Responsabilidade civil. Matéria jornalistica. Abuso de direito dano moral. Ocorrencia. Critérios para quantificação.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF.
Órgão:
Classe:
Processo: 2003 01 1 017222-0
MILTON BARBOSA RODRIGUES
GRÁFICA E EDITORA JORNAL DE BRASÍLIA LTDA e outros
Relator(a): JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Revisor(a): ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
EMENTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALISTICA. ABUSO DE DIREITO DANO MORAL. OCORRENCIA. CRITÉRIOS PARA QUANTIFICAÇÃO.
A empresa, ao exercer o direito de informação, não pode alcançar injustamente bem jurídico de outrem, causando-lhe mal desnecessário, pois dessa forma comete abuso de direito.
Pratica conduta imprudente quem publica matéria jornalística sem verificar a mínima plausibilidade e origem das informações, além de não ouvir a pessoa diretamente prejudicada, emergindo, portanto, sua responsabilidade civil pelo ato culposo.
O valor da indenização por danos morais deve ter o caráter não só compensatório do dano sofrido pela parte ofendida, mas também punitivo e preventivo, a fim de se evitar a reincidência. Tal indenização deve ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a gravidade do dano, os incômodos experimentados pelo autor e o aspecto educativo da sanção, tendo sempre como parâmetros a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Recurso da ré e da denunciada conhecidos e parcialmente providos.
Acórdão
Acordam os Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Revisora, JAIR SOARES - Vogal, sob a presidência do terceiro, CONHECER AS APELAÇÕES DO 1.O E DO 3.O APELANTES, UNÂNIME. CONHECER A DO 2.O APELANTE, MAIORIA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. PROVER EM PARTE O DAS RÉS. VENCIDO EM PARTE O RELATOR, QUE PROVIA EM MENOR EXTENSÃO. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A REVISORA, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de março 2010.
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Relatora Designada
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum de rito ordinário, proposta por MILTON BARBOSA RODRIGUES, em face de GRÁFICA E EDITORA JORNAL DE BRASÍLIA LTDA.
O autor afirma, em suma, que após a veiculação em rede televisiva da reportagem "Grilagem de terras no Distrito Federal", a ré publicou várias matérias ofensivas a sua honra, atribuindo-lhe suposto envolvimento com "Máfia dos Condomínios" e relacionando seu afastamento do cargo de Diretor da Polícia Civil do Distrito Federal, cujo fato repercutiu na Assembléia Legislativa, com parlamentares condenando o episódio. Alega não ocorrência da decadência de seu direito e pede a condenação da ré a compensar-lhe danos morais e à publicação da sentença.
A ré ofereceu contestação e denuncia à lide J CÂMARA E IRMÃOS S/A e jornalistas signatários dos artigos. Em preliminar, argúi ilegitimidade passiva e em caráter prejudicial, decadência. No mérito, sustenta, em síntese, que apenas divulgou fatos verdadeiros e obtidos com autoridades públicas, tendo exercido regularmente direito reconhecido. Aduz que as matérias não ofendem a honra do autor, sendo inexistente dolo, culpa e nexo causal entre sua conduta e o alegado dano moral. Acrescenta que o interesse público, consistente na liberdade de imprensa, se sobrepõe ao particular. Quanto à denunciação, alega que a ré pertencia ao Grupo J Câmara e Irmãos S/A e que os signatários também são responsáveis pelas matérias. Em caso de condenação, pede que lhe seja declarado o direito de regresso. Requer a improcedência, a condenação do autor por litigância de má-fé e, alternativamente, pugna pela fixação da condenação em quantia limitada pela Lei de Imprensa.
Da decisão que rejeitou preliminar e prejudicial, indeferiu a denunciação e deferiu a prova oral, a ré interpôs Agravo de Instrumento, cujo acórdão negou seguimento ao recurso quanto à preliminar e deu-lhe parcial provimento para admitir os denunciados à lide. Considerando-se que o julgado não reformou um dos fundamentos da decisão monocrática que indeferia a denunciação, permaneceu no processo apenas a litisdenunciada J CÂMARA E IRMÃOS S/A.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 e a publicar o teor da sentença. A denunciada foi condenada ao pagamento daquele valor à ré.
Inconformados, as partes apelaram ao Tribunal.
MILTON BARBOSA RODRIGUES pugna pela majoração da condenação ao patamar de R$ 100.000,00, cujo valor seria compatível com os danos morais e a jurisprudência deste Tribunal.
J CÂMARA E IRMÃOS S/A alega inexistência de danos e nexo causal, requerendo a improcedência ou a redução da condenação.
GRÁFICA E EDITORA JORNAL DE BRASÍLIA LTDA pede reforma da sentença e condenação apenas da denunciada. Alternativamente, pede a redução à R$ 500,00.
Preparos regulares.
J CÂMARA E IRMÃOS S/A não contrariou o apelo.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador José Divino de Oliveira - Relator
Ouvi, com a devida atenção, o pronunciamento dos eminentes advogados da tribuna, e a eles rendo a minha homenagem pela combatividade e pelo zelo na defesa de seus constituintes.
A Senhora Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito - Revisora
Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MILTON BARBOSA RODRIGUES em face de GRÁFICA E EDITORA JORNAL DE BRASÍLIA LTDA, em razão da veiculação de reportagens sofre suposto envolvimento com a Máfia dos Condomínios.
O réu sustenta que apenas exerceu o direito constitucional de liberdade de expressão, bem como ofereceu denunciação à lide J CÂMARA E IRMÃO S/A.
A sentença atacada julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 e a publicar o teor da sentença. Ainda, a denunciada foi condenada ao pagamento desse valor à ré.
A parte autora sustenta que o valor arbitrado não corresponde ao dano causado e pleiteia a majoração da verba indenizatória para R$ 100.000,00.
A ré requer a reforma da sentença para condenar apenas a denunciada ou a redução da condenação para R$500,00, enquanto que a denunciada pugna pela improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, pela redução do valor da condenação.
Nessa oportunidade, registro o interesse recursal da denunciada, haja vista que, na via obliqua, arcará com a condenação imposta na sentença recorrida.
Passo a análise conjunta dos recursos.
Como se vê, está-se diante de uma colisão de direitos fundamentais, que haverá de ser resolvida à luz dos princípios da proporcionalidade, com assento nos sub-princípios da razoabilidade, adequação e necessidade. Com base neles é que se justificará o emprego dos meios em relação aos fins visados.
Nenhum dos valores poderá prevalecer sobre os outros. Se entrarem em colisão, busca-se uma solução de harmonia, segundo esses parâmetros expostos, para se evitar que o exercício de uma liberdade possa invadir a esfera juridicamente tutelada de outrem. É como se afirmar, em linguagem simplista e figurada, que a liberdade de alguém de dar socos termina onde começa o nariz de outrem.
Nesse contexto, o princípio da relatividade ou convivência das liberdades determina que os direitos e garantias fundamentais não são ilimitados, uma vez que encontram restrições nos demais direitos igualmente consagrados pela Constituição Federal.
Cumpre destacar lição do excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes sobre os limites ao direito de expressão, in verbis:
"Não é verdade que o Constituinte concebeu a liberdade de expressão como direito absoluto, insuscetível de restrição, seja pelo Judiciário, seja pelo Legislativo. Já a formula constante no art.220 da Constituição explicita que a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
É fácil ver, pois, que o texto constitucional não exclui a possibilidade que se introduzissem limitações à liberdade de expressão e de comunicação, estabelecendo, expressamente, que o exercício dessas liberdades haveria de se fazer com observância do disposto na Constituição. Não poderia ser outra a orientação do constituinte, pois, do contrário, outros valores, igualmente relevantes, quedariam esvaziados diante de um direito avassalador absoluto e insuscetível de restrição.
Mais expressiva, ainda, parece ser, no que tange à liberdade de informação jornalística, a cláusula contida no art.220,§ 1º, segundo o qual nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e X IV. Como se vê, a formulação aparentemente negativa contém, em verdade, uma autorização para o legislador disciplinar o exercício da liberdade de imprensa, tendo em vista sobretudo, a proibição do anonimato, a outorga do direito de resposta e a inviolabilidade da intimidade privada, da honra e da imagem das pessoas. Do contrário, não haveria razão para que se mencionassem expressamente esses princípios como limites para o exercício da liberdade de imprensa. Tem-se, pois, aqui expressa a reserva legal qualificada, que autoriza o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa com vistas à preservar outros direitos individuais, não menos significativos como os direitos de personalidade em geral." ( Colisão dos Direitos Fundamentais: Liberdade de Expressão e Comunicação e Direito à Honra e à Imagem. Informativo Consulex, Brasília, ano VII, nº43, out.1993, p.1.150).
Da análise dos autos, verifico que os atos praticados pela Editora EDITORA JORNAL DE BRASÍLIA LTDA transbordam o direito de informação da parte ré. Vejamos.
A parte autora se insurge contra as reportagens veiculadas pelo r. jornal publicadas em 17/01; 25/01; 27/01; 29/01 e 14/02 de 1995.
Da leitura dos referidos textos, constata-se que foi imputado ao autor, à época Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, envolvimento em grilagens de terras; bem como foi veiculada a informação que o autor seria exonerado do cargo após a conclusão de inquérito administrativo aberto para apurar suposto envolvimento do delegado com a máfia dos condomínios. Além disso, foi publicada a informação que o Governador Cristovão Buarque ainda não havia exonerado o autor para não se indispor com alguém muito influente e, noutra reportagem, há informação que o autor sairia do cargo, pois foi "abatido" pelas denúncias.
É verdade que as informações noticiadas pela requerida tiveram por base uma reportagem veiculada em programa televisivo que apontava que o autor ajudava integrantes da máfia dos condomínios. Ocorre que a parte requerida em 5 oportunidades publicou, além daquela informação caluniosa, novos dados inverídicos sobre o suposto envolvimento do litigante, tais como, a motivação da sua exoneração do cargo de Diretor da Polícia Civil, a existência de processo administrativo para apurar responsabilidade do autor, e a existência de proteção política que intimidava até mesmo o Governador do Distrito Federal.
A parte requerida praticou conduta imprudente ao publicar matéria jornalística sem verificar a mínima plausibilidade e origem das informações, além de não ouvir a pessoa diretamente prejudicada, emergindo, portanto, a responsabilidade civil pelo ato culposo, conforme depreende-se dos depoimentos pessoais do editor-chefe à época Sr. Luiz Gutemberg e da jornalista Ana Dubeaux, respectivamente,in verbis:
"que não sabe dizer se por parte do jornalista houve especificamente neste caso, a busca de ouvir o ofendido pelas matérias veiculadas, mas garante que este é um principio utilizado pela empresa, como um todo, de buscar ouvir todas as partes envolvidas em uma causa."(fl.593)
"Que não se recorda de qual matéria foi autora; que, normalmente, o jornal procura ouvir as pessoas envolvidas na matéria, mas especificamente sobre o presente fato, como as matérias são assinadas por repórteres, não se recorda se o envolvido foi ouvido; que não se recorda quem era o editor chefe na época."(fl.594)
Nesse ínterim, destaco, ainda, excerto do depoimento prestado pelo então Governador Cristovão Buarque, in verbis:
"Que a decisão de mudar o Diretor da Polícia Civil foi estritamente política em razão de suas concepções políticas acerca da Polícia Civil e Polícia Militar do Distrito Federal; que nenhuma decisão de troca de Diretoria da Polícia Civil e Polícia Militar do DF foram tomada com base nos noticiários sobre eventual envolvimento do mesmo em grilagem de terras.(...)que pode ter havido um pedido para a permanência do autor no cargo que ocupava, mas não se recorda do fato; que a demora para a substituição do autor no cargo que ocupava se deu, exclusivamente, por causa de um nome para ocupar tal cargo e chegou a agradecer o autor por se manter na função enquanto não definia quem iria substituí-lo; que, ressalta, que a decisão de substituição, de referido cargo, como outros, já estava tomada desde a eleição." (fl.692)
Com efeito, a parte requerida, ao exercer o direito de informação, não pode alcançar injustamente bem jurídico de outrem, causando-lhe mal desnecessário, pois dessa forma comete abuso de direito. Confira lição de Silvio Rodrigues, in verbis:
"o abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo, e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem. Aquele que exorbita no exercício do seu direito, causando prejuízo a outrem, pratica ato ilícito, ficando obrigado a reparar. Ele não viola os limites objetivos da lei, mas, embora os obedeça, desvia-se dos fins sociais a que esta se destina, do espírito que a norteia" (Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1.975, p. 49).
O abuso de direito perpetrado, in casu, atingiu a honra do autor, o que enseja, na via transversa, a reparação pelos danos ocasionados
Nesse contexto, examino a extensão da ofensa a honra do autor pela publicação de informações inverídicas como a imputação de conduta criminosa; existência de procedimentos administrativos para apurar fato delituoso e "exoneração" do cargo público como medida punitiva.
No tocante ao pedido de diminuição e aumento da importância fixada a título de indenização por danos morais, tenho que a quantia deve ser minorada.
É questão bastante complexa a quantificação da indenização a título de danos morais, uma vez inexistir um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido, razão pela qual se criaram critérios gerais e específicos.
Em relação aos critérios gerais, tem-se o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano. Quanto aos específicos, encontram-se o grau de culpa do ofensor, o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado.
Destaco aqui o grau de culpa em sentido amplo da parte ré, entendendo ser destinado à individualização da sanção e se encontra vinculada à reprovabilidade de sua conduta. Aqui, ao considerar tal grau de culpa, atento para a finalidade punitiva da indenização.
Ademais, a fim de se estabelecer a extensão da censurabilidade da conduta da parte ré, verifico se este agiu com culpa, seja grave, média ou leve, a depender da classificação que se adote. Na quantificação da indenização por dano moral, o ato ilícito praticado com dolo de grau intenso deve alcançar uma reprovação maior do que aquele realizado com culpa leve.
Observo, ainda, as condições da parte ré na análise da reprovabilidade de sua conduta, bem como se poder-se-ia exigir uma conduta diversa, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto.
Destaco também a repercussão do ato ilícito no meio social, uma vez que aquele ato ilícito que atinge os valores imateriais mais intrínsecos da vítima está a merecer quantificação diferente.
Outrossim, no que diz respeito à vítima, mister se faz o atendimento da finalidade compensatória, estando superada a visão de que a indenização representa o preço da dor (pretium doloris), representando, por sua vez, uma reação do sistema jurídico à violação do direito, com caráter de satisfação, a fim de amenizar a violação experimentada. Também, ainda na seara da vítima, valoro seus fatores pessoais, como seu nível cultural, a sua inserção social e as características vinculadas à sua esfera espiritual.
Assim, na fixação do valor da indenização do dano moral na presente demanda, considero todo esse conjunto acima alinhado, no intuito de encontrar a justa medida que o presente caso requer.
Atenta às peculiaridades do feito em apreço, especialmente quanto à conduta da parte ré, a condição pessoal do autor, a repercussão dos fatos e, finalmente, a natureza do direito subjetivo fundamental violado, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional aos danos causados.
Observo que o quantum de R$ 10.000,00 fixado para a indenização encontra-se proporcional à violação experimentada pelo autor, caso contrário acarretaria um enriquecimento sem causa. Por sua vez, valor inferior ao fixado poderia ser um estímulo para ilicitudes futuras.
No tocante ao pedido da parte demandada de condenação apenas da denunciada, verifica-se às fls.897/920 que a parte autora não impugnou especificamente a matéria nas razões recursais. Subsiste, no entanto, em razão do contrato entre ela e a denunciada, sua responsabilidade regressiva
Ante o exposto, conheço dos recursos e nego provimento ao recuso do autor. Outrossim, dou parcial provimento ao recurso da Editora Jornal de Brasília Ltda e da denunciada para, reformando a sentença, reduzir o valor da condenação para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos.
É como voto.
O Senhor Desembargador Jair Soares - Vogal
Com a devida vênia, conheço do recurso de J. Câmara e Irmãos S/A. O recurso ataca os fundamentos da sentença, uma vez que, reconhecida a responsabilidade da recorrente em indenizar regressivamente, por óbvio, quando recorre, quer afastar essa responsabilidade. Se o faz de maneira genérica, não retira a impugnação que faz da responsabilidade que fora reconhecida.
O Senhor Desembargador José Divino - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos demais recursos.
Milton Barbosa Rodrigues propôs ação de conhecimento, em face de Gráfica e Editora Jornal de Brasília Ltda., visando compensação por danos morais pela veiculação de matérias jornalísticas indicadas na petição inicial, publicadas em 17/01, 25/01, 26/01, 27/01, 29/01 e 14/2 de 1995.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré pagar ao autor a importância de R$ 20.000,00.
Inconformadas, as partes apelaram ao Tribunal.
O autor pugna pela majoração da condenação ao patamar de R$ 100.000,00, segundo ele, compatível com os danos morais suportados.
A ré pede a reforma da sentença para condenar apenas a denunciada ou a redução da condenação à R$ 500,00.
Os recursos serão analisados conjuntamente.
No caso de matéria jornalística, o direito à compensação por dano moral configura-se quando a notícia veiculada não se restringe a retratar o fato como ocorreu e, em conseqüência, por culpa, extrapola o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, de maneira a atingir a integridade psíquica do indivíduo através das expressões utilizadas na matéria.
Acerca do conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, destaca-se abalizada doutrina:
"Se de uma banda a liberdade de imprensa não pode estar submetida à prévia censura, a outro giro, sucede que o exercício da informação não pode ser admitido em caráter absoluto, ilimitado, sendo imperioso estabelecer limites ao direito de informar a partir da proteção dos direitos da personalidade (imagem, vida privada, honra...), especialmente com base na tutela fundamental da dignidade da pessoa humana, também alçada ao status constitucional (art. 1º, III, CF).
Evidencia-se, pois, com clareza solar, a comum ocorrência de conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade.
Em casos tais (colisão de direitos da personalidade e liberdade de imprensa) não há qualquer hierarquia possível, havendo proteção constitucional dedicada a ambas as figuras. Impõe-se, então, o uso da técnica de ponderação dos interesses (princípio da proporcionalidade), buscando averiguar, no caso concreto, qual o interesse que sobrepuja na afirmação da dignidade humana. Investiga-se qual o direito que possui maior amplitude em cada caso." (1)
No caso vertente, o réu extrapolou o exercício do direito(2) constitucionalmente assegurado de informar, porquanto, sem certificar-se acerca da legitimidade das informações noticiadas por outro meio de comunicação, publicou, com base em reportagem comprovadamente manipulada e distorcida, matéria cujo teor relaciona o nome do autor, à época Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, ao suposto envolvimento com grilagem de terras.
É de conhecimento no meio jornalístico que a imprensa, sobretudo a televisiva, por vezes, procura fazer sensacionalismo com o intuito de aumentar sua audiência, e com isso, obter melhor remuneração de anunciantes.
Tal fato, porém, não desobriga a ré de averiguar, de forma mínima, a legitimidade das informações e dados obtidos, ou até mesmo de deixar de argüir aquele que será objeto da notícia acerca dos fatos que lhe são atribuídos, de modo tutelar o patrimônio moral das pessoas.
Depreende-se do depoimento pessoal do editor-chefe da empresa demandada à época e da jornalista Ana Dubeaux, que seus prepostos não se acautelaram no sentido de ouvir o autor, dando preferência pela reiterada repercussão de matéria distorcida. Aí também emerge a conduta culposa da ré, consistente na imprudência. Confira-se os seguintes trechos:
"que não sabe dizer se por parte dos jornalistas houve, especificamente neste caso, a busca de ouvir o ofendido pelas matérias veiculadas, mas garante que este é um principio utilizado pela empresa, como um todo, de buscar ouvir todas as partes envolvidas em uma causa" (fls.593).
"que não se recorda de qual matéria foi autora; que, normalmente, o jornal procura ouvir as pessoas envolvidas na matéria, mas especificamente sobre o presente fato, como as matérias são assinadas por dois repórteres, não se recorda se o envolvido na matéria foi ouvido" (fls.594).
No mesmo sentido, da leitura das notas publicadas pode-se concluir que a ré procurava incutir na inteligência do leitor, que manutenção do autor no cargo ocupado condicionava-se ao resultado do inquérito administrativo instaurado para apurar o seu suposto envolvimento com grilagem de terras e de que havia, ainda, uma lista de supostos envolvidos na 'máfia dos condomínios', contendo o nome do autor. Confira-se:
"Poderoso. O diretor-geral da Polícia Civil, Milton Barbosa, é mesmo um homem poderoso. Depois de aparecer na lista de supostos envolvidos na máfia dos condomínios e de irritar o governador Cristóvão Buarque com a declaração de que convocaria 80 mil proprietários de nomes de lotes irregulares, Barbosa permanece no cargo sem um arranhão. Está claro de que Buarque não demite o delegado para não se indispor com alguém muito influente. Só não se sabe quem." (fls.50).
Todavia, sequer há prova da existência de tal inquérito, nem da propalada lista de envolvidos, salientando-se que o autor foi exonerado do referido cargo por motivo de aposentadoria (fls.34/516). Outrossim, a mudança de cargos de alto escalão é própria do ambiente que envolve transições de governo, cujo fato foi esclarecido em Juízo pelo Governador à época, Cristóvão Buarque:
"Que a decisão de mudar o Diretor da Policia Civil do DF foi estritamente política em razão de suas concepções políticas acerca da Polícia Civil e Polícia Militar do Distrito Federal; que nenhuma decisão de troca de Diretoria da Polícia Civil e Polícia Militar do DF foi tomada com base nos noticiários sobre eventual envolvimento do mesmo em grilagem de terras." (fls.692).
A propósito, a demandada admite que em tais momentos, discussões sobre substituições de cargos são normais e esperadas. Sendo assim, não havia mesmo motivos para publicação de matérias, condicionando a exoneração do diretor geral da Polícia ao resultado de investigações administrativas.
Em outra matéria veiculada em 29.01.1995 e intitulada "Anônimas", a ré publica que denúncias contra o autor, cujo conteúdo baseia-se na reportagem manipulada, são capazes de 'abatê-lo', dando caráter jocoso à notícia:
"Não deve terminar o tiroteio contra o diretor-geral da Polícia Civil, delegado Milton Barbosa, apesar de o governador Cristóvão Buarque ter anunciado que vai substituí-lo brevemente. Pesadas denúncias e acusações contra ele estão sendo encaminhadas à imprensa, de forma anônima. Munição capaz de abater qualquer um." (fls.58).
Não se trata, portanto, como sustenta a ré, de veiculação de notícias com animus narrandi, isto é, imbuído do espírito de singelo relato de um fato. Também não se vislumbra, como afirma a ré, a repercussão dos fatos fruto de informações prestadas pelo poder público, porquanto não há nos autos documentos oficiais que atestem as informações publicadas pela ré.
Conquanto se trate de autoridade pública, ordinariamente exposta a noticiários e críticas da opinião pública, não há razoabilidade ou proporcionalidade, de modo a justificar o interesse público, na reiterada publicação em jornal de matéria baseada em entrevista manipulada, com cortes e edições, de modo a propagar fatos sem um mínimo de lastro, caracterizando abuso do exercício do direito de informar.
Tais fatos, portanto, são suficientes para causar dano moral, independentemente de qualquer comprovação de prejuízo que a vítima eventualmente haja suportado. Com efeito, na concepção da boa doutrina e da jurisprudência consolidada nos Tribunais, a responsabilidade do agente ativo de tal ilícito decorre do simples fato da violação, consagrado no secular brocardo danum in re ipsa, o que vale dizer: verificado o evento danoso, impõe-se a obrigação de repará-lo (rectius compensá-lo), não se cogitando da demonstração do prejuízo.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE IMPRENSA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA COM INFORMAÇÃO DETURPADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA. VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA CÍVEL NO PERIÓDICO.
Não se pode considerar como mero exercício do direito de informar reportagem que, além de narrar fatos, distorce a classificação jurídica das informações obtidas. In casu, informando que a prisão por suspeita de parcelamento irregular do solo se deu em virtude de suposta grilagem de terras, conduta de repercussão mais depreciativa à autora.
A indenização do dano moral possui natureza compensatória e penalizante, devendo ser observada, para a fixação do quantum devido, a capacidade econômica das partes e a intensidade do dano sofrido.
A publicação da sentença condenatória cível no veículo de comunicação em que foi divulgada a matéria jornalística ofensiva guarda similitude com o regramento insculpido no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, como forma de mitigar os danos à honra do ofendido." (3)
"INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPRENSA. HONRA. LIMITES. VALOR DA COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - A matéria veiculada com insinuações graves, levianas e maledicentes caracteriza o excesso na atividade jornalística, principalmente quando baseada em fatos não comprovados, gerando dano moral.
II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor da condenação.
III - A fixação de indenização em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca. Súmula 326 do e. STJ.
IV - É improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC, formulado em contrarrazões, porque a interposição da apelação não constituiu ato de litigância de má-fé, art. 17, inc. VII, do CPC, mas exercício regular do direito de ampla defesa.
V - Apelação improvida." (4)
"CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA INVERÍDICA, OFENSIVA À HONRA E À REPUTAÇÃO DO AUTOR. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA JORNALÍSTICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PELA GRAVIDADE DO DANO E COMO FATOR DE DESESTÍMULO À PRÁTICA DE ATOS DESSE JAEZ. MANUTENÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
1 - Realmente não há referência ao nome do delegado em virtude de imposição judicial, contudo é citado o cargo ocupado por ele, qual seja, o de Divisão de Polícia Marítima, o que possibilitou facilmente a sua identificação pelos colegas de trabalho e familiares. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa.
2 -"São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação" (Súmula 221 do STJ)
3 - O dano aqui se deu pela simples publicação de matéria de forma tendenciosa e distorcida em jornal de circulação nacional. A culpa do apelante consiste no ato da publicação da notícia de maneira indevida e o nexo de causalidade nada mais é que a relação entre a publicação indevida e o dano causado ao autor.
4 - A indenização tem também uma função social: servir de desestímulo a que o autor da ofensa venha a renová-la, seja contra a mesma pessoa, seja contra pessoa diversa. Para que isso ocorra o valor da indenização não pode ser simbólico.
5- Nesse particular, o autor do dano é empresa responsável pela publicação de Jornal com circulação de pelo menos 200.000 exemplares por dia em todo território nacional. Assim deve ser majorado o valor da indenização para que se cumpra o objetivo da condenação." (5)
No que diz respeito ao valor da compensação por danos morais, a sua fixação deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Conforme a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:
"A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos poder ser mesmo mais valioso do que o integrante de seu patrimônio deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva." (6)
Desse modo, a fim de atender os pressupostos acima consignados, máxime a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a finalidade da sanção pecuniária é a de compensar e punir, de modo a desestimular a reincidência na ofensa ao bem juridicamente tutelado pelo direito, entendo que o valor deve ser reduzido para R$ 15.000,00.
Com efeito, a quantia alvitrada pelo autor (R$ 100.000,00) encontra óbice no enriquecimento sem causa, por força do art. 884 do Código Civil. Por sua vez, a irrisória quantia sugerida pela ré (R$ 500,00) não atende aos princípios acima consignados, em face ao seu caráter não pedagógico.
Por fim, não prospera o pedido de condenação apenas da denunciada, como pretende a ré. A questão concernente à intervenção de terceiros foi objeto de exame no julgamento do agravo de instrumento, cuja matéria encontra-se preclusa. Ademais, a denunciação per saltum, consoante autoriza o art. 456 do Código Civil, somente é admitida na hipótese de evicção de direitos, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao da ré e da denunciada para, reformando em parte a respeitável sentença, reduzir valor da condenação a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os seus demais termos.
É como voto
A Senhora Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito - Revisora
Senhor Presidente, dou parcial provimento ao recurso da Editora Jornal de Brasília para, reformando a sentença, reduzir o valor da condenação a R$ 10.000,00 (dez mil reais), porque é assim que temos decidido, em casos congêneres, até para não causar abalos financeiros a um órgão de informação, que considero basilar para a democracia.
Preocupa-me muito a questão financeira e de manter a operacionalidade dos órgãos de informação. Às vezes incorrem em exageros. Também já fui na mesma linha excludente de responsabilidade à luz da proporcionalidade, em caso que não se compara com o caso atual, pois havia processo aberto, divulgado. No caso vertente, houve uma precipitação da parte demandada em divulgar a matéria.
Vou manter em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é somente essa a divergência, negando provimento ao recurso da outra parte.
O Senhor Desembargador Jair Soares - Presidente e Vogal
Inicialmente acreditei que o autor da ação tivesse sido objeto de investigação na chamada Máfia dos Condomínios. Contudo, ao que consta, contra ele não foi aberto qualquer procedimento, seja na Câmara Legislativa ou mesmo procedimento criminal. Procedimento contra ele foi instaurado a partir das publicações que deram origem a presente ação. E as publicações têm por base reportagem de televisão. Os réus, na presente ação, não divulgaram fatos que estavam sendo objetos de apuração policial ou de CPI, mas fatos que foram noticiados por uma cadeia de televisão, a qual divulgou informações que não eram verídicas. Quando menos, assumiram os réus o risco de publicação que não espelhava a verdade. Assim, respondem pelos danos cometidos.
Com essas considerações, acompanho o relator e a revisora. Porém, no tocante ao montante da indenização, acompanho a revisora, fixando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que me parece adequado.
A Senhora Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito - Revisora
Senhor Presidente, ponderei a respeito do interesse recursal da denunciada e acolhi as ponderações de V. Ex.a para registrar o interesse, já que arcará em direito de regresso. Embora não esteja um primor no ataque à fundamentação do decisum, em observância à dialeticidade, vou conhecer do recurso. Estou aderindo às doutas razões de V. Ex.a para não fulminar de nulidade, de repente, a questão de não se conhecer da ação de regresso.
Portanto, com esse breve reparo, quero consignar que estou conhecendo de todos os recursos.
O Senhor Desembargador José Divino - Relator
Senhor Presidente, tendo em vista que a eminente Revisora houve por bem reconsiderar o seu voto em relação ao conhecimento da apelação da empresa litisdenunciada, vencido, tenho de proferir voto sobre o mérito de sua impugnação.
Com efeito, os mesmos fundamentos que serviram de base para a conclusão de meu voto certamente servem para o julgamento da apelação ora apreciada.
Nesse contexto, dou parcial provimento ao recurso das demandadas apenas para reduzir o valor da condenação a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os demais termos da respeitável sentença, inclusive a sucumbência.
DECISÃO
Conhecidas as apelações do 1.o e do 3.o apelantes, unânime. Conhecida a do 2.o apelante, maioria. Negado provimento ao recurso do autor. Provido em parte o das rés. Vencido em parte o Relator, que provia em menor extensão. Redigirá o acórdão a Revisora.
DJ-e: 29/04/2010
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1 - FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil - Teoria Geral, 3ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 147. [Voltar]
2 - Lei nº 5.250/67, "Art. 12. Àqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem." [Voltar]
3 - APC20080110751516, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, DJ 19/10/2009 p. 127 [Voltar]
4 - APC 20081010087306, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, DJ 13/10/2009 p. 100 [Voltar]
5 - APC20020110180508, Relator HERMENEGILDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, DJ 16/06/2005 p. 40 [Voltar]
6 - "Responsabilidade Civil", Editora Forense, 9ª ed., pág. 60. [Voltar]
JURID - Responsabilidade civil. Matéria jornalistica. Abuso. [03/05/10] - Jurisprudência
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