento da inscrição original, que fica extinta na base de dados da PGFN, para que outra (s) seja (m) constituída (s) de modo a conformar o débito aos ditames do referido parcelamento. Contudo, o magistrado de primeiro grau entendeu que a execução fiscal não poderia prosseguir, porque a Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente cobrança foi extinta, em vista da inclusão do executado no programa de parcelamento da dívida, instituído pela Medida Provisória nº 303/2006.

A adesão a programa de parcelamento de dívida tributária implica hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. Portanto, durante o tempo em que o executado cumpriu o plano de parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário permaneceu suspensa, sendo que, nessa hipótese, o crédito tributário torna a ser exeqüível, pelo saldo consolidado, se o contribuinte não honrar com o pagamento das prestações ajustadas. Todavia, o tipo de parcelamento a que se refere o presente feito possui a peculiaridade de modificar substancialmente os termos de inscrição do crédito em Dívida Ativa, extinguindo a inscrição original e criando, em seu lugar, uma ou mais inscrições desmembradas.

Com isso, a eventual continuidade da execução fiscal com base no título original é medida inviável, uma vez que a inscrição em Dívida Ativa é, nos termos da Lei 4.320/64; da Lei 6.830/80 e do próprio CTN, o regime compulsório de ordenação dos créditos recebíveis de entidades públicas, seja de natureza tributária, seja de índole não tributária.

A principal conseqüência jurídica da aludida inscrição é a possibilidade de emissão de título executivo apto a aparelhar a execução judicial dos créditos de titularidade da Fazenda Pública. Decorre, portanto, do artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 a exigência fundamental da perfeita correspondência material entre o termo de inscrição em Dívida Ativa e a Certidão Respectiva, de modo que qualquer alteração observada na esfera administrativa deve ser reproduzida no feito judicial, consoante a faculdade deferida pelo art. 2º, § 8º, também da LEF.

Assim, em tendo havido substituição da inscrição em sede administrativa, imprescindível seria substituir o título executivo, sendo inviável a continuidade da execução fiscal, unicamente, com esteio em informação ou extrato referente à nova inscrição.

Dado parcial provimento à apelação para que a apelante possa restabelecer a CDA originária e prosseguimento da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2010.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face de sentença de fls. 84 exarada pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e do artigo 267, XI, combinado com os artigos 586 e 598, todos do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos:

"Vistos, etc.

Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e tendo em vista o(s) documento(s) fornecido(s) pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de fl(s). 80, que atestam a extinção da(s) inscrição(ões) objeto do presente feito em razão da MP 303/2006, entendo que a presente Execução Fiscal não pode prosperar. Isto porque, de acordo com o art. 586 do Código de Processo Civil, toda e qualquer execução origina-se de um título de obrigação certa, líquida e exigível. A partir do momento em que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que respalda a presente cobrança é extinta com base na inclusão do executado nos benefícios concedidos pela Medida Provisória nº. 303/2006, ocorre a criação de uma nova CDA. Diante disso, quero crer que aquela Execução Fiscal original é extinta em virtude da inexistência de título executivo, sendo o caso de se propor uma outra Execução Fiscal com a nova Certidão de Dívida Ativa e observando-se, na petição inicial, os requisitos estabelecidos no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº. 6.830/80.

Diante de todo o exposto, quero crer que com a extinção da CDA que respalda a presente Execução Fiscal, não há como "adaptá-la" para prosseguir na cobrança de outra dívida que não corresponde àquela originalmente apresentada, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 2º da Lei nº. 6.830/80 e do art. 267, XI c/c art. 586 c/c art. 598, todos do Código de Processo Civil."

Apela a União Federal/Fazenda Nacional (fls. 87/90), alegando, em síntese, que houve equívoco na sentença que entendeu que a CDA objeto da execução foi extinta por força da MP nº 303/2006, já que o débito em questão encontra-se parcelado, razão pela qual o sistema da PGFN zera o valor consolidado na inscrição com a numeração original, gerando nova numeração, com o valor consolidado, sendo que a inscrição original é resguardada. Requer seja recebido e provido o presente recurso para reformar/anular totalmente a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.

Contra-razões às fls. 95/99.

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 106), afirmando ser desnecessária sua intervenção nas execuções fiscais.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifica-se que no Executivo Fiscal ora recorrido, foi realizado parcelamento com fundamento na MP 303/06, com o desmembramento da inscrição original, que fica extinta na base de dados da PGFN, para que outra (s) seja (m) constituída (s) de modo a conformar o débito aos ditames do referido parcelamento. Contudo, o magistrado de primeiro grau entendeu que a execução fiscal não poderia prosseguir, porque a Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente cobrança foi extinta, em vista da inclusão do executado no programa de parcelamento da dívida, instituído pela Medida Provisória nº 303/2006.

A Medida Provisória nº 303/2006, cujo prazo de vigência foi encerrado em 27 de outubro de 2006, dispunha sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições então especificadas.

A adesão a programa de parcelamento de dívida tributária implica hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. Portanto, durante o tempo em que o executado cumpriu o plano de parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário permaneceu suspensa, sendo que, nessa hipótese, o crédito tributário torna a ser exeqüível, pelo saldo consolidado, se o contribuinte não honrar com o pagamento das prestações ajustadas. Todavia, o tipo de parcelamento a que se refere o presente feito possui a peculiaridade de modificar substancialmente os termos de inscrição do crédito em Dívida Ativa, extinguindo a inscrição original e criando, em seu lugar, uma ou mais inscrições desmembradas.

Com isso, a eventual continuidade da execução fiscal com base no título original é medida inviável, uma vez que a inscrição em Dívida Ativa é, nos termos da Lei 4.320/64; da Lei 6.830/80 e do próprio CTN, o regime compulsório de ordenação dos créditos recebíveis de entidades públicas, seja de natureza tributária, seja de índole não tributária.

A principal conseqüência jurídica da aludida inscrição é a possibilidade de emissão de título executivo apto a aparelhar a execução judicial dos créditos de titularidade da Fazenda Pública. Decorre, portanto, do artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 a exigência fundamental da perfeita correspondência material entre o termo de inscrição em Dívida Ativa e a Certidão Respectiva, de modo que qualquer alteração observada na esfera administrativa deve ser reproduzida no feito judicial, consoante a faculdade deferida pelo art. 2º, § 8º, também da LEF.

Assim, em tendo havido substituição da inscrição em sede administrativa, imprescindível seria substituir o título executivo, sendo inviável a continuidade da execução fiscal, unicamente, com esteio em informação ou extrato referente à nova inscrição.

Neste sentido, assim se manifestou o E. STJ, in verbis:

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA NULIDADE DA CDA. SUBSTITUIÇÃO VIÁVEL.

1. A substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é uma faculdade conferida à Fazenda Pública, em observância ao princípio da economia processual. Tal procedimento, contudo, é permitido até a prolação da sentença, consoante dispõe o § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.

2. Antes de prolatada a sentença nos embargos do devedor, deve ser oferecida oportunidade à exeqüente para substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa, a fim de sanar as deficiências verificadas.

3. O auto de lançamento se presta para comunicar ao contribuinte a existência de crédito em aberto, sendo anterior à emissão da CDA e com esta não se confundindo. Dessarte, a juntada desse auto não pode suprir falha da referida certidão.

4. Embargos de divergência providos.

(EREsp 839824/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2007, DJ 19/03/2007 p. 282).

Assim sendo, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para que a apelante possa restabelecer a CDA originária e prosseguimento da execução.

É como voto.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal - Relator





JURID - Tributário. Execução fiscal. Parcelamento. MP 303/06. [04/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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