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segunda-feira, 3 de maio de 2010

JURID - Ação Ordinária: Tutela antec. [27/04/10] - Jurisprudência


Funrio é obrigada a devolver R$ 2 bilhões para a União.


PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL


DECISÃO nº 128/2010

PROCESSO nº: 14195-58.2010.4.01.3400
AUTORA: UNIÃO
RÉ: FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, ENSINO E ASSISTÊNCIA À ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO E AO HOSPITAL GAFFRÉE E GUINLE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - FUNRIO


DECISÃO


Cuida-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada pela UNIÃO em face da FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, ENSINO E ASSISTÊNCIA À ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO E AO HOSPITAL GAFFRÉE E GUINLE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - FUNRIO, objetivando que a ré seja condenada: (a) à apresentação de todos os relatórios contábeis de arrecadação atinentes às inscrições, da prestação de contas e dados dos candidatos que tiveram suas inscrições confirmadas no âmbito do Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital n.º 1/2009/DPRF, de modo a permitir o cálculo exato do valor da sanção pecuniária que lhe deve ser imposta e do montante a ser depositado, nos termos do item 5.5.2 do Contrato n.° 21/2009/DPRF; (b) ao depósito imediato da diferença entre o valor das inscrições efetivas e do percentual contratado para prestação de serviços, nos termos do item 5.2 do Contrato n.° 21/2009/DPRF, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora; (c) ao pagamento imediato da multa no percentual de 5% sobre o valor total das inscrições, nos termos do item 7.2.1.1 do Contrato n.º 21/2009, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora; (d) alternativamente, caso não sejam acolhidos os pedidos "b" e "c" em sede de antecipação de tutela, requer a União o bloqueio de ativos financeiros nas contas correntes e eventuais aplicações financeiras de titularidade da ré, bem como a decretação de indisponibilidade de seus bens móveis e imóveis, até o limite de R$ 2.390.556,00 (dois milhões, trezentos e noventa mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), nos termos do § 7° do artigo 273 e do artigo 798, ambos do Código de Processo Civil, com posterior comunicação aos Cartórios de Registro de Imóveis no Rio de Janeiro, ao Banco Central do Brasil, aos Cartórios de Notas do Rio de Janeiro, ao Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro e à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro.

Para tanto, narra a autora, em síntese, que celebrou com a demandada contrato para o fim de "prestação de serviços técnico-especializados de organização, recrutamento, seleção e realização do concurso público para provimento de 750 (setecentos e cinqüenta) vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal".

Ocorre que, após o surgimento de possível suspeita de fraude mediante vazamento do gabarito das provas e o trâmite de regular processo administrativo, a Divisão de Gestão Documental e Normatização do Departamento de Polícia Rodoviária Federal concluiu pela ''quebra de segurança e vazamento de informações", pugnando pela rescisão unilateral do Contrato n.º 21/2009 e a imposição de multa à demandada por inexecução contratual no percentual de 5% incidente sobre o valor total das taxas de inscrição arrecadadas, posição levada a efeito através da Portaria n.º 172/2009, do Coordenador-Geral de Administração do DPRF, da qual a ré foi comunicada e apresentou recurso administrativo, sem obter, contudo, êxito.

Diante disso, tendo em vista que a ré tem se apropriado indevidamente de recursos que não lhe pertencem, não havendo nada que a impeça de empregá-los para aumento de seu patrimônio ou na realização de outro concurso público para cuja organização tenha sido contratada, o que pode inviabilizar futuro ressarcimento aos cofres públicos, a autora vem a Juízo requerer a cobrança judicial do débito provindo da rescisão contratual da organização do certame em foco, que se encontra suspenso desde 18/11/2009.

Acompanham a inicial os documentos de fls. 11/106.

É o relatório. DECIDO.

O deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável, caso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado nos termos do artigo 273, do CPC.

Primeiramente, cumpre destacar que não transparecem cabíveis ilações a respeito das fraudes constatadas no âmbito do Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Policial Rodoviário Federal, afinal, além de não serem objeto da demanda, já se encontram sob estudo nos autos da Ação Civil Púbica n.º 2009.51.01.026337-9 e foram apontadas mediante regular procedimento administrativo, consoante se denota no documento de fls. 93/94.

Pois bem, num juízo perfunctório, observo a necessidade de adoção de medidas cautelares que garantam o futuro ressarcimento à coletividade e ao Poder Público de prejuízos causados pelo gerenciamento incorreto e fraudulento do objeto do Contrato n.º 21/2009, firmado entre a DPRF e a ré, tendo em vista o noticiado descumprimento da FUNRIO na determinação para pagamento/devolução dos valores repassados durante a vigência contratual e da multa aplicada. Há de se considerar que os atos de dissipação do patrimônio são absolutamente instantâneos, sendo, na realidade, inviável a exigência de comprovação de desvio dos recursos para fundamentar o risco na demora da prestação jurisdicional, já que seria equivalente ao procedimento ilógico de se esperar o perecimento do direito ou de parte deste para se deferir a tutela cautelar.

Por essas razões, tendo em vista que as investigações apontam fortes indícios de descumprimento contratual por parte da demandada, a melhor alternativa é sacrificar parcialmente o direito da ré ao gozo de determinada quantia de seu patrimônio em prol do direito fundamental coletivo à gestão escorreita de bens e do patrimônio público.

Vale lembrar que o item 9.7 do Contrato n.º 21/2009/DPRF, estabelece que, "Quando a rescisão ocorrer com base nos subitens 9.1.1 a 9.1.11 desta Cláusula, acarretará à CONTRATADA, sem prejuízo das demais sanções previstas pelo art. 80 da Lei n.º 8.666/93, a retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, além das sanções previstas neste Instrumento", objetivo este que se pretende garantir através do depósito judicial ora pleiteado.

Desse modo, vejo relevantes os fundamentos expostos na inicial, potencializando a verossimilhança das alegações. Quanto ao risco de dano irreparável, resta ele evidente, já que percorrer todo o iter processual pode tornar a decisão final inócua.

Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA determinar à demandada que proceda:

(a) à apresentação de todos os relatórios contábeis de arrecadação atinentes às inscrições, da prestação de contas e dados dos candidatos que tiveram suas inscrições confirmadas no âmbito do Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital n.º 1/2009/DPRF, de modo a permitir o cálculo exato do valor da sanção pecuniária que lhe deve ser imposta e do montante a ser depositado, nos termos do item 5.5.2 do Contrato nº 21/2009/DPRF;

(b) ao depósito imediato da diferença entre o valor das inscrições efetivas e do percentual contratado para prestação de serviços, nos termos do item 5.2 do Contrato nº 21/2009/DPRF, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora; (c) ao depósito imediato do valor correspondente à multa no percentual de 5% sobre o valor total das inscrições, nos termos do item 7.2.1.1 do Contrato n.º 21/2009, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

Intime-se, com urgência. Após, cite-se.

Brasília, 25 de março de 2010.


CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH
Juíza Federal Substituta da 17ª Vara no exercício da titularidade




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