HC. Estatuto do desarmamento. Artigo 16, caput e inciso III, da lei 10.826/03. Abolitio criminis temporária.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
HABEAS CORPUS Nº 152.372 - RJ (2009/0214956-0)
RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE: BEATRIZ DA SILVA COSTA DE SOUZA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: JOSÉ CLÁUDIO FONTOURA PIÚMA (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARTIGO 16, CAPUT E INCISO III, DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAR AS ARMAS APREENDIDAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Demonstrado o dolo de possuir armas de fogo de origem irregular, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, descabe estender ao ora Paciente o julgado que reconheceu a atipicidade da conduta do corréu. No caso, a própria natureza dos armamentos e explosivos - encontrados em depósito que guarnecia quadrilha armada voltada à prática de crimes contra o patrimônio - indica que eles são de origem ilegal e não poderiam ser regularizados.
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de abril de 2010 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
HABEAS CORPUS Nº 152.372 - RJ (2009/0214956-0)
IMPETRANTE: BEATRIZ DA SILVA COSTA DE SOUZA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: JOSÉ CLÁUDIO FONTOURA PIÚMA (PRESO)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CLÁUDIO FONTOURA PIÚMA, condenado à pena de 10 anos e 09 meses de reclusão, por infração nos arts. 288, do Código Penal, e 16, caput, inciso III, da Lei n.º 10.823/03, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
A Impetrante postula, na presente ordem, a anulação parcial da sentença condenatória, pois a condenação relativa ao crime previsto no art. 16, caput e inciso III, da Lei n.º 10.826/03, segundo alega, não pode subsistir, porquanto o mencionado delito foi cometido durante a "vacatio legis" da novel legislação.
Afirma, ainda, que a atipicidade da conduta dos corréus já foi reconhecida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n.º 74.178/RJ, da minha relatoria, encontrando-se o Paciente em idêntica situação processual.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a extensão da ordem concedida aos cooréus, para que o Juízo das Execuções possa reduzir a pena imposta ao Paciente.
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de fl. 80/81.
As judiciosas informações foram prestadas às fls. 87/193, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 195/201, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 152.372 - RJ (2009/0214956-0)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARTIGO 16, CAPUT E INCISO III, DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAR AS ARMAS APREENDIDAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Demonstrado o dolo de possuir armas de fogo de origem irregular, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, descabe estender ao ora Paciente o julgado que reconheceu a atipicidade da conduta do corréu. No caso, a própria natureza dos armamentos e explosivos - encontrados em depósito que guarnecia quadrilha armada voltada à prática de crimes contra o patrimônio - indica que eles são de origem ilegal e não poderiam ser regularizados.
2. Ordem denegada.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
A ordem não merece concessão.
O Impetrante postula, no presente habeas corpus, a extensão da ordem concedida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n.º 74.178/RJ, para anular parcialmente a sentença condenatória do corréu.
Informam os autos que o Paciente foi condenado, juntamente com o corréu, nas sanções art. 16, caput e inciso III, da Lei n.º 10.826/03, em concurso formal, e do art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
Na espécie, narra a sentença que, no dia 31 de outubro de 2004, "os denunciados, em comunhão de desígnios criminosos, possuíam, tinham em depósito, mantinham sob sua guarda e ocultavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal, diversas armas de fogo de uso restrito e proibido, grande quantidade de munição e dois artefatos explosivos" (fl. 189), motivo pelo qual o Paciente e o corréu Jorge Bissoli dos Santos foram condenados nas sanções dos crimes previstos no art. 16, caput e inciso III, da Lei n.º 10.826/2003.
De fato, em face da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma (artigos 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03), a Quinta Turma concedeu a ordem ao corréu, reconhecendo a atipicidade de sua conduta.
Ressalvo, contudo, que não se aplica o mesmo entendimento ao ora Paciente, preso em flagrante por manter em depósito armamentos que guarneciam quadrilha armada, voltada à prática de crimes contra o patrimônio.
Com bem ressaltou o acórdão impugnado, "em nenhum momento, quer na fase inquisitiva, quer em Juízo, restou demonstrado que, por qualquer forma," o Paciente iria "aproveitar-se da benesse legal e devolver as armas, o que demonstra com clareza, a ausência de intenção para tal" (fl. 122). Aliás, nem poderia fazê-lo no caso em exame, onde a própria natureza dos armamentos e explosivos indica que eles são de origem ilegal e não poderiam ser registrados.
Confiram-se as judiciosas considerações do acórdão impugnado:
"A alegação de que na data da prisão deles ainda vigorava o prazo legal, aliás prorrogado sucessivamente, que foi estabelecido pelo Estatuto do Desarmamento (arts. 30 e 32) para o registro e/ou entrega de armas de fogo à Polícia Federal, até porque, em verdade, mesmo que quisessem valer-se da vacatio legis então existente não poderiam efetuar o registro de armas de uso proibido, com numeração raspada, sendo uma delas de propriedade do Ministério da Aeronáutica.
[...] Na verdade, o que consta dos autos é que teriam eles alugado os armamentos para a prática de crimes, o que afasta a atipicidade alegada." (fl. 94)
Com efeito, resta demonstrado o dolo de possuir armas de fogo de origem irregular, sem autorização e em desacordo com determinação legal, descabendo estender ao Paciente o julgado que reconheceu a atipicidade da conduta do corréu.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.
É como voto.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2009/0214956-0 HC 152372 / RJ
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 20040730011947 200605000068
EM MESA JULGADO: 13/04/2010
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELENITA AMELIA CAIADO DE ACIOLI
Secretário
Bel. MARCELO PEREIRA CRUVINEL (em substituição)
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE: BEATRIZ DA SILVA COSTA DE SOUZA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: JOSÉ CLÁUDIO FONTOURA PIÚMA (PRESO)
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes do Sistema Nacional de Armas
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 13 de abril de 2010
MARCELO PEREIRA CRUVINEL (em substituição)
Secretário
Documento: 961373 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 03/05/2010
JURID - HC. Estatuto do desarmamento. Artigo 16, caput e inciso III. [03/05/10] - Jurisprudência
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