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terça-feira, 1 de junho de 2010

JURID - AI. Alimentos provisórios em face do genitor e dos avós. [01/06/10] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Alimentos provisórios em face do genitor e dos avós paternos. Ausência de provas.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

Número do processo: 1.0024.09.690693-8/001(1) Númeração Única: 6906938-57.2009.8.13.0024

Relator: NEPOMUCENO SILVA

Relator do Acórdão: NEPOMUCENO SILVA

Data do Julgamento: 13/05/2010

Data da Publicação: 01/06/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FACE DO GENITOR E DOS AVÓS PATERNOS - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE DO GENITOR EM PRESTAR ALIMENTOS - TRINÔMIO DA NECESSIDADE, CAPACIDADE E PROPORCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR EM FACE DOS AVOENGOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Os avós só respondem por alimentos perante o neto mediante prova robusta de que o responsável direto (genitor do alimentando) - titular do dever de sustento - está impossibilitado de suportar totalmente o encargo, vez que os avoengos, quanto ao pensionamento, detém a responsabilidade subsidiária e hierarquizada (CC/02, art. 1698). Portanto, a responsabilidade de pensionamento deverá recair apenas sobre o genitor, devendo os alimentos, sujeitarem-se ao prudente arbítrio do juízo, respeitando, com a superficialidade e provisoriedade imanentes à espécie, o trinômio que os justifica: necessidade, capacidade e proporcionalidade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.09.690693-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): M.L.D.L. E OUTRO(S), REPDO(S) P/ MÃE T.C.D.S.L. - AGRAVADO(A)(S): L.A.T.L. E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. NEPOMUCENO SILVA

ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador NEPOMUCENO SILVA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 13 de maio de 2010.

DES. NEPOMUCENO SILVA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento, pelo Agravante, a Drª. Lina Araújo França e pelo Agravado, o Dr. Manoel de Souza Barros Neto.

O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:

VOTO

M. L. D. L. e G. D. L. agravam de instrumento em face da decisão interlocutória (f. 181-TJ), complementada à f. 185-TJ, ambas proferidas pela MMa. Juíza de Direito da 12ª Vara de Família, da Capital, nos autos da Ação de Alimentos ajuizada, ali, contra L. A. T. L. e outros (agravados), a qual fixou provisoriamente os alimentos em face de genitor das menores (1º agravado) no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente, a serem depositados em conta bancária.

Conferi seguimento ao agravo (f. 193-194-TJ), onde deferi, em parte, a colimada antecipação dos efeitos da tutela recursal para fixar os alimentos provisórios em 02 (dois) salários mínimos.

O agravo foi contra-minutado (f. 213-227/250-258-TJ).

Colheu-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (f. 262-271-TJ), que opinou pelo provimento parcial do recurso.

Breve, o relatório.

Colheu-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (f. 72-77-TJ), que opinou pelo provimento, em parte, do recurso.

Sustentam as agravantes que a decisão monocrática não observou o binômio necessidade-capacidade, pois o valor fixado, apenas em face do genitor, encontra-se muito aquém de suas necessidades, razão pela qual almejam o aumento do quantum dos alimentos, sendo determinado, também, para os avós paternos (2ºs agravados) o pagamento da pensão alimentícia.

A tanto, enfatizam que a possibilidade de os avós paternos prestarem alimentos é inconteste, vez que ambos são Auditores Fiscais da Receita Federal aposentados e têm juntos uma renda mensal de, aproximadamente, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo eles que sempre suportaram a maior parte das despesas do filho (1º agravado) e das netas, ora agravantes, que sempre usufruíram de um elevado padrão de vida.

Data venia, não decidiu o il. julgador singular com o costumeiro e admirável acerto, ao arbitrar alimentos provisórios em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo em face do genitor.

O tema circunscreve-se à aplicação, ou não, das regras do art. 273 do CPC, que dá opção ao juiz de antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que presente prova inequívoca quanto ao direito pleiteado e se convencido da verossimilhança da alegação, além de verificar se se fazem presentes os pressupostos de receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesta protelação da parte ré.

Até porque, em sede de agravo, não se deve descer às minúcias da relação jurídica, exatamente para não tanger o mérito. Daí que, neste compasso, limitaremos à verificação dos pressupostos, constantes do art. 273 do CPC, postos à luz dos fatos trazidos ao exame.

Fazendo-o, cumpre asseverar que "Os pressupostos básicos para a antecipação da tutela devem fundar-se em prova inequívoca capaz de levar o julgador a entender a alegação formulada como verossímil. Mister se faz, pois, entender o sentido deste vocábulo. Tal, em termo vernacular, tem o sentido de 'semelhante à verdade, que não repugna à verdade; provável'". (Tutela Antecipada, Tutela Específica e Tutela Cautelar, 5ª ed., rev. atual. e ampl. - Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 77).

Ademais, os alimentos provisórios contemplam cognição precária e incompleta, sujeitando-se ao prudente arbítrio do juízo, impondo-se a observância do trinômio que os justifica (necessidade, capacidade e proporcionalidade), como se infere do Código Civil, verbis:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

A criança goza, sob manto do princípio da garantia prioritária (ECA, art. 4º), de direitos fundamentais, tais como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade e à convivência familiar, dentre outros, competindo aos pais a efetivação dessa prerrogativa especial e específica.

O periculum in mora se faz presente tendo em vista a necessidade presumida das menores e o caráter alimentar da verba, enquanto o fumus boni iuris advém dos documentos que instruem o agravo, que demonstram, a toda evidência, pelo menos nesta análise perfunctória, o "ótimo" padrão de vida das partes e a capacidade financeira do genitor (1º agravado).

Tem-se, pois, que o valor da pensão alimentícia fixado pelo julgador singular não se mostra razoável, ao considerar a necessidade e o estilo de vida das menores, devendo ser aumentado, ao observar o trinômio da capacidade, necessidade e proporcionalidade. Por sua vez, também não há provas suficientes para que o quantum seja aumentado para o patamar pretendido pelas agravantes, o que impõe, nesta análise perfunctória, a fixação da pensão alimentícia de 02 (dois) salários mínimos em face do genitor.

Neste sentido opinou a douta Procuradoria-Geral de Justiça (f. 268-TJ), verbis:

(...) o conjunto probatório possibilita concluir que realmente assiste razão às Agravantes ao sustentarem que possui o alimentante condição financeira de arcar com os alimentos em montante superior ao fixado, devendo, por conseguinte, ser majorado o "quantum" estabelecido. Embora entenda que deva ser revisto o valor fixado, não constam dos autos elementos que comprovem uma disponibilidade financeira do primeiro agravado bastante para arcar com os alimentos em patamar muito elevado, devendo, assim, serem os alimentos estabelecidos dentro das possibilidades econômicas do mesmo.

Quanto ao pedido de fixação de alimentos em relação aos avós paternos, sem razão as agravantes, data venia.

A obrigação alimentar encontra-se prevista no art. 1.696 do Código Civil de 2002, devendo recair nos ascendentes mais próximos, uns em falta de outros, verbis:

O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Assim sendo, somente no caso de os pais não poderem arcar com sua obrigação legal, ou com a totalidade dela, ou, ainda, não sendo encontrados para tanto, é que a mesma passará para os avós, o que não é o caso dos autos.

É o que se extrai da cristalina lição do insigne mestre, Yussef Said Cahali, verbis:

Estabelecida a hierarquia dos devedores de alimentos, não se pode pretender, singularmente, que os mais próximos excluem os mais remotos (tal como acontece na vocação hereditária), mas se dispõe apenas que os mais remotos só serão obrigados quando inutilmente se recorreu aos que os precedem. Mais precisamente, 'para que os filhos possam reclamar alimentos dos avós, necessário é que faltem os pais. Ou pela falta absoluta, que resulta da morte ou da ausência. Ou pela impossibilidade de cumprir a obrigação, que se equipara à falta'. (Dos Alimentos, 4 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 676)

Portanto, "ajuizada a ação de alimentos em face do ascendente de um grau, há que ser comprovada, de forma irretorquível a impossibilidade de assumir a obrigação de ascendente de grau mais próximo" (Min. Cezar Peluso, Código civil Comentado, 1 ed., Barueri: Manole, 2007, p.1662).

Aqui, com a provisoriedade imanente ao agravo, parece-me inviável fixar alimentos diretamente contra os avós, pois não existem provas de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com esse dever.

Neste sentido já me posicionei em casos desse jaez, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS - RESPONSABILIDADE DOS AVÓS - IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR - AUSÊNCIA DE PROVAS - DECISÃO REFORMADA. Os avós só respondem por alimentos perante o neto mediante prova robusta de que o responsável direto (genitor do alimentando) - titular do dever de sustento - está impossibilitado de suportar totalmente o encargo, vez que os avoengos, quanto ao pensionamento, detém a responsabilidade subsidiária e hierarquizada (CC/02, art. 1698). (TJMG, proc. n. 1.0183.05.097802-6/001, j. 12/04/2007, DJ 26/04/2007)

Em trecho de seu parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, ressalta que "o genitor das menores possui condições de prestar satisfatoriamente alimentos às filhas, não havendo, ao meu ver, motivo plausível para que sejam os avós compelidos, nesta oportunidade, a prestar alimentos às netas" (f. 271-TJ).

Prudente, pois, é deixar ao caderno probatório o debate quanto às questões, de fato e de direito, pertinentes ao temário em conflito.

Com tais expendimentos, rogando vênia, dou provimento, em parte, ao recurso apenas para fixar alimentos provisórios em 02 (dois) salários mínimos, a cargo do 1º agravado (genitor das menores).

Custas recursais, ex lege.

É como voto.

O SR. DES. BARROS LEVENHAGEN:

VOTO

De acordo.

A SRª. DESª. MARIA ELZA:

VOTO

De acordo.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL.





JURID - AI. Alimentos provisórios em face do genitor e dos avós. [01/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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