Prêmio produtividade. Natureza salarial.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR
Processo: 00890-2009-020-03-00-4 RO
Data de Publicação: 01/06/2010
Órgão Julgador: Decima Turma
Juiz Relator: Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides
Juiz Revisor: Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira
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Firmado por assinatura digital em 24/05/2010 por WILMEIA DA COSTA BENEVIDES (Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO 00890-2009-020-03-00-4 RO
Recorrentes: Aldemar Teixeira da Silva (1)
Magazine Luiza S.A. (2)
Recorridos: os mesmos
EMENTA: PRÊMIO PRODUTIVIDADE - NATUREZA SALARIAL. Ensina a doutrina que o prêmio destituído de cunho salarial é somente aquele que se vincula exclusivamente à benevolência patronal, que "depende da apreciação subjetiva do empregador" (Orlando Gomes, apud Arnaldo Süssekind, Instituições de Direito do Trabalho, LTr, vol. 1, 17ª ed., p. 384). O chamado prêmio produção, entretanto, ligado a rendimentos individuais ou coletivos, tem, sempre, natureza de contraprestação, geradora dos reflexos de lei. Nestes termos, a lição: "Se os proventos pagos sob o falso título de prêmio corresponderem, realmente, à contraprestação de serviços prestados pelo empregado, atinente à relação de emprego, deverão ser conceituados como salário. É que o rótulo com que são concedidos não concerne à sua verdadeira natureza jurídica. E, como salário, não poderão ser alterados por ato unilateral do empregador. Aliás, no Brasil, algumas empresas já instituíram o que denominam de prêmio-produção, como complemento de um salário básico garantido, que nada mais representa do que contraprestação do trabalho executado pelo empregado, proporcional à produção obtida. Como ensina Maurice Dobb, inúmeros são os sistemas de remuneração que resultam da combinação de salários por unidade de tempo e por unidade de obra ou serviço. São os regimes de salários mistos, nos quais, além da retribuição alusiva ao tempo de trabalho, percebe o empregado proventos complementares proporcionais à sua produção individual ou à produção coletiva do grupo, seção ou estabelecimento a que pertence. (...) Juridicamente, os prêmios constituem parte do salário, computáveis, conforme o sistema estabelecido" - Arnaldo Süssekind, Instituições de Direito do Trabalho, LTr, vol. 1, 17ª ed., p. 384/385. Em sentido idêntico, o magistério da Exma. Desembargadora Alice Monteiro: "Em geral, os prêmios de feição salarial dividem-se em: prêmio coletivo, cujo principal exemplo é o prêmio-produção, que tem por fato gerador determinada produção a ser atingida, e o prêmio individual, que se assenta no rendimento do trabalhador" - Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, LTr, 1ª ed., p. 732. Na mesma direção: "O prêmio integrativo do salário pode assumir forma coletiva ou individual. Em sua feição coletiva, assenta-se em uma valorização objetiva: 'a quantidade, a qualidade, o valor dos bens e serviços produzidos' (Franco Guidotti) e é, repartido entre os componentes do grupo, em uma determinada fase produtiva. É o chamado prêmio produção. É sempre retributivo" - Messias Pereira Donato, Curso de Direito do Trabalho, Saraiva, 3ª ed., p. 83. Por fim e não menos importante, é a doutrina de Délio Maranhão: "O prêmio-produção, como o nome está dizendo, liga-se, diretamente, à quantidade de serviços prestados. (...) Nada mais representa, como acentua Süssekind, que a parte variável de um salário misto" - Délio Maranhão, Direito do Trabalho, FGV, 14ª ed., p. 180/181.
Vistos etc.
RELATÓRIO
A MMª Juíza NATÁLIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES, da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, na sentença de f. 151/162, cujo relatório adoto e a este incorporo, rejeitou a preliminar de inépcia e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada a pagar ao reclamante diferenças pela integração do prêmio produtividade à remuneração, comissões decorrentes da montagem de móveis em filiais da reclamada, bem como horas extras, inclusive as atinentes à concessão irregular do intervalo intrajornada, e reflexos.
A MMª Juíza a qua ainda aplicou à reclamada a multa de R$4.570,65, equivalente a 21% do valor da causa, pela prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição e litigância de má-fé.
O reclamante opôs embargos de declaração à f. 163 e a reclamada às f. 168/170, sendo que os primeiros não foram acolhidos (f. 165/166) e os segundos foram julgados procedentes, para alterar a redação do item 3 do dispositivo, fazendo constar que a ré foi condenada ao pagamento de "adicionais, no percentual de 100%, de horas extras, inclusive aquelas decorrentes da ausência de intervalo intrajornada integral, e reflexos" (f. 172/173).
O autor interpôs recurso ordinário (f. 175/182) apontando a inaplicabilidade da súmula 340/TST. Assim, protesta para que seja observando o divisor 220 para as horas trabalhadas além da 44ª semanal.
Às f. 186/188 o reclamante apresentou complementação ao recurso ordinário interposto, reforçando seus fundamentos para a reforma da sentença, desta vez quanto às horas extras intervalares.
Contrarrazões da reclamada à f. 193/196, pelo desprovimento do recurso interposto pela parte contrária.
A reclamada MAGAZINE LUIZA S.A. também interpôs recurso ordinário (f. 205/212), protestando pela exclusão da condenação ao pagamento do prêmio de produtividade, das comissões entre janeiro e abril de 2009, do adicional de horas extras e das multas dos arts. 14, parágrafo único, e 18 do CPC.
Custas pagas à f. 219 e depósito recursal recolhido à f. 221.
A reclamada apresentou "contrarrazões complementares" às f. 225/227, novamente pugnando pelo desprovimento do recurso do autor.
Contrarrazões do reclamante às f. 230/233, pelo desprovimento do recurso interposto pela parte contrária.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do artigo 82 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos ordinários interpostos às f. 175/182 e 205/212, bem como das contrarrazões de f. 193/196 e 230/233, porquanto cumpridas as formalidades legais.
Igualmente, conheço do aditamento recursal de f. 186/188, bem como das contrarrazões complementares de f. 225/227, tendo em vista as decisões declarativas de f. 165-6 e 172-3.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
HORAS EXTRAS - SÚMULA 340 DO TST - DIVISOR 220 - intervalo intrajornada
Deferiu-se em 1ª Instância o pagamento de "adicionais, no percentual de 100%, de horas extras, inclusive aquelas decorrentes da ausência de intervalo intrajornada integral, e reflexos", ficando determinado como critério de apuração a utilização da "regra pacificada na jurisprudência contida na Súmula n. 340/TST" (fundamentação às f. 155/158 e decisum à f. 173).
No recurso ordinário interposto às f. 176/182, o reclamante sustenta ser inaplicável, in casu, o entendimento cristalizado na súmula 340/TST, especificamente quanto "às horas trabalhadas além da 44ª semanal", pugnando, assim, pela observância do divisor 220 no aspecto, "e não aquele resultante do total de horas trabalhadas (normais e extras)".
Sem razão.
Sendo o autor comissionista puro, sujeito a controle de horário, a solução da controvérsia só pode estar ligada ao entendimento constante da Súmula 340/TST. Ressalvado o entendimento desta Relatora, a Turma, em sua d. Maioria, adota a tese de que referido verbete determina expressamente que deverá ser considerado como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, motivo pelo qual não procede a adoção do divisor fixo de 220.
Nesse contexto o julgamento proferido nos autos do Processo número 00467-1998-007-03-00-0 AP, sendo Relator o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, in verbis:
"COMISSIONISTA PURO. ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR - Para o cálculo do adicional das horas extras do empregado comissionista puro deve-se utilizar, como divisor, de modo a obter o valor médio das comissões auferidas por hora, o número efetivo de horas trabalhadas no mês, isto é, a duração normal mais as horas excedentes. Se a sentença considera que o valor da hora já foi pago, deferindo-se, por consequência, apenas o adicional sobre as horas excedentes, é necessário apurar a média dos recebimentos de todas as horas trabalhadas, visto que quanto maior a jornada, maior o valor das comissões. Sendo assim, não é correto utilizar como dividendo as comissões recebidas apenas durante a jornada suplementar e como divisor o total de horas trabalhadas no mês, sob pena de se alcançar um valor-hora artificialmente majorado".
No que tange ao intervalo intrajornada, que a r. sentença recorrida, complementada pela decisão declarativa de f. 172-3, entendeu ser devido apenas o adicional, com razão o reclamante, tendo em vista o teor da OJ 307 da SDI-1 do TST, de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). No mesmo sentido a Súmula 05 deste Regional.
Por outro lado, referido intervalo não se trata de prorrogação de horário de trabalho, mas de descumprimento de norma de ordem pública, destinada a proteção da saúde do trabalhador. Logo, a possível comissão auferida neste interregno remunera apenas o trabalho realizado durante a pausa, que não se confunde com a hora extra imposta em razão do desrespeito ao art. 7ª da CLT, conforme, inclusive, manifestado em decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no processo A-E-RR-639.861/2000.9, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 18.08.2006, pág. 1.150.
Ante o exposto, provejo o recurso, parcialmente, para que as horas extras referentes ao intervalo sejam pagas na forma da OJ 307 da SDI-1 do TST.e da Súmula 5 deste TRT.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
"PRÊMIO PRODUTIVIDADE" - NATUREZA JURÍDICA - REFLEXOS
A sentença determinou a integração da parcela "prêmio produtividade" à remuneração do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento dos respectivos reflexos em repousos e, com estes, em férias + 1/3, gratificação natalina, aviso prévio e horas extras.
Em recurso, a empresa contesta a condenação nesse particular, argumentando que o pagamento de DSR sobre o prêmio de produtividade não significa, por si só, o reconhecimento da natureza remuneratória da referida verba, que é excepcional e não integra o salário. Nesse sentido, afirma que somente em alguns meses são pagos prêmios ao trabalhador.
Sem razão.
Durante os quase 17 (dezessete) meses da vigência contratual, de 20.11.2007 a 15.04.2009, o vendedor reclamante auferiu a rubrica "0115 - Prêmio Produtividade" em 13 (treze) meses, conforme demonstram os recibos salariais acostados às f. 92/100. Essa repetição é suficiente a alçar as parcelas à categoria de elemento remuneratório, nos termos do art. 457 da CLT. Basta pensar que o trabalhador passa a equacionar seu orçamento mensal com base nas rubricas que, habitualmente, compõem sua remuneração.
Ademais, ensina a doutrina que o prêmio destituído de cunho salarial é somente aquele que se vincula exclusivamente à benevolência patronal, que "depende da apreciação subjetiva do empregador" (Orlando Gomes, apud Arnaldo Süssekind, Instituições de Direito do Trabalho, LTr, vol. 1, 17ª ed., p. 384). O chamado prêmio produção, entretanto, ligado a rendimentos individuais ou coletivos, tem, sempre, natureza de contraprestação, geradora dos reflexos de lei.
Nestes termos, a lição:
"Se os proventos pagos sob o falso título de prêmio corresponderem, realmente, à contraprestação de serviços prestados pelo empregado, atinente à relação de emprego, deverão ser conceituados como salário. É que o rótulo com que são concedidos não concerne à sua verdadeira natureza jurídica. E, como salário, não poderão ser alterados por ato unilateral do empregador. Aliás, no Brasil, algumas empresas já instituíram o que denominam de prêmio-produção, como complemento de um salário básico garantido, que nada mais representa do que contraprestação do trabalho executado pelo empregado, proporcional à produção obtida. Como ensina Maurice Dobb, inúmeros são os sistemas de remuneração que resultam da combinação de salários por unidade de tempo e por unidade de obra ou serviço. São os regimes de salários mistos, nos quais, além da retribuição alusiva ao tempo de trabalho, percebe o empregado proventos complementares proporcionais à sua produção individual ou à produção coletiva do grupo, seção ou estabelecimento a que pertence. (...) Juridicamente, os prêmios constituem parte do salário, computáveis, conforme o sistema estabelecido" - Arnaldo Süssekind, Instituições de Direito do Trabalho, LTr, vol. 1, 17ª ed., p. 384/385.
Em sentido idêntico, o magistério da Exma. Desembargadora Alice Monteiro:
"Em geral, os prêmios de feição salarial dividem-se em: prêmio coletivo, cujo principal exemplo é o prêmio-produção, que tem por fato gerador determinada produção a ser atingida, e o prêmio individual, que se assenta no rendimento do trabalhador" - Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, LTr, 1ª ed., p. 732.
Na mesma direção:
"O prêmio integrativo do salário pode assumir forma coletiva ou individual. Em sua feição coletiva, assenta-se em uma valorização objetiva: 'a quantidade, a qualidade, o valor dos bens e serviços produzidos' (Franco Guidotti) e é, repartido entre os componentes do grupo, em uma determinada fase produtiva. É o chamado prêmio produção. É sempre retributivo" - Messias Pereira Donato, Curso de Direito do Trabalho, Saraiva, 3ª ed., p. 83.
Por fim e não menos importante, é a doutrina de Délio Maranhão:
"O prêmio-produção, como o nome está dizendo, liga-se, diretamente, à quantidade de serviços prestados. (...) Nada mais representa, como acentua Süssekind, que a parte variável de um salário misto" - Délio Maranhão, Direito do Trabalho, FGV, 14ª ed., p. 180/181.
Isso posto, nego provimento.
COMISSÕES PELA MONTAGEM DE MÓVEIS
A reclamada defende o entendimento de que o reclamante, ao afirmar não ter recebido as comissões decorrentes das montagens de móveis realizadas entre janeiro/09 e abril/09, chamou para si o dever de comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse diapasão, afirma que não há nos autos documento comprovando o não pagamento da verba.
Afirma também que o desconhecimento de tais fatos por seu preposto não pode ser utilizado para fins da condenação, pois tal tarefa incumbe ao setor de RH situado em Franca-SP.
Além disso, a empresa recorrente assevera que os documentos solicitados pelo Juízo a quo não foram juntados aos autos por mera impossibilidade técnica, pois não tem acesso aos mesmos após o término do contrato de trabalho.
Aduz também que juntou aos autos todos os holerites do recorrido, demonstrando de forma clara as parcelas pagas ao obreiro.
Sem razão.
Esclareça-se, inicialmente, que o pagamento de parcelas decorrentes do contrato de trabalho deve ser feito mediante recibo, que é a prova prescrita em lei para sua comprovação em juízo, nos termos do artigo 464 da CLT, ônus que, assim, compete ao empregador.
E uma vez afirmado pela reclamada o efetivo pagamento do indigitado serviço, sem, contudo, haver comprovação efetiva nos autos neste sentido, conforme bem observado na sentença recorrida (f. 155), outro caminho não há senão a presunção de veracidade do respectivo valor alegado na inicial como ainda devido, não infirmada por qualquer elemento de prova existente nos autos.
Desprovejo.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS
A reclamada recorrente aduz que não exercia controle sobre os serviços prestados pelo obreiro, ficando clara sua independência, pois não havia controle da real rota efetivamente seguida. Assim, não havendo controle da jornada, deve ser extirpada a condenação ao pagamento do adicional de horas extras, quer pelas excedentes à 44ª semanal, quer pela suposta não concessão do intervalo intrajornada.
Sem razão.
Conforme se vê, a reclamada não se insurge quanto aos horários fixados pelo juízo sentenciante, apenas ressalta que o autor cumpria a jornada externamente.
Mas a realização de trabalho externo não é condição bastante para excluir o trabalhador da proteção conferida pela CLT quanto à duração da jornada, sendo necessária a verificação da impossibilidade de controle dos seus horários de trabalho.
Nesse contexto, a prova oral apresentada demonstrou que o reclamante estava sujeito a controle de jornada.
Com efeito, o próprio preposto afirmou que "normalmente a reclamada determinava ao montador a montagem de cinco produtos por dia (um guarda-roupa, uma cômoda, uma cozinha, uma cama e uma mesa e quatro cadeiras ou três guarda-roupas mais rápidos e uma cozinha completa), mas se fossem camas e dependendo do profissional poderia acontecer de montar de oito a dez num só dia; a própria reclamada, inclusive a depoente, organizavam as montagens por empregado encarregado da tarefa; (...) a organização da rota era feita pela empresa, de acordo com a disponibilidade do cliente para receber o montador, seja na parte da manhã ou na parte da tarde; o montador e a reclamada analisavam a rota, já preparada, de modo a ser possível organizar o tempo versus dificuldade de montagem de cada produto" (f. 142).
Referido depoente chegou a declarar que o reclamante cumpria uma jornada fixa na reclamada: "o reclamante trabalhava oito horas por dia, durante a semana, e aos sábados até o meio-dia".
Assim, estando suficientemente demonstrado (a partir do depoimento do próprio preposto da ré) que na jornada do autor era possível à sua empregadora fiscalizar seus horários de trabalho, não há amparo para a aplicação do disposto no art. 62, I, da CLT.
Desprovejo.
MULTAS DOS ARTS. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, E 18 DO CPC - ATO PROCRASTINATÓRIO E COM O OBJETIVO DE OMITIR A VERDADE
A empresa recorrente afirma que a condenação ao pagamento das multas em epígrafe (20% e 1% do valor da causa, respectivamente) configura bis in idem. Argumenta que a sua omissão (não apresentação de documentos indispensáveis à aferição dos valores devidos ao reclamante a título de comissões por montagem de móveis) já foi punida com a presunção de veracidade das alegações iniciais no aspecto e condenação ao pagamento de todas as comissões que o autor alegou fazer jus.
Sem razão.
Como bem fundamentado pelo d. Julgador a quo (f. 159/160), as multas em questão visam, a teor dos arts. 14, parágrafo único, e 18 do CPC, punir a reclamada pelo evidente intento procrastinatório e de obscurecimento da verdade nos autos (pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos requeridos pelo Juízo, em plena fase de encerramento da instrução processual, ao argumento de que os mesmos se encontravam em outro Estado, mas não cumprindo a respectiva ordem judicial e, ainda, sem proceder a qualquer explicação a respeito naquela oportunidade).
A penalidade não se confunde, pois, com a presunção de veracidade das alegações iniciais, que é apenas decorrência lógica da não desincumbência pela ré do ônus probatório que lhe cabia por força do disposto no art. 464 da CLT.
Todavia, reduzo o seu importe de 20% para 10%, considerando o valor arbitrado à causa, de R$21.765,00, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso provido, no aspecto.
CONCLUSÃO
Conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, dou-lhes provimento parcial. Ao do reclamante, para que as horas intervalares sejam pagas na forma da OJ 307 da SDI-1 do TST e da Súmula 05 deste Regional. Ao da reclamada, para reduzir a multa do art. 14, parágrafo único, do CPC ao percentual de 10% (dez por cento). Mantido o valor da condenação, ainda compatível.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Décima Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial: ao do reclamante, para que as horas intervalares sejam pagas na forma da OJ 307 da SDI-1 do TST e da Súmula 05 deste Regional; ao da reclamada, para reduzir a multa do art. 14, parágrafo único, do CPC ao percentual de 10% (dez por cento). Mantido o valor da condenação, ainda compatível.
Belo Horizonte, 24 de maio de 2010.
WILMÉIA DA COSTA BENEVIDES
Juíza Relatora
JURID - Prêmio produtividade. Natureza salarial. [01/06/10] - Jurisprudência
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