Falência. Termo legal. Ineficácia dos atos do falido. Necessidade de ação revocatória (art. 55, do decreto-lei 7.661/45)
Superior Tribunal de Justiça - STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 881.216 - RS (2006/0194454-0)
RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE: BERNARDON ADVOCACIA EMPRESARIAL S/C
ADVOGADO: CELSO LUIZ BERNARDON E OUTRO
RECORRIDO: BRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO: RUI CARLOS DE FREITAS GUERREIRO - SÍNDICO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR: CARMEM LÚCIA DE BARROS PETERSEN E OUTRO(S)
EMENTA
FALÊNCIA - TERMO LEGAL - INEFICÁCIA DOS ATOS DO FALIDO - NECESSIDADE DE AÇÃO REVOCATÓRIA (ART. 55, DO DECRETO-LEI 7.661/45) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O caminho para considerar ineficazes os atos praticados pelo falido, dentro do termo legal, é o da ação revocatória, a qual pode ser proposta pelo síndico da massa falida ou por qualquer credor nos prazos estipulados no art. 55 do Decreto-lei 7.661/45.
II - As transações realizadas pelo falido continuam tendo eficácia enquanto não forem declaradas ineficazes, o que somente pode ser obtido por meio da propositura da competente ação revocatória, prevista no referido art. 55 da Lei de Falências. A única exceção a essa regra é a do art. 57 da referida Lei, ao possibilitar que a ineficácia do ato seja oposta como defesa em ação ou execução.
III - A declaração de ineficácia não pode ser unilateral sem que se abra a oportunidade do contraditório.
IV - Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 09 de março de 2010(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 881.216 - RS (2006/0194454-0)
RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE: BERNARDON ADVOCACIA EMPRESARIAL S/C
ADVOGADO: CELSO LUIZ BERNARDON E OUTRO
RECORRIDO: BRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO: RUI CARLOS DE FREITAS GUERREIRO - SÍNDICO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR: CARMEM LÚCIA DE BARROS PETERSEN E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por BERNARDON ADVOCACIA EMPRESARIAL S/C (fls. 143/153) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o v. acórdão de fls. 116/123, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. rescisão da concordata, com declaração de falência. contrato de cessão de crédito dentro do termo legal da falência. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVOCATÓRIA.
Tratando-se de cessão de crédito de massa falida, ocorrida dentro do termo legal da falência, poucos dias antes da quebra da empresa, mediante a rescisão da concordata preventiva, inviável o deferimento do pedido de substituição processual da credora, diante da possibilidade do ajuizamento de ação revocatória pelos demais credores. Inteligência do artigo 55 da Lei 7.661/45.
Precedentes do TJRGS.
Agravo interno desprovido. Voto vencido."
O recurso especial é proveniente de agravo de instrumento proposto pelo ora recorrente (fls. 2/9) contra decisão de Magistrado de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de cessão de créditos realizada entre o recorrente e a recorrida BRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. - MASSA FALIDA (fls. 52/53), há menos de trinta dias antes da decretação da falência. Tratam-se de créditos que a recorrida BRITA MINERAÇÃO obteve mediante vitória em ação declaratória contra o também recorrido MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, já em fase de execução.
O Magistrado, em sua decisão de fl. 80, acompanhou integralmente o parecer do Ministério Público que citou ementa de decisão em caso de ação revocatória, com o seguinte teor:
"REVOCATÓRIA - LITISCONSÓRCIO NESCESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - CRÉDITO - CESSÃO - TERMO LEGAL DE QUEBRA - INEFICÁCIA - FRAUDE - VERIFICAÇÃO INÓCUA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL.
Caracterizado que o objeto desta revocatória é uma transação entre particulares, resulta que órgão público, eventual benefíciário de contribuição de natureza tributária não tem relação de fato e de direito com a mesma, demonstrando inexistir o alegado litisconsórcio passivo necessário, o que afasta a exigência do art. 47 do CPC. Os créditos da falida integram seu estabelecimento, impedindo a sua transferência no termo legal de quebra , o que caracteriza no interesse de agir da massa do manejo da ação revocatória. Estando a ação revocatória lastrada no art. 52, do Decreto-Lei nº 7.661/45 resulta ser inócua a prova quanto a eventual fraude na venda de bens da falida, segundo o dispositivo na parte final do "caput" do aludido texto da lei. Emergindo do processado que o valor da causa é inestimável, decorre que os honorários advocatícios hão de ser estipulados sob a égide do § 4º, do art. 20, do CPC.
Apelação a que se negam provimentos."
(Apelação cível n. 1.0411.01.003253-9/001, 3ª Câmara Cível do TJMG, Matozinhos, Rel. Lucas Sávio V. Gomes. J. 29.04.2004, unânime, Publ. 21.05.2004).
O recorrente pleiteia, em síntese, a nulidade do v. acórdão recorrido por desatendimento ao regrado nos artigos 132, 219, § 5º, e 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, inclusive, à jurisprudência da Suprema Corte, ao negar-se a decretar a decadência para o ajuizamento da ação revocatória ou da declaração de ineficácia da cessão ante a massa falida.
Alega, também, o recorrente que o e. Tribunal a quo aplicou inadequadamente o art. 55 do Decreto-lei n. 7.661/45 e negou aplicação à regra contida no art. 567, caput e seu inciso II do Código de Processo Civil, ao não observar que a invalidação da cessão de créditos somente poderia ser declarada mediante ação própria, no caso a revocatória, e não pela forma como realizada nos autos da execução. O recorrente cita como paradigmas os julgamentos dos Recursos Especiais ns. 230.135-PR, 6.881-SP e 231.471-PR, deste e. Superior Tribunal de Justiça.
As contra-razões foram apresentadas somente pela Massa Falida de Brita Mineração e Construção, alegando que o recurso não merece ser conhecido por ausência de prequestionamento do art. 567, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 155/156). A certidão de fl. 157 comprova a ausência de contra-razões por parte do Município de Porto Alegre.
O parecer do Ministério Público Federal encontra-se às fls. 167/173.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 881.216 - RS (2006/0194454-0)
EMENTA
FALÊNCIA - TERMO LEGAL - INEFICÁCIA DOS ATOS DO FALIDO - NECESSIDADE DE AÇÃO REVOCATÓRIA (ART. 55, DO DECRETO-LEI 7.661/45) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O caminho para considerar ineficazes os atos praticados pelo falido, dentro do termo legal, é o da ação revocatória, a qual pode ser proposta pelo síndico da massa falida ou por qualquer credor nos prazos estipulados no art. 55 do Decreto-lei 7.661/45.
II - As transações realizadas pelo falido continuam tendo eficácia enquanto não forem declaradas ineficazes, o que somente pode ser obtido por meio da propositura da competente ação revocatória, prevista no referido art. 55 da Lei de Falências. A única exceção a essa regra é a do art. 57 da referida Lei, ao possibilitar que a ineficácia do ato seja oposta como defesa em ação ou execução.
III - A declaração de ineficácia não pode ser unilateral sem que se abra a oportunidade do contraditório.
IV - Recurso especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
O recurso especial merece provimento.
Com efeito.
A alegação, em contra-razões, de que não houve prequestionamento do art. 567, inciso II, do Código de Processo Civil, não tem pertinência. Os autos demonstram que o recorrente ingressou com embargos de declaração pleiteando que o e. Tribunal a quo se manifestasse a esse respeito (fls. 127/129) e, no v. acórdão dos declaratórios, a Câmara Julgadora se posicionou, afirmando o seguinte:
"Por final, tendo em vista que a cessão ocorreu dentro do termo legal da falência, conforme analisado na decisão monocrática e no agravo interno, não há que se falar em afronta ao art. 567, II, do CPC." (fl. 134).
O exame dos autos demonstra que o recorrente e a empresa Brita Mineração e Construção LTDA., ora recorrida e massa falida, firmaram entre si um instrumento particular de cessão de direitos e ações com o objetivo de ceder ao recorrente os direitos e ações decorrentes de uma execução de sentença proposta contra a Prefeitura Municipal de Porto Alegre (fls. 55/56), documento esse assinado no dia 15 de fevereiro de 2002.
O recorrente se dizia credor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), referentes a serviços de advocacia prestados à ora recorrida.
Posteriormente, há menos de um mês dessa transação, no dia 04 de março de 2002, houve a decretação da falência da ora recorrida (fls. 66/68).
Em 12 de julho de 2002, o ora recorrente protocolou petição nos autos da Execução de Sentença, na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, requerendo a substituição da recorrida Brita Mineração em decorrência da cessão dos créditos (fls. 52/53). O pedido foi reiterado mais duas vezes (fls. 56 e 59).
O Síndico da Massa Falida e ora recorrida concordou com a cessão dos créditos, entretanto, não na totalidade, tendo em vista que os cálculos apontavam para a expedição de precatório no montante de R$ 331.877,64 (trezentos e trinta e um mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) e o crédito do requerente importava em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
O Ministério Público Estadual, em sua primeira manifestação, concordou com o pedido (fl. 60), mas, posteriormente, emitiu parecer contrário, o qual serviu de base e fundamentação para a decisão de Primeiro Grau (fl. 79), conforme já descrito no relatório.
O fundamento do v. acórdão recorrido, para não aceitar como válida a cessão de créditos nos autos da execução proposta pela recorrida contra o Município de Porto Alegre, é no sentido de que, por ter sido efetuada dentro do termo legal, é ineficaz em relação à massa, à luz do que dispõe o art. 52, incisos I e II, do Decreto-lei 7.661/45, passível, portanto, de ação revocatória, nos termos do artigo 55, caput, da referida Lei de Falências.
É certo que transações efetuadas pelo falido, dentro do termo legal, não produzem efeito relativamente à massa falida, nos termos do art. 52 da antiga Lei de Falências e são passíveis de revogação, conforme dispõe o art. 55, caput, da referida Lei.
Entretanto, o caminho para considerar ineficazes os atos praticados pelo falido, dentro do termo legal, é o da ação revocatória, a qual pode ser proposta pelo síndico da massa falida ou por qualquer credor nos prazos estipulados no art. 55 do Decreto-lei 7.661/45.
Assim, as transações realizadas pelo falido continuam tendo eficácia enquanto não forem declaradas ineficazes, o que somente pode ser obtido por meio da propositura da competente ação revocatória, prevista no referido art. 55 da Lei de Falências. A única exceção a essa regra é a do art. 57 da referida Lei, ao possibilitar que a ineficácia do ato seja oposta como defesa em ação ou execução.
A declaração de ineficácia não pode ser unilateral sem que se abra a oportunidade do contraditório.
Nesse sentido: REsp 200.717/SC, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2001, DJ 09/04/2001, p. 352, REsp 241.319/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2002, DJ 26/08/2002, p. 224, e REsp 259.265/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2000, DJ 20/11/2000, p. 301.
Portanto, no caso em questão, enquanto não for declarado ineficaz mediante ação própria, o instrumento particular de cessão de direitos e ações deve ser considerado válido no limite da concordância do síndico da massa falida (fl. 77), a qual foi feita na forma do art. 46 do Decreto-lei 7.661/45 e sem qualquer oposição por parte do ora requerente.
Dá-se, pois, provimento ao recurso especial aplicando-se o direito à espécie (art. 257 do RISTJ), na forma e nos limites da fundamentação acima, considerando-se válido o instrumento particular de cessão de direitos e ações para que o ora recorrente figure no pólo ativo da execução pelo valor de seus créditos a serem compensados. Condena-se o vencido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2006/0194454-0 REsp 881216 / RS
Números Origem: 10502544817 10502544892 10506346556 107283369 107307382 1196059511 70012709242 70014574222
PAUTA: 09/03/2010 JULGADO: 09/03/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: BERNARDON ADVOCACIA EMPRESARIAL S/C
ADVOGADO: CELSO LUIZ BERNARDON E OUTRO
RECORRIDO: BRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO: RUI CARLOS DE FREITAS GUERREIRO - SÍNDICO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR: CARMEM LÚCIA DE BARROS PETERSEN E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 09 de março de 2010
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
Documento: 951093 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 08/04/2010
JURID - Falência. Termo legal. Ineficácia dos atos do falido. [18/05/10] - Jurisprudência
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