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terça-feira, 18 de maio de 2010

JURID - Agressão física sofrida no interior de casa noturna. [18/05/10] - Jurisprudência


Ação de indenização. Agressão física sofrida no interior de casa noturna. Prestação de serviço. Responsabilidade.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2008.023442-3, de Joinville

Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA NO INTERIOR DE CASA NOTURNA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO.

"É objetiva, pelo fato do serviço, a responsabilidade civil da casa noturna para com seus clientes, respondendo pelos danos a eles causados independentemente de culpa, bastando a ocorrência do dano e nexo de causalidade entre este e o fato que o gerou, uma vez que é sua obrigação preservar a incolumidade de seus freqüentadores.

O dano estético objetiva ressarcir as deformações morfológicas ocorridas no indivíduo proveniente da agressão sofrida, ainda que mínimas, mas que impliquem o seu afeamento.

É inegável o dano moral decorrente de agressão física, seja culposa ou dolosa, sendo a dor causada pela lesão suficiente para a existência do dano moral.

A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência" (ACv. n. 2006.007236-0, de Blumenau. Rel. Des. Fernando Carioni).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.023442-3, da comarca de Joinville (4ª Vara Cível), em que é apelante Castoldi & Sell Ltda, e apelada Gisele Cristina Valim:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização proposta por Gisele Cristina Valim, à época assistida pela sua mãe, Maria Cristina Valim contra Castoldi & Sell Ltda.

Relata, em síntese, que, em 05/05/2000, quando no interior do estabelecimento comercial da ré, foi atingida por um copo de vidro que lhe resultou em ferimento na parte frontal superior da face, conforme fotos acostadas às fls.18/19. Assevera que, após o evento danoso, foi retirada do local por um dos seguranças que a largou na parte externa do estabelecimento, sem a devida assistência. Após, foi conduzida ao Hospital São José para atendimento. Salienta que teve complicações de saúde após o incidente, agravadas pela sua intolerância a alguns medicamentos. Disse que suportou danos morais provenientes dos danos estéticos que lhe atormentam. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de todas as despesas necessárias para realizar cirurgia plástica reparadora; ao pagamento do valor correspondente a 300 salários mínimos, a título de danos morais; e ao pagamento de danos estéticos, no valor correspondente a 300 salários mínimos, haja vista que se encontra com significativa cicatriz em sua face, afetando sua aparência natural. Por fim, requereu a intimação do Ministério Público.

Citada, a ré contestou arguindo, em preliminar, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir. No mérito, afirma que o evento descrito pela autora foi um fato isolado, que foge de sua responsabilidade. Disse que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, pois, como de fato ocorreu, a lesão provocada na testa da autora foi proveniente de desentendimento entre essa e seu acompanhante (ex-namorado), de nome Edilson Roberto Pavesi, o qual se encontra recolhido na prisão. Afirmou que a rapidez com que o ex-companheiro da autora perpetrou a lesão impossibilitou qualquer medida preventiva por parte de seus seguranças ou de qualquer pessoa ali presente. Denunciou a inércia da autora em procurar a prestação jurisdicional somente onze meses depois. Salienta que o próprio pai da autora, Sr. Anselmo, afirmou ao proprietário da ré que não havia necessidade de se preocupar, porque, segundo ele, 'o problema não era com o Big Bowling'. Impugnou o boletim de ocorrência, produzido unilateralmente e com narração distorcida dos fatos. Rebelou-se contra o documento de fl.20 (recibo do taxi), e esboçou que não há prova nos autos das despesas médico-hospitalares ventiladas na exordial, tampouco da sensibilidade da autora quanto ao uso de determinados medicamentos. Impugnou as fotografias acostadas, pois desprovidas dos negativos e datas. Arredou os danos estéticos afirmados pela autora, e rechaçou o valor relativo aos danos materiais, uma vez que foram suportados pelo SUS - Sistema Único de Saúde. Sustentou a ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos experimentados pela autora, sublinhando que, naquela noite, nem sequer teve dano patrimonial em seu estabelecimento, destacando a culpa exclusiva da vítima pelo ocorrido.

Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência nos seguintes termos:

a) ao pagamento de cirurgia plástica reparadora, visando melhorar o aspecto da autora quanto à cicatriz apresentada em sua testa (decorrente do ilícito discutido nestes autos), sendo que o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento;

b) ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido de juros de mora (0,5% ao mês até o advento do Código Civil de 2002, e, após, no patamar de 1% ao mês) a partir da data do ato ilícito (06/05/2000) e correção monetária a contar da data desta decisão.

Resolvo o feito com fulcro no art. 269, inciso I, da Lei adjetiva civil.

Em razão de a Autora ter decaído de parte mínima do pedido, atribuo ao Réu o pagamento da integralidade das despesa processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da condenação, ex vi do art. 20, § 3º, do CPC, observado o fato de que houve dilação probatória, sem olvidar do tempo de tramitação da demanda (6 anos).

Irresignado com a prestação jurisdicional, a ré apelou objetivando a reforma da decisão. Para tanto, repisa os argumentos de ausência de culpa, haja vista ter sido decorrente de discussão entre o casal de namorados. Afirma ainda que: 1) a decisão proferida, em regime de mutirão, não observou as reais "condições físicas e estéticas da Apelada, AMPLAMENTE DIVERSAS DAQUELA ILUSTRADA NAS FOTOGRAFIAS, impugnadas, trazidas aos autos"; 2) a inexistência de "marca de pontos ou cicatriz aparente na região lesionada", bem como nenhuma "foto de época posterior à lesão ocorrida"; 3) o julgamento é extra petita, porque a togada "lançou como fundamento a inversão do ônus da prova, em razão da alegada relação de consumo"; 4) o "depoimento da própria Apelada e das demais pessoas ouvidas na instrução - as testemunhas contraditadas da Apelada e as testemunhas da Apelante - serviram para evidenciar" que não houve culpa ou responsabilidade da apelante. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Alternativamente, em caso de manutenção da decisão, pugnou pela exclusão da condenação dos danos estéticos, bem como pela minoração do valor indenizatório a título de danos morais.

Contra arrazoado o recurso alçaram os autos a este Tribunal.

VOTO

A empresa ré objetiva a reforma da sentença que deu pela parcial procedência do pedido de indenização por danos morais e estéticos, formulado por Gisele Cristina Valim, em virtude de agressão sofrida no interior das suas instalações.

1. Responsabilidade civil.

Registra-se, de início, que a relação jurídica sub examine é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), à vista dos conceitos operacionais dispostos nos arts. 2º e 3º que, sem sombra de dúvidas, amoldam-se às partes, na qual a apelante presta serviços de entretenimento. Corolário lógico da aplicação desse diploma legal, exsurge a responsabilidade objetiva, também chamada de responsabilidade pelo risco, cujos contornos impõe a perquirição tão somente do ato ilícito, dano e nexo de causalidade, à luz do art. 14 do CDC.

In casu, incontroversa é a existência do litígio protagonizado pelas partes, bem como as agressões físicas que, ao que tudo indica, resultaram nas lesões sofridas pela apelada, no interior do estabelecimento comercial da ré, que teve a parte superior de sua face atingida por um copo de vidro e o consequente ferimento.

A apelante insiste na ausência de culpa, pelo fato de não ter obrado com omissão, negligência ou outra espécie de responsabilidade. Salienta que a decisão não foi pautada no conjunto probatório fático e documental, mormente pela fragilidade de elementos convincentes da versão apresentada pela autora. Alega julgamento extra petita, em face da inversão do ônus da prova.

Pois bem. Embora relute a ré em admitir que a atividade exercida pela pessoa jurídica constitua relação de consumo, com efeito, "O fornecedor de serviços responde objetivamente pela omissão na segurança prestada ao consumidor no interior da boate, devendo reparar os danos decorrentes do evento, já que não comprovada a culpa exclusiva da vítima (TJRJ, AC n. 2003.001.01067, do Rio de Janeiro, rel. Des. Luiz Zveiter, j. Em 8-4-2003) (sublinhei).

Maria Helena Diniz, comentando, de modo geral, a responsabilidade civil por fato de outrem, ministra que "Há uma presunção legal de culpa de determinadas pessoas se outras praticam atos danosos. A culpa do autor do dano acarretará a da pessoa sob cuja direção se encontrar, pois ela terá o dever de vigilância" (Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 877).

Essa questão, ademais, não é nova. A propósito, o precedente que em quase tudo é análogo ao presente, julgado recentemente pelo Des. Fernando Carioni, na 3ª Câmara de Direito Civil, decorrente de ato ilícito em estabelecimento comercial similar ao da ré, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA NO INTERIOR DE CASA NOTURNA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXEGESE DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS EVIDENCIADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA REDUZIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

É objetiva, pelo fato do serviço, a responsabilidade civil da casa noturna para com seus clientes, respondendo pelos danos a eles causados independentemente de culpa, bastando a ocorrência do dano e nexo de causalidade entre este e o fato que o gerou, uma vez que é sua obrigação preservar a incolumidade de seus freqüentadores.

O dano estético objetiva ressarcir as deformações morfológicas ocorridas no indivíduo proveniente da agressão sofrida, ainda que mínimas, mas que impliquem o seu afeamento.

É inegável o dano moral decorrente de agressão física, seja culposa ou dolosa, sendo a dor causada pela lesão suficiente para a existência do dano moral.

A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência (ACv. n. 2006.007236-0, de Blumenau. Rel. Des. Fernando Carioni).

Procedendo as adaptações pertinentes ao caso em tela, e não havendo como concluir de modo diverso, ou seja, como afastar a obrigação indenizatória, aproveita-se os fundamentos desse v. acórdão.

Assim, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, basta a ocorrência do dano e a existência do nexo causal entre o dano e o fato que o causou, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.

O dano está efetivamente comprovado pelos documentos de fls. 21 a 41, bem como pela perícia realizada durante a instrução processual (fls. 123 e 124), de onde se denota que o apelado sofreu fratura no arco zigomático esquerdo, no osso maxilar esquerdo e na órbita inferior esquerda.

Na hipótese em apreço, o dano está efetivamente comprovado pelos documentos de fls. 17/24, de onde denota-se que a apelada sofreu grande ferimento na parte frontal superior da face.

Do referido acórdão ainda se extrai:

Em relação ao nexo causal entre a ação e o dano sofrido, verifica-se que a apelada sofreu a agressão que desencadeou a lesão acima descrita enquanto desfrutava de momentos de lazer no interior das instalações da apelante, tal como a vítima descreve na exordial e as testemunhas ouvidas confirmam.

Frisa-se, ainda, que a própria apelante em suas razões não nega que o infortúnio ocorreu em suas instalações, apenas argumenta não ser responsável por sua ocorrência.

Por outro lado, denota-se que não foram tomadas as devidas cautelas por parte da apelante a fim de evitar a ocorrência do evento. Dos depoimentos testemunhais, colhe-se que, somente após consumada a agressão, os seguranças compareceram ao local.

Aliás como destacado pela Togada a quo, Dra. Jussara Schittler dos Santos Wandscheer, verbis:

Carlos Alberto Charão, chefe da segurança da boate Ré, na época dos fatos, em seu depoimento, afirmou:

"(...)que não presenciou os fatos, mas soube do relato do segurança Roberto; que teve notícia de que o garçom Adelar teria sinalizado com o laser ao segurança Roberto que a autora estava sangrando e tinha sido atingida; que Roberto carregou a autora até o lado de fora, onde se encontrava o depoente; que Roberto não deixou a autora no chão; que o depoente levou a autora até um táxi." (fls. 99/100).

As declarações do segurança Roberto corroboram essas assertivas:

"(...)que o depoente trabalhava como segurança da boate na noite dos fatos; que o garçom Adelar apontou para o depoente com o laser a ocorrência envolvendo a autora; que o depoente foi até a autora; que esta estava na pista de dança, mais próxima da escada; que com a autora havia uma outra moça; que o depoente levou a autora até o lado de fora, onde a entregou para o Sr. Charão; (...)que somente viu a autora no momento em que a socorreu." (fls. 109/110).

Para melhor compreensão da omissão da Ré, valho-me, novamente, das explicações da testemunha Carlos Alberto Charão acerca da capacidade e vigilância havida na casa noturna na noite do infortúnio:

"(...)que a casa comporta no máximo 2.500 pessoas; que nos sábados e nos dias de show são colocados mais seguranças, sendo que no dia eram utilizados 12; que no dia em questão o movimento era de 900 a 1.000 pessoas; que a maioria das músicas é do tipo 'dance'; que a pista deve comportar cerca de 1.700 pessoas; que é possível que pessoas que estejam nos mezaninos enxerguem a pista; que na boate existe luz roxa, que deixa uma iluminação constante." (fls. 99/100, sublinhei).

Conquanto a controvérsia entre as testemunhas acerca de eventual confusão verificada no interior da boate: as testemunhas Adriana (fls. 103/104) e Giovani (fls. 105/106) fazem alusão a discussão alheia à Autora; o testigo Adelar (fls. 101/102) dá conta de uma suposta discussão entre a Autora e seu ex-namorado, todos são uníssonos em afirmar que a Autora encontrava-se no bar em frente à pista de dança.

Insubsistente, então, a aventada inevitabilidade do dano experimentando pela Autora, ante o aparato de segurança - em número de 12, na noite do fato - e a visibilidade da pista, mormente por aqueles seguranças dispostos na parte superior da boate Ré (fls.139/141).

Mais uma vez em relação ao acórdão citado anteriormente como razão de decidir, observada as peculiariedades do caso em questão, disse o relator:

Impende destacar ser obrigação dos estabelecimentos que prestam serviços de entretenimento, em que a receita provém da cobrança de ingressos e da venda de bebidas alcóolicas, zelar pela incolumidade física de seus clientes.

Daí porque as casas noturnas e boates, atualmente só utilizam copos e taças de acrílico ou plástico, eliminando os de vidros que costumam transformar-se em armas em episódicas brigas.

Outrossim, não merece prosperar a alegação de culpa exclusiva da vítima (agressão pelo namorado), uma vez que não há provas nesse sentido.

Desse modo, demonstrado que Gisele Cristina Valim sofreu lesão em seu rosto, causada pelo arremesso de copo de vidro, enquanto desfrutava dos serviços oferecidos pela apelante, fica patente a responsabilidade desta pelo infortúnio, porquanto não manteve sua cliente livre de perigo, surgindo o dever de indenizar.

2. Danos morais e estéticos.

Materializada situação fática que exponha ao desprazer a integridade moral do indivíduo, consubstanciada na paz interior, na imagem, na intimidade e nas incolumidades física e psíquica, a presença do dano moral se afigura presumida (REsp 608918/RS, Rel. Min. José Delgado, REsp 640196 / PR, Rel. Min. Castro Filho). O dano consta in re ipsa. Significa dizer: não é mister se comprove concretamente o sofrimento experimentado, bastando a prova das circunstâncias de fato aptas a desencadeá-lo, em decorrência das regras da experiência comum. No caso, visivelmente, o episódio traduz tal circunstância, uma vez que poucos se veem felizes ou indiferentes a uma agressão nessas proporções, não subsistindo a alegação recursal de que o dano experimentado pela autora foi insuficiente a ensejar a reparação pretendida, nem tampouco o fato de supostamente ter sido provocado por seu namorado.

Nesses termos, permanece a condenação ao ressarcimento dos danos morais. A seguir, a análise do pleito de redução do quantum indenizatório.

Consabido que a lei civil não fornece critérios específicos para tal fixação. Por isso a jurisprudência tem optado por confiar ao prudente arbítrio do magistrado essa árdua missão de estipular um valor para amenizar o abalo moral.

Assim é que se tem fixado o quantum indenizatório de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo: a malícia, o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico.

Bem, na hipótese dos autos, atendendo aos critérios supra mencionados, a magistrada a quo fixou a indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantum suficiente para dissuadir o réu da prática de novo fato antijurídico e, por outro lado, satisfatório para propiciar uma compensação à ofendida a fim de mitigar o desgosto e o transtorno sofrido.

Por fim, quanto aos danos estéticos, igualmente não procede o apelo. É evidente que um significativo corte suturado deixa cicatrizes, as quais, por sua vez, têm reparabilidade interligada à realização de cirurgia plástica. Note-se que "o dano estético não é apenas o aleijão, mas, também, as deformidades ou deformações outras, marcas e os defeitos ainda que mínimos que podem implicar, sob qualquer aspecto, num afetamento da vítima ou que pudessem vir a se constituir para ela numa simples lesão (...)" (Wilson Melo da Silva. O dano estético. RF 194/23, citado na exordial). Ademais disso, o comando jurisdicional determina o custeio direto, com cirurgia para o fim específico de 'apagar' a cicatriz deixada na testa (decorrente do ato ilícito discutido nestes autos). E só. Não descerra margem a que a recorrida venha a fazer uma cirurgia plástica para qualquer tipo e correção, às custas da apelante, devendo ser, em liquidação periciada, na forma do art. 475-D do CPC.

À guisa de ilustração:

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR - CICATRIZ NO ROSTO DA AUTORA - DANO ESTÉTICO - CUMULAÇÃO COM DANO MORAL - POSSIBILIDADE - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DOS AUTORES PROVIDO" (Apelação cível n. 00.021665-8, de São Bento do Sul. Relator: Des. Orli Rodrigues).

Isso posto, o voto é pelo desprovimento do recurso.

DECISÃO

Ante o exposto, a Câmara decide, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato.

Florianópolis, 16 de março de 2010.

MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATORA

Publicado em 25.03.2010




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