Jurisprudência Tributária
Tributário. Crédito. Leis 9.032/95 e 9.129/95. Compensação.
Supremo Tribunal Federal - STF.
Coordenadoria de Análise de Jurisprudência
DJe nº 76 Divulgação 29/04/2010 Publicação 30/04/2010
Ementário nº 2399 - 7
06/04/2010 SEGUNDA TURMA
AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 380.448 SANTA CATARINA
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AGTE.(S): BOCCHI AGRO MÁQUINAS LTDA
ADV.(A/S): EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO. LEIS 9.032/95 e 9.129/95. COMPENSAÇÃO.
1. Aplica-se à compensação tributária as limitações previstas nas Leis 9.032/95 e 9.129/95 quanto aos créditos constituídos na sua vigência, mesmo que as contribuições previdenciárias tenham sido recolhidas anteriormente. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso, conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 06 de abril de 2010.
Ellen Gracie - Relatora
06/04/2010 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 380.448 SANTA CATARINA
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AGTE.(S): BOCCHI AGRO MÁQUINAS LTDA
ADV.(A/S): EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
A Senhora Ministra Ellen Gracie: 1. Trata-se de agravo regimental interposto da decisão (fls. 364-366) que negou seguimento ao recurso extraordinário.
2. A parte recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada violou os arts. 3º, I, 5º caput, II, XXXVI; 37, caput; 59; e 148, da Constituição Federal (fls. 369-375).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora): 1. A decisão agravada não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Não prospera a alegação da parte recorrente que a decisão agravada violou a Constituição Federal, pois o decisum fundamentou-se na jurisprudência pacífica desta Corte, a qual entende que se aplica à compensação tributária as limitações previstas nas Leis 9.032/95 e 9.129/95 quanto aos créditos constituídos na sua vigência, mesmo que as contribuições previdenciárias tenham sido recolhidas anteriormente, sendo ainda certo que referida aplicação não viola os princípios constitucionais mencionados pelo agravante. Além dos precedentes mencionados, no mesmo sentido cito o RE 393.480/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 25.2.2010.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Ministra Ellen Gracie
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 380.448
PROCED.: SANTA CATARINA
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AGTE.(S): BOCCHI AGRO MÁQUINAS LTDA
ADV.(A/S): EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL, DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: Negado provimento. Votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. 2ª Turma, 06.04.2010.
Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi.
Carlos Alberto Cantanhede
Coordenador
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 522258
JURID - Tributário. Crédito. Leis 9.032/95 e 9.129/95. Compensação. [02/06/10] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário