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quarta-feira, 5 de maio de 2010

JURID - Processual penal. HC. Mudança de endereço sem comunição. [04/05/10] - Jurisprudência


Processual penal. Habeas corpus. Mudança de endereço sem comunição ao juízo impetrado. Quebra de compromisso.
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Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

"HABEAS CORPUS" Nº 0007474-24.2010.404.0000/RS

RELATOR: Des. Federal TADAAQUI HIROSE

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

PACIENTE: ALECSANDRO CESAR BROCK

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE PELOTAS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNIÇÃO AO JUÍZO IMPETRADO. QUEBRA DE COMPROMISSO. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITO DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

A quebra de compromisso assumido em juízo pelo paciente é motivo ensejador da revogação da liberdade provisória, forte no art. 350 do CPP, dando azo, assim, ao decreto de prisão preventiva, como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a colenda 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2010.

Des. Federal TADAAQUI HIROSE
Relator

"HABEAS CORPUS" Nº 0007474-24.2010.404.0000/RS

RELATOR: Des. Federal TADAAQUI HIROSE

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

PACIENTE: ALECSANDRO CESAR BROCK

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE PELOTAS

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, insurgindo-se contra decisão do MM. Juízo Federal da Primeira Vara Federal e JEF Criminal de Pelotas/RS, que, nos autos da Ação Penal 2007.71.10.005887-4/RS, revogou a liberdade provisória de ALECSANDRO CESAR BROCK, preso em flagrante, em 15 de outubro de 2007, e denunciado pela suposta prática do delito de moeda falsa, previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.

Alega, em síntese, que é ilegal a revogação da liberdade do paciente. Sustenta que lei processual veda a decretação da prisão preventiva após o encerramento da instrução criminal, que, no caso dos autos, ocorreu com o requerimento de diligências de que trata o art. 402 do CPP. Ademais, porque não há indícios de que o paciente esteja querendo furtar-se ao cumprimento da lei.

Aduz que a simples mudança de endereço não é motivo suficiente a ensejar o decreto da prisão preventiva, assim como "a certidão de fl. 157v, não esclarece se o oficial de justiça compareceu ao endereço Banhado do Colégio, Núcleo 2 ou Rua João Beckel nº 1.087, bairro Bom Sucesso, ambos na cidade de Camaquã/RS."

Solicitadas informações ao MM. Juízo Impetrado, vieram aos autos à fls. 277/277v.

Em parecer de fls. 279/281v, a Procuradoria Regional da República, opina pela denegação da ordem

É o relatório.

Em mesa.

Des. Federal TADAAQUI HIROSE
Relator

"HABEAS CORPUS" Nº 0007474-24.2010.404.0000/RS

RELATOR: Des. Federal TADAAQUI HIROSE

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

PACIENTE: ALECSANDRO CESAR BROCK

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE PELOTAS

VOTO

A questão sub judice não merece maiores digressões, uma vez que diz respeito a descumprimento de termo de compromisso firmado pelo paciente perante o MM. Juízo Impetrado em 17.07.2007, para se livrar solto a prisão em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.

Naquela oportunidade, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, assumiu o compromisso de "comparecer a todos os atos do Processo Judicial, não podendo mudar de residência, ou dela ausentar-se por mais de oito dias sem comunicar o Juízo processante o lugar onde passará a ser encontrado, sob pena de revogação da decisão." (fls. 72/73).

Entretanto, Alecsandro Cesar Brock quebrou o compromisso firmado com a Autoridade agora apontada como Coatora de informar eventual mudança de endereço. Consta dos autos que, após ter sido citado via carta precatória para responder à acusação, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, sendo, então, nomeada da DPU para patrocinar sua causa.

Conforme consignado pelo MM. Juízo Impetrado, "na tentativa de intimação do réu da nomeação do Defensor Público da União para patrocinar a sua defesa, várias diligências foram realizadas para localizar o endereço do réu, contudo sem sucesso, tendo em vista que alterou o endereço sem comunicação a este Juízo. Não pretende a lei, in casu, impedir que o réu mude de endereço, o que se exige é que a autoridade processante seja comunicada do novo endereço, possibilitando as intimações e chamamentos em Juízo, sempre que necessário."

O paciente não foi encontrado nos endereços constantes dos autos: Rua Salgado Filho, nº 116 (endereço onde, inclusive, foi citado da acusação), Rua Alberto Pasqualine, nº 116, ambos em Camaquã/RS. Também não foi localizado no endereço fornecido pelo MPF, na Rua João Beckel, nº 1087, Bom Sucesso, ou Banhado do Colégio, Núcleo 2, ambos em Camaquã/RS.

Quanto aos dois últimos endereços, veja-se a certidão constante nos autos: "Certifico que não foi possível intimar ALECSANDRO CÉSAR BROCK, tendo em vista que não mora mais no endereço indicado, sendo que no local reside CELINA BARBOSA DE SOUZA há dezenove anos, que disse não conhecer Alecsandro."

Não sendo encontrado, significa que mudou de residência, ou dela ausentou-se por mais de oito dias sem comunicar o Juízo processante o lugar onde passará a ser encontrado, caracterizando, portanto, quebra de compromisso firmado com o Juízo, paralisando a marcha processual.

Da leitura da documentação carreada aos autos, não é desarrazoado depreender que o paciente esteja querendo furtar-se da aplicação da lei penal. Parece que nem DPU sabe onde está o paciente, uma vez que não trouxe aos autos nenhum notícia sobre sua localização.

Nessa linha, inexiste ilegalidade na decisão que revogou a liberdade provisória do paciente, em razão do descumprimento de compromisso firmado, nos exatos termos do art. 350 do Código de Processo Penal.

Com efeito, estando sob liberdade provisória, não poderia o acusado ter agido de forma totalmente indiferente em relação à autoridade judicial, como se não tivesse com ela um compromisso, provocando o retardamento da prestação jurisdicional (ACR 2000.70.02.004384-5/PR, rel. Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Sétima Turma, DJU de 09.03.2005).

Por fim, cumpre referir que a ação penal encontra-se obstacularizada, aguardando cumprimento do mandado, o que afasta a alegação da Defensoria Pública de que encerrada a instrução criminal e, que, portanto, não poderia ter sido decretada, nos autos da Ação Penal 2007.71.10.005887-4, a prisão preventiva de ALECSANDRO CESAR BROCK.

O Procurador Regional da República, Fábio Bento Alves, opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:

"HABEAS CORPUS. QUEBRA DO COMPROMISSO ASSUMIDO COM O JUÍZO IMPETRADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITO DO ART. 312 DO CPP PRESENTE NO CASO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

1. A quebra de compromisso assumido em juízo é motivo ensejador da revogação da liberdade provisória concedida e, por corolário, do decreto de prisão preventiva do paciente, como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. É relevante o fato dde a defesa não ter apresentado motivação idônea para a não localização do paciente nas inúmeras tentativas de intimação, tampouco esclarecido qual o seu atual endereço. Parecer pela denegação da ordem."

Ante o exposto, voto por denegar a ordem.

Des. Federal TADAAQUI HIROSE
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/04/2010

"HABEAS CORPUS" Nº 0007474-24.2010.404.0000/RS

ORIGEM: RS 200771100058874

RELATOR: Des. Federal TADAAQUI HIROSE

PRESIDENTE: Des. Federal Tadaaqui Hirose

PROCURADOR: Dr. Manoel do Socorro Tavares Pastana

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

PACIENTE: ALECSANDRO CESAR BROCK

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE PELOTAS

Certifico que o(a) 7ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DENEGAR A ORDEM.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal TADAAQUI HIROSE

VOTANTE(S): Des. Federal TADAAQUI HIROSE
: Des. Federal NÉFI CORDEIRO
: Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Valéria Menin Berlato
Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Valéria Menin Berlato, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3419353v2 e, se solicitado, do código CRC D4EA2325.

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Signatário (a): VALERIA MENIN BERLATO:11094

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Data e Hora: 22/04/2010 13:59:58

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