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segunda-feira, 3 de maio de 2010

JURID - Honorários. Prestação de serviços contábeis. Cabimento. [03/05/10] - Jurisprudência


Honorários. Prestação de serviços contábeis. Cabimento.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00945-2009-008-03-00-2 RO

Data de Publicação: 03/05/2010

Órgão Julgador: Sexta Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires

Juiz Revisor: Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas

Ver Certidão

Recorrentes: BH Farma ComÉrcio Ltda. e outros

Recorrida: Elizabeth Oliveira de Jesus

EMENTA: HONORÁRIOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS - CABIMENTO - Tendo a reclamante demonstrado que prestou serviços de acompanhamento à auditoria fiscal realizada na 1ª ré, cabível a condenação aos honorários devidos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em destaque, DECIDE-SE:

RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto pelos reclamados às fls. 168/174, em face da v. sentença de fls. 160/162, proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados nesta ação, concedendo à reclamante honorários em razão da prestação de serviços de assessoria contábil, no valor de R$8.000,00 (fl. 162).

Embargos declaratórios aviados pela 1ª ré às fls. 163/165, desprovidos pela decisão de fl. 167.

Contrarrazões ofertadas às fls. 179/181.

Dispensado Parecer Ministerial, nos termos do artigo 82, II, do Regimento Interno deste Regional.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

A reclamante, em sede de contrarrazões, pretende o não conhecimento do recurso aviado, face à intempestividade.

Argumenta que a decisão de embargos declaratórios foi publicada em 22/12/2009 e que o recesso forense foi no período de 20/12/2009 a 06/01/2010. Portanto, o termo inicial para recorrer deu-se em 07/01/2010, com termo final em 15/01/2010. E como o apelo foi interposto somente em 25/01/2010, patente a extemporaneidade.

Sem razão.

Nos termos da Resolução Administrativa nº 137, de 05 de novembro de 2009, deste Regional, foi determinada a "suspensão de todos os prazos processuais e das audiências, no âmbito da Justiça do Trabalho da Terceira Região, no período de 07 (sete) a 15 (quinze) de janeiro de 2010, todavia, sem a suspensão da distribuição regular de processos e do atendimento normal aos jurisdicionados durante o mencionado período".

Sendo assim, o prazo para interposição do presente recurso, cuja intimação foi publicada em 22/12/2009 (fl. 167/v), considerando-se os termos do ato administrativo supra, deu-se entre 19/01/2009 a 15/01/2010.

Tendo o apelo sido protocolizado em 25/01/2010 (fl. 168), encontra-se tempestivo.

Portanto, conheço do recurso, próprio, regular e tempestivo, bem como das contrarrazões oferecidas.

MÉRITO

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE /

HONORÁRIOS / RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA DO TERCEIRO RECLAMADO

LUCIANO ROCHA

Os reclamados, inconformados com a condenação de origem, aduzem que a empresa ré, nem qualquer de seus sócios, contrataram a reclamante para a prestação de serviços de assessoria contábil descritos na peça inaugural, nunca tendo havido anuência dos reclamados, como descreveu o julgador primevo.

Contaram que a autora apenas compareceu à sede da 1ª demandada oferecendo seus serviços como assessora contábil, informando que seriam elaborados prévios orçamentos sujeitos à autorização, tendo tido, com o intuito de elaborar tais orçamentos, acesso à documentação da empresa, como relatado na inicial. Entretanto, alegam que os orçamentos não foram posteriormente apresentados.

Entendem que inexiste fundamento para a suposta alegação de veracidade dos valores indicados pela autora referentes aos honorários arbitrados na sentença recorrida. Ou seja, afirmam que restam ausentes provas dos pretensos valores pactuados, pelo que devem ser absolvidas da condenação imposta.

Eventualmente, asseveram que é indevida a condenação subsidiária do Sr. Luciano Rocha, 3º reclamado, por não ser sócio da primeira ré e nem tampouco ter contratado os serviços da postulante.

Pois bem.

Na peça de ingresso, a autora contou que, em meados de novembro de 2007, o 2º e 3º reclamados e sócios da 1ª ré, solicitaram a ela que apresentasse um orçamento para prestação de serviços de assessoria contábil para eles, pessoas físicas, bem como para a BH Farma Comércio Ltda, tendo em vista alguns problemas em diversos setores administrativos, especialmente no tocante aos ramos contábil, documental e de licitações.

Disse que iniciou levantamento de dados na empresa para promover ao orçamento, oportunidade em que tomou conhecimento da existência de ação fiscal do INSS, o que poderia ocasionar empecilho à obtenção de certidão negativa de débitos perante aquela autarquia federal.

Nesse diapasão, relatou que o terceiro réu solicitou à 1ª ré que fosse realizado um acompanhamento junto ao fiscal do INSS nas dependências desta, visando sanar quaisquer irregularidades que porventura viessem a ser apuradas pelo fisco.

Dessa forma, asseverou que foi contratada para o referido serviço, tendo sido pactuado, a título de honorários, o valor correspondente a 20% a ser calculado sobre o montante das autuações, o que corresponde a R$8.000,00, caso em que acompanharia a ação fiscal e elaboraria os recursos cabíveis, serviços efetivamente realizados, mas não quitados.

Alegou, ainda, que faz jus ao recebimento de R$12.768,00, relativos à revisão da contabilidade do período de 2003 a 2007.

Todavia, este último pedido foi julgado improcedente, por falta de provas, não tendo a reclamante se insurgido através de recurso ordinário.

A defesa, nos mesmos termos avençados no apelo, sustentou que a empresa ré, nem qualquer de seus sócios, contrataram a autora para a prestação dos serviços de assessoria contábil descritos na peça inaugural.

Eventualmente, impugnaram os pretendidos honorários correspondentes a 20% dos valores das autuações fiscais, cujas reais importâncias não foram comprovadas. Impugnaram, ainda, os valores dos honorários cobrados, pretendendo que seja observado o real piso da categoria.

Pois bem.

Os reclamados negaram que a autora tenha lhes prestado qualquer tipo de serviço. Todavia, a prova oral atestou parte das alegações apostas na inicial, qual seja, o efetivo trabalho de acompanhamento da fiscalização pelo INSS à 1ª ré.

Com efeito, o funcionário que laborou na auditoria fiscal em face da 1ª primeira ré, no período mencionado pela autora, confirmou que esta lhe foi formalmente apresentada pelos reclamados como responsável pelo acompanhamento rotineiro da fiscalização realizada. E que ela realmente atuou diariamente neste acompanhamento. Veja-se:

"já esteve na reclamada fazendo serviço de auditoria fiscal há uns 02 ou 03 anos aproximadamente; naquele dia o depoente esteve primeiramente com o gerente responsável pela empresa e depois foi apresentado a uma senhora que ira acompanhá-lo no serviço de fiscalização; tal serviço de auditoria na 1ª reclamada durou no máximo de um mês a um mês e meio, com o acompanhamento dessa senhora, sendo a mesma a reclamante aqui presente; ao finalizar a fiscalização foi emitido o auto de infração; o depoente esteve com o irmão do reclamado aqui presente no dia do início da fiscalização acima, quando ocorreu a apresentação formal, inclusive da reclamante (...) no período acima o depoente compareceu na 1ª reclamada com a frequência diária, com o acompanhamento da reclamante durante o serviço; o depoente costumava ir na 1ª reclamada a partir das 14 horas até por volta de 17:30 horas (...)" (testemunha do reclamante, Otávio Rodrigues de Souza Filho, fl. 158).

Portanto, forçoso manter o posicionamento de origem quanto à evidente prestação de serviços em prol dos réus, no acompanhamento da mencionada auditoria fiscal realizada.

Em relação aos valores indicados na inicial quanto ao serviço comprovado de acompanhamento fiscal (honorários de 20% sobre os valore das autuações fiscais do período 2001 e 2002, totalizando R$8.000,00), cumpre esclarecer que o pedido realizado em defesa de observância do real piso da categoria não procede.

A própria defesa afirma que ele não existe ao mencionar que "por informações obtidas através da assessoria jurídica do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais - CRC/MG, não há piso salarial fixado para a categoria de técnico em contabilidade, na qual se enquadra a Autora" (fl. 36).

Além disso, os autos de infrações apontados às fls. 09/13 não foram especificamente impugnados pelos reclamados.

Assim, considerando que, na inicial, a autora pleiteou o pagamento dos honorários correspondentes a 20% sobre os valores das autuações fiscais (período de 2001 a 2002), no valor de R$8.000,00, e o relatório de fl. 09, por ela apresentado, aponta como somatório dos valores das multas dos processos de fiscalização do INSS, relativos aos interstícios mencionados, a quantia de R$45.595,76, entendo que o quantum fixado a título de honorários deve ser mantido, pois está em consonância com os limites do pedido, uma vez que se adotasse 20% sobre o total das multas, chegar-se-ia a um importe de R$9.119,15, superior ao que foi pleiteado.

Por fim, nota-se que em nenhum momento da instrução ou da defesa, os reclamados impugnaram o pedido de responsabilidade do 3º reclamado.

Portanto, a insurgência em tela mostra-se inovatória e incabível de apreciação.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Sexta Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 13 de abril de 2010.

PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES
JUIZ CONVOCADO RELATOR





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